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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIOOs presentes Autos versam sobre recurso de agravo interno interposto em face da decisão judicial monocrática (seq. 18.1/ED), em que este Relator negou provimento ao recurso de embargos de declaração n. 0131161-44.2025.8.16.0000.Em suas razões recursais, os Agravantes sustentaram a tempestividade do recurso de agravo de instrumento n. 0116322-14.2025.8.16.0000, uma vez que não se pode presumir ciência inequívoca da decisão judicial a partir de mera menção à manifestação da Administradora Judicial, apresentada em petição protocolada na data de 4 de setembro de 2025 (seq. 1017.1).Os Agravantes alegaram que tal manifestação se refere exclusivamente ao relatório técnico da Administradora Judicial (seq. 1014.1), não havendo menção expressa à decisão judicial que ocasionou a interposição do recurso de agravo de instrumento, n. 0116322-14.2025.8.16.0000, (seq. 1003.1), nem transcrição ou pedido de reconsideração relacionado ao dispositivo da decisão. Os Agravantes destacaram, ainda, a necessidade de identidade temática entre o conteúdo da petição espontânea e o objeto do recurso para configuração de ciência inequívoca.Ante o exposto, os Agravantes requereram a reconsideração da decisão monocrática ou a sua apreciação pelo órgão colegiado, com o intuito de que seja dado regular prosseguimento ao recurso de agravo de instrumento.A Administradora Judicial, regular e validamente intimada (seq. 9/AInt), renunciou ao prazo para oferecer manifestação (seq. 10/AInt).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (seq. 13.1/AInt).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo interno preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente recurso de agravo interno deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2. MÉRITOEm que pese a argumentação deduzida no presente recurso de agravo interno, verificou-se que o vertente caso legal (concreto) se enquadrou efetivamente ao previsto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o qual dispõe sobre a possibilidade do Relator não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Como é cediço, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade.Assim, entende-se que, uma vez ausente qualquer um destes pressupostos legais, o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano.No vertente caso legal (concreto), verificou-se a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, qual seja, a tempestividade.Este Relator (seq. 58.1/AI) fundamentou a intempestividade do recurso de agravo de instrumento na presunção de ciência inequívoca da decisão judicial (seq. 1003.1), a partir de petição protocolada na data de 4 de setembro de 2025 (seq. 1017.1); senão, veja-se:A decisão judicial vergastada foi prolatada na data de 1º de setembro de 2025 (seq. 1003.1), tendo sido expedida a respectiva intimação na data de 2 de setembro de 2025, com leitura pelos Agravantes em 12 de setembro de 2025 (seq. 1006). Na data de 3 de setembro de 2025, a Administradora Judicial ofereceu manifestação (seq. 1014.1) a respeito da decisão judicial saneadora, ora, objurgada (seq. 1003.1), nos seguintes termos: Ao mov. 1003 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, pela qual, dentre outras determinações, este Juízo determinou a intimação da Administração Judicial para manifestação sobre (i) o pedido de decretação de essencialidade do imóvel de matrícula n. 7.235 do CRI de Itaquiraí/MS e (ii) o alegado em mov. 964 pelo credor Nagro Oikos. Os Agravantes, por sua vez, ofereceram petição, na data de 4 de setembro de 2025 (seq. 1017.1), oportunidade em que discorreram a respeito da manifestação da Administradora Judicial (seq. 1014.1); senão, veja-se: ENIVALDO BARELLA TIRONI, MATEUS MANHANI BARELLA, LEILA REGINA MANHANI, B&F AGRO COMERCIO DE GRÃOS E INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. E BARELLA & FILHOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. TODOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Grupo B&F Agro), por meio de seus advogados constituídos nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção ao relatório de mov. 1014 reforçar o pedido de essencialidade e pedir em sede de tutela de urgência incidental, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Diante desse panorama fático-jurídico, extrai-se que os Agravantes, na data de 4 de setembro de 2025, ao oferecerem petição (seq. 1017.1), demonstraram sua ciência inequívoca acerca do teor da decisão judicial saneadora que pretendem, agora, impugnar (seq. 1003.1). Assim, entende-se que os Agravantes tiveram ciência inequívoca do teor da decisão judicial no momento da juntada da referida petição (seq. 1017.1), razão pela qual, no dia seguinte, qual seja, 5 de setembro de 2025 teve início o prazo recursal.Os Agravantes sustentaram que a mera menção à manifestação da Administradora Judicial não configura ciência inequívoca da decisão judicial, sob o fundamento de que a presunção de ciência inequívoca não pode se basear em indícios ou avaliações subjetivas, sob pena de comprometer o contraditório e o devido processo legal.No entanto, consoante restou consignado na decisão judicial monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento (seq. 58.1/AI), verifica-se que, no decisum impugnado naquela insurgência recursal (seq. 1003.1), o douto Magistrado determinou a intimação da Administradora Judicial para oferecer manifestação acerca do pedido de declaração de essencialidade do bem imóvel de matrícula n. 7.235 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaquiraí/MS.Na referida decisão judicial, o douto Magistrado analisou, também, o pedido de declaração de essencialidade dos bens imóveis de matrícula n. 6.598, 24.829 e 24.830 do Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte/PR, nos seguintes termos:(i) Sobre o pedido de declaração de essencialidade dos imóveis de matrícula n. 6.598, 24.829 e 24.830 (mov. 831). Acolho o parecer do AJ de mov. 935. De fato, a operação que deu origem ao inadimplemento não foi firmada pelas devedoras (CCB n. 2164986/4528/2023, firmada em nome de Eduardo Hernandes Cardoso Pereira), mas sim por terceiro estranho ao polo ativo da recuperação judicial, tendo os bens apenas figurado como garantia. Como se sabe, a proteção conferida pelo art. 49, §3º, da LRF é excepcional e pressupõe que o crédito esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, o que não se verifica no caso. Deferir a pretensão das devedoras, assim, significaria estender indevidamente os efeitos da recuperação a relações jurídicas estranhas ao processo. Não há, além disso, comprovação de proposta em curso de compra e venda ou colheita dos eucaliptos cultivados na área. Com efeito, admite-se a preservação de bens de capital essenciais durante o período de recuperação, mas somente quando vinculados a obrigações assumidas pela própria devedora. Não sendo este o caso, a decretação da essencialidade implicaria violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, além de alargar indevidamente o alcance subjetivo da recuperação, razão pela qual indefiro-a.Na data de 4 de setembro de 2025, os Agravantes peticionaram aos Autos (seq. 1017.1), oportunidade em que discorreram a respeito da manifestação da Administradora Judicial (seq. 1014.1), na qual a auxiliar do Juízo faz menção expressa à decisão judicial supramencionada (seq. 1003.1), nos seguintes termos:Ao mov. 1003 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, pela qual, dentre outras determinações, este Juízo determinou a intimação da Administração Judicial para manifestação sobre (i) o pedido de decretação de essencialidade do imóvel de matrícula n. 7.235 do CRI de Itaquiraí/MS e (ii) o alegado em mov. 964 pelo credor Nagro Oikos.Assim, entende-se que os Agravantes tiveram ciência inequívoca do teor da decisão judicial no momento da juntada da referida petição (seq. 1017.1), razão pela qual, no dia seguinte, qual seja, 5 de setembro de 2025 teve início o prazo recursal.Diante disso, tendo-se em conta que o início da contagem do prazo legal se deu na data de 5 de setembro de 2025, tendo havido a ciência inequívoca dos Agravantes acerca do conteúdo da decisão judicial objurgada pela via impugnativa do agravo de instrumento, considera-se que o lapso temporal de 15 (quinze) dias, para a sua interposição nos termos do § 5º do art. 1.003 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) já transcorreu in albis.Pois, como consignado na decisão judicial de não conhecimento do agravo de instrumento (seq. 58.1/AI), o referido recurso fora interposto somente na data de 3 de outubro de 2025, pelo que, insofismavelmente, configura-se intempestivo.Em relação à temática, aqui, vertida, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento (STJ 3ª Turma REsp n. 1.710.498/CE Rel.: Min. Nancy Andrighi j. 20/03/2019).Esse egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. SITUAÇÃO EM QUE OS AGRAVANTES PETICIONARAM NOS AUTOS APÓS PROFERIDA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME 1. Os agravantes interpuseram agravo interno da decisão do Relator que não conheceu do recurso de apelação, alegando ausência de comprovação inequívoca da ciência da sentença e necessidade de intimação formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser conhecido do recurso de Apelação Civel interposto pelos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos autos de origem, verifica-se que a ciência inequívoca da sentença ocorreu quando os agravantes peticionaram nos autos após a prolação da decisão, oportunidade em que pediram a reforma da sentença. 4. Conforme entendimento do STJ e do TJPR, a manifestação espontânea nos autos demonstra conhecimento do ato decisório e supre a necessidade de intimação formal, com início do prazo recursal. 5. Os agravantes interpuseram recurso de Apelação Cível quando ultrapassado o prazo de quinze dias de ciência da sentença. 6. Não há afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois a análise do mérito recursal está impossibilitada em razão da intempestividade reconhecida. 7. A decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0007763-55.2025.8.16.0034 Piraquara Rel.: Des. Francisco Cardozo Oliveira Unân. j. 09.03.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ACÓRDÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravante interpôs agravo interno com fundamento no art. 1.021 do CPC, visando à reforma de decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração por intempestividade.2. Sustentou que a contagem do prazo recursal deveria iniciar-se apenas com a intimação via sistema Projudi, em 28/02/2025, e não na data da petição anterior em que solicitava as gravações da sessão de julgamento. 3. Requereu, alternativamente, a devolução do prazo para interposição de Recurso Especial. 4. A agravada alegou que a petição do agravante protocolada em 19/02/2025 configura ciência inequívoca do acórdão, sendo, portanto, intempestivos os embargos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição que requereu as gravações da sessão de julgamento caracteriza ciência inequívoca do acórdão, antecipando o termo inicial do prazo recursal; (ii) saber se, reconhecida a intempestividade dos embargos, é possível a devolução do prazo para interposição de Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ciência inequívoca do teor da decisão, ainda que por meio diverso da intimação formal, é suficiente para iniciar a contagem do prazo recursal, nos termos do entendimento firmado no AgInt no AREsp 2.587.278/MA e no AgInt no REsp 1.918.343/AM. 8. No caso, o agravante protocolou petição no dia 19/02/2025, manifestando inconformismo e solicitando as gravações da sessão, embora o acórdão já estivesse disponibilizado nos autos desde o dia anterior. Essa conduta foi corretamente interpretada como ciência inequívoca do conteúdo decisório. 9. Diante disso, os embargos de declaração, opostos em 27/02/2025, foram corretamente considerados intempestivos, pois o prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC se exauriu em 26/02/2025. 10. Também não há amparo legal para restituição de prazo recursal com base em embargos intempestivos, porquanto, ausente a tempestividade, não há interrupção do prazo para outros recursos, conforme entendimento do TJPR (Ap. Cív. 0006665-47.2016.8.16.0035). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração por intempestivos. Tese de julgamento: A manifestação nos autos que denote conhecimento da decisão judicial configura ciência inequívoca, apta a iniciar a contagem do prazo recursal, nos termos da jurisprudência do STJ; embargos de declaração intempestivos não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. (TJPR 5ª Seção Cível Embargos de Declaração n. 0057141-82.2025.8.16.0000 Londrina Rel.: Des. Subs. Evandro Portugal Unân. j. 14.11.2025)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO INC. § 5º DO ART. 1.003 DA LEI N. 13.105/2015. DISPOSIÇÃO DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105 /2015. 1. Nos termos do § 5º do art. 1.003 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o prazo legal para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias. 2. A data da ciência inequívoca substitui a intimação decorrente da publicação. Precedentes. 3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça já consignou entendimento de que a parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento (STJ 3ª Turma REsp. n. 1.710.498/CE Rel.: Min. Nancy Andrighi j. 20/03/2019). 4. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0087063-08.2024.8.16.0000 Maringá Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff j. 30.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO EXPEDIDA EM NOME DA PARTE ADVERSA, SOMENTE, E COM PRAZO INCORRETO. EXEQUENTE QUE FORMULOU PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL, DIANTE DO EQUÍVOCO DA INTIMAÇÃO, FAZENDO REFERÊNCIA EXPRESSA AO CONTEÚDO DECISÓRIO DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTAÇÃO QUE REVELA CIÊNCIA INEQUÍVOCA E TEM O CONDÃO DE INAUGURAR O PRAZO RECURSAL. PARTE QUE, AO ARGUIR A NULIDADE DA INTIMAÇÃO, DEVERIA ANTECIPAR O ATO PROCESSUAL QUE PRETENDIA PRATICAR, SOB PENA DE PRECLUSÃO (ARTIGO 272, § 8º, DO CPC). INVIABILIDADE DA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM PETIÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR 14ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0006879-65.2024.8.16.0000 Terra Boa Rel.: Desa. Josely Dittrich Ribas Unân. j. 12.08.2024)Logo, entende-se que os argumentos deduzidos neste recurso de agravo interno não são aptos a modificar a decisão judicial, aqui, vergastada.Ante o exposto, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional pretendida, motivo pelo qual, entende-se que o vertente recurso de agravo interno não deve ser provido, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida.3. CONCLUSÃOEm virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo interno, e, assim, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.Curitiba (PR) 12 de agosto de 2026 (quarta-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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