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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra a r. sentença de mov. 272.1 (parcialmente alterada na decisão aclaratória de mov. 287.1) dos autos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO nº 0020307-19.2021.8.16.0001, ajuizada por JOSÉ DELMO BRUNATTI JUNIOR em face de DANIEL LURCK VOSGERAU e da denunciada ALFA SEGURADORA S.A, pela qual o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão. Por brevidade, valho-me do relatório da r. sentença: “Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por JOSÉ DELMO BRUNATTI JUNIOR em face de DANIEL LURCK VOSGERAU e ALFA GESTÃO CORRETORA DE SEGUROS EIRELI. Alegou o autor que: a) em 07/06/2021, por volta das 17h40, trafegava com sua motocicleta pela Rua Guilherme Pugsley, em Curitiba, quando, ao parar no semáforo, foi atingido na traseira pelo veículo conduzido pelo primeiro réu; b) em razão do impacto, sofreu fratura completa do terço lateral da clavícula esquerda, com desvio, sendo submetido a procedimento cirúrgico e afastado de suas atividades laborais por tempo indeterminado e c) o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo, que não manteve a distância de segurança, agindo com imprudência e negligência. Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais (R$ 178,90); lucros cessantes (R$ 9.055,21 mensais); pensão mensal vitalícia ou pagamento em parcela única; danos estéticos (mínimo de R$ 40.000,00) e danos morais (mínimo de R$ 40.000,00). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.82/origem). No mov. 31.1/origem o autor apresentou emenda à petição inicial pugnando pela exclusão dos autos da pessoa jurídica Alta Gestão Corretora de Seguros, o que foi deferido no mov. 33.1/origem.
O réu DANIEL LURCK VOSGERAU apresentou contestação (mov. 75.1/origem), na qual: a) impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor; b) alegou que o acidente ocorreu porque o autor reduziu abruptamente e c) impugnou os valores pleiteados pelo autor a título de lucros cessantes pensão mensal, afirmando que o valor de R$ 9.055,21 seria incompatível com a média salarial nacional e com a profissão de mecânico autônomo. Pleiteou, ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e promoveu a denunciação à lide da seguradora Alfa Seguradora S.A.
Impugnação à contestação (mov. 79.1/origem). Concedida a gratuidade da justiça ao réu (mov. 110.1/origem).
A denunciação da lide foi deferida por decisão interlocutória (mov. 86.1/origem), e a seguradora ALFA SEGURADORA S.A. foi regularmente citada (mov. 124.1/origem), passando a integrar o polo passivo da demanda como litisdenunciada.
A ALFA SEGURADORA, por sua vez, apresentou contestação (mov. 125.7/origem), na qual: a) impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor; seguro b) alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de foi firmado com Aline Taverna Vosgerau, e não diretamente com o autor; b) afirmou a impossibilidade da cumulação de coberturas e c) alegou a inexistência de comprovação de culpa do segurado e o descaimento do dever de indenizar.
Impugnação à contestação (mov. 130.1/origem).
Intimadas para manifestação quanto às provas, requereu o autor a produção de prova testemunhal (mov. 136/origem). Os réus, por sua vez,
pleitearam a produção de provas pericial médica e documental (movs. 137 e 138/origem).
A decisão de saneamento (mov. 140.1/origem): a) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade da justiça; b) deferiu a produção de pericia médica com o objetivo de esclarecer a extensão das lesões e a eventual incapacidade laborativa do autor; c) deferiu a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS e d) deferiu a produção de prova testemunhal.
Respostas acostadas aos movs. 158 e 163/origem.
O laudo pericial foi acostado ao mov. 236/origem, complementado no mov. 249.1/origem e homologado ao mov. 255/origem, sendo determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na produção da prova oral deferida no mov. 140.1/origem.
Na sequência, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito, anunciado no mov. 263.1/origem”. Sobreveio a r. sentença de mov. 272.1/origem pela qual a magistrada singular julgou, em síntese, parcialmente procedente a pretensão do autor, para condenar o réu e a seguradora (nos limites da apólice) ao pagamento de: (a) R$178,90 a título de indenização por danos materiais; (b) lucros cessantes a ser apurado em liquidação de sentença; (c) danos materiais consistentes nas parcelas vincendas de pensionamento correspondente a 6,25% da renda então auferida pelo autor à época do fato ilícito, em parcela única; (d) pensionamento até a data em que o autor completar 76,3 anos de idade, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; (e) R$5.000,00 a título de danos estéticos e; (f) R$10.000,00 a título de danos morais, sendo todas as verbas com os acréscimos legais. Pela sucumbência mínima do autor, condenou as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficou suspensa em relação ao réu DANIEL, pois beneficiário da justiça gratuita. A SEGURADORA opôs embargos de declaração no mov. 275.1/origem que foram parcialmente acolhidos na decisão de mov. 287.1/origem para acrescentar que “acrescentar que os honorários advocatícios incidentes sobre a condenação relativa ao pensionamento mensal devem ser calculados sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas”. Inconformados, todos apelam. Em suas razões de APELAÇÃO 1 a ALFA SEGURADORA S.A. alega, em síntese (mov. 293.1/origem): a)- O incorreto enquadramento do pensionamento nas coberturas de danos corporais e materiais simultaneamente; b)- A condenação a título de danos morais e estéticos não deve ser solidária e limitada a R$ 20.000,00, pois há cobertura para Danos Morais/Estéticos na apólice (mov. 125.5/origem), e o entendimento de que dano moral/estético seria espécie de dano pessoal/corporal aplica-se apenas na ausência de cobertura expressa (Súmula 402 do STJ; c)- O pensionamento vitalício deve ser abarcado exclusivamente pela cobertura RCFV - Danos Corporais, não tendo natureza de danos materiais; d)- Não podem incidir juros sobre as coberturas securitárias, pois a obrigação da seguradora perante o segurado surge somente com a responsabilização deste perante os autores. Sucessivamente, os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença; e)- A ausência de culpa exclusiva do segurado argumentando que o próprio Autor deu causa ao acidente ao conduzir a motocicleta em velocidade acima do permitido e reduzir abruptamente a velocidade; f)- Sucessivamente, há culpa concorrente do autor, na proporção de 50% para cada, com base na frenagem abrupta do autor; g)- A improcedência dos lucros cessantes, pois o autor juntou imposto de renda (mov. 104.2/origem) que comprova ganhos mensais de R$ 6.503,52, e não R$ 9.055,21; h)- Os lucros cessantes não devem ser presumidos, mas comprovados, e que o autor retornou às atividades após 90 dias; i)- A condenação representa um alargamento do contrato e viola os artigos 757, 760, 781 do CC e 5º, XXXVI da CF; j)- O autor não comprovou prejuízo (art. 373, I, do CPC), aplicando-se a teoria "Duty to Mitigate the Loss", e impugnou a determinação de liquidação de sentença; k)- A reforma da pensão mensal, para que, caso devida, observe o valor mensal da renda líquida efetivamente percebida pelo Autor à época do acidente (R$ 6.503,52) ou, na ausência de prova, 01 (um) salário-mínimo nacional, descontando-se 1/3 (um terço) para necessidades pessoais, e com termo final aos 65 anos de idade, conforme precedentes; l)- A redução da indenização fixada a título de dano moral e estético, pois os valores de R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00 são excessivos e sua responsabilidade deve ser limitada à rubrica de "RCFV Danos Morais e estéticos", ou seja, R$ 10.000,00, sendo o excedente de responsabilidade exclusiva do réu/litisdenunciante. Ao final, pediu o provimento do recurso para a) Julgar improcedente a demanda ante a culpa exclusiva do Autor pelo acidente narrado, invertendo os ônus sucumbenciais; b) sucessivamente, reconhecer a culpa concorrente, na proporção de 50% para cada; c) sucessivamente, minorar o quantum arbitrado a título de indenização pelos danos morais, para, no máximo, R$ 8.000,00, e estéticos em R$ 2.000,00, observando o correto enquadramento da condenação na cobertura securitária e a limitação da responsabilidade da seguradora à rubrica de RCFV Danos Morais e estéticos, in totum; d) determinar que a condenação ao pagamento de pensionamento vitalício seja englobada exclusivamente pela cobertura RCF - Danos Corporais e a indenização pelos danos morais/estéticos sofridos reste abarcada e limitada pela cobertura RCF - Danos Morais (R$ 20.000,00); e) consignar que a incidência de juros sobre as importâncias seguradas somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória; f) reconhecer que a condenação da seguradora está limitada proporcionalmente ao valor das importâncias seguradas em apólice, tanto para o adimplemento da obrigação a que restar responsabilizado o segurado, quanto aos honorários advocatícios. Por seu turno, o autor JOSÉ DELMO BRUNATTI JUNIOR na APELAÇÃO 2 alegou (mov. 303.1/origem): a)- Devem ser majorados os valores das indenizações por danos morais e estéticos eis que não refletem de maneira proporcional os danos sofridos; b)- Sobre as importâncias seguradas devem incidir correção monetária e juros de mora. Ao final, pediu o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença nos termos propostos acima. Também irresignado, o réu DANIEL LURCK VOSGERAU interpôs a APELAÇÃO 3 e alegou (mov. 306.1/origem): a)- A ausência de culpa pelo evento, argumentando que o acidente ocorreu devido à abrupta e repentina redução de velocidade do autor/apelado, violando o artigo 62 do CTB (velocidade mínima) e o artigo 219 do mesmo diploma (transitar em velocidade inferior à metade da máxima), arguindo que o asfalto molhado impediu o Apelante de frear completamente; b)- O valor dos lucros cessantes e pensão vitalícia de R$ 9.055,21 são excessivos para mecânico de automóveis (média salarial entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00); c)- existem contradições com extratos bancários (mov. 10.3 e 10.4/origem) que mostram movimentação de R$ 2.300,00 e R$ 3.900,00, e com a Carteira de Trabalho (mov. 10.2/origem) que indica remunerações anteriores de R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00; d)- A ausência de provas sobre a alegada redução da capacidade laborativa, pois conversas via WhatsApp (Ata Notarial, mov. 75/origem) demonstram que o Apelado se recuperou bem e voltou a trabalhar em 18/09/2021, sem reclamar de problemas; e)- Fotografias da Ata Notarial de mov. 75/origem mostram a motocicleta do apelado estacionada no pátio da empresa em 10/05/2022; f)- O laudo pericial (mov. 236.1/origem) e respostas aos quesitos suplementares (mov. 249.1/origem) afirmam que o Apelado não sofreu limitação funcional e está apto para qualquer função; d)- São improcedentes os danos morais e estéticos, pois o apelado não trouxe provas do suposto abalo psicológico, nem sua extensão; e)- O retorno ao trabalho contradiz as alegações do autor; f)- As pequenas cicatrizes estão em local não visível e não causam deformação ou afeamento, não configurando dano estético indenizável; g)- Os valores de R$ 10.000,00 (morais) e R$ 5.000,00 (estéticos) são desproporcionais. Ao final, requereu o provimento do apelo para reformar a r. sentença e (a) julgar improcedentes os pedidos do Apelado em face do apelante; (b) exonerar o Apelante do pagamento de pensão vitalícia ou considerar a remuneração mensal do apelado em R$ 3.900,00 mensais e determinar o cálculo dos lucros cessantes e pensão vitalícia com base neste valor ou em valor que o Tribunal entenda cabível; (c) reduzir o valor da condenação em danos morais e dano estético. As apelações foram reciprocamente contrarrazoadas nos movs. 318.1, 319.1 e mov. 325.1/origem). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são cabíveis, tempestivos e o recurso da seguradora foi devidamente preparado. Quanto a isso observo que tanto o autor quanto o réu são dele dispensados, pois beneficiários da justiça gratuita. Entretanto, do acurado estudo dos autos observo que a perícia é manifestamente nula, o que culmina na cassação da sentença e, consequentemente, prejudica os recursos. Explico. DA NULIDADE DA PERÍCIA E DA R. SENTENÇA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. Da leitura da r. sentença (mov.272.1/origem) se observa que o magistrado julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a rescisão contratual e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, com base no laudo pericial de mov. 236.1/origem, nestes termos: “Logo, o autor faz jus à pensão vitalícia em razão da redução de sua capacidade de forma permanente, eis que entendeu o laudo pericial, em especial no item 9.4.1, que (mov. 236.1): ‘Conforme discussão 6 possível concluir que as lesões sequelas relatada no laudo apresenta nexo causal com o referido acidente, onde o periciado se encontra com sequela parcial e permanente em ombro esquerdo, sendo graduada como leve’. Ocorre que da detida análise dos autos, observo que o processo e a r. sentença padece de nulidade porque, em verdade, a perícia é nula pois (1) atribuída a profissional sem qualificação técnica necessária – Ortopedia e/ou Traumatologia – para dirimir a questão sub judice (aferir a existência ou não de incapacidade laboral do autor em virtude do acidente descrito na petição inicial) e (2) inexiste provas de que o laudo pericial foi, de fato, elaborado pelo médico cujo nome lá consta, pois assinado digitalmente por pessoa jurídica (SMART PERÍCIAS) que não demonstrou possuir poderes para assinar em nome do profissional. Explico. Na decisão saneadora de mov. 140.1/origem o magistrado singular inicialmente nomeou como perito do juízo o médico especialista em Ortopedia e Traumatologia Fernando Pessoa Weiss (CRM 20.887), nesses termos:
Note que a nomeação observou ao que determina o art. 465 do CPC: “CPC, Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização”. Todavia, o expert, embora especialista na área, declinou da nomeação no mov. 179.1/origem:
Então o magistrado singular determinou a intimação da empresa SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS para que indicasse profissional constante em seus cadastros para realização da perícia nestes autos” (mov. 181.1/origem): “Diligencie-se à intimação da empresa SMART PERÍCIAS AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA (CNPJ: 33.663.989/0001-72, endereço eletrônico: contato@smartpericiascursos.com.br, telefone: (44) 99107-9898 e (44) 3041-6377), habilitando-a como terceira interessada, a qual está cadastrada junto ao CAJU TJ/PR, para que indique profissional constante em seus cadastros para a realização da perícia nos presentes autos”. Obviamente, embora o juízo tenha delegado à empresa a escolha do profissional que atuaria no feito, essa escolha deveria ter, necessariamente, observado a qualificação necessária para dirimir a controvérsia instaurada nos autos, nos termos do citado art. 465, caput, cumprindo-lhe, ainda, informar e comprovar a especialização em Ortopedia e/ou Traumatologia, conforme determina o § 2º, II do mesmo dispositivo. Não obstante, a SMART PERÍCIAS ao se manifestar pela primeira vez nos autos no mov. 188.1/origem indicou os médicos PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM (CRM/PR 41.092) e LUCAS GOULART MORESCHI (CRM/SP 236.108), supostamente “cadastrados no CAJU e membros da equipe de perícias da SMART PERÍCIAS”, porém, descumprindo seus deveres de (1) juntar os correspondentes currículos e comprovações das especializações, e ainda, (2) comprovar que tais médicos lhes conferiu poderes para peticionar nos autos em seus nomes. Posteriormente, no mov. 208.1/origem a SMART PERÍCIAS, supostamente em conjunto com PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM e LUCAS GOULART MORESCHI indicou sua própria conta corrente para depósito dos honorários periciais (o que é irregular à luz do § 3º do art. 9º da IN 81/2022 Corregedoria-Geral da Justiça e a Presidência deste e. TJPR (que será mais detalhada adiante):
Todavia, tais peritos nunca se manifestaram pessoalmente nos autos. Na verdade, todas as petições atribuídas aos experts, supostamente “em conjunto” com a SMART PERÍCIAS foram assinadas por FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO que é pessoa física estranha ao processo (movs. 188.1/origem) e pela própria empresa (movs. 208.1, 222.1, 224.1, 230.1, 236.1, 249.1, 267.1, 282.1, 300.1, 317.1/origem). Para ilustrar, confira-se:
O Laudo Pericial foi juntado ao mov. 236.1/origem, nominalmente atribuído a PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM, porém, a única assinatura digital existente é a da própria SMART PERÍCIAS:
Nota-se que a empresa, age sem qualquer autorização dos médicos que ela indica nos autos, sob argumento de que – sem nada provar – os peritos “fazem parte da empresa” (vide imagem anterior do mov. 208.1/origem). Ademais, não foi trazido aos autos nenhuma notícia da efetiva qualificação profissional do suposto signatário PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM. E em consulta ao site do Conselho Federal de Medicina1, constatei que o médico não possui especialização na área de ortopedia/traumatologia, que seria indispensável para aferir tecnicamente a existência ou não de sequelas incapacitantes ao labor em decorrência de acidente de trânsito neste caso concreto:
Aqui é importante observar o que diz o CPC a respeito da nomeação de peritos: “CPC, art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia”. Como se vê, para a nomeação do expert é imperativo que (1) ele esteja cadastrado no rol de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça, ao qual o juiz está vinculado e, ainda, que (2) o profissional detenha conhecimento técnico adequado ao litígio, caso contrário, deve ocorrer sua substituição, nos termos do art. 468 do CPC: “CPC, art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico”. Nesse contexto a Corregedoria-Geral da Justiça e a Presidência deste e. TJPR editaram a Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022: IN 81/2022-PGP/CGJ, art. 1º O Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) destina-se a inscrição de perito, órgão técnico ou científico, intérprete, tradutor, leiloeiro, corretor, administrador judicial, inventariante judicial, pessoa especializada em depoimento especial, entre outros interessados em atuar como auxiliares da justiça, bem como atender atos judiciais, eventos e outras demandas da área administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. § 1º O cadastro com as informações pessoais e o currículo do profissional, previamente analisado, em alguns casos por comissão, após a aprovação será homologado pelo Diretor do Departamento da Corregedoria e disponibilizado aos Magistrados e Servidores do Tribunal de Justiça, assim como aos demais interessados. § 2º O Tribunal de Justiça manterá disponível, em seu sítio eletrônico, a relação dos profissionais separados por área de atuação. § 3º Além do abrangido nesta Instrução Normativa, outras regras para atuação do profissional cadastrado no Sistema Caju poderão ser previstas em edital. § 4º Os profissionais inscritos deverão observar as disposições do Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário (Decreto Judiciário nº 523/2021), naquilo que for compatível. Art. 4º O cadastramento é de responsabilidade do próprio profissional ou do órgão interessado e será realizado exclusivamente por meio do Sistema CAJU. § 1º O cadastro deverá ser renovado no prazo máximo de 3 (três) anos, bastando ao interessado que confirme os dados já anotados, promovendo, em sendo o caso, as atualizações do cadastro, inclusive das certidões do § 3º, do art. 3º, e de regularidade junto ao órgão de classe (quando houver), observado o prazo do § 1º do art. 3º. § 2º Decorrido o prazo, o cadastro se tornará indisponível e todo o processo de inscrição deverá ser renovado. Art. 6º A nomeação do profissional deverá ser equitativa, obedecendo o rodízio apontado pelo Sistema CAJU, garantindo o princípio da impessoalidade. Parágrafo único. Havendo a necessidade de uma determinada área de conhecimento e de uma capacitação técnica específica, o Magistrado poderá escolher o profissional por decisão devidamente fundamentada no processo. Art. 8º É vedada a nomeação de perito(a) e órgão técnico ou científico que não estejam regularmente cadastrados, com exceção do disposto no art. 156, § 5°, do Código de Processo Civil. Art. 9º Para prestação dos serviços será nomeado profissional ou órgão detentor de conhecimento necessário a realização da perícia regularmente cadastrado e habilitado, nos termos do art. 7°. § 1° Na hipótese de não existir profissional ou órgão detentor da especialidade necessária cadastrado ou quando indicado conjuntamente pelas partes, o(a) Magistrado(a) poderá nomear profissional ou órgão não cadastrado. § 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o profissional ou o órgão será notificado, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, para proceder ao seu cadastramento, conforme disposto nesta Instrução Normativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados. § 3º Nomeado um profissional (pessoa física), o pagamento pelos trabalhos desenvolvidos será vinculado ao seu CPF. Tratando-se de órgão técnico ou científico, o pagamento será vinculado ao seu CNPJ. A par disso, realizei pesquisa no CAJU pelas especializações ortopedia/traumatologia porém, não encontrei o nome do sr. PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM, como cadastrado naquela área:
Constato, ainda, que existem diversos precedentes deste e. TJPR anulando perícias realizadas pela empresa SMART PERÍCIAS, inclusive, por apresentar laudo pericial atribuído a expert distinto do nomeado e sem qualificação adequada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE ABSOLUTA DA PERÍCIA JUDICIAL POR SUBSTITUIÇÃO IRREGULAR DO PERITO, FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ASSINATURA POR TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA E RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA PROVA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA SEGURADORA INTERESSADA. ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SOLIDÁRIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO SUBSCRITOR DO LAUDO E PELA PESSOA JURÍDICA QUE O RECEBEU, COM FULCRO NO ART. 468, §§ 2º E 3º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1.1 Ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito cumulada com pedidos de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensionamento mensal vitalício. 1.2. Sentença de parcial procedência, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais, com limitação da responsabilidade da seguradora à apólice. 1.3. Reconhecimento, de ofício, pelo colegiado, de nulidade absoluta da perícia. Pessoa estranha aos autos que assinou as peças processuais da perícia e substituiu por sua própria iniciativa e sem autorização o perito nomeado, atribuindo a autoria do laudo pericial a pessoa sequer integrante do CAJU-TJPR e que, ainda, não possuía a qualificação técnica necessária para o deslinde da controvérsia. 1.4 Acórdão que cassou a r. sentença e determinou realização de nova perícia por profissional cadastrado no sistema CAJU, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-PGP/CGJ e pela gravidade do constatado, a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça para apuração da atuação das empresas e pessoas físicas envolvidas na elaboração do laudo (SMART PERÍCIAS, PP&H CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e seus diretores executivos). 1.5 Oposição de embargos de declaração pela seguradora, alegando omissão quanto à restituição dos honorários periciais pelo terceiro que subscreveu o laudo declarado inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de restituição dos honorários periciais pelo signatário do laudo e pela pessoa jurídica que recebeu os valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. 3.2 O acórdão embargado reconheceu a nulidade da perícia, mas deixou de determinar a restituição dos honorários objeto de adiantamento pelas partes. 3.3 O art. 468, §§ 2º e 3º, do código de processo civil impõe ao perito substituído a restituição dos valores recebidos e autoriza execução em caso de inadimplemento. 3.4 Considerando que no v. acórdão objurgado ficou reconhecida a nulidade da perícia porque as manifestações do perito e o laudo foram assinados por terceiro estranho ao processo e que os honorários foram pagos à pessoa jurídica vinculada a esse terceiro, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para determinar a restituição dos valores recebidos, solidariamente pela pessoa jurídica e pelo subscritor do laudo. 3.5 A restituição deve ser corrigida pelo índice IPCA, a partir das datas dos depósitos realizados pelas partes nos autos de origem. 3.6 Ainda, diante da recente expedição do Ofício-Circular nº 118/2025-CGJ-SCGJ-COGI-DGNP que trata justamente do que foi constatado neste julgamento, impõe-se, acrescer à fundamentação e ao dispositivo do v. acórdão a necessidade de observância deste Ofício Circular pelo juízo ‘a quo’ para realização da nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para determinar a restituição solidária dos honorários periciais pelo signatário do laudo e pela empresa que os recebeu, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 468, §§ 2º e 3º, do CPC e determinar a observância pelo juízo a quo do disposto no Ofício-Circular nº 118/2025-CGJ-SCGJ-COGI-DGNP, além da Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-PGP/CGJ (TJPR). 4.2 Tese de julgamento: “a nulidade absoluta da perícia judicial, elaborada por profissional não nomeado e sem qualificação técnica, com laudo assinado por terceiro estranho ao processo, impõe a restituição solidária dos honorários periciais pelo subscritor do documento e pela pessoa jurídica que recebeu os valores, nos termos do art. 468, §§ 2º e 3º, do CPC. Necessária, ainda, a observância do disposto no Ofício-Circular nº 118/2025-CGJ-SCGJ-COGI-DGNP pelo juízo ‘a quo’ para realização da nova perícia”. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: – CPC, art. 468, §§ 2º e 3º; – Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-PGP/CGJ (TJPR); - Ofício-Circular nº 118/2025-CGJ-SCGJ-COGI-DGNP. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029424-44.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. PERÍCIA DE ENGENHARIA MECÂNICA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. NOMEAÇÃO DE PERITO PELO SISTEMA CAJU. PERITO NOMEADO QUE, AO ACEITAR O ENCARGO, INFORMA QUE A PERÍCIA PODE SER REALIZADA POR OUTRO PROFISSIONAL. ELABORAÇÃO DO LAUDO SUBSCRITOS POR TERCEIROS ESTRANHOS À NOMEAÇÃO JUDICIAL. ATUAÇÃO DE EMPRESA NÃO NOMEADA (SMART PERÍCIAS). SUBSTITUIÇÃO DO PERITO SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. AFRONTA AO ART. 156 DO CPC. MANIFESTA INIDONEIDADE DA PROVA TÉCNICA. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO A EMPRESA SMART PERÍCIAS. NULIDADE DA PERÍCIA DECLARADA DE OFÍCIO. 2. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003069-21.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 24.05.2026). APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. [...]. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR EM FACE DO PERITO. DOCUMENTO NOVO (ART. 435, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) INTEGRALMENTE CONHECIDO.2. PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE RECONHECIDA. NOMEAÇÃO DE PERITO PELO SISTEMA CAJU. ATOS PROCESSUAIS, ACEITE DO ENCARGO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, ELABORAÇÃO DO LAUDO E ESCLARECIMENTOS SUBSCRITOS POR TERCEIROS ESTRANHOS À NOMEAÇÃO JUDICIAL. ATUAÇÃO DE EMPRESA NÃO NOMEADA (SMART PERÍCIAS). SUBSTITUIÇÃO DO PERITO SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. AFRONTA AO ART. 156 DO CPC E À INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 81/2022-PGP/CGJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO REGULAR E DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA EM UROLOGIA DOS PROFISSIONAIS QUE ATUARAM NA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO PARA ANÁLISE DE SUPOSTA NEGLIGÊNCIA MÉDICA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO AO INDICAR QUE A PERÍCIA FOI REALIZADA DE FORMA INDIRETA E MENCIONAR A REALIZAÇÃO DE EXAME FÍSICO. DESCRIÇÃO CLÍNICA GENÉRICA E INSUFICIENTE. MANIFESTA INIDONEIDADE DA PROVA TÉCNICA. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO A EMPRESA SMART PERÍCIAS. NULIDADE DA PERÍCIA DECLARADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004642-60.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 10.05.2026). No mesmo sentido, colhem-se outros precedentes deste e. TJPR: - TJPR - 6ª Câmara Cível - 0065252-55.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.10.2025)”. - TJ-PR 00788415120248160000 Nova Londrina, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 10/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025. - TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001455-52.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 25.03.2024”. A propósito, anoto que este colegiado já analisou – e anulou – a perícia e a sentença cujo laudo foi atribuído ao médico PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005504-17.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. ROGERIO RIBAS - J. 18.10.2025)”. Vale aqui anotar que muito embora este caso concreto divirja um pouco dos precedentes acima, pois neste caso a empresa foi nomeada pelo juízo a quo, permanece a obrigação de a indicação ser direcionada a profissional especializado na área objeto do litígio – comprovando-se isso –, porém, não o fez. E ainda que aludido profissional, no caso PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM, fosse especialista na área de ortopedia/traumatologia (e não é), subsistiria nulidade da perícia realizada no processo porque não há nos autos qualquer prova de que o médico faz parte do quadro de peritos da empresa e, muito menos, que ele a autorizou a atuar e peticionar em seu nome, o que torna, em última análise, o laudo inexistente. Isso é grave porque o documento pode ter sido elaborado por qualquer pessoa. Tem-se, portanto, a manifesta nulidade do laudo pericial, pelos seguintes motivos: (a) foi atribuído a médico desprovido de qualificação técnica para atuar no presente caso e sem cadastro no CAJU; (b) inexiste prova e vínculo do aludido profissional com a SMART PERÍCIAS, tampouco prova de que a empresa possui autorização dele para peticionar nos autos. Assim sendo, de ofício, deve ser declarada a nulidade do laudo, pois desprovido de qualquer validade jurídica e, consequentemente, da r. sentença, pois lastreada naquele documento. Ainda, a empresa SMART PERÍCIAS deve restituir os honorários que recebeu, devidamente corrigidos pelo IPCA desde o desembolso, ou seja, a data dos depósitos realizados nos autos pelas partes, na forma e com as advertências dos §§ 2º e 3º do art. 468 do CPC: “CPC, art. 468. 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário”. Com a baixa dos autos à origem, a prova deve ser repetida, devendo a nomeação recair sobre profissionais devidamente habilitados no CAJU, vedada a atuação de pessoas jurídicas e por meio de especialistas na área de ortopedia/traumatologia, nos exatos termos da Instrução Normativa Conjunta IN 81/2022-PGP/CGJ e Ofício-Circular nº 118/2025-CGJ-SCGJ-COGI-DGNP. CONCLUSÃO Isto posto, VOTO no sentido de (A) EX OFFICIO, reconhecer a nulidade da perícia e, consequentemente, cassar a r. sentença, determinando (a.1) o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito especialista em ortopedia e traumatologia, vinculado ao CAJU e por sorteio, nos termos da Instrução Normativa Conjunta 81/2022-PGP/CGJ e Ofício-Circular nº 118/2025-CGJ-SCGJ-COGI-DGNP, vedada a participação de pessoa jurídica congênere à SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS (a.2) a restituição dos honorários periciais pela SMART PERÍCIAS, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso, ou seja, a data dos depósitos realizados nos autos pelas partes, incidindo tão somente a SELIC
se extrapolado o prazo de 15 dias previsto no § 2º do art. 468 do CPC e sem prejuízo da penalidade prevista no § 3º do mesmo dispositivo; (B) JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES DAS PARTES.
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