Ementa
Direito penal e execução penal. Agravo em execução penal. Remição de pena pelo trabalho externo em regime semiaberto. Pedido indeferido na origem por ausência de documentação formal. Insurgência defensiva. Possibilidade de comprovação do labor por meios idôneos. Art. 126, da lei de execução penal. Desnecessidade de vínculo empregatício formal. Declaração do empregador, registros fotográficos e audiovisuais e documentos da empresa suficientes para demonstrar o exercício de atividade laboral externa. Impossibilidade, contudo, de acolhimento integral do cálculo defensivo. Jornada semanal de 44 horas. Exclusão dos sábados, diante do não atendimento da jornada mínima diária de 6 horas prevista no art. 33, da lep. Cômputo limitado aos dias úteis de segunda a sexta-feira, descontados os feriados nacionais. Reconhecimento de 107 dias de remição, nos termos do parecer ministerial. Decisão reformada em parte. Recurso de agravo em execução penal conhecido e parcialmente provido.
I. Caso em exame:
1. Agravo em execução penal interposto por sentenciado contra decisão que indeferiu pedido de remição da pena pelo trabalho externo exercido em empresa, sob o argumento de insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o efetivo exercício da atividade laboral.
II. Questões em discussão:
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato formal de trabalho, folha de ponto, recibos de pagamento e controle formal de frequência impede o reconhecimento da remição da pena pelo trabalho externo; (ii) estabelecer se os elementos apresentados autorizam o cômputo integral do período indicado pela defesa, inclusive aos sábados, para fins de remição.
III. Razões de decidir:
3. O art. 126, da Lei de Execução Penal, assegura ao condenado em regime semiaberto o direito à remição pelo trabalho, inclusive quando exercido fora do estabelecimento prisional. 4. A remição pelo trabalho externo não exige vínculo empregatício formal, pois a Lei de Execução Penal condiciona o benefício ao efetivo desempenho da atividade laboral, e não à existência de documentação própria da relação celetista. 5. A declaração subscrita pelo empregador, somada aos registros fotográficos e audiovisuais e aos documentos relacionados à empresa, constitui prova idônea do exercício de atividade laboral externa pelo agravante junto à empresa Morais Motors. 6. A ausência de contrato de trabalho, folha de ponto, recibos de pagamento ou controle rígido de frequência não autoriza, por si só, a conclusão de inexistência de trabalho apto à remição. 7. O reconhecimento da remição exige prova minimamente segura do período trabalhado e da atividade desempenhada. 8. A jornada semanal informada de 44 horas, de segunda-feira a sábado, não permite o cômputo dos sábados, porque nesses dias não se comprova o alcance da jornada mínima diária de 6 horas, prevista no art. 33, da Lei de Execução Penal. 9. Excluídos os sábados e descontados os feriados nacionais, o período de 20/06/2024 a 17/09/2025 totaliza 319 dias considerados para fins de remição. 10. Aplicada a proporção legal de 1 dia de pena remido a cada 3 dias de trabalho, prevista no art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, o agravante faz jus à remição de 107 dias.
IV. Dispositivo:
11. Agravo conhecido e parcialmente provido para reconhecer a remição da pena pelo trabalho externo exercido, limitada a 107 dias.Dispositivos relevantes citados:
Lei de Execução Penal, arts. 33, 126, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4001844-26.2025.8.16.0031, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 14.03.2026; STJ, REsp 1.381.315/RJ, Rel. Min. não informado, julgamento sob sistemática de recursos repetitivos; Súmula nº 562/STJ; Súmula nº 56/STF.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000162-32.2026.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 01.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo sentenciado Leandro Moura Alves, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão de mov. 275.1 dos autos de execução da pena nº 4000363-06.2021.8.16.0019 – SEEU, que indeferiu o pedido de remição da pena pelo trabalho externo exercido junto à empresa Morais Motors.Nas razões do agravo, o apenado sustenta que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que a remição pelo trabalho não exige vínculo empregatício formal ou documentação típica da relação celetista, bastando a comprovação da atividade laboral por meios idôneos. Afirma que exerceu trabalho externo junto à empresa Morais Motors, a partir de 20/06/2024, e que a declaração subscrita pelo empregador, somada aos registros fotográficos e audiovisuais juntados aos autos, seria suficiente para demonstrar o efetivo desempenho da atividade. Aduz, ainda, que a exigência de contrato de trabalho, folha de ponto, recibos de pagamento e controle formal de frequência impõe ônus excessivo ao reeducando, em contrariedade à finalidade ressocializadora da execução penal. Ao final, requer a reforma da decisão, com o reconhecimento da remição dos dias trabalhados (mov. 1.2).O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.18).O juízo a quo manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.20).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do inconformismo, para que seja concedida a remição da pena pelo trabalho externo exercido junto à empresa Morais Motors, limitada aos dias úteis de segunda a sexta-feira, no período de 20/06/2024 a 17/09/2025, totalizando 107 dias de remição (mov. 14.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso.MéritoO apenado insurge-se contra a decisão do Juízo da execução penal que indeferiu seu pedido de remição da pena pelo trabalho externo exercido junto à empresa Morais Motors, sob o fundamento de que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar, de forma segura, o efetivo exercício da atividade laboral, especialmente diante da ausência de contrato de trabalho, folha de ponto, controle de frequência, carga horária semanal e recibos de pagamento (mov. 275.1/SEEU).Defende, nas razões recursais, que faz jus ao benefício, ao argumento de que a remição pelo trabalho não exige vínculo empregatício formal, nem documentação própria da relação celetista, podendo ser comprovada por outros meios idôneos. Sustenta que a declaração subscrita pelo empregador, somada aos registros fotográficos e audiovisuais juntados aos autos, demonstra o exercício de atividade laboral externa junto à empresa Morais Motors, a partir de 20/06/2024 (mov. 282.1/SEEU).É cediço que, comprovados os requisitos do art. 126, da Lei de Execução Penal, o apenado em regime semiaberto faz jus à remição pelo trabalho, ainda que exercido extramuros, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.381.315/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e posteriormente sintetizado na Súmula nº 562, do STJ.No caso, contudo, a controvérsia não se restringe à possibilidade jurídica de remição pelo trabalho externo, mas recai sobre a suficiência dos elementos apresentados para comprovar o efetivo exercício da atividade laboral pelo agravante junto à empresa Morais Motors.Razão assiste, em parte, ao agravante.Da análise dos autos, verifica-se que o sentenciado formulou pedido de remição da pena pelo trabalho externo, alegando ter exercido atividade laboral junto à empresa Morais Motors, na função de vendedor, entre 20/06/2024 e 17/09/2025, com carga horária de 44 horas semanais, de segunda-feira a sábado (mov. 260.1/SEEU).Para comprovar o alegado, foram juntados declaração subscrita pelo empregador, registros fotográficos e audiovisuais, além de documentos relacionados à empresa (movs. 260.1/260.11-SEEU).Embora tais elementos não correspondam à documentação formal ordinariamente exigida nas relações de emprego, a ausência de contrato formal de trabalho, folha de ponto, recibos de pagamento ou controle rígido de frequência, por si só, não impede o reconhecimento da remição. O art. 126, da Lei de Execução Penal, condiciona o benefício ao trabalho efetivamente prestado, não à existência de vínculo empregatício formal.O que se exige, portanto, é prova idônea da atividade desempenhada e possibilidade de aferição minimamente segura do período a ser remido.Nessa perspectiva, os documentos apresentados não autorizam a conclusão de ausência de prova, como entendeu o Juízo de origem. A declaração do empregador, somada aos demais elementos anexados, possui aptidão para demonstrar o exercício de atividade laboral externa pelo agravante junto à empresa Morais Motors.De outro lado, não se mostra possível acolher integralmente o cálculo apresentado pela defesa. Isso porque, embora haja prova suficiente do exercício de atividade laboral, a jornada semanal informada, de 44 horas, não permite computar os sábados para fins de remição, pois, nesses dias, não se alcançaria a jornada mínima diária de 6 horas prevista no art. 33, da Lei de Execução Penal.Conforme consignado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o cálculo apresentado pela defesa considerou 381 dias úteis, incluídos os sábados, resultando no pedido de 127 dias de remição.Contudo, excluído o labor aos sábados e adotado o cômputo limitado aos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, descontados os feriados nacionais, chega-se a 319 dias considerados para fins de remição.Aplicada a proporção prevista no art. 126, § 1º, inciso II, da Lei de Execução Penal, segundo a qual 1 dia de pena será remido a cada 3 dias de trabalho, deve ser reconhecida a remição de 107 dias, nos termos do parecer ministerial.Nesse sentido, já decidiu esta 5ª Câmara Criminal:“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TRABALHO EXTRAMUROS. ART. 126 DA LEP. SÚMULA 56 DO STF. SÚMULA 562 DO STJ. (...) O art. 126 da Lei de Execução Penal assegura ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto o direito à remição pelo trabalho ou pelo estudo, inexistindo distinção legal quanto à forma de cumprimento do regime semiaberto. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de remição da pena pelo trabalho exercido fora do estabelecimento prisional, inclusive nos casos de regime semiaberto harmonizado, conforme enunciado da Súmula 562. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001844-26.2025.8.16.0031 - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - j. 14.03.2026) (Grifou-se).Desse modo, a decisão agravada comporta reforma parcial, não para acolher integralmente a pretensão defensiva, mas para reconhecer o direito do agravante à remição da pena pelo trabalho externo comprovado nos autos, limitada a 107 dias.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.Por fim, nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237), do CNJ, deve a secretaria da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem, sobre a modificação dos termos da decisão.
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