Ementa
Ementa:
Direito processual civil e direito tributário. Recurso de Apelação Cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa em Execução Fiscal. Recurso não provido.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruiu a execução fiscal, extinguindo o processo sem resolução de mérito. O Município argumenta que a CDA atende aos requisitos legais, apresentando informações sobre o devedor, valor do débito e fundamentos legais, e requer a cassação da sentença para prosseguimento da execução.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Paranaguá atende aos requisitos legais necessários para a validade da execução fiscal.
III.
Razões de decidir
3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentou vício irremediável ao indicar CEP
distinto do logradouro indicado no CDA.
4. A nulidade da CDA foi reconhecida por descumprimento do requisito do art. 2º, § 5º, inciso I da Lei nº 6.830/80, que exige a correta indicação do
domicílio.
5. A decisão de primeira instância foi mantida, pois a emenda ou substituição da CDA não se aplica em casos de nulidade absoluta.
IV.
Dispositivo e tese
6. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.
Tese de julgamento:
A nulidade da Certidão de Dívida Ativa ocorre quando há descumprimento dos requisitos legais essenciais, comprometendo o direito à ampla defesa do devedor.
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Dispositivos relevantes citados:
CTN,
arts. 202, I a V; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I a VI.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível – Embargos à Execução Fiscal, 0001750-27.2019.8.16.0074, Rel. Desembargador
Antonio
Renato
Strapasson, 2ª
C.Cível, j. 08.02.2021; TJPR, Agravo de Instrumento, 0046688-38.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson
Mizuta, 5ª
C.Cível, j. 10.02.2020; TJPR, Agravo de Instrumento, 0043970-05.2018.8.16.0000, Rel.
Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª
C.Cível, j. 28.05.2019; Súmula nº 392/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Paranaguá, que estava sendo usada para cobrar uma dívida, é inválida. O juiz entendeu que a certidão não cumpria todos os requisitos legais, pois não indicava corretamente
o endereço gerador do tributo. Isso é importante para não cobrar dívida de outro imóvel urbano. Por isso, o recurso do Município foi negado, e a cobrança foi considerada nula, mantendo a decisão anterior que extinguiu o processo.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011286-23.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.04.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 14.1) interposto pelo Município de Paranaguá contra o comando da sentença (mov. 11.1), proferida pelo d. juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, nos autos do processo de Execução Fiscal. In casu, o D. Juízo a quo declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA que instruiu o executório fiscal e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 803, inciso I, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o Apelante se insurge afirmando que consta na CDA o nome do devedor e seu endereço, e que tal endereço é de fácil acesso no município. Por conta disso, sustenta que a CDA que consubstancia a execução fiscal é válida, além de gozar de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual pugna pela cassação da sentença, com o prosseguimento do feito.
Não foi aberto prazo para a apresentação das contrarrazões, eis que a parte executada não constituiu procurador para os autos.
Vieram-me conclusos os autos. Inclusos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido. É tempestivo, dispensa o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1 º do Código de Processo Civil, e atende as exigências legais, não apresentando qualquer fato impeditivo ou extintivo que impeça o seu processamento.
Ainda, consoante o entendimento consolidado no Tema nº 395/STJ (REsp nº 1.168.625/MG), mostrou-se escorreita a interposição de apelação. Portanto, conheço o presente recurso.
Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. MÉRITO RECURSAL O Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais preveem os requisitos necessários à validade da certidão de dívida ativa. Vejamos:
Art. 202, CTN: O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal): O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais requisitos são essenciais e têm a finalidade de proporcionar o direito à ampla defesa do devedor, identificando, de forma acurada, o objeto da execução. Neste sentido, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO. (...) 2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade.
3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa.
4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança.
5. Recurso não-provido.
(REsp 807.030/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 13/03/2006) destaquei
No caso em apreço, o Município de Paranaguá, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 2727/2021, ajuizou a Execução Fiscal em 26/11/2021, almejando o recebimento do crédito tributário no valor inicial de R$ 1.790,63 relativo ao não recolhimento do IPTU e taxa de lixo dos exercícios fiscais de 2018. Todavia, o D. Juízo a quo, ao analisar a CDA que instrumentaliza a Execução Fiscal, constatou que o CEP indicado no CDA diverge do endereço indicado no mesmo instrumento e na inicial. Irresignado, o Município exequente sustenta que a CDA é válida, eis que nela consta o nome do devedor e seu endereço, e que o endereço é de fácil acesso. Pois bem.
Ao analisar o título executivo que embasa a Execução Fiscal, verifica-se que apesar de nele constar um endereço, o CEP de tal endereço é divergente, sendo que o CEP indicado “83.215-045” indica a “Rua Um” do bairro “Vila dos Comerciários” no município de Paranaguá.
Enquanto o endereço “ACESSO Maria Ferreira do Nascimento, 21” refere-se ao CEP “83215-026”. Portanto, não há como ter certeza de qual endereço se refere o CDA, ademais, insta salientar que foi oportunizado pelo juízo a quo, a retificação da informação ao ente púbico, o que não foi realizado. Nesse contexto, é necessário reforçar que a indicação do endereço correto é requisito essencial de validade de qualquer Certidão de Dívida Ativa. E, neste viés, não há que se falar em substituição ou emenda da CDA, pois a despeito de o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/19801 e da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça2 permitirem a substituição ou emenda do título executivo até a decisão de primeira instância, não se está, conforme se exige, diante de erro material ou formal a depender de mera correção. Ao revés, constata-se a existência de vício irremediável do título, não passível de convalidação por conta da nulidade absoluta. Nesse sentido, segue o entendimento deste Tribunal de Justiça:
Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal. Agravo de Instrumento provido.(...) II. Razões de decidir 3. Existem inconsistências no lançamento do tributo pelo Município, evidenciadas por erros cadastrais. 4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não descreve adequadamente o imóvel, faltando informações essenciais como inscrição imobiliária e endereço completo. 5. A análise não demanda dilação probatória, pois já há elementos suficientes que demonstram a nulidade da CDA. 6. O Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. (...) Tese de julgamento: A ausência de informações suficientes para a identificação do imóvel em cobrança tributária, como a falta de endereço completo e matrícula, pode ensejar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, inviabilizando o prosseguimento da ação executiva. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da agravante foi aceito e a decisão anterior foi mudada. O juiz entendeu que não era necessário apresentar mais provas, pois já havia informações suficientes que mostravam que a cobrança de impostos feita pelo Município estava errada. O documento que baseava a cobrança não tinha informações claras sobre o imóvel, como o endereço completo, e isso gerou confusão. O Município também foi condenado a pagar os honorários do advogado da agravante. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0058276-32.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.11.2025)
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Sentença de extinção, com base no art. 485, IV, do CPC.2. Município que pretende a cassação da sentença, com o retorno dos autos a origem para prosseguimento da execução.3. Ausência de indicação de endereço válido na Certidão de Dívida Ativa (CDA) – Imóvel não individualizado – Área de terra sem localização exata - Impossibilidade de verificação se os tributos cobrados correspondem ao imóvel constante na CDA – Nulidade da CDA – Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.Sentença mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008914-24.2013.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.12.2024)
À luz do exposto, tem-se que o D. Juízo a quo julgou com acerto ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que acompanha o executivo fiscal, eis que houve manifesto descumprimento ao requisito disposto no art. 2º, § 5º, inciso I da Lei nº 6.830/80. Portanto, impõe-se conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito. DECISÃO
Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
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