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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível frente à r. sentença de mov. 35.1 que declarou extinto os Embargos à Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, além de condenar a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, excetuando-se a taxa judiciária, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sustenta, em síntese, preliminarmente a nulidade da sentença em razão de cerceamento de contraditório, vez que deixou de oportunizar o apelante a manifestação e produção de prova quanto à fundamentação da decisão. No mérito, aduz a validade e legalidade da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a Execução Fiscal, objeto dos presentes Embargos à Execução, além de arguir pela possibilidade de substituição da CDA, conforme art. 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80. Requer, ainda, pela observância estrita ao princípio da causalidade para inverter o ônus sucumbencial, vez que o devedor quem deu causa ao ajuizar a demanda incidental. Ainda, subsidiariamente, requer pelo arbitramento dos honorários advocatício por equidade, conforme o art. 85 e incisos que determinam que a fixação por equidade é possível quando o proveito econômico for irrisório ou quando a fixação do percentual legal resultar em quantia manifestamente exorbitante. Sem contrarrazões. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto tempestivamente e por estar dispensado de preparo, a teor do § 1º do art. 1.007 do CPC, o qual não merece prosperar.Preliminarmente, quanto ao cerceamento ao contraditório e ampla defesa, não vislumbro prejuízo ao apelante quanto a decisão que declarou a extinção do feito. O princípio da não surpresa fica mitigado quando o apelante pode se manifestar a respeito em suas razões recursais. No tocante ao mérito, em que pese os argumentos do apelante quanto à validade e legalidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a Execução Fiscal objeto destes Embargos à Execução, verifico que há decisão contrária transitada em julgado em 09/02/2026 nos autos da Execução Fiscal nº 0011212-03.2020.8.16.0129, motivo pelo qual não comporta acolhimento o pleito. Da mesma forma, restam prejudicadas a questão acerca da substituição da CDA. Quanto ao ônus sucumbencial da presente demanda, verifico que, a despeito do sustentado pela parte apelante, os Embargos à Execução Fiscal foram opostos em consonância com o direito de ação da parte embargante, ora executada em Execução Fiscal. O embargante, no momento do ajuizamento do presente feito, estava no exercício de um direito legítimo e não pode ser punido por tal. O apelante, por outro lado, ajuizou Execução Fiscal fundada em CDA reconhecidamente nula, o que, posteriormente, levou ao ajuizamento dos presentes Embargos á Execução. O trânsito em julgado da Execução Fiscal esvazia quaisquer impedimentos passíveis de obstar a condenação do Município ao pagamento das verbas sucumbenciais. Assim, o ônus sucumbencial deve observar o princípio da causalidade e recair sob o apelante, pois deu causa aos Embargos diante da cobrança de tributos inscritos em CDA nula. Em casos similares já decidiu esta Câmara Cível: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo espólio de Afonso Celso Rangel Santos contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios. O apelante alegou nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por falta de individualização dos valores de IPTU e Taxa de Combate a Incêndio, além de questionar a legalidade da taxa e a nulidade da citação, uma vez que ocorreu após o falecimento do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa é nula em razão da ausência de individualização dos tributos cobrados e da falta de fundamentação legal, o que implica na extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não possui a individualização dos tributos executados (IPTU e Taxa de Combate a Incêndio), violando os princípios do contraditório e ampla defesa.4. A CDA está desprovida de indicação específica do fundamento legal da cobrança, o que compromete a validade do título executivo.5. A nulidade da CDA implica na extinção da execução fiscal, pois o vício atinge a essência do lançamento tributário.6. O apelado deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, tanto pela sucumbência quanto pela causalidade, em razão do reconhecimento da nulidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação provida para reconhecer a nulidade da certidão da dívida ativa, com a consequente extinção da execução e condenação do apelado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008108-71.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO – J. 07.07.2025) (grifos nossos) Quanto à alegação de excesso de arbitramento e pleito pela fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, não lhe assiste melhor sorte. Não obstante a arguição do apelante quanto a possibilidade de arbitramento por equidade “quando o proveito econômico for irrisório ou quando a fixação do percentual legal resultar em quantia manifestamente exorbitante”, não há qualquer previsão legislativa ou jurisprudencial que a respalde. Do contrário, o art. 85, § 8º prevê: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1746072/PR, posiciona-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 84, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil – CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º o art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. [...] 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbências em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp nº 1.746.072/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019) (grifos nossos) A legislação e a jurisprudência são uníssonas quanto à restrição do arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade aos casos previstos no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.No caso concreto, não há que se falar em proveito econômico inestimável ou irrisório ou, ainda, baixo valor da causa, uma vez que os Embargos possuem valor de R$ 41.376,14 e o proveito econômico obtido a partir da extinção da Execução Fiscal é líquido e certo. Assim, a fixação dos honorários advocatícios em primeiro grau observou os dispositivos legais aplicáveis e os critérios estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência, razão pela qual não merece acolhimento o pleito de reforma para fixação da verba honorária por equidade.Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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