SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000162-32.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e execução penal. Agravo em execução penal. Remição de pena pelo trabalho externo em regime semiaberto. Pedido indeferido na origem por ausência de documentação formal. Insurgência defensiva. Possibilidade de comprovação do labor por meios idôneos. Art. 126, da lei de execução penal. Desnecessidade de vínculo empregatício formal. Declaração do empregador, registros fotográficos e audiovisuais e documentos da empresa suficientes para demonstrar o exercício de atividade laboral externa. Impossibilidade, contudo, de acolhimento integral do cálculo defensivo. Jornada semanal de 44 horas. Exclusão dos sábados, diante do não atendimento da jornada mínima diária de 6 horas prevista no art. 33, da lep. Cômputo limitado aos dias úteis de segunda a sexta-feira, descontados os feriados nacionais. Reconhecimento de 107 dias de remição, nos termos do parecer ministerial. Decisão reformada em parte. Recurso de agravo em execução penal conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal interposto por sentenciado contra decisão que indeferiu pedido de remição da pena pelo trabalho externo exercido em empresa, sob o argumento de insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o efetivo exercício da atividade laboral. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato formal de trabalho, folha de ponto, recibos de pagamento e controle formal de frequência impede o reconhecimento da remição da pena pelo trabalho externo; (ii) estabelecer se os elementos apresentados autorizam o cômputo integral do período indicado pela defesa, inclusive aos sábados, para fins de remição. III. Razões de decidir: 3. O art. 126, da Lei de Execução Penal, assegura ao condenado em regime semiaberto o direito à remição pelo trabalho, inclusive quando exercido fora do estabelecimento prisional. 4. A remição pelo trabalho externo não exige vínculo empregatício formal, pois a Lei de Execução Penal condiciona o benefício ao efetivo desempenho da atividade laboral, e não à existência de documentação própria da relação celetista. 5. A declaração subscrita pelo empregador, somada aos registros fotográficos e audiovisuais e aos documentos relacionados à empresa, constitui prova idônea do exercício de atividade laboral externa pelo agravante junto à empresa Morais Motors. 6. A ausência de contrato de trabalho, folha de ponto, recibos de pagamento ou controle rígido de frequência não autoriza, por si só, a conclusão de inexistência de trabalho apto à remição. 7. O reconhecimento da remição exige prova minimamente segura do período trabalhado e da atividade desempenhada. 8. A jornada semanal informada de 44 horas, de segunda-feira a sábado, não permite o cômputo dos sábados, porque nesses dias não se comprova o alcance da jornada mínima diária de 6 horas, prevista no art. 33, da Lei de Execução Penal. 9. Excluídos os sábados e descontados os feriados nacionais, o período de 20/06/2024 a 17/09/2025 totaliza 319 dias considerados para fins de remição. 10. Aplicada a proporção legal de 1 dia de pena remido a cada 3 dias de trabalho, prevista no art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, o agravante faz jus à remição de 107 dias. IV. Dispositivo: 11. Agravo conhecido e parcialmente provido para reconhecer a remição da pena pelo trabalho externo exercido, limitada a 107 dias.Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 33, 126, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4001844-26.2025.8.16.0031, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 14.03.2026; STJ, REsp 1.381.315/RJ, Rel. Min. não informado, julgamento sob sistemática de recursos repetitivos; Súmula nº 562/STJ; Súmula nº 56/STF.