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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em face da sentença de mov. 164, integrada pela decisão de embargos de declaração no mov. 178, para que ela seja reformada e julgados improcedentes os pedidos iniciais de COMERCIAL ATACADISTA A C LTDA, mantendo a validade integral do Auto de Infração nº 6.612.040-6.O ente público argumenta que, administrativamente, a empresa foi autuada (Auto de Infração nº 6.612.040-6) pela presunção legal de omissão de receita (art. 51, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.580/1996) ao não apresentar os livros fiscais e contábeis (“Diário” e “Razão”) à autoridade fazendária no momento da fiscalização. Assim, a empresa não poderia ter sanado a omissão agora, na via judicial, apresentando os documentos ao perito judicial para apurar a regularidade da escrituração, pois esta constatação ocorre no momento em que o contribuinte é obrigado a apresentar, ou seja, administrativamente no processo administrativo fiscal, sob pena de afronta ao art. 195, do Código Tributário Nacional (CTN), que exige a exibição dos documentos contábeis à autoridade fiscal (obrigação acessória) e não ao Poder Judiciário por ocasião da tentativa da empresa de fazer com que sua própria omissão lhe favoreça na via judicial (venire contra factum proprium).Subsidiariamente, caso mantido o mérito da sentença, pede a inversão dos ônus sucumbenciais por aplicação do princípio da causalidade, já que incontroverso que a autuação somente ocorreu em razão da conduta omissiva da empresa ao deixar de apresentar escrituração contábil e fiscal quando notificada pela Administração Tributária, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 303, do Superior Tribunal de Justiça, e Tema Repetitivo nº 143, do mesmo Superior Tribunal de Justiça.COMERCIAL ATACADISTA A C LTDA apresentou contrarrazões pugnando (i) pelo conhecimento parcial do recurso porque o ESTADO DO PARANÁ tenta emplacar nova qualificação da infração (inovação recursal) ao dizer que o art. 51, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.580/1996, trata da tipificação da conduta de ausência de apresentação da escrituração fiscal e contábil, quando na verdade fala apenas da “falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadoria” como suporte à presunção de omissão de receitas. O verdadeiro dispositivo que trata da ausência de escrituração fiscal e contábil no prazo legal é o art. 55, §1º, inciso XIV, alínea “i”, da Lei Estadual nº 11.580/1996; (ii) no mérito, pede o desprovimento do recurso porque perfeitamente possível à parte afastar a presunção relativa da realidade apontada no Auto de Infração, não havendo que se falar em preclusão ou venire contra factum proprium; (iii) a adequação dos parâmetros de fixação da condenação em honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, bem como o não cabimento da inversão do ônus sucumbencial na hipótese, visto que, à luz da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da presente ação não foi a Apelada, mas a própria Apelante, que já dispunha de documentos hábeis para o afastamento da autuação no início do processo administrativo fiscal, quando da ocasião da reclamação administrativa; (iv) o reconhecimento da preclusão para a discussão acerca do caráter exorbitante da multa aplicada, ante a ausência de impugnação específica, por parte da Apelante, mantendo-se a limitação da multa ao idêntico valor do ICMS reputado devido; (v) majoração dos honorários fixados anteriormente na sentença ora atacada, em observância ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, ante o trabalho adicional realizado em sede recursal (cf. mov. 185.1 do 1º grau).Subiram os autos a este Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio.A D. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (cf. mov. 14.1 do 2º grau).Vieram conclusos.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.A. ADMISSIBILIDADE.A empresa COMERCIAL ATACADISTA A C LTDA alega inicialmente a impossibilidade de conhecimento integral do recurso em razão da inovação recursal promovida pelo ESTADO DO PARANÁ ao apresentar tese para requalificar a conduta do auto de infração do art. 51, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.580/1996, como conduta de não apresentar escrituração fiscal e contábil como suporte à presunção de omissão de receitas, quando na verdade o dispositivo legal enuncia apenas a “falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadoria”. O verdadeiro dispositivo que trata da ausência de escrituração fiscal e contábil no prazo legal é o art. 55, §1º, inciso XIV, alínea “i”, da Lei Estadual nº 11.580/1996.Ocorre que, da leitura da peça de contestação do ESTADO DO PARANÁ, já se controvertia o fato de que a empresa não havia realizado a entrega dos livros fiscais e a ausência de escrituração das operações de entreada e comunicação ao fisco foi confirmada por informações no portal da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e dados da Fazenda, conforme Relatório Fiscal (cf. mov. 31.1 do 1º grau).Nesse sentido, entende-se que o destaque do ESTADO DO PARANÁ, agora em grau recursal, a respeito da “(...) não apresentação da escrituração fiscal e contábil no prazo legal, instituindo presunção legal de omissão de receita” diz respeito exclusivamente à discussão de não escrituração das operações de entradas de mercadorias, não havendo que se falar em inovação recursal.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Ademais, não se discute no presente recurso acerca da multa aplicada, pelo que não há que qualquer manifestação ou correção da sentença a ser feita neste ponto. II.B. MÉRITO.Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por COMERCIAL ATACADISTA A C LTDA tendo como objeto o Auto de Infração nº 6.612.040-6, que apontou ofensa ao art. 51, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996, c/c art. 137, inciso I, do Regulamento do ICMS/2008, e art. 149, inciso I, do Regulamento do ICMS/2012, e aplicação da penalidade do art. 55, §1º, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 11.580/1996.Foi indicado o valor original do ICMS em R$ 30.766,01 (trinta mil, setecentos e sessenta e seis reais e um centavo) a partir da base de cálculo de R$ 492.659,92 (quatrocentos e noventa e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), além de juros e multa, tudo totalizando R$ 186.396,79 (cento e oitenta e seis mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos) (cf. mov. 1.5 – fls. 2 do 1º grau).A empresa autora reconhece que se dedica ao comércio atacadista de açúcar e que se enquadra como contribuinte do ICMS.Aponta que o ESTADO DO PARANÁ iniciou o Processo Administrativo Fiscal nº 17/2015/000095 para que fossem apresentados uma série de livros e documentos fiscais do período entre 01/2010 a 01/2015, o que culminou com a lavratura do Auto de Infração nº 6.612.040-6, ora discutido, porque, no período de 04/2010 a 05/2014 havia “(...) a existência de documentos fiscais referentes a entradas de mercadorias que não foram escriturados e nem informados ao Fisco” depois de que “(...) o contribuinte tenha se recusado a entregar os livros fiscais e contáveis exigidos pela fiscalização meio da notificação – OSF nº 17/2015/000095”.Contudo, a autora alega que apresentou, dentro do processo administrativo, especialmente no momento da Reclamação Administrativa (mov. 1.8 a 1.31 do 1º grau), todos os documentos hábeis e necessários para afastar a infração, mas sua reclamação foi provida apenas parcialmente para reconhecer que algumas das notas fiscais estavam registradas ou a mercadoria foi devolvida, o que gerou a retificação da autuação para um total devido de R$ 165.317,38 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e dezessete reais e trinta e oito centavos).Agora em sede judicial, após instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou parcialmente procedente a ação no sentido de declarar a validade do Auto de Infração nº 6.612.040-6, mas limitando o crédito tributário de ICMS por meio dele constituído às notas fiscais n. 249006, 251086, 2034, 2035, 174, 267, 63458, 14406, 18, 199063, 5924 e 2306, com a redução proporcional dos juros e da multa – esta última restrita ao total do imposto devido, tudo com força principalmente na perícia judicial realizada (cf. mov. 164.1 do 1º grau).Em razão da sucumbência mínima da autora, condenou o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento da integralidade das custas e honorários periciais, bem como honorários advocatícios sobre o valor cobrado em excesso no auto de infração, e incidência dos incisos I e II do §3º, do art. 85, do CPC (cf. mov. 164.1 do 1º grau).Pois bem.Conforme previsto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo), a Administração Pública deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade:“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” O dever de anular os atos de eivados de ilegalidade decorre do poder de autotutela, visto que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade e a ele deve se conformar sempre que identificar a contrariedade do seu ato em relação à lei.Veja-se a doutrina de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:“(...) pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade.”[1] Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já editou as Súmulas 346 e 473:“Súmula nº 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” “Súmula nº 473: A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” No âmbito do regime jurídico tributário, esse dever de autotutela está expressamente previsto no art. 145, inciso III do Código Tributário Nacional (CTN), quando dispõe que o lançamento de tributo pode ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, o que revela um dos corolários do princípio da verdade material:Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. E o art. 149, inciso IV do CTN, dispõe:“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória” A doutrina de RICARDO ALEXANDRE muito bem disserta:“Um dos princípios a ser observado na atividade administrativa é o da autotutela, corolário do princípio da legalidade. Assim, da mesma forma que a administração não pode agir sem autorização legal (legalidade), também deve tomar as providências para corrigir os atos que contrariam a lei, anulando-os ou corrigindo-lhes os vícios. O ato (ou, na terminologia do CTN, o procedimento) administrativo do lançamento também deve ter a sua legalidade aferida pela própria administração responsável Por sua prática. Assim, verificado um vício no ato praticado, tem a Administração Tributária o poder-dever de corrigi-lo, independentemente de provocação do particular, em homenagem ao princípio da legalidade e ao seu corolário, o princípio da autotutela.Uma interessante utilização prática da iniciativa de ofício para alteração de lançamento já notificado ao sujeito passivo é a revisão de lançamento em virtude de impugnação intempestiva do sujeito passivo. São casos em que o interessado oferece impugnação fora do prazo - o que, em tese, levaria ao não conhecimento dos argumentos do contribuinte, mas a administração, percebendo que o impugnante tem manifesta razão, altera o lançamento. A rigor, o lançamento não é alterado com base no art. 145, I, pois a impugnação não é formalmente conhecida, mas a administração se utiliza do art. 145, III, e, ‘de ofício’, corrige o vício.”[2] Especificamente sobre o princípio da verdade material, a doutrina entende que é aplicável para admissão de todos os tipos de provas, em qualquer fase do processo, mesmo que de ofício pela Administração Pública:“admitem todos os tipos lícitos de provas, apresentados em qualquer fase do processo, ainda que após o encerramento da instrução, bem como admite a produção de provas realizadas, de ofício pela própria Administração Pública condutora do feito. Isso tudo ocorre em respeito à busca pelo conhecimento do fato efetivamente ocorrido, a verdade absoluta”[3] Dito isso, percebo que, in casu, o Auto de Infração nº 6.612.040-6 foi lavrado em 25.11.2015 por ter a empresa deixado de emitir documento fiscal em relação à mercadoria, em operação tributada, referente aos períodos de apuração 04/2010 a 05/2014, face a constatação de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, nos termos da presunção legal prevista no art. 51, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996, uma vez que, embora o contribuinte tenha se recusado a entregar os livros fiscais e contábeis exigidos pela fiscalização meio da notificação – OSF nº 17/2015/00095, através de provimento de auditoria fiscal realizada com base no método comparativo e fundamentada no resultado da verificação dos registros constantes dos arquivos magnéticos (SINTEGRA) apresentados pelo contribuinte, em confronto com informações extraídas do portal da NF-e, com documentos fiscais armazenados (DFA) pelos sistemas informatizados administrados pela Fazenda Paranaense, e com aquilo que declarou em sua escrituração fiscal digital (EFD – 07/2013 a 01/2015), restou devidamente comprovada a existência de documentos fiscais referentes às entradas de mercadorias que não foram escrituradas e nem informadas ao Fisco, caracterizando-se omissão de receitasA conduta foi enquadrada no art. 51, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996, c/c art. 137, inciso I, do Regulamento do ICMS, e art. 149, inciso I, do Regulamento do ICMS:“Art. 51. Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado:IV - a falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadoria;(...)Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;(...)Art. 149. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.1970, artigos 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/1987):I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;” A notificação da empresa foi realizada corretamente em 09.11.2015 e 14.12.2015, nos termos da Certidão de Ciência Eletrônica nº 12950-15 e Certidão de Ciência Eletrônica nº 14736-15 (cf. mov. 1.6 e 1.7 do 1º grau), COMERCIAL ATACADISTA apresentou Reclamação Administrativa em 12.01.2016 com documentos do sistema do Fisco Estadual, Registro de Entradas, Demonstrado por Estado de Origem da Mercadoria ou de início da prestação do serviço, Resumo Mensal de Operações e Prestações por Código Fiscal (cf. mov. 1.8, 1.9, 1.10 do 1º grau), Livro Registro de Apuração do ICMS (cf. mov. 1.10, 1.11 e 1.12 do 1º grau), Diário Geral do Período (cf. mov. 1.12, 1.13, 1.14 do 1º grau), Livro Razão e Diário Geral do Período (cf. mov. 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25, 1.26, 1.27 do 1º grau), Registro de Saídas (cf. mov. 1.28, 1.29 e 1.30 do 1º grau), Histórico da Conta Corrente (GIA, GIA-ST e EFD) (cf. mov. 1.30 e 1.31 do 1º grau), Declaração Fisco Contábil (cf, mov. 1.31 do 1º grau), Livro Diário (cf. mov. 1.43 do 1º grau).Foi dado parcial provimento, conforme já destacado acima (cf. mov. 1.44 do 1º grau).Em recursos seguintes, a autuação foi mantida, com trânsito em julgado administrativo em 29.03.2019 (cf. mov. 1.34 – fls. 11 do 1º grau).Com o ajuizamento da ação, foi nomeado perito judicial para análise dos documentos e auto de infração que são objeto do Auto de Infração nº 6.612.040-6, tendo confrontado com os documentos juntados no processo administrativo fiscal (cf. mov. 157.2 do 1º grau): A conclusão foi a de que “(...) a maior parte das notas fiscais relacionadas no Auto de Infração nº 6.612.040-6 encontram-se registradas nos livros fiscais e contábeis apresentados, com os respectivos pagamentos identificados, especialmente por meio da conta contábil caixa no Livro Razão, sendo alguns realizados de forma consolidada.” e que “(...) as notas fiscais cujos registros não foram localizados nos livros contábeis e fiscais, são as abaixo relacionadas, resultando no total da nota de R$ 6.640,25, sem registros nos livros contábeis, e R$ 11.684,84, sem registros nos livros fiscais, que correspondem a 1,70% e 3%, respectivamente, do total de R$ 389.961,29, base de cálculo da tributação do AI indicado no Auto de Infração (cf. mov. 157.2 do 1º grau).Portanto, correta a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial no sentido de não anular o auto de infração, mas limitar o crédito tributário de ICMS por meio dele constituído às notas fiscais ns. 249006, 251086, 2034, 2035, 174, 267, 63458, 14406, 18, 199063, 5924 e 2306, com a redução proporcional dos juros e da multa – esta última restrita ao total do imposto devido. Ao contrário do que mencionado pelo ESTADO DO PARANÁ, a empresa apresentou os documentos na fase de Reclamação na via administrativa e cabia ao ente público, forte no princípio da verdade material e autotutela ter apurado corretamente os documentos, tal como fez o perito agora em sede judicial, não havendo como afastar a retificação do auto de infração, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa em favor da Fazenda Estadual.Em outros casos de busca da verdade material, este Tribunal se orienta em favor do princípio:"DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – NFSE – ERRO MATERIAL COMPROVADO – SUBSTITUIÇÃO POR NOTAS CORRETAS – PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO INDEFERIDO POR INTEMPESTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA VERDADE MATERIAL, RAZOABILIDADE E BOAFÉ – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA – POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que concedeu segurança à Construtora Elevação Ltda., determinando o cancelamento de notas fiscais eletrônicas emitidas equivocadamente e a substituição por outras com valores corretos, sob o fundamento de que o indeferimento administrativo do pedido foi intempestivo e violou princípios da razoabilidade e da verdade material.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento de notas fiscais eletrônicas emitidas equivocadamente pode ser determinado, mesmo após o prazo previsto no Decreto Municipal, em razão de erro material reconhecido e sem prejuízo ao erário.III. Razões de decidir3. A intempestividade do pedido administrativo não impede o cancelamento de NFSe emitida com erro material, quando demonstrada boa-fé, substituição por notas corretas e ausência de prejuízo ao erário.4. A prevalência da verdade material impede que a Administração tribute fatos inexistentes ou mantenha documentos fiscais inverídicos.5. A manutenção das notas fiscais originais resulta em dupla tributação e enriquecimento ilícito do ente público. IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar o cancelamento das notas fiscais eletrônicas nº 6079, 6080, 6081 e 6082.Reexame necessário conhecido e sentença mantida. Apelação não provida. Tese de julgamento: É possível o cancelamento de notas fiscais eletrônicas emitidas equivocadamente, mesmo após o prazo regulamentar, quando demonstrado erro material, ausência de prejuízo ao erário e a necessidade de evitar dupla tributação, respeitando os princípios da verdade material e da razoabilidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37 e 150; CPC, art. 496, I; Decreto Municipal nº 1.712/2020, art. 14.Jurisprudência relevante citada: N/A." (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013545-36.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 28.04.2026) (grifou-se) "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESAS EXCLUÍDAS DO SIMPLES NACIONAL. NULIDADES NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO PROCEDIMENTO DE EXCLUSÃO. REJEIÇÃO. NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 32/2011 QUE REGULA A EXCLUSÃO DO PROGRAMA. NULIDADE DOS TERMOS DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DAS ORDENS DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO QUE ORIGINARAM OS REFERIDOS TERMOS E ORIENTAÇÕES PARA ACESSÁ-LAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E IMPESSOALIDADE. PARECER PROFERIDO PELO AUDITOR FISCAL. ALEGAÇÃO AFASTADA. MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE FISCALIZADORA QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM A DECISÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DOS TERMOS DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. CONFUSÃO ENTRE OS FATOS OCORRIDOS E O EMBASAMENTO LEGAL UTILIZADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO ENTRE A MOTIVAÇÃO DO ATO E OS ARTIGOS LEGAIS MENCIONADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DA DILIGÊNCIA REALIZADA EM GRAU RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TEM O DEVER DE BUSCAR A VERDADE MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVA A QUALQUER TEMPO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO DOS RECURSOS INTERPOSTOS. AFASTADA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 32/2011. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO RESPEITADO. APELANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM O PREJUÍZO EM RAZÃO DAS NULIDADES ARGUIDAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSA PARTE. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA. TERMOS DO SIMPLES NACIONAL QUE PREVIAM SOMENTE A EXCLUSÃO DAS EMPRESAS. DECISÕES ADMINISTRATIVAS QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO ATÉ O ANO DE 2023. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INOVAÇÃO. PENALIDADE NÃO PREVISTA NOS CASOS DE EXCLUSÃO PELOS ARTS. 3º, II E 29, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA RECONHECER A NULIDADE DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS NO QUE TANGE À EXCLUSÃO DAS IMPETRANTES DO SIMPLES NACIONAL ENTRE 2016 E 2023. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Afastadas as nulidades arguidas em relação aos processos administrativos fiscais devem ser mantidas as decisões que determinaram a exclusão das empresas do Simples Nacional.b) O agravamento na motivação da exigência descrita no ato administrativo configura cerceamento de defesa caso não tenha o contribuinte a oportunidade de rebater os novos fundamentos. c) As exclusões do Simples Nacional baseadas nos arts. 3º, II e 29, I, da Lei Complementar nº 123/2006 não preveem sanção diversa ao contribuinte que não a própria exclusão. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018706-88.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.11.2019)" (grifou-se) Em conclusão: nego provimento ao recurso do ESTADO DO PARANÁ e mantenho o mérito da sentença.Por fim, em relação ao pedido subsidiário de redistribuição da sucumbência, conforme já destacado, foram apresentados os documentos em sede administrativa pela empresa no momento da Reclamação, não tendo o ESTADO DO PARANÁ feito a apuração de forma correta, mesmo tendo acesso às notas fiscais, como reconhecido no auto de infração, de modo que entendo que a sucumbência do autor se deu em uma ínfima parte (1,70% e 3%, respectivamente, do total de R$ 389.961,29, que foi a base de cálculo da tributação do AI indicado no Auto de Infração), o que corretamente atrai a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A ISSQN. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, QUE SE DEU COMO SENDO NA MODALIDADE “RETIDO NA FONTE” EM VEZ DA MODALIDADE “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS MORATÓRIOS, TENDO EM VISTA QUE O PAGAMENTO FOI REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL SOBRE A VERDADE FORMAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE/EMBARGADO, TENDO EM VISTA QUE SE DEMONSTROU QUE A EXECUTADA/EMBARGANTE HAVIA APRESENTADO OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015579-67.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 03.11.2022)" (grifou-se) Portanto, nego provimento ao pedido de redistribuição da sucumbência.Com fundamento no art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% sobre cada um dos percentuais mínimos previstos nos incisos I e II do §3º do art. 85, do CPC.
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