SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011796-85.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Omissão de receita e apresentação de escrituração fiscal e contábil em processo administrativo fiscal. Recurso do Estado do Paraná desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Comercial Atacadista AC Ltda., mantendo a validade do Auto de Infração nº 6.612.040-6, que aplicou penalidade por omissão de escrituração fiscal e contábil referente a entradas de mercadorias no período de 04/2010 a 05/2014. O Estado requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a manutenção integral do auto de infração, enquanto a empresa alegou a possibilidade de afastar a presunção de omissão mediante apresentação dos documentos fiscais e contábeis, requerendo o desprovimento do recurso. A decisão recorrida limitou o crédito tributário às notas fiscais efetivamente omissas após perícia judicial, com redução proporcional de juros e multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a presunção legal de omissão de receita, permitindo a consideração de documentos apresentados na via judicial para limitar o crédito tributário lançado no Auto de Infração nº 6.612.040-6.III. Razões de decidir3. A empresa apresentou os documentos fiscais e contábeis na fase administrativa, mas a Administração não os apurou corretamente, o que foi confirmado pela perícia judicial, que identificou apenas pequena divergência residual.4. O princípio da verdade material orienta que a Administração deve buscar o conhecimento do fato real, permitindo a produção de provas em qualquer fase, inclusive no processo administrativo, para evitar enriquecimento sem causa.5. A sentença que limitou o crédito tributário às notas fiscais efetivamente não escrituradas e reduziu proporcionalmente juros e multa está correta e deve ser mantida.6. Não cabe a redistribuição dos ônus sucumbenciais ao apelado, pois a maior parte da autuação decorreu de conduta da Administração que não apurou corretamente os documentos apresentados pela empresa.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se o mérito da sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: Na apuração de omissão de receita por ausência de escrituração fiscal e contábil, é possível à empresa apresentar documentos na fase administrativa para afastar a presunção legal, cabendo à Administração Pública, em observância ao princípio da verdade material e ao dever de autotutela, proceder à correta apuração dos fatos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 53; CTN, arts. 145, III, e 149, IV; Lei Estadual nº 11.580/1996, arts. 51, IV, e 55, § 1º, XIV, “i”; Regulamento do ICMS/2008, art. 137, I; Regulamento do ICMS/2012, art. 149, I; CPC, arts. 85, § 3º, I e II, e § 11; CPC, art. 86, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0013545-36.2025.8.16.0004, Rel. Subst. Jose Orlando Cerqueira Bremer, 2ª Câmara Cível, j. 28.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0018706-88.2016.8.16.0021, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 26.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0015579-67.2018.8.16.0185, Rel. Juiz de Direito Subst. em 2º Grau Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 03.11.2022; Súmulas nº 346 e 473/STF; Súmula nº 303/STJ; Tema Repetitivo nº 143/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a multa aplicada à empresa por não ter registrado corretamente algumas entradas de mercadorias e não ter apresentado os documentos fiscais no prazo exigido pela fiscalização. A empresa apresentou os documentos depois, mas isso não anulou a multa, porque ela deveria ter entregue tudo no tempo certo para a fiscalização. Porém, a multa foi reduzida proporcionalmente, pois a maioria dos documentos estava correta. O Estado não conseguiu provar que a empresa causou todo o problema, então a empresa não precisou pagar todas as custas do processo. Por isso, o pedido do Estado para cancelar a multa foi negado, e a decisão anterior foi mantida.