SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002233-72.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR EM AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE, CONTUDO, DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. HIPÓTESE QUE NÃO TRATA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE É DE RIGOR. ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO (ART. 1.013, § 4º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR, CONCEDIDO COM BASE NA LEI Nº 6.367/76, EM AUXÍLIO-ACIDENTE, COM BASE NA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. BENEFÍCIO REGIDO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE, OCORRIDO, NO CASO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a conversão de auxílio-suplementar em auxílio-acidente, com a alteração do coeficiente de cálculo para 50%, bem como da base de cálculo, utilizando-se o salário de benefício. 1.2. O autor narra na petição inicial que recebe auxílio-suplementar desde 1991, concedido sob a égide da Lei nº 6.367/76, e sustenta que as alterações promovidas pela Lei nº 8.213/91 e leis posteriores devem retroagir para majorar o seu benefício. 1.3. A sentença de primeiro grau reconheceu a decadência do direito à revisão e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 1.4. Inconformado com a sentença, o autor interpôs apelação pleiteando o afastamento da decadência e a procedência dos pedidos iniciais para adequar o benefício aos novos patamares legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de decadência do direito de revisão do benefício, considerando que a pretensão visa à adequação a regime jurídico superveniente e não à revisão do ato concessório originário; e (ii) definir se é possível a conversão do auxílio-suplementar em auxílio-acidente com a aplicação de coeficientes e base de cálculo previstos em legislação posterior ao fato gerador.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O reconhecimento da decadência pelo Juízo de primeiro grau deve ser afastado, pois a pretensão deduzida na inicial não impugna o ato concessório originário, nem aponta vício em sua formação, mas busca a incidência de legislação superveniente sobre benefício em manutenção a fim de que seja convertido em outra prestação previdenciária. Assim, a sentença deve ser reformada a fim de afastar a decadência, tal como requer o autor em seu recurso. 3.2. Reformada a sentença quanto à decadência, e estando o processo em condições de imediato julgamento, passa-se à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.3. Como se sabe, em demandas previdenciárias, deve-se observar o princípio tempus regit actum, segundo o qual os requisitos de concessão, a natureza jurídica do benefício e os critérios de cálculo devem se submeter à legislação vigente à época do fato gerador. 3.4. No caso concreto, o autor percebe benefício de auxílio-suplementar por acidente de trabalho (NB 086.628.223-9) desde 15/03/1991, período em que a disciplina dos benefícios acidentários era regida pela Lei nº 6.367/76, diploma legal que previa o pagamento da prestação em percentual correspondente a 20% do salário de contribuição, constituindo este, portanto, o regime jurídico aplicável ao benefício. 3.5. A superveniência da Lei nº 8.213/91 e de alterações legislativas posteriores, acerca da base de cálculo e da porcentagem para cálculo do benefício, não autoriza a conversão do benefício concedido sob legislação pretérita, em respeito à segurança jurídica e à estabilização das situações jurídicas definitivamente constituídas. 3.6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 613.033/SP, consolidou o entendimento de que não se admite a aplicação retroativa de legislação mais benéfica para majoração de benefícios acidentários concedidos sob regime normativo anterior. 3.7. Inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a observar a orientação firmada pela Corte Constitucional, superando posicionamentos anteriores que admitiam a conversão ou recálculo com base em legislação superveniente. 3.8. Inviável, portanto, a conversão do auxílio-suplementar em auxílio-acidente ou a alteração de sua sistemática de cálculo, devendo o benefício permanecer regido pela legislação vigente na data de sua concessão. 3.9. Ante a improcedência dos pedidos iniciais, subsiste a distribuição do ônus sucumbencial estabelecida na sentença, observada a isenção a que faz jus o autor por força do parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido para afastar a decadência e, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos iniciais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º, 487, II, e 1.013, § 4º; Lei nº 6.367/76, art. 9º; Lei nº 8.213/91, arts. 86, § 1º, 103 e 129, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 613.033/SP, j. 09/06/2011; STF, RE nº 626.489/SE (Tema 313), j. 16/10/2013; STJ, REsp nº 1.096.244/SC, j. 25/11/2009; STJ, AgRg no AREsp nº 550.923/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07/10/2014; TJPR, Apelação Cível nº 0019045-29.2024.8.16.0001, 6ª C. Cível, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 03/02/2026.