SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000713-95.2024.8.16.0168
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Apelação cível. Ação de restituição de saldo remanescente. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. 1. Preliminares arguidas em contrarrazões. 1.1. Impugnação ao benefício da justiça gratuita. Insuficiência de elementos a comprovar alteração superveniente da capacidade econômica dos beneficiários. Ônus probatório não satisfeito. Manutenção do benefício. 1.2. Suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Inocorrência. Razões de apelação que enfrentam, de forma direta e específica, os fundamentos da sentença recorrida. 2. Mérito. Pretensão de condenação da instituição financeira à devolução da diferença entre o valor de mercado do imóvel adjudicado e o montante do débito. Impossibilidade. Inadimplemento contratual dos devedores fiduciantes. Realizações de leilões extrajudiciais. Praças infrutíferas. Efeitos jurídicos. Extinção compulsória da dívida. Consolidação definitiva da propriedade em favor do credor fiduciário. Ausência de previsão legal de restituição ou indenização após a frustração dos leilões. Inexistência de enriquecimento sem causa. 3. Ônus sucumbencial mantido. 4. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de saldo remanescente, ajuizada pelos devedores fiduciantes em face de instituição financeira, em razão da adjudicação do imóvel dado em garantia fiduciária, após a frustração das tentativas de alienação em leilões extrajudiciais.Sustentam os autores, em síntese, que a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, sem a restituição da alegada diferença entre o valor de mercado do imóvel e o montante da dívida, configuraria enriquecimento sem causa, o que justificaria a pretendida condenação indenizatória.A sentença afastou a tese, reconhecendo a regularidade do procedimento extrajudicial e a inexistência de dever legal de restituição. Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão cinge-se em verificar se, após a frustração dos leilões extrajudiciais de imóvel gravado com alienação fiduciária, subsiste obrigação da instituição financeira credora de indenizar os devedores pela diferença entre o valor de mercado do bem adjudicado e o saldo da dívida, sob o fundamento de enriquecimento sem causa.III. Razões de decidir3. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento, pois a parte apelada não comprovou alteração na condição econômica dos apelantes capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência.4. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões do apelo enfrentam de forma direta e específica os fundamentos adotados na sentença.5. No mérito, frustradas as tentativas de leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária, opera-se a extinção compulsória da dívida, com a consolidação definitiva da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos da legislação aplicável.6. Ausente previsão legal de restituição ou indenização após a frustração das praças, não há falar em enriquecimento sem causa ou em direito dos devedores à percepção de diferença entre o valor de mercado do bem e o montante da obrigação.7. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na origem, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A frustração dos leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia por alienação fiduciária implica a extinção compulsória da dívida e a consolidação definitiva da propriedade em favor do credor fiduciário, não gerando direito à indenização ou restituição da diferença entre o valor de mercado do bem e o montante da obrigação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11º 1.010, 1.012, §1º;Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Apelação Cível 0038300-31.2024.8.16.0014, 19ª C. Cível, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 13.04.2026); (STJ, REsp 1654112/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.10.2018); (STJ, AgInt no AREsp 2542389/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2024); (TJPR, 0002039-29.2020.8.16.0169, 18ª C. Cível, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 27.03.2025); (TJPR, Apelação Cível 0000052-87.2024.8.16.0210, 19ª C. Cível, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 30.06.2025); Tema n° 1.059/STJ.