SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002220-42.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Negócio jurídico bancário. Embargos de declaração em apelações cíveis. Omissão e contradição não observadas. Declaratórios não providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo da ora embargante, que pretendia a renegociação de suas dívidas pelo Pronampe, conforme a Lei n° 13.999/20, sob a fundamentação de que a medida constitui ato discricionário do ente financeiro, não sendo possível compelir sua consecução por iniciativa unilateral da parte obrigada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição, diante da alegação de ausência de manifestação sobre se a condição dos autos ser ou não abrangida pela regra do § 10º do art. 2º da Lei 13.999/20, que define as hipóteses de destinação do capital emprestado.III. Razões de decidir3. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois enfrentou os pontos controvertidos devolvidos para análise e fundamentou as razões de decidir sem apresentar proposições inconciliáveis entre si.4. Concluiu-se no julgamento do recurso originário que não é o caso de compelir o ente financeiro a renegociar as dívidas da ora agravante pelo Pronampe. Portanto, sequer era o caso de enfrentar a abrangência por qualquer dispositivo da Lei n° 13.999/20.5. A embargante almeja, em última análise, sob o argumento de omissão e contradição, rediscutir o entendimento adotado quando do julgamento dos apelos, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não providos.