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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Paranaguá, contra a sentença de mov. 46.1, proferida pela d. juíza de direito da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, nos autos de execução fiscal nº 0008901-39.2020.8.16.0129, que extinguiu a execução fiscal na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80, e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Inconformado, Município de Paranaguá interpôs recurso de apelação (mov. 49.1), sustentando, em síntese, que: a) a sentença violou o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80; b) a extinção do feito ocorreu em razão do cancelamento da CDA antes de qualquer sentença de mérito, de modo que não é possível sua condenação aos ônus da sucumbência; c) a súmula 153 do STJ, utilizada como fundamento da condenação, não se aplica ao caso concreto, pois trata de situações em que há embargos à execução formalmente oferecidos; d) sequer o princípio da causalidade justifica sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r. sentença.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 53.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, na forma do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil.A controvérsia estabelecida diz respeito à fixação da verba honorária. Segundo o apelante, o cancelamento da CDA antes da prolação de sentença, conduz à extinção da execução sem quais quer ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80. Inicialmente, é preciso relembrar que as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis desta Corte editaram o Enunciado nº 3, nos seguintes termos: "Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais".E no caso não o cancelamento da CDA não se deu por dispensa, anistia ou remissão.Da análise dos autos, extrai-se que o Município da Curitiba ajuizou, em 20/01/2020, execução fiscal contra União Vopak Armazéns Gerais Ltda, visando à cobrança de débitos fiscais no valor de R$ 8.513,13, referente à dívida de IPTU e taxas, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 19399/2019 (mov. 1.2).No dia 20/11/2020, a parte executada informou nos autos que o imóvel indicado na CDA em questão não lhe pertence, de modo que não pode responder por débitos cuja hipótese de incidência seja a propriedade, bem como sofrer atos de constrição decorrentes da presente execução fiscal (mov. 11.1).Em seguida, o Município exequente compareceu aos autos para informar que “o débito relativo a CDA 19399/2019 foi lançado de forma equivocada para empresa UNIÃO VOPAK ARMAZÉNS GERAIS LTDA. Assim, ante retificação da CDA e a impossibilidade de substituição do pólo passivo da demanda, conforme documentos em anexo, requer-se a extinção do feito” (mov. 17.1).Vê-se, portanto, que ao contrário do que defende o apelante, o cancelamento da certidão de dívida ativa, se deu em razão da petição do executado. Neste ponto, convém destacar que embora não tenha assim nominado, a petição apresentada pelo executado nada mais é do que uma objeção de executividade.E assim, incabível a aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/80 ao caso, tal como entendeu a cuidadosa juíza da causa.Em casos análogos, esta c. Câmara Cível já adotou o mesmo entendimento. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS ANOS DE 2011, 2012 E 2019. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VIII, DO CPC, ANTE O CANCELAMENTO DA CDA PELO ENTE PÚBLICO, DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA), BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO, TENDO EM VISTA AS REGRAS PREVISTAS NO ARTIGOS 26 E 39, AMBOS DA LEI Nº 6.830/1980, QUE O ISENTAM DAS CUSTAS E AUTORIZAM A EXTINÇÃO SEM ÔNUS A QUAISQUER DAS PARTES. PARCIAL ACOLHIMENTO, SOMENTE PARA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO. POSSIBILIDADE APENAS DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, E NÃO ISENÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 26, DA LEF, QUE É APLICÁVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES DE SUPERVENIENTE CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA POR DISPENSA, ANISTIA OU REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO Nº 03, DA 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TJPR. AINDA, EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, POR CANCELAMENTO DA CDA E APÓS A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, QUE IMPLICA NA CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ENTENDIMENTO DO STJ. POR OUTRO LADO, CABÍVEL A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA METADE, DIANTE DA APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 90, §4º, DO CPC, VISTO QUE O ENTE TERIA EFETUADO O PRONTO CANCELAMENTO DA CDA, TÃO LOGO APRESENTADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SOMENTE PARA FINS DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000326-21.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.12.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa, isentando as partes do pagamento das custas processuais, mas condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, em decorrência da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado. O Município de Paranaguá, inconformado, requer a extinção sem ônus para as partes, com base nos artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal deve ocorrer sem ônus para as partes, considerando o cancelamento da certidão de dívida ativa e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A extinção da execução fiscal ocorreu devido ao cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, sem comprovação de remissão tributária.4. O Município não apresentou provas do motivo do cancelamento da dívida ativa, o que implica na responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios se fundamenta no princípio da causalidade, que determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os honorários.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal com base no cancelamento da certidão de dívida ativa não isenta o exequente do pagamento de honorários advocatícios, salvo se comprovada a dispensa, anistia ou remissão tributária que justifique a benesse prevista no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 26 e 39; CPC, art. 20. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0006097-67.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001639-64.2024.8.16.0075, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0050942-41.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 24.10.2022; Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009447-65.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 06.10.2025)Junto a isso, a apelante se insurgiu contra o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. Em suma, argumentou que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, equidade e razoabilidade, especialmente diante do baixo valor da causa.Novamente sem razão.Isso porque, a sentença condenou o Município apelante ao pagamento da verba honorária no percentual mínimo previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, não sendo possível a fixação em percentual aquém.Nesse sentido:Tributário. Embargos à Execução Fiscal. Nulidade CDA. Inexistência. Presença dos elementos legalmente exigidos no auto de infração e na CDA. Descrição dos serviços tributados. Incidência do ISS sobre serviços bancários. Possibilidade, observada a efetiva natureza do serviço prestado e não sua identificação formal. Interpretação extensiva da lista de serviços instituída pela Lei Complementar nº 116/2003. Súmula 424 nº do STJ. Honorários advocatícios. Redução. Não acolhimento. Fixação que se deu no percentual mínimo. Art. 85, §§2º e 3º, CPC. Sentença mantida.Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0014789-75.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 05.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA QUE COMPREENDEU OS EMBARGOS E A PRÓPRIA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA RELATIVA. PERCENTUAL MÍNIMO E MÁXIMO PREVISTO NO §2º DO ART. 85 DO CPC RESPEITADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010829-77.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.04.2025)Dessa forma, deve ser mantida a sentença que condenou o Município apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte apelada.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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