Ementa
Ementa: Apelação cível. Ação de restituição de saldo remanescente. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. 1. Preliminares arguidas em contrarrazões. 1.1. Impugnação ao benefício da justiça gratuita. Insuficiência de elementos a comprovar alteração superveniente da capacidade econômica dos beneficiários. Ônus probatório não satisfeito. Manutenção do benefício. 1.2. Suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Inocorrência. Razões de apelação que enfrentam, de forma direta e específica, os fundamentos da sentença recorrida. 2. Mérito. Pretensão de condenação da instituição financeira à devolução da diferença entre o valor de mercado do imóvel adjudicado e o montante do débito. Impossibilidade. Inadimplemento contratual dos devedores fiduciantes. Realizações de leilões extrajudiciais. Praças infrutíferas. Efeitos jurídicos. Extinção compulsória da dívida. Consolidação definitiva da propriedade em favor do credor fiduciário. Ausência de previsão legal de restituição ou indenização após a frustração dos leilões. Inexistência de enriquecimento sem causa. 3. Ônus sucumbencial mantido. 4. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de saldo remanescente, ajuizada pelos devedores fiduciantes em face de instituição financeira, em razão da adjudicação do imóvel dado em garantia fiduciária, após a frustração das tentativas de alienação em leilões extrajudiciais.Sustentam os autores, em síntese, que a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, sem a restituição da alegada diferença entre o valor de mercado do imóvel e o montante da dívida, configuraria enriquecimento sem causa, o que justificaria a pretendida condenação indenizatória.A sentença afastou a tese, reconhecendo a regularidade do procedimento extrajudicial e a inexistência de dever legal de restituição. Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão cinge-se em verificar se, após a frustração dos leilões extrajudiciais de imóvel gravado com alienação fiduciária, subsiste obrigação da instituição financeira credora de indenizar os devedores pela diferença entre o valor de mercado do bem adjudicado e o saldo da dívida, sob o fundamento de enriquecimento sem causa.III. Razões de decidir3. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento, pois a parte apelada não comprovou alteração na condição econômica dos apelantes capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência.4. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões do apelo enfrentam de forma direta e específica os fundamentos adotados na sentença.5. No mérito, frustradas as tentativas de leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária, opera-se a extinção compulsória da dívida, com a consolidação definitiva da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos da legislação aplicável.6. Ausente previsão legal de restituição ou indenização após a frustração das praças, não há falar em enriquecimento sem causa ou em direito dos devedores à percepção de diferença entre o valor de mercado do bem e o montante da obrigação.7. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na origem, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A frustração dos leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia por alienação fiduciária implica a extinção compulsória da dívida e a consolidação definitiva da propriedade em favor do credor fiduciário, não gerando direito à indenização ou restituição da diferença entre o valor de mercado do bem e o montante da obrigação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 11º 1.010, 1.012, §1º;Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Apelação Cível 0038300-31.2024.8.16.0014, 19ª C. Cível, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 13.04.2026); (STJ, REsp 1654112/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.10.2018); (STJ, AgInt no AREsp 2542389/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2024); (TJPR, 0002039-29.2020.8.16.0169, 18ª C. Cível, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 27.03.2025); (TJPR, Apelação Cível 0000052-87.2024.8.16.0210, 19ª C. Cível, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 30.06.2025);
Tema n° 1.059/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000713-95.2024.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora em face da sentença proferida no mov. 94.1, nos autos da ação de restituição de saldo remanescente, em trâmite perante a Vara Cível de Terra Roxa, por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte oposta, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º do CPC. Observe-se eventual justiça gratuita concedida. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. (...).”Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação (mov. 97.1), sustentando, em síntese, que: a) celebraram Cédula de Crédito Bancário com a instituição ré, tendo ofertado, em garantia de alienação fiduciária, imóvel residencial de sua propriedade, o qual foi levado a leilão extrajudicial em razão do inadimplemento contratual; b) o bem foi levado à primeira praça pelo valor de avaliação de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) e, posteriormente, à segunda praça pelo valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), sendo ambos os leilões infrutíferos, circunstância que culminou na adjudicação do imóvel pelo credor fiduciário; c) o imóvel foi colocado à venda por intermédio de corretor de imóveis, pelo valor de R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais), tendo sido efetivamente comercializado em prazo inferior a 1 (um) ano, por quantia que reputam substancialmente superior ao montante do débito então existente; d) ocorrência de enriquecimento sem causa, ao argumento de que houve proveito econômico significativamente superior ao valor da dívida, razão pela qual sustentam ser devida a restituição da quantia de R$ 439.458,01 (quatrocentos e trinta e nove mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e um centavo), correspondente à diferença entre o valor de mercado do imóvel adjudicado (R$ 840.000,00) e o alegado valor da dívida.O recurso foi contrarrazoado (mov. 104.1), arguindo-se, em preliminar, a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos aos apelantes, bem como o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna-se pelo desprovimento do apelo.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares de contrarrazões1.1. Da impugnação à justiça gratuitaEm sede preliminar, a parte ré, ora apelada, sustenta que os apelantes não preenchem os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual requer a revogação da benesse anteriormente deferida.Para tanto, alega que os apelantes seriam possuidores de diversos bens móveis, notadamente veículos, além de exercerem cargos públicos e perceberem remuneração mensal superior a três salários-mínimos, circunstâncias que, segundo defende, afastariam a alegada hipossuficiência econômica.Pois bem.O juízo de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça, entendeu que os elementos apresentados pela parte autora eram suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira, razão pela qual deferiu o benefício.Assim, para a revogação da benesse, seria imprescindível que a parte apelada trouxesse aos autos prova concreta e idônea da capacidade econômica dos apelantes, apta a demonstrar a possibilidade de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ônus do qual não se desincumbiu.Ademais, observa-se que parte dos documentos ora invocados pela apelada já havia sido juntada pela própria parte autora no curso dos autos originários, inexistindo, portanto, qualquer elemento novo capaz de evidenciar alteração superveniente da situação econômica dos apelantes.Diante desse contexto, não há falar em revogação do benefício da gratuidade da justiça, devendo ser mantida a decisão que o deferiu.Nesse sentido, é o entendimento desta 19ª Câmara Cível:“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PLEITO EM CONTRARRAZÕES DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. MÉRITO. (...). 5. A justiça gratuita deferida ao apelante foi mantida, pois o apelado não comprovou alteração na condição econômica da parte beneficiária. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE (...). APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038300-31.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 13.04.2026)Portanto, mantém-se o benefício da gratuidade da justiça.1.2. Da alegada ofensa à dialeticidade recursal A apelada suscita, ainda, preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que haveria ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto o apelo, segundo sustenta, não atacaria de forma específica os fundamentos da sentença, requerendo, assim, o seu não conhecimento.Todavia, não lhe assiste razão. Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte autora, ora apelante, impugnou de forma específica e devidamente fundamentada todos os pontos da sentença que lhe foram desfavoráveis, notadamente no que diz respeito à pretensão de restituição dos valores que entende devidos, bem como à insurgência quanto à existência de enriquecimento ilícito por parte da ré.Observa-se, portanto, que o apelo estabelece correlação lógica e jurídica entre a decisão recorrida e as razões de inconformismo, atendendo plenamente ao princípio da dialeticidade recursal.Assim, não se vislumbra qualquer óbice ao conhecimento do recurso, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.Juízo de admissibilidadeInfere-se que o recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC.2. MéritoDa inexistência de valores a serem devolvidos Cinge-se a controvérsia ao eventual dever de indenizar da instituição financeira ré, ora apelada, em razão da consolidação da propriedade do bem imóvel dado em garantia em contrato de alienação fiduciária e de sua posterior adjudicação, especialmente diante da alegada existência de proveito econômico superior ao montante do débito.Pois bem. Consoante se extrai dos documentos acostados à exordial, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, na qual foi constituída garantia de alienação fiduciária sobre o imóvel objeto da matrícula nº 3.347 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Terra Roxa/PR (mov. 66.16).Em razão do inadimplemento contratual por parte da mutuária, o referido bem foi submetido a procedimento de leilão extrajudicial, nos termos da legislação aplicável.Sobre o tema, cumpre transcrever o teor do artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997, na redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 14.711/2023, aplicável ao caso dos autos:“Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (...). § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (...). § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo. (...).”No caso concreto, contudo, tanto a primeira quanto a segunda praças restaram infrutíferas, inexistindo interessados na aquisição do imóvel, conforme se verifica das atas negativas da 1ª e da 2ª praças juntadas aos autos (mov. 66.13). Ressalte-se, inclusive, que a própria parte autora reconheceu que o bem dado em garantia fiduciária foi submetido a duas tentativas de leilão extrajudicial, realizadas pelo banco réu, por intermédio de leiloeiro oficial, ambas sem êxito.Para hipóteses como a dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que:“RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL. LEILÕES. FRUSTRAÇÃO. PRETENSOS ARREMATANTES. NÃO COMPARECIMENTO. LANCES. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 é aplicável às hipóteses em que os dois leilões realizados para a alienação do imóvel objeto da alienação fiduciária são frustrados, não havendo nenhum lance advindo de pretensos arrematantes. 3. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Precedente. 4. Inexistindo a purga da mora, o credor fiduciário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do registro de averbação da consolidação da propriedade na matrícula do respectivo imóvel, para promover o leilão público com o objetivo de alienar o referido bem. 5. O § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 abrange a situação em que não houver, no segundo leilão, interessados na aquisição do imóvel, fracassando a alienação do bem, sem a apresentação de nenhum lance. 6. Na hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário. 7. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.654.112/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018.)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES INFRUTÍFEROS. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO BANCO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Esta Corte Superior entende que, "frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário" (REsp n. 1.654.112/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018) 3. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).Portanto, frustradas as tentativas de alienação do imóvel por meio de leilão extrajudicial, o bem incorpora-se definitivamente ao patrimônio do credor fiduciário, operando-se a extinção compulsória do contrato, sendo irrelevante, para fins indenizatórios, o valor pelo qual o imóvel venha eventualmente a ser alienado a terceiro em momento posterior.A propósito, este Tribunal de Justiça também já se pronunciou em sentido análogo:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÕES NEGATIVOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DEFINITIVA DA PROPRIEDADE. POSTERIOR VENDA PARTICULAR DO IMÓVEL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE (I) O VALOR DA VENDA E O VALOR DA DÍVIDA OU (II) O VALOR DA VENDA E O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM. REJEIÇÃO. CONTRATO QUITADO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.-- Entende o Superior Tribunal de Justiça que “o § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 abrange a situação em que não houver, no segundo leilão, interessados na aquisição do imóvel, fracassando a alienação do bem, sem a apresentação de nenhum lance. (...) Na hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário” (REsp 1654112/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018). Recurso de apelação provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002039- 29.2020.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 27.03.2023)Na mesma linha, já decidiu esta Colenda 19ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES NEGATIVOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA AS PARTES. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a tutela postulada em ação de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a instituição financeira deve indenizar pela diferença de valor entre o imóvel adjudicado e a dívida quitada. III. RAZÕES DE DECIDIR A adjudicação de imóvel em decorrência de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária extingue a dívida, sem ônus para as partes, desde que realizados os leilões previstos no procedimento regido pelo artigo 27 da Lei n.º 9.514, de 20 de novembro de 1997. IV. SOLUÇÃO DO CASO Apelação cível conhecida e desprovida. (...).” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000052-87.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.06.2025)Desse modo, não há falar em enriquecimento ilícito da instituição financeira requerida, tampouco em dever de indenizar, uma vez que, conforme demonstrado, diante da frustração dos leilões extrajudiciais, o credor fiduciário fica exonerado da obrigação de restituir à parte recorrida eventual diferença entre o saldo devedor e o valor de alienação do bem, nos termos da Lei nº 9.514/1997.Assim, inexistente qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira, impõe-se o desprovimento do recurso de apelação.3. Ônus sucumbencial Considerando o desprovimento do recurso, mantêm-se os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados na sentença.4. Honorários Recursais Em observância ao disposto no art. 85, § 11º, do CPC/2015, e considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono do recorrido, os quais elevo de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), mantida a base de cálculo anteriormente fixada, conforme entendimento alastrado no Tema Repetitivo n° 1.059. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo-se a improcedência dos pedidos, nos termos da fundamentação supra.
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