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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Decidindo (mov. 546.1) Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por Rael Henrique da Silva em face de Tokio Marine Seguradora S.A, a Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Curitiba, Dra. Carla Melissa Martins Tria, extinguiu o feito em razão da prescrição da pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
Vem daí o recurso de apelação interposto pelo autor (mov. 550.1), alegando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da ciência inequívoca da incapacidade, a qual afirma ter ocorrido apenas com a decisão proferida pela Justiça Federal, em 29.10.2016. Alega que se encontrava em tratamento e em gozo de benefício previdenciário até então, inexistindo consolidação da invalidez em momento anterior, bem como que houve tentativa de requerimento administrativo, frustrada pela recusa da seguradora em receber a documentação. Defende, ainda, a existência da relação securitária comprovada por descontos em folha de pagamento, a natureza ocupacional da enfermidade (LER/DORT), equiparada a acidente para fins securitários, e a inaplicabilidade de cláusulas limitativas, pleiteando, ao final, o afastamento da prescrição, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à indenização securitária. A parte ré apresentou contrarrazões protestado pelo desprovimento do apelo (mov. 554.1). Encaminhados os autos ao e. TJ/PR, vieram conclusos após distribuição por prevenção ao 0024783-74.2019.8.16.0000 AI (mov. 3.1 – TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso admite conhecimento, já que que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade – movs. 548 e 550.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado em razão da gratuidade de justiça conferida ao mov. 17.1). 3. A controvérsia diz respeito à prescrição da pretensão de cobrança de indenização securitária reconhecida na sentença (mov. 546.1), a qual considerou como termo inicial do prazo prescricional a data em que o autor teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, o que teria ocorrido em 10.2015, há mais de um ano do ajuizamento da demanda, em 02.05.2017. 3.1. Nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC, o prazo prescricional aplicável às relações de seguro é de um ano. Nos casos de seguro diversos da responsabilidade civil, o termo inicial é a data em que o segurado toma ciência do fato gerador da pretensão: Art. 206. Prescreve: 1º Em um ano: […]II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...)b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; A esse respeito, o e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado há mais de duas décadas, inclusive em enunciado sumular, de que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral” (Súmula nº 278/STJ). Em outro enunciado, a Corte Superior definiu que o prazo se suspende a partir da data do pedido de indenização à seguradora e recomeça sua contagem quando o segurado tomar ciência da negativa de cobertura: “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão” (Súmula nº 229/STJ). Mais recentemente, quando da definição das Teses nº 668 e 875, a Corte Superior referendou a Súmula 278 (Tema nº 668), acrescentando ainda que “exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico” (Tese nº 875). Vem daí o enunciado nº 573/STJ, que, embora se refira ao seguro DPVAT, também é aplicável às demais espécies de seguro: Súmula 573/STJ: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. 3.2. No caso, a documentação médica trazida aos autos evidencia que o autor apresentou quadro incapacitante a partir de outubro/25, quando recebeu diagnóstico de patologias ortopédicas no ombro esquerdo, incluindo tendinopatias e limitações funcionais relevantes (mov. 1.6, f. 3):
Por esse motivo, em 07.12.2015 foi afastado de suas atividades laborais e passou a perceber benefício previdenciário por incapacidade (mov. 1.6, f. 6):
O laudo médico-pericial administrativo aponta como início da incapacidade a data de 07.10.2015:
Apesar desse contexto, deve ser reconhecido que as datas acima não correspondem à ciência inequívoca da incapacidade para fins de deflagração do prazo prescricional. Isso porque o termo inicial da prescrição demanda não apenas ciência da incapacidade, como efetivo conhecimento de sua extensão e de seu caráter definitivo. Na espécie, chama atenção que o teor da decisão administrativa do lNSS, de 20.07.2016 (ou seja, em ocasião posterior aos documentos acima), na qual o pedido de prorrogação do auxílio-doença foi indeferido sob o motivo expresso de “inexistência de incapacidade laborativa”. Portanto, àquele momento sequer a autarquia previdenciária reconhecia a existência de incapacidade apta a ensejar afastamento definitivo das atividades habituais:
Nesse contexto, não é possível concluir que o autor já detinha, em 2015, ciência segura e definitiva de sua invalidez. Com efeito, o reconhecimento seguro e inequívoco da incapacidade apenas ocorreu com a prova pericial produzida no âmbito da Justiça Federal, em 22.08.2016 (Evento 16.1 dos autos nº 5035405-53.2016.4.04.7000). Aliás, documento que serviu de base ao Juízo da 9ª Vara Federal de Curitiba para o restabelecimento judicial do auxílio-doença (mov. 1.7), conforme sentença transitada em julgado em 01.12.2016. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02.05.2017 (mov. 1.1), há menos de um ano da perícia comentada, não há como reconhecer o transcurso do lapso prescricional. 3.3. Nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”. 3.4. Na espécie, a autora informa ter aderido à contrato coletivo de seguro firmado por sua empregadora, cuja apólice garantiria indenização em caso de “Invalidez Permanente Total/Parcial por Acidente”. Sustenta que a cobertura atingiria o quadro do autor, portador de invalidez permanente causada por lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), consideradas por lei como Acidente de Trabalho. A pretensão improcede. As condições contratuais (mov. 27.8, f. 2) do Seguro de Vida em Grupo nº 759200002 estabelecem, de forma expressa, as hipóteses de cobertura, delimitando os riscos assumidos pela seguradora. No tocante à “Invalidez Permanente Total/Parcial por Acidente”, é desde logo esclarecido que a cobertura garante o pagamento do capital segurado individual proporcional à perda ou redução funcional de um membro ou órgão, “sofrida em consequência de acidente pessoal coberto, exceto decorrente de riscos excluídos, conforme condições gerais do seguro”. Veja-se:
Por sua vez, do item 28.1 das Condições Gerais, consta indicação precisa e inequívoca daquilo que vem a ser considerado como acidente pessoal, a saber, “evento com data caracterizada e perfeitamente conhecida, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física”. Em complemento, o item 28.1.2 indica expressamente que estão excluídas desse conceito “as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas”. Observe-se:
As disposições apenas repetem a conceituação trazida pela Resolução CNSP nº 114/2004, vigente à época dos fatos: Art. 5º Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, os conceitos abaixo: I - acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: (...).b) excluem-se desse conceito: b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; Ou seja, patologias de natureza degenerativa, ainda que equiparadas para fins previdenciários aos acidentes de trabalho, não se amoldam ao conceito técnico securitário de acidente pessoal, porquanto não decorrem de evento único e delimitado no tempo, mas de processo gradual de desgaste funcional. Dessa forma, não há sinistro capaz de justificar a proteção securitária postulada. O entendimento está consolidado na Corte Superior: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA DE IPA E EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. (...) 6. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) não abrange doenças ocupacionais quando há cláusula excludente válida, sendo incabível a equiparação dessas enfermidades a acidente pessoal para fins de indenização, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior, impondo-se o provimento do recurso especial para fins de restabelecer a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de piso. (...) Tese de julgamento: "1. A cobertura de IPA não abrange doenças ocupacionais quando houver cláusula excludente válida, sendo incabível a equiparação de doença profissional a acidente pessoal, estando o acórdão recorrido em dissonância do entendimento consolidado desta Corte Superior." (...).(AREsp n. 2.774.166/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026) E também nesta 8ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DA COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COBERTURA POR INVALIDEZ PARCIAL OU TOTAL PERMANENTE POR ACIDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL QUE DECORRE DE DOENÇAS OCUPACIONAIS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EXPRESSAMENTE AFASTAM A COBERTURA DE DOENÇAS, INCLUÍDAS AS PROFISSIONAIS, E DE LESÕES DECORRENTES, DEPENDENTES, PREDISPOSTAS OU FACILITADAS POR ESFORÇOS REPETITIVOS OU MICROTRAUMAS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE A INCAPACIDADE DO SEGURADO DECORRE DE DOENÇA OCUPACIONAL E NÃO DE ACIDENTE. DEVER DE COBERTURA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que são válidas as cláusulas de seguro que excluem a cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) em casos de doenças profissionais. Precedentes. 3. Não se mostra razoável adotar a orientação do STJ, de que os microtraumas sofridos por operário por esforços repetitivos no ambiente de trabalho incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro, quando houver cláusula contratual excluindo expressamente tal possibilidade e prevendo cobertura específica para invalidez decorrente de doença. Precedentes. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.554/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). (...).(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009976-12.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 19.08.2024) Finalmente, não convence a tese de violação ao dever de informação, assentada na premissa de que o autor não teve acesso aos termos do contrato de seguro. Isso porque, tratando-se de contrato de seguro coletivo, aplica-se a orientação vinculante do Tema 1.112/ STJ, segundo a qual o dever de informação acerca das cláusulas limitativas incumbe à estipulante, e não à seguradora, em razão da própria estrutura contratual dessa modalidade securitária. Veja-se: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Saliento que, na espécie, não se cogita da existência de estipulação imprópria ou de falso estipulante, já que o próprio requerente reconhece que o contrato coletivo foi entabulado por seu empregador, Keiper Tecnologia Assentos Automotivos Ltda. (mov. 1.1, f. 03), o que é confirmado pelo instrumento juntado aos autos (mov. 27.8). Nessa perspectiva, eventual alegação de desconhecimento das condições contratuais não tem o condão de afastar a eficácia das cláusulas restritivas regularmente pactuadas, tampouco de ampliar os riscos assumidos pela seguradora, os quais se encontram delimitados nos termos do contrato e da legislação de regência. Aliás, conforme o art. 757 do Código Civil, vigente à época dos fatos, o contrato de seguro garante interesse legítimo contra riscos predeterminados, não sendo possível impor à seguradora a cobertura de evento não previsto na apólice. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação para afastar a prejudicial de prescrição e, adentrando ao exame de fundo da controvérsia com amparo no art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em razão do decaimento, a parte autora segue responsável pelas custas processuais e honorários advocatícios, respeitada a gratuidade da justiça conferida. Prejudicada a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em decorrência da modificação parcial da sentença.
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