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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Cumulada com Cobrança e com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por EMANUEL DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA, representado por sua genitora, em face de CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para “DETERMINAR à operadora do plano de saúde disponibilizar prestador autorizado e competente para realizar o tratamento no mesmo município de residência da parte autora, mesmo que não esteja dentro de sua rede conveniada.” Em virtude da sucumbência recíproca, o réu foi condenado a 80% das custas e despesas processuais, sendo os outros 20% atribuídos à parte autora, bem como fixados os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, distribuídos na mesma proporção anterior entre as partes, observado, em relação à autora, a concessão da assistência judiciária gratuita.Inconformada, a ré CLINIPAM interpôs recurso de apelação (mov. 164.1 - 1º Grau), alegando, em síntese, que: a) a sentença desconsiderou o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 7.265, segundo o qual a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS somente é obrigatória quando preenchidos requisitos técnicos e jurídicos cumulativos, os quais não teriam sido demonstrados no caso concreto; b) não há comprovação de superioridade técnica ou essencialidade do método terapêutico pretendido, sendo insuficiente a mera prescrição médica para impor à operadora obrigação de custeio fora das diretrizes regulatórias; c) inexiste obrigatoriedade de fornecimento de método terapêutico específico, especialmente no tratamento do transtorno do espectro autista (TEA), uma vez que há diversas abordagens possíveis (como ABA, TEACCH, PECS e BOBATH), sem evidência de superioridade entre elas; d) os profissionais de saúde possuem autonomia técnica para definição da abordagem terapêutica, não sendo exigível especialização específica para aplicação de determinados métodos, tampouco cabendo à operadora garantir técnica específica dentro de sua rede credenciada; e) notas técnicas do e-NatJus e diretrizes da CONITEC indicam ausência de comprovação robusta quanto à superioridade ou eficácia diferenciada de determinados métodos intensivos, além de inexistir regulamentação específica que imponha sua cobertura obrigatória; f) não é exigível que a operadora disponibilize profissionais especializados em determinada técnica ou abordagem, sendo suficiente a oferta de equipe multidisciplinar apta ao tratamento da patologia; g) a manutenção da sentença implicaria imposição indevida de obrigação não prevista contratual ou legalmente, em afronta ao equilíbrio do sistema de saúde suplementar.Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e devolutivo ao recurso e que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pleitos da autora.Apresentadas as contrarrazões (mov. 169.1 – 1º grau), subiram, na sequência, os autos a este egrégio Tribunal de Justiça. Remetidos os autos a D. Procuradoria de Justiça, foi emitido parecer pelo desprovimento do recurso de apelação (mov. 14.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece conhecimento. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora formulou dois pedidos principais: (i) a realização das terapias na Clínica Neurofaz, localizada no município de sua residência; e (ii) que tais terapias fossem realizadas segundo o método ABA, consistente em psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional com integração sensorial.A sentença acolheu os pedidos, determinando que a requerida disponibilize prestador autorizado e competente para realizar o tratamento no mesmo município de residência da parte autora, ainda que fora da rede credenciada, reconhecendo, ainda, a necessidade das terapias nos moldes indicados.A parte ré interpôs apelação, limitando sua insurgência à obrigatoriedade de cobertura do tratamento sob o enfoque da ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, especialmente quanto ao método ABA.Não houve impugnação quanto à realização do tratamento no município de residência do autor e à terapia ocupacional com integração sensorial.Dessa forma, tais capítulos da sentença não foram devolvidos à apreciação desta instância revisora, encontrando-se acobertados pela preclusão.Assim, a controvérsia recursal limita-se à verificação da obrigatoriedade de cobertura das terapias segundo o método ABA e, no ponto, não assiste razão à recorrente.Nesse contexto, a mera ausência de determinado procedimento no rol não é, por si só, suficiente para afastar ou impor a obrigação de cobertura, devendo a análise judicial observar os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, à luz das circunstâncias clínicas do caso concreto e da prova técnica produzida nos autos, notadamente a Nota Técnica do NatJus, cuja utilização se deu, no caso, em substituição à prova pericial, com a anuência das partes.A superveniência de parâmetro decisório vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265/DF, realizado em 18/09/2025, firmou tese estabelecendo que os planos de saúde devem autorizar tratamentos fora do rol da ANS quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a. prescrição por médico ou odontólogo assistente;b. inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR);c. ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS;d. comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível;e. existência de registro na Anvisa. Mais relevante ainda, e no que atine aos limites da matéria impugnada no recurso, o STF estabeleceu, no item 3 da tese, parâmetros obrigatórios para a apreciação judicial, determinando que o Poder Judiciário, sob pena de nulidade da decisão (art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC), deverá: "(c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte." No caso dos autos, a comprovação de eficácia e segurança do tratamento com base em evidências científicas de alto nível ou avaliação em tecnologias em saúde foi realizada por meio da Nota Técnica do NatJus (mov. 114.1 – 1º grau), adotada como substitutiva da prova pericial, com a concordância das partes (mov. 109.1 – 1º grau), a qual concluiu pela adequação das terapias indicadas ao quadro clínico do autor, reconhecendo, ainda, a pertinência da abordagem comportamental, notadamente o método ABA, no caso concreto.
Dessa forma, a prova técnica constante dos autos corrobora a necessidade das terapias nos moldes indicados, bem como a adequação do método proposto para o tratamento do quadro clínico apresentado pelo autor.Não há, portanto, elementos aptos a afastar a conclusão adotada na sentença, impondo-se sua manutenção.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em seus próprios termos.Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor restam majorados em 5% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
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