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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 2711-28.2012.8.16.0101, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural do executado Selmo Prates nos seguintes termos: “2. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam:(i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833 , VIII , do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de préexecutividade, havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via.O art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, protege a pequena propriedade rural, assegurando sua impenhorabilidade quando verificada a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) a delimitação da área, definida como pequena propriedade rural; e b) que a área seja economicamente explorada pela família.Em que pese em um primeiro momento a jurisprudência do STJ ter reconhecido que, uma vez demonstrado pelo executado que seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural, haveria presunção júris tantum de que ela é explorada pela entidade familiar, cabendo ao exequente demonstrar que os executados não utilizam o imóvel para seu sustento, atualmente, a jurisprudência mais moderna, tem entendido que o ônus da prova cabe inteiramente ao executado.(...)Dessa forma, entende-se que é ônus do devedor a demonstração da delimitação da área, bem como a forma de exploração desta. Registra-se que a jurisprudência interpreta como pequena propriedade rural a área contento até 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que estes constituam mais de 01 (um) imóvel.(...)Portanto, o limite da pequena propriedade rural (quatro módulos fiscais) no município de Bom Sucesso-PR é a propriedade com área máxima de até 64 hectares. Assim, o imóvel em questão, de 12,10 hectares, se encontra no conceito legal de Pequena Propriedade, pois sequer chega a completar duas unidades de módulos fiscais.Com relação à finalidade da exploração da área rural, é possível verificar a verossimilhança das alegações trazidas pelo executado, a partir dos documentos juntados pelo executado, mormente as notas fiscais de compra e venda de produtor rural, certidão negativa de propriedade e certidão positiva de única propriedade juntadas em movs. 441.3 e 441.1, revelam que o executado, de fato, trabalha com a agricultura.É importante observar que, mesmo atribuindo o ônus da prova ao executado, tendo ele juntado aos autos indícios mínimos da veracidade de suas alegações, caberia ao credor o ônus de produzir contraprova, ou seja, de comprovar que o executado, diferente do que indicam as provas por ele produzidas, não trabalha na propriedade rural.(...)Diante de tal cenário, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade com base no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal.No tocante à natureza de bem de família do imóvel de matrícula n. 7.410 - Bom Sucesso-PR, preleciona o artigo 1º da Lei nº 8.009/90:(...)A utilização do imóvel para fins de moradia da parte executada e de sua família pode ser verificada através da nota fiscal onde consta o endereço, o qual está registrado em nome do devedor e coincide com o endereço em que este foi citado (mov. 384.4). Ressalto que a Lei n. 8.009/90 não exija que o imóvel residencial seja o único de propriedade do executado.Conforme já citado em momento anterior, tendo o devedor juntado prova acerca da alegada impenhorabilidade, caberia ao credor desconstituí-la, o que não ocorreu no presente caso.(...)Por fim, ressalto que indubitável que a regra da impenhorabilidade está voltada para proteção da família e de seu mínimo existencial, não permitindo a constrição da pequena propriedade rural no caso de dívida contraída pelo grupo doméstico em prol da atividade produtiva desenvolvida no local, sendo este o exato caso dos autos, se destinando à subsistência da família, sendo por ela trabalhada.Logo, o reconhecimento de que a propriedade rural tem aérea entre um e quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva:(...)Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula do Imóvel n. 7.410 - Município de Bom Sucesso-PR (mov. 384.4), haja vista constituir bem de família.”(movs. 405 e 416). Como se vê, a impenhorabilidade do imóvel foi decretada com base em dois fundamentos principais, a saber, (i) tratar-se de pequena propriedade rural (inferior a 4 módulos fiscais), trabalhada pela família para subsistência (art. 5º, inc. XXVI, da CF), e (ii) o fato de o executado Selmo Prates residir nesse mesmo imóvel, tratando-se, portanto, de bem de família em conformidade à Lei n. 8.009/1990.Nas razões recursais, a Agravante informa que o imóvel rural é arrendado, tendo havido, na realidade, a penhora de 20% dos créditos desse arrendamento, que não foi impugnada pelos Executados, mesmos após a sua intimação. No entanto, posteriormente, os Executados apresentaram Exceção de Pré-executividade alegando a impenhorabilidade desses créditos, por serem fruto da exploração de atividade rural no imóvel, o que foi acolhido pelo Juízo.A Agravante entende que a decisão agravada é nula, porque considerou o imóvel rural pertencente ao município de Bom Sucesso/PR quando, na realidade, integra o município de Jandaia do Sul. Afirma que, apesar da oposição de Embargos de Declaração para correção do erro material, o Juízo não o fez.Afirma ter sofrido cerceamento de defesa, porque lhe foi imposto o ônus de produzir contraprova àquilo que o próprio Juízo considerou como “indícios mínimos” de veracidade da Exceção de Pré-Executividade. Argumenta que, além de meros indícios não desafiarem contraprova, a Exceção de Pré-Executividade não comporta dilação probatória. Defendeu, subsidiariamente, a necessidade de prévia intimação para essa finalidade, o que não lhe foi oportunizado.Apontou, ainda, a preclusão quanto ao cabimento da penhora dos créditos oriundos do contrato de arrendamento rural, diante das decisões de movs. 314.1, 347.1, 370.1 e 377.1.Pleiteou, ao final, o provimento do recurso para reconhecimento da nulidade da decisão agravada ou, ainda, da preclusão operada sobre a penhora. Subsidiariamente, pleiteou o provimento do recurso para o retorno dos autos à origem para produção de provas.Recebido o recurso (mov. 14.1), os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 18.1).Voltaram conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso que, no mérito, merece provimento.Em primeiro lugar, convém registrar que o Cumprimento de Sentença não tem sido processado em face do devedor Osório Prates, dada a decretação de sua insolvência civil. 1. - Quanto à identificação do imóvel. Conforme consta da matrícula do imóvel, este se localiza no município de Bom Sucesso-PR, e na Comarca de Jandaia do Sul-PR. Confira-se:
Oportuno assinalar que, conforme o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, a Comarca de Jandaia do Sul abrange os municípios de Bom Sucesso, Kaloré, Marumbi e São Pedro do Ivaí.Assim, ao contrário do que sustenta a Agravante, ao analisar os critérios para configuração da pequena propriedade rural, o Juízo a quo considerou aqueles adotados pelo município onde se localiza o imóvel: “No presente caso, observa-se que o imóvel rural pertencente ao executado se encontra dentro do limite de 04 módulos fiscais, uma vez que possui área de 12,10 hectares, ao passo que o módulo fiscal para a região onde se situa a propriedade penhorada (município de Bom Sucesso /PR - Matrícula juntada ao mov. 384.3) equivale a 16 hectares, conforme informações do site do INCRA (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos) - acessado em 30 de julho de 2025 às 15h48min.Portanto, o limite da pequena propriedade rural (quatro módulos fiscais) no município de Bom Sucesso-PR é a propriedade com área máxima de até 64 hectares. Assim, o imóvel em questão, de 12,10 hectares, se encontra no conceito legal de Pequena Propriedade, pois sequer chega a completar duas unidades de módulos fiscais.” Afasta-se, portanto, a nulidade apontada pela Agravante neste capítulo. 2. – Quanto à preclusão. De início, convém consignar que, ao longo do Cumprimento de Sentença, ocorreram sucessivas alterações dos bens sobre os quais a penhora recaiu.De fato e com efeito, a penhora recaiu primeiramente sobre o próprio imóvel rural, mas, após reconhecida a sua impenhorabilidade, a constrição foi substituída por 20% das sacas de soja nele produzidas. Posteriormente, constatado o arrendamento do imóvel, a penhora foi substituída por 20% do crédito devido pelo arrendatário ao executado Selmo Prates, proprietário do imóvel.Nesse contexto, desde logo convém reconhecer o equívoco da decisão agravada ao deixar de observar as preclusões operadas ao longo do processo (art. 507, do CPC), bem como o próprio pedido deduzido pela parte. 2.1. - Quanto à impenhorabilidade do imóvel.Como visto, em um primeiro momento a penhora recaiu sobre imóvel rural de propriedade do executado Selmo Prates, matriculado sob n. 7.410, perante o Serviço Registral Imobiliário de Jandaia do Sul (mov. 83.1).Os Devedores-agravados foram intimados da penhora em 29/02/2016 (mov. 87.2), data em que ainda vigia o CPC/1973 que, em seus arts. 736 e 737, dispunha que a defesa do executado se fazia pela via dos Embargos do Devedor, após a garantia do juízo. No entanto, apesar da avaliação do imóvel já juntada aos autos indicar que o Juízo estava firmemente garantido, os Agravados não opuseram Embargos de Devedor, o que implica na preclusão do tema já naquela ocasião. A despeito disso, fato é que o agravado Selmo Prates compareceu aos autos em 10/04/2018, alegando a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família (mov. 165.1), provocando a expressa manifestação judicial sobre o assunto.Diante disso, o Juízo de primeiro grau ordenou a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento n. 12287-47.2018.8.16.0000, interposto nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 2320-49.2007.8.16.0101, movida por terceiro, mas que versava sobre a possibilidade de penhora do mesmo imóvel.A Colenda 14ª Câmara Cível, decidindo o mérito daquele recurso, concluiu pela impenhorabilidade do imóvel, mas autorizou a penhora de 20% das sacas nele produzidas. Confira-se os termos da ementa do julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. DUPLICATAS. CONSTRIÇÃO DE SACAS DE SOJA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE A PRODUÇÃO SEJA DERIVADA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONSTRIÇÃO DE FRUTOS NELA PRODUZIDOS. PENHORABILIDADE, TODAVIA, QUE DEPENDE DA ANÁLISE DA NATUREZA ALIMENTAR DOS BENS QUE SERIAM OBTIDOS COM A SAFRA, DADA AO CARÁTER DE SUBSISTÊNCIA DA PRODUÇÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA PERMITIR A PENHORA DE PERCENTUAL DA SAFRA. PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” Diante disso, em 14/06/2019, o Juízo de primeiro grau optou por adotar o mesmo entendimento, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel e autorizando então a penhora de 20% de sua safra (mov. 198.1).Nenhuma das partes se insurgiu contra a decretação de impenhorabilidade do imóvel e, portanto, trata-se de matéria preclusa e não mais sujeita à discussão.Em tais circunstâncias, impõe-se o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da decisão agravada, por tratar de questão sobre a qual já se operou a preclusão. 2.2. - Quanto à penhora do crédito decorrente do arrendamento.Ao tomar conhecimento de que o imóvel estava arrendado a terceiro, a Agravante pleiteou o ajuste da penhora para 20% do crédito a que o agravado Selmo tinha direito em virtude do arrendamento (mov. 312.1), o que foi deferido pelo Juízo a quo (movs. 314.1 e 347.1).Os devedores também foram intimados desse ajuste em 16/05/2023 (mov. 322), mas apenas em 26/07/2023 e 21/02/2024 (movs. 339.1 e 356.1), o executado Selmo Prates requereu a revogação da penhora, apresentando acórdão proferido em outros autos.Ao indeferir o pedido, o Juízo fez expressa referência à preclusão operada sobre o tema: “1-) Indefiro o pedido do seq. 356.1, pois a decisão do seq. 356.2 não diz respeito a este processo. Ademais, se a parte executada não concordava com a decisão do seq. 347.1, deveria ter apresentado o recurso respectivo.” (original sem destaque) Na sequência, o mesmo Executado suscitou novamente a impenhorabilidade, mais uma vez invocando decisão proferida em autos diversos (mov. 374.1), motivando novo indeferimento (mov. 377.1).O executado Selmo Prates, diante da negativa, apresentou “Exceção de Pré-Executividade” (mov. 384.1) reiterando a impenhorabilidade do crédito relativo ao arrendamento que, frise-se, corresponde a 20% do valor devido pelo arrendatário.Alegou que o imóvel se trata de pequena propriedade rural, com área de 12,10 ha, inferior a 4 módulos fiscais, do qual extrai sua própria subsistência e a de sua família, respeitando a função social da terra. Assinalou que o contrato de arrendamento não descaracteriza a proteção constitucional incidente sobre o imóvel, especialmente porque os frutos que dele são extraídos são essenciais para a subsistência.Após a manifestação da Exequente (mov. 397.1), impugnada pelo agravado Selmo Prates (mov. 403.1), a decisão agravada decretou a impenhorabilidade do imóvel.A decisão, portanto, é nula por apreciar questão não submetida pela parte e, como visto no item anterior, já abarcada pela preclusão. 3. - Consequências da decretação de nulidade da decisão agravada. Considerando que a decisão agravada foi anulada, impõe-se reconhecer a necessidade de cumprimento da decisão proferida nos movs. 314.1 e 347.1 dos autos de origem, por meio das quais foi deferida a penhora de 20% dos créditos devidos ao executado Selmo Prates em virtude do contrato de arrendamento juntado pelo Oficial de Justiça no mov. 243.5.A anulação da decisão agravada impede a reanálise do mérito do pedido deduzido na “Exceção de Pré-Executividade”, pelo Juízo a quo. E isso porque o Excipiente-agravado nela deduziu pleito já abarcado pela preclusão. Portanto, o Juízo de primeiro grau deverá deliberar unicamente a respeito das consequências processuais decorrentes da reiteração indevida de pedidos já prejudicados em face da preclusão.Observa-se, por fim, que as demais questões suscitadas pela Agravante neste recurso ficam prejudicadas. 4. - Conclusão. Por tais motivos, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da decisão agravada, nos termos da fundamentação.É como voto.
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