SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011286-23.2021.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Recurso de Apelação Cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa em Execução Fiscal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruiu a execução fiscal, extinguindo o processo sem resolução de mérito. O Município argumenta que a CDA atende aos requisitos legais, apresentando informações sobre o devedor, valor do débito e fundamentos legais, e requer a cassação da sentença para prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Paranaguá atende aos requisitos legais necessários para a validade da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentou vício irremediável ao indicar CEP distinto do logradouro indicado no CDA. 4. A nulidade da CDA foi reconhecida por descumprimento do requisito do art. 2º, § 5º, inciso I da Lei nº 6.830/80, que exige a correta indicação do domicílio. 5. A decisão de primeira instância foi mantida, pois a emenda ou substituição da CDA não se aplica em casos de nulidade absoluta. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: A nulidade da Certidão de Dívida Ativa ocorre quando há descumprimento dos requisitos legais essenciais, comprometendo o direito à ampla defesa do devedor. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, I a V; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I a VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível – Embargos à Execução Fiscal, 0001750-27.2019.8.16.0074, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª C.Cível, j. 08.02.2021; TJPR, Agravo de Instrumento, 0046688-38.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª C.Cível, j. 10.02.2020; TJPR, Agravo de Instrumento, 0043970-05.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C.Cível, j. 28.05.2019; Súmula nº 392/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Paranaguá, que estava sendo usada para cobrar uma dívida, é inválida. O juiz entendeu que a certidão não cumpria todos os requisitos legais, pois não indicava corretamente o endereço gerador do tributo. Isso é importante para não cobrar dívida de outro imóvel urbano. Por isso, o recurso do Município foi negado, e a cobrança foi considerada nula, mantendo a decisão anterior que extinguiu o processo.