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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou as apelações cíveis de nº 0010936-31.2021.8.16.0001, a fim de negar provimento ao recurso da ora embargante e dar parcial provimento à insurgência do ora embargado (mov. 19.1 – recurso originário), nos termos da ementa que restou assim redigida: EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. APELO 1. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO VIA PRONAMPE. MEDIDA DISCRICIONÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A CONTRATAÇÃO VIA PRONAMPE. RECURSO NÃO PROVIDO. APELO 2. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VENDA CASADA CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a abusividade da cobrança do seguro, no valor total de R$ 35.905,60 (trinta e cinco mil, novecentos e cinco reais e sessenta centavos), condenando a instituição financeira a restituir o total de forma simples e condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se: a) é possível compelir a instituição financeira a conceder crédito à autora nos moldes do Pronampe; b) a cobrança do seguro pactuado no mesmo instrumento contratual configura venda casada; c) é possível utilizar o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic como atualização dos Juros de Mora.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 13.999/2020, que instituiu o Pronampe, não prevê a possibilidade de readequação de contratos anteriores, tampouco a imposição de concessão de crédito. A concessão de financiamento bancário constitui ato discricionário da instituição financeira, fundado nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual.3.2. A contratação do seguro no mesmo instrumento contratual configura venda casada, pois o seguro foi incluído nos mesmos instrumentos contratuais, sem possibilidade de escolha da seguradora, violando o direito de liberdade de escolha do consumidor.3.3. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, dispondo que, na ausência de convenção, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como atualização dos juros de mora.3.4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, em regime de repetitivos (REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.06.2010), de que os juros moratórios devem observar a taxa Selic.3.5. Deve-se reformar a sentença neste ponto, para determinar que, após a propositura da ação, devem incidir correção monetária pelo IPCA e, a partir da citação, exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação de índices.3.6. Sentença reformada em parte, com a majoração dos honorários em grau recursal.IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelo 1 não provido e apelo 2 parcialmente provido._____Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Código de Processo Civil, art. 85, §11; Lei nº 13.999/2020, arts. 1º e 2º; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP (Tese nº 972); STJ, REsp nº 1.111.117/PR; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022482-47.2025.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001064-63.2023.8.16.0084. Em suas razões recursais o ente financeiro sustenta, em síntese, que o aresto embargado restou omisso e contraditório. Alega que o decisum ignorou o teor do disposto no § 10º do art. 2º da referida Lei, que define a destinação do capital emprestado, e a condição das apeladas no início da pandemia, sequer fazendo referência a tais condições. Alega que diversamente do afirmado no acórdão embargado, a Lei 13.999/20 definiu sim as condições de elegibilidade do empréstimo, inclusive para o quê poderia ser usado e a descrição é deveras abrangente. Aventa que o ato judicial embargado deixou de observar que o ente financeiro não contrarrazoou especificamente que no mês abril de 2020, menos de completado 30 dias de pandemia, o Banco Apelado exigiu a formalização da 1ª cédula de crédito bancária para refinanciamento da dívida, no valor de R$ 841.976,15, que foi repactuada menos de 30 dias, em 28/04/2020. Salienta que o Pronampe visou atuar na crise, estabeleceu as condições de elegibilidade e de destinação dos recursos, ofereceu uma redução significativa da taxa de juros e um prazo elastecido, e se tal lei reservou a referência ao uso das políticas de crédito próprias, exclusivamente na parte que é tratado da recuperação dos créditos, espera-se que esse Colendo Tribunal, considerando o fato que restou incontroverso que até o início da pandemia, as apelantes tinham diversos negócios com o banco e que todos estavam com o seu pagamento em dia, manifeste-se se a condição das embargadas é ou não abrangida pela regra do § 10º do art. 2º da Lei 13.999/20, que define as hipóteses de destinação do capital emprestado. Por fim, requer o provimento dos embargos declaratórios, a fim de suprir e eliminar os vícios apontados (mov. 1.1). Instado a se manifestar, o recorrido apresentou apelação referente a outro processo, deixando de contrarrazoar o presente recurso (mov. 10.1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade é de se conhecer do recurso de embargos de declaração. O acórdão embargado negou provimento à insurgência da ora embargante, que pretendia a renegociação de suas dívidas pelo Pronampe, conforme a Lei n° 13.999/20, sob a fundamentação de que a medida constitui ato discricionário do ente financeiro, não sendo possível compelir sua consecução por iniciativa unilateral da parte obrigada. Irresignada, a apelante opôs os presentes declaratórios alegando omissão e contradição no ato judicial, pois esta Corte deixou de se manifestar se a sua condição é ou não abrangida pela regra do § 10º do art. 2º da Lei 13.999/20, que define as hipóteses de destinação do capital emprestado. A questão em discussão, portanto, consiste em saber se o aresto embargado restou omisso e contraditório, devendo, por conseguinte, ser complementado em sede de aclaratórios. A despeito das impugnações da embargante, verifica-se que o aresto recorrido não restou omisso, pois enfrentou as questões controvertidas devolvidas para análise quando do julgamento dos apelos. Tampouco restou contraditório, eis que a fundamentação não apresenta proposições inconciliáveis entre si, sendo que as razões de decidir foram proferidas de forma clara e expressa. Concluiu-se no julgamento do recurso originário que não é o caso de compelir o ente financeiro a renegociar as dívidas da ora agravante pelo Pronampe. Portanto, sequer era o caso de enfrentar a abrangência por qualquer dispositivo da Lei n° 13.999/20. A fim de corroborar tais afirmações, transcreve-se o seguinte trecho da fundamentação do decisum que julgou os apelos: (...)Insurge-se a recorrente em face do referido decisum, argumentando, para tanto, que faz jus a renegociação de suas dívidas pelo Pronampe, conforme a Lei n° 13.999/20. Razão não lhe assiste. Isso porque, conforme bem pontuado na sentença ora recorrida, a Lei n.º 13.999/2020, que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE para incentivar e auxiliar os pequenos negócios durante a crise econômica causada pela pandemia da COVID-19, não prevê a hipótese de readequação de contratos anteriores pactuados. Ademais, a concessão de empréstimo pela instituição financeira é decisão discricionária e que está sujeita ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual. (...). Sem destaque no original. Destaca-se, por oportuno, que esta Corte já se manifestou no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL, NA QUAL SE PEDIRA TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual fora indeferida tutela provisória, na qual se buscara impor, à Instituição financeira, suspensão das condições pactuadas em contrato celebrado aos auspícios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE. Negada pretensa tutela de urgência requerida, interpusera-se este AI, argumentando-se ser necessária e impositiva tal suspensão, porque a manutenção da cobrança nos moldes atuais poderá descapitalizar microempresa, ameaçar sua solvência elevar à inscrição da Empresa em cadastros de inadimplentesII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível impor ao Banco, por iniciativa unilateral da sua contraparte, a suspensão e/ou prorrogação do contrato celebrado sob as condições do PRONAMPE.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Decisão de não deferir tutela de urgência que se fundamentara na ausência de demonstração sobre probabilidade do direito alegado, entendendo-se não possível impor a tal prorrogação, ao Banco.III.2. Suspensão do pagamento das operações de crédito, no âmbito do PRONAMPE, é facultado à Instituição bancária, não sendo possível lhe impor tal prorrogação a requerimento unilateral da outra parte contratante, o que se infere já à vista da redação da Lei de regência, ns. 13.999/20 e 14.554/23, tal qual se tem decidido nos Tribunais.III.3. A consignação em pagamento nos contratos do PRONAMPE, embora possa demonstrar a boa-fé da parte devedora, não afasta os efeitos da mora nem garante a suspensão contratual, pois a legislação confere à Instituição financeira a faculdade de decidir sobre prorrogação, não sendo possível impor tal medida unilateralmente. Destarte, a utilidade prática da consignação é limitada nesses casos.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido, com o que se mantivera a decisão na qual se indeferira tutela de urgência pretendida, na Origem.Tese de julgamento: suspensão do pagamento das operações de crédito, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE, constitui faculdade das Instituições financeiras, não sendo possível compelir sua consecução por iniciativa unilateral, da parte obrigada.______Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, da Lei n. 14.554/23, 300 e 702, § 6º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJMG, 5ª CC, AI n. 1.0000.24.253410-5/001, Rel. Des. ANTÔNIO BISPO, julgado de 24.1.25; TJSP, 10ª CC, AI n. 2309023-23.2024.8.26.0000, Rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, julgado de 3.12.24; TRF4, AC n. 5003543-88.2022.4.04.7118, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, julgado de 14.11.23; súmula n. 292, do STJ.Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não possibilidade impor ao Banco a suspensão da cobrança do empréstimo da parte agravante, entendendo-se que a legislação regulatória do Programa dá a opção às Instituições financeiras que prorrogue, ou não, tal prazo, e não as obriga a tanto. Enfim, a decisão da Origem, na qual se denegara o pleito à tutela de urgência fora mantida, porque a parte agravante não conseguira demonstrar ter direito à coercitiva prorrogação do vencimento da obrigação, a despeito da discordância da parte credora.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0142564-10.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.04.2026) Sem destaque no original. Conclui-se, portanto, que, não obstante a alegação de omissão e contradição, a embargante almeja, em última análise, rediscutir o entendimento adotado quando do julgamento dos apelos, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Por tais razões, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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