SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0016565-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 1.003 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. 1. De acordo com o § 5º do art. 1.003 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o prazo legal para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias.2. A data da ciência inequívoca substitui a intimação decorrente da publicação. Precedentes.3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já consignou entendimento de que “a parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.710.498/CE – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. 20.03.2019).4. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido.