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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 33.1 – Ap, lavrado pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu-se conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, com a majoração dos honorários sucumbenciais a que foi condenada.A embargante sustenta que, “Com base nessa premissa fática, a abertura regular das contas em conformidade com a Resolução BCB nº 96/2021, o Colegiado concluiu pela ausência de falha do Pagseguro e pela improcedência da demanda” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Compreende “[...] que os documentos juntados pelo Pagseguro com sua contestação (mov. 25.1 - 1º grau), que serviram de fundamento para a conclusão do v. acórdão, demonstram exatamente o contrário do que foi concluído” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Diz que, “Em cada uma das cinco contas dos beneficiários das transferências fraudulentas, Wellington Thieres Pinto, Elias Santos Ferreira, Rodrigo Correa, Vitor Correia Silva e Janaina Garcia de Almeida, os próprios documentos do Pagseguro exibem, de forma destacada no painel do sistema interno da empresa, a [...] informação” “não verificada” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Refere que “Essa marcação, registrada pelo próprio sistema do Pagseguro e constante dos documentos por ele mesmo acostados aos autos, indica que nenhuma das cinco contas dos beneficiários das transferências fraudulentas havia sido verificada pela instituição, à época dos fatos” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Salienta que “O art. 4º da Resolução BCB nº 96/2021 estabelece procedimentos de identificação e verificação a serem adotados pelas instituições de pagamento na abertura de contas. Exige que a instituição adote procedimentos para verificar a identidade do cliente” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Menciona que “O v. acórdão concluiu que o Pagseguro cumpriu esses procedimentos de verificação com base nos documentos do mov. 25.1. Mas esses mesmos documentos registram explicitamente, para cada uma das cinco contas, o status de ‘não verificada’” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Reputa existir “[...] uma contradição lógica insolúvel: o acórdão afirma que os documentos "confirmam" a abertura regular das contas com verificação documental em conformidade com a Resolução BCB 96/2021, ao passo que os próprios documentos mencionados registram que as contas são "não verificadas" segundo o sistema interno do próprio Pagseguro” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Expõe que “Os documentos do mov. 25.1 também revelam que o Pagseguro submeteu os titulares das contas a uma análise de "Liveness", verificação automática de vivacidade, cujo resultado foi "Aprovado pela Análise Automática", classificado como "Segundo fator de autenticação" (fls. 7-9 do mov. 25.1)” (mov.1.1 – ED, f. 04).Defende que “[...] essa aprovação automática de liveness não se confunde com a verificação documental exigida pelo art. 4º da Res. BCB 96/2021. Tanto é assim que, mesmo após essa análise automática, o próprio sistema do Pagseguro manteve todas as cinco contas com o status de "não verificada", demonstrando que o processo de liveness automático é etapa distinta e insuficiente para cumprir a verificação regulatória” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Entende que “O acórdão, ao equiparar a aprovação automática de liveness à ‘exibição de documentos e informações’ que atende à Resolução BCB, incorre em conclusão que os próprios documentos do processo contradizem” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Argui “[...] que as imagens dos documentos pessoais dos titulares, RG e CNH, apresentadas nos documentos do mov. 25.1 (fls. 7-9) são miniaturas de baixíssima resolução, inseridas como capturas de tela do sistema interno do Pagseguro, cujo conteúdo, nome, número do documento, data de nascimento, filiação, não pode ser lido ou verificado a partir das imagens constantes dos autos” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Pondera que “[..] suscitou expressamente que os documentos do mov. 25.1 não demonstravam a abertura regular das contas em conformidade com a regulação do BCB, apontando a ausência de verificação efetiva como fundamento da responsabilidade do Pagseguro” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Reitera que “O v. acórdão, contudo, limitou-se a mencionar os documentos como se demonstrassem a regularidade da abertura das contas, sem enfrentar o argumento de que os próprios documentos registram o status de "não verificada" para todas as contas” (mov. 1.1 – ED,f. 05).Com base nesses argumentos, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na espécie, todavia, a embargante manifesta simples inconformismo com o entendimento adotado por este Órgão Julgador e inova a tese recursal, ao suscitar matérias que não foram controvertidas em sede de apelação, o que não se pode admitir.Com efeito, quanto à responsabilidade da embargada Pagseguro, é a íntegra das razões recursais da ora embargante: “Ainda, a Resolução nº 4.753/2019 do BACEN impõe às instituições a adoção de procedimentos para ‘verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares’ das contas, bem como a 1autenticidade das informações fornecidas1. Além disso, a autorregulação bancária, por meio dos Normativos SARB 002/2008 e 011/2013, exige procedimentos de ‘Conheça Seu Cliente’ (KYC) e a confirmação das informações cadastrais, especialmente para prevenir a lavagem de dinheiro. No presente caso, verifica-se que o apelado (PAGSEGURO), não apresentou qualquer prova que demonstre que sabia quem era o seu cliente, demonstrando total falha de segurança, pois deu ferrementas para quel o golpe ocorresse, descumprimento de um dever legal de segurança. [...] Dessa forma, resta claro que houve falha na prestação do serviço, visto que a recorrida não apresentou qualquer documento idôneo sobre a abertura da conta bancária do golpista, visto que não foram apresentados os documentos básicos para confirmação de tais dados. Portanto a recorrida deve ser responsabilizada pela perpetuação do golpe, visto que se não tivesse falhado na abertura da conta, o golpe jamais teria ocorrido” (mov. 101.1 – 1º grau, ff. 02/03). Como se observa, em dissonância com o que tenta fazer crer a embargante, em nenhum trecho de seu apelo impugnou, ao menos de forma específica, o mecanismo de autenticação de documentos exibidos para abertura de conta digital com a embargada Pagseguro.Limitou-se a arguir, de forma completamente genérica, sem impugnar os documentos exibidos ao longo da instrução processual, que “[...] o apelado (PAGSEGURO), não apresentou qualquer prova que demonstre que sabia quem era o seu cliente, demonstrando total falha de segurança” (mov. 101.1 – 1º grau, f. 02).A análise dos documentos apresentados pela embargada Pagseguro e a impugnação ao seu teor somente são realizadas em sede de embargos de declaração, de modo que não há omissão quanto ao tema no acórdão embargado, mas, em verdade, inovação recursal a esse respeito.Ademais, a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a existente entre os próprios fundamentos da decisão (contradição interna), e não em relação à tese que a parte entende correta e aplicável ao caso.Assim, a mera discordância da embargante quanto à interpretação da prova feita no aresto embargado não constitui vício.Quanto à ausência de responsabilidade civil da Pagseguro, foi consignado: “Igualmente, não se verifica falha na prestação de serviços pela ré Pagseguro. Com a contestação (mov. 25.1 – 1º grau), confirmou-se que as contas foram abertas de forma eletrônica, com a exibição de documentos e informações pelos seus titulares, o que atende aos termos do art. 4º, da Resolução n.º 96/2021, do BACEN (‘Dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento’): ‘Art. 4º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de pagamento, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações por eles fornecidas, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. § 1º Considera-se qualificação as informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o titular da conta de pagamento com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira. § 2º É admitida a abertura de conta de pagamento com base em processo de qualificação simplificado, desde que estabelecidos limites adequados e compatíveis de saldo e de aportes de recursos para sua movimentação. § 3º No caso de conta de pagamento de pessoa incapaz, nos termos da legislação vigente, também deverá ser identificado e qualificado o responsável que a assistir ou a representar. § 4º As informações de identificação e de qualificação do titular da conta de pagamento e de seus representantes, quando houver, devem ser mantidas atualizadas pelas instituições. § 5º As instituições devem adequar os procedimentos de que trata o caput às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo’. De outro lado, até o recebimento da notificação do MED, a ré Pagseguro não tinha dados suficientes para identificar a transação como fraudulenta, em especial por ter sido concretizada, reconhecidamente, pela apelante, de forma voluntária, mediante uso de senha. Por conseguinte, não lhe era possível a recusa ao recebimento da transferência, porque a hipótese não está entre aquelas arroladas no art. 39, do Regulamento do Pix (Res. n.º 01 /2020): ‘Art. 39. Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando: I - houver fundada suspeita de fraude; II - houver problemas na identificação do usuário recebedor; III - o agente de saque, nas transações com finalidade de saque ou de troco, não tiver sido habilitado para viabilizar a facilitação de serviço de saque, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico; ou IV - houver inconsistência entre a ordem de pagamento enviada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador e os parâmetros atribuídos à cobrança que a originou em uma transação referente ao Pix Automático, exceto quando a transação for iniciada por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento’”(mov. 33.1 – Apelação Cível, ff. 13/14). A matéria, portanto, foi integralmente examinada no acórdão embargado, com adoção de fundamentação clara e suficiente, sem que se infira nenhum vício.No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, no caso dos autos, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Sobre o assunto, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). Portanto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Denise Bogasz, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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