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Processo:
0020307-19.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO AUTOR, RÉU E SEGURADORA DENUNCIADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE ABSOLUTA DA PERÍCIA JUDICIAL, CUJO LAUDO NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO PERITO ALI INDICADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO E AUTORIZAÇÃO DO EXPERT PARA A EMPRESA NOMEADA (SMART PERÍCIAS) ATUAR EM SEU NOME. AUSÊNCIA, ALIÁS, DE CADASTRO DO MÉDICO NO CAJU E DE ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE SUPOSTAMENTE SUBSCREVEU O LAUDO NA ÁREA DO OBJETO DA LIDE (ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA). SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA PROVA TÉCNICA, COM DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO AO DETERMINADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 118/2025-CGJ-SCGJ-COGI-DGNP E INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 81/2022-PGP/CGJ, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA NOMEADA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA. PRECEDENTES DESTE TJPR. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME. 1.1 Ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito cumulada com pedidos de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensionamento mensal vitalício. 1.2. Sentença de parcial procedência, condenando a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais estéticos e pensionamento vitalício em virtude de sequelas constatadas na perícia. 1.3. Interposição de recursos pelas partes visando reforma da r. sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1 Saber se o laudo pericial é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O juízo a quo nomeou pessoa jurídica (SMART PERÍCIAS) para indicar médico para atuar como perito do juízo na área de ortopedia e traumatologia. 3.2. A empresa indicou médico não vinculado ao CAJU, não juntou currículo e deixou de comprovar a especialização dele na área objeto do litígio; além disso, passou a se manifestar nos autos, em nome dele, sem comprovar vínculo com o profissional ou sua autorização para fazê-lo. 3.3. Declarada, ex officio, a nulidade do laudo, com cassação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para (1) realização de nova perícia por profissional (pessoa física) cadastrado no CAJU, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-PGP/CGJ e Ofício-Circular nº 118/2025-CGJ-SCGJ-COGI-DGNP; (2) determinação de devolução pela empresa substituída dos honorários que recebeu, com os acréscimos legais. 4. DISPOSITIVO. 4.1. Sentença de ofício cassada. Apelações Cíveis prejudicadas.