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EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR EM AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE, CONTUDO, DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. HIPÓTESE QUE NÃO TRATA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE É DE RIGOR. ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO (ART. 1.013, § 4º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR, CONCEDIDO COM BASE NA LEI Nº 6.367/76, EM AUXÍLIO-ACIDENTE, COM BASE NA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. BENEFÍCIO REGIDO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE, OCORRIDO, NO CASO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a conversão de auxílio-suplementar em auxílio-acidente, com a alteração do coeficiente de cálculo para 50%, bem como da base de cálculo, utilizando-se o salário de benefício.
1.2. O autor narra na petição inicial que recebe auxílio-suplementar desde 1991, concedido sob a égide da Lei nº 6.367/76, e sustenta que as alterações promovidas pela Lei nº 8.213/91 e leis posteriores devem retroagir para majorar o seu benefício.
1.3. A sentença de primeiro grau reconheceu a decadência do direito à revisão e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
1.4. Inconformado com a sentença, o autor interpôs apelação pleiteando o afastamento da decadência e a procedência dos pedidos iniciais para adequar o benefício aos novos patamares legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de decadência do direito de revisão do benefício, considerando que a pretensão visa à adequação a regime jurídico superveniente e não à revisão do ato concessório originário; e (ii) definir se é possível a conversão do auxílio-suplementar em auxílio-acidente com a aplicação de coeficientes e base de cálculo previstos em legislação posterior ao fato gerador.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O reconhecimento da decadência pelo Juízo de primeiro grau deve ser afastado, pois a pretensão deduzida na inicial não impugna o ato concessório originário, nem aponta vício em sua formação, mas busca a incidência de legislação superveniente sobre benefício em manutenção a fim de que seja convertido em outra prestação previdenciária. Assim, a sentença deve ser reformada a fim de afastar a decadência, tal como requer o autor em seu recurso.
3.2. Reformada a sentença quanto à decadência, e estando o processo em condições de imediato julgamento, passa-se à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
3.3. Como se sabe, em demandas previdenciárias, deve-se observar o princípio tempus regit actum, segundo o qual os requisitos de concessão, a natureza jurídica do benefício e os critérios de cálculo devem se submeter à legislação vigente à época do fato gerador.
3.4. No caso concreto, o autor percebe benefício de auxílio-suplementar por acidente de trabalho (NB 086.628.223-9) desde 15/03/1991, período em que a disciplina dos benefícios acidentários era regida pela Lei nº 6.367/76, diploma legal que previa o pagamento da prestação em percentual correspondente a 20% do salário de contribuição, constituindo este, portanto, o regime jurídico aplicável ao benefício.
3.5. A superveniência da Lei nº 8.213/91 e de alterações legislativas posteriores, acerca da base de cálculo e da porcentagem para cálculo do benefício, não autoriza a conversão do benefício concedido sob legislação pretérita, em respeito à segurança jurídica e à estabilização das situações jurídicas definitivamente constituídas.
3.6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 613.033/SP, consolidou o entendimento de que não se admite a aplicação retroativa de legislação mais benéfica para majoração de benefícios acidentários concedidos sob regime normativo anterior.
3.7. Inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a observar a orientação firmada pela Corte Constitucional, superando posicionamentos anteriores que admitiam a conversão ou recálculo com base em legislação superveniente.
3.8. Inviável, portanto, a conversão do auxílio-suplementar em auxílio-acidente ou a alteração de sua sistemática de cálculo, devendo o benefício permanecer regido pela legislação vigente na data de sua concessão.
3.9. Ante a improcedência dos pedidos iniciais, subsiste a distribuição do ônus sucumbencial estabelecida na sentença, observada a isenção a que faz jus o autor por força do parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido para afastar a decadência e, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos iniciais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º, 487, II, e 1.013, § 4º; Lei nº 6.367/76, art. 9º; Lei nº 8.213/91, arts. 86, § 1º, 103 e 129, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 613.033/SP, j. 09/06/2011; STF, RE nº 626.489/SE (Tema 313), j. 16/10/2013; STJ, REsp nº 1.096.244/SC, j. 25/11/2009; STJ, AgRg no AREsp nº 550.923/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07/10/2014; TJPR, Apelação Cível nº 0019045-29.2024.8.16.0001, 6ª C. Cível, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 03/02/2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002233-72.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.07.2026)
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Acórdão
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Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária para conversão de benefício de auxílio-suplementar por acidente de trabalho em auxílio-acidente que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Elisiane Minasse (mov. 42.1): “1. RELATÓRIO VILMAR SALES MACHADO propôs a presente ação para “Revisão de Benefício Previdenciário” em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a revisão do benefício auxílio suplementar 86628223-8, concedido em 05/04/1991. Requer, em síntese, a) alteração da base de cálculo do benefício auferido pelo autor de salário de contribuição para salário de benefício e b) alteração do percentual do benefício devido de 20% para 50% desde a publicação da lei 9032/1995 (24/07/1991), com condenação da autarquia ao pagamento da diferença verificada entre o benefício recebido e o devido. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 21.1), afirmando, em síntese, que houve decadência do direito da autora, conforme art. 103 da Lei 8213/1991. No mérito, a autarquia requer a improcedência da ação, com base no Tema 695 do STF. Juntou documentos (mov. 32.2 e 32.3.). A Autora apresentou resposta à contestação (mov. 25.1), ratificando os termos da exordial. Em mov. 38.1, o autor juntou cópia do pedido administrativo de revisão do benefício em questão. Vieram os autos conclusos. É, em síntese o relatório oportuno. Passo a decidir. (...) 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação de revisão do benefício previdenciário, nos termos do artigo 487, II no NCPC. Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Autor pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte ex adversa, levando em conta o artigo 85, § 3º, inciso I e § 6º, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), dispensado (o pagamento), nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.” Inconformado com a sentença, dela recorre o autor, ora apelante (mov. 46.1), alegando, que: a) o Juízo de origem equivocou-se ao declarar a decadência do direito com base no prazo de 10 anos previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a pretensão não busca a revisão do ato de concessão do benefício de auxílio-suplementar, mas sim a sua conversão em auxílio-acidente por força de alteração legislativa posterior; b) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Recurso Especial repetitivo nº 1.096.244, estabelece que a aplicação do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 é imediata e atinge benefícios já concedidos por se tratar de relação jurídica continuativa, sem configurar ofensa ao ato jurídico perfeito; c) a hipótese em debate se caracteriza como relação jurídica de trato sucessivo que se renova mensalmente, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a decadência e limita eventual perda de direitos apenas à prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; d) existe precedente julgado sob a sistemática de recursos repetitivos em caso análogo, no qual o segurado recebia auxílio-suplementar desde 1980 e teve o direito à conversão reconhecido anos após a mudança legislativa de 1991, sem a incidência de decadência; e e) é imperioso o afastamento da decadência e a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de conversão do auxílio-suplementar em auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas desde os cinco anos que antecederam o protocolo da demanda. Apresentadas as contrarrazões (mov. 50.1), vieram os autos ao Tribunal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinado pelo Procurador de Justiça José Deliberador Neto, pelo parcial provimento do recurso, para afastar a declaração de decadência, mas julgar improcedente o pedido de conversão do benefício (mov. 14.1-TJPR). É o relatório.
Voto I – De início, registro que, conforme se extrai da narrativa inicial, o autor sofreu acidente de trabalho e, em razão disso, percebe, desde 15/03/1991, o benefício acidentário de auxílio-suplementar por acidente de trabalho, sob o NB 086.628.223-8 (mov. 1.6). Cumpre lembrar que o referido benefício era disciplinado pelo artigo 9º da Lei nº 6.367/76, segundo o qual o segurado fazia jus ao pagamento mensal correspondente a 20% do salário de contribuição, nos casos em que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, remanescessem sequelas definitivas que, embora não impedissem o exercício da mesma atividade, passassem a exigir maior esforço para sua execução, conforme se vê: “Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.” Com o advento da Lei nº 8.213/91, o auxílio-suplementar foi substituído pelo atual auxílio-acidente, passando a corresponder, nos termos do artigo 86 da referida norma, a 50% do salário de benefício, como se vê também: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.” A partir dessa alteração legislativa, sustenta o autor, por meio da presente demanda, que faz jus à adequação da renda mensal do benefício que percebe, por meio da substituição da base de cálculo anteriormente utilizada – salário de contribuição – pelo salário de benefício, bem como à majoração do percentual de 20% para 50%, além do pagamento das diferenças pretéritas daí decorrentes.Entendendo se tratar de pretensão revisional de benefício previdenciário, sujeita ao prazo decadencial decenal previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito invocado e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, decisão contra a qual se insurge o autor. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a controvérsia não versa sobre revisão do ato concessório, mas sim sobre a conversão legal do benefício de auxílio-suplementar em auxílio-acidente, razão pela qual entende inaplicável o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. II – Estabelecidas essas premissas, adianto que o autor tem razão no que tange ao pedido de afastamento da decadência reconhecida pelo Juízo de primeiro grau. Isso porque, a despeito de a petição inicial não ter sido tecnicamente precisa quanto ao pedido — uma vez que o autor não requereu expressamente a conversão do auxílio-suplementar em auxílio-acidente, limitando-se a pleitear a alteração da base de cálculo do benefício, com a substituição do salário de contribuição pelo salário de benefício, bem como a majoração do percentual de 20% para 50% —, dela é possível extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e dos pedidos deduzidos (§ 2º do art. 322 do CPC), que a pretensão veiculada não se volta à revisão do ato originário de concessão do benefício. Com efeito, não há, em qualquer parte, insurgência do autor quanto aos elementos que compuseram o ato concessório praticado em 1991, tais como reconhecimento da qualidade de segurado, caracterização do acidente de trabalho, enquadramento da sequela, data de início do benefício ou mesmo quanto à metodologia de cálculo adotada à luz da legislação vigente à época da concessão. Tampouco se verifica alegação de erro material, equívoco administrativo ou incorreta aplicação da legislação então vigente. Na verdade, o que se busca é a adequação da prestação concedida à época ao regime jurídico superveniente instituído pela Lei nº 8.213/91, mediante a equiparação do antigo auxílio-suplementar ao atual auxílio-acidente, especialmente no que concerne à forma de cálculo e ao percentual do benefício. Nessa perspectiva, a controvérsia não se subsome à hipótese de revisão do ato de concessão do benefício, mas sim à discussão acerca da extensão dos efeitos jurídicos de norma superveniente sobre benefício em manutenção, circunstância que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, cuja aplicação pressupõe, justamente, impugnação ao ato administrativo concessório. Nesse norte: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PARA TRANSMUDAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR EM AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO: ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO 25 (VINTE E CINCO) ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA APENAS AOS PEDIDOS DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS – TEMAS 313/STF E 544/STJ. MÉRITO: ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO ANO DE 1988. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO ARGUMENTO DE NÃO EXISTIR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA DATA DO INFORTÚNIO – POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – SUJEIÇÃO DO CASO À LEI Nº 6367/76 (AUXÍLIO-SUPLEMENTAR ART. 9º DA LEI 6.367/76). PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (...) A decadência em matéria previdenciária é regida pelo art. 103 da Lei n° 8.213/91, à propósito: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (...) A esse respeito, cumpre citar a tese que restou consignada pelo STF no julgamento com Repercussão Geral do RE 626.489/SE (Tema 313) e, posteriormente, aplicada pelo STJ no julgamento do REsp 1.309.529/PR (Tema 544): O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). Ao que consta, a pretensão da segurada em sua inicial não é de revisar o benefício de auxílio suplementar que lhe fora concedido, e, sim, de convertê-lo ao benefício atual de auxílio-acidente, sobretudo por este lhe apresentar situação mais vantajosa, uma vez que o valor daquele é de 20% (vinte por cento) do salário de contribuição, enquanto que este, é de 50% (cinquenta por cento). (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008358-59.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.08.2023) Dessa forma, deve prevalecer a análise da pretensão substancial efetivamente deduzida, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, concluindo-se, portanto, pela inaplicabilidade da decadência reconhecida na origem. III – Adiante, afastado o reconhecimento da decadência e reformada a sentença nesse ponto, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, estando o feito em condições de imediato julgamento, passa-se ao exame do mérito. Pois bem. No que se refere à pretensão de conversão do benefício de auxílio-suplementar por acidente de trabalho em auxílio-acidente, o pedido não comporta provimento. Conforme já exposto, o benefício de auxílio-suplementar percebido pelo autor foi concedido em 05/04/1991, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido sob a égide da Lei nº 6.367/76, diploma legal que disciplinava, à época, os benefícios acidentários e previa, em seu artigo 9º, o pagamento de renda mensal correspondente a 20% do salário de contribuição do segurado. Ocorre que, em matéria previdenciária, incide o princípio tempus regit actum, segundo o qual o direito ao benefício, bem como seus requisitos de concessão e critérios de cálculo, submete-se à legislação vigente no momento da ocorrência do fato gerador, isto é, na data do acidente ou, conforme o caso, da consolidação das lesões incapacitantes. Assim, tendo o fato gerador do benefício ocorrido sob a vigência da Lei nº 6.367/76, é essa a norma que rege integralmente a relação jurídica estabelecida entre as partes, inclusive no que diz respeito à espécie do benefício concedido e à forma de apuração de sua renda mensal. Nesse mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA MAJORAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.032/95 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, afirmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da majoração prevista na Lei n. 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência. 2. Reconsideração do acórdão proferido no Agravo Regimental para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (art. 543-B, § 3º, do CPC). (REsp n. 928.374/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014). Desse modo, o advento posterior da Lei nº 8.213/91, que passou a disciplinar o auxílio-acidente em moldes diversos, com coeficiente de 50% do salário de benefício, não possui o condão de alterar automaticamente situações jurídicas já definitivamente constituídas sob a égide da legislação anterior. No mesmo sentido, cito precedente desta 6ª Câmara Cível, no qual se assentou que, tratando-se de benefício acidentário, deve ser observada a legislação vigente à época da ocorrência do infortúnio, em observância ao princípio tempus regit actum, de modo que, sendo o acidente anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a disciplina prevista na Lei nº 6.367/76: ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EVENTO OCORRIDO EM 1986. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – LEI Nº 6.367/1976 – CONCESSÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR DE 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, NO MAIS, PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação previdenciária, na qual o autor requereu a concessão de auxílio-acidente em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 1986, que resultou em fratura exposta no antebraço esquerdo, comprometendo movimentos de pronação e supinação, além da perda de força na mão esquerda, cujas sequelas geraram incapacidade parcial para as atividades laborais habituais de padeiro. A decisão recorrida concluiu que o autor apresentava redução ou limitação da capacidade laboral, julgando procedente a ação para conceder-lhe o benefício do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito à concessão de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar em razão de acidente de trabalho ocorrido em 1986, considerando a existência de redução ou incapacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor apresenta redução ou limitação da capacidade laboral habitual, conforme laudo pericial.4. O acidente de trabalho ocorreu em 1986, sendo, portanto, regido pela Lei nº 6.367/1976 (tempus regit actum), que exige a comprovação de incapacidade para a concessão do auxílio-suplementar de 20% do salário de contribuição.5. A lesão resultou em dano funcional do braço esquerdo, configurando redução da capacidade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e parcialmente provida, modificando a sentença de procedência, para adequar a concessão do benefício acidentário para auxílio suplementar de 20% do salário de contribuição, sentença, no mais, parcialmente confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: “Em casos de acidente de trabalho, a concessão de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar depende da comprovação de redução da capacidade laboral, conforme a legislação vigente à época do acidente (tempus regit actum)”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019045-29.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.02.2026). Logo, não faz jus o autor à pretendida conversão do auxílio-suplementar ao atual auxílio-acidente, tampouco à alteração da base de cálculo ou do percentual originalmente fixados, uma vez que o benefício em manutenção continua regido pela legislação vigente à época de sua concessão. IV – No mais, cumpre salientar que o precedente invocado pelo autor — REsp nº 1.096.244/SC, julgado pela Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.8) —, no qual se admitia, à época, a possibilidade de conversão do auxílio-suplementar em auxílio-acidente mediante aplicação da legislação superveniente mais benéfica, afastando-se, por consequência, a incidência do princípio tempus regit actum, não mais reflete o entendimento atualmente consolidado nas Cortes Superiores. Isso porque, ao julgar o AgRg no AREsp nº 550.923/SC, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, por certo período, existiu dissenso jurisprudencial quanto à possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 8.213/91 aos benefícios acidentários concedidos sob a égide da Lei nº 6.367/76. Assentou, contudo, que a controvérsia restou superada após a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 613.033/SP, ocasião em que foi reafirmada a incidência do princípio tempus regit actum em matéria previdenciária. A partir da consolidação dessa orientação pela Corte Constitucional, o próprio STJ passou a adotar o entendimento de que os benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho devem observar a legislação vigente ao tempo do infortúnio, mostrando-se indevida, por conseguinte, a alteração do coeficiente ou da sistemática de cálculo com fundamento em norma superveniente. Colaciono, a propósito, a ementa do referido julgado:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 458, V, DO CPC. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. TEMPUS REGIT ACTUM. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão rescindendo, acompanhando o entendimento do STF no sentido de que a concessão dos benefícios previdenciários deve observar a legislação acidentária vigente à época do infortúnio (tempus regit actum), decidiu, no caso dos autos, cujo acidente ocorreu em 09.05.1989, por aplicar a Lei n. 6 .367/1976 para conceder o auxílio suplementar em 20% do salário-de-benefício. 2. O agravante ingressou com ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, alegando que houve violação a literal disposição de lei - artigos 86 e 144 da Lei 8 .213/1991 -, uma vez que não foi observado o entendimento de que é possível a retroação da lei mais benéfica, que lhe garante o pagamento do benefício em 50% do seu salário de benefício. 3. O Tribunal a quo julgou improcedente a rescisória ao entendimento de que a matéria não estava pacificada nas Cortes Superiores até o advento do posicionamento do STF no julgamento do RE nº 613.033/SP, publicado em 9.6.2011. 4. De fato, somente a partir daí houve a adequação da jurisprudência do STJ ao entendimento da Corte Constitucional, passando a indeferir a majoração do percentual do auxílio-acidente aos segurados que já estavam no gozo do benefício, observando-se a lei vigente ao tempo do acidente. Neste caso, inafastável a aplicação da Súmula 343/STF. 5. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo. Isso porque, para que a ação rescisória fundada no art . 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, o que não aconteceu no caso dos autos em que se adotou posicionamento jurisprudencial do STF, posteriormente consolidado em ambas as Cortes Superiores. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 550923 SC 2014/0176372-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2014)Dessa forma, diante da atual orientação firmada pelas Cortes Superiores, não há falar em conversão do auxílio-suplementar percebido pelo autor para auxílio-acidente, tampouco em alteração da base de cálculo ou do percentual originalmente estabelecidos, devendo ser integralmente observada a legislação vigente ao tempo da ocorrência do acidente.V – Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para afastar o reconhecimento da decadência pelo Juízo de primeiro grau e, com fundamento no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, desde logo julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. A despeito do provimento do recurso, mantida a improcedência dos pedidos iniciais, subsiste, por consequência, a distribuição do ônus sucumbencial estabelecida na sentença. Não obstante, tais verbas sequer deveriam ter sido fixadas, ante a isenção legal conferida ao autor pelo parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91 – quanto ao que, todavia, não houve recurso.
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