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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONHECIDO E PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1.1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC
1.2 No acórdão embargado, não houve manifestação acerca de pedido expresso de arbitramento de honorários advocatícios em favor de defensor dativo que atuou em grau recursal
1.3 O embargante sustenta omissão quanto à ausência de fixação da verba honorária, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para suprir o vício, com arbitramento conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4.1 Há uma questão em discussão: se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em ponto sobre o qual o julgador deveria se manifestar, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil
3.2 Configura omissão a ausência de pronunciamento acerca de pedido expresso formulado pela parte, especialmente quando relevante ao deslinde da controvérsia, conforme doutrina processual civil
3.3 No caso, verificada a inexistência de análise quanto ao arbitramento de honorários ao defensor dativo, apesar de sua atuação efetiva em grau recursal, impõe-se a integração do julgado
3.4 O advogado dativo faz jus à remuneração pelos serviços prestados, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, sendo os honorários fixados por arbitramento judicial
3.5 A fixação deve observar os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, especialmente quanto à atuação em sede recursal
3.6 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários em hipóteses de omissão relevante no julgado, inclusive com efeitos integrativos (EREsp 2.042.753/SP)
3.7 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece o cabimento de honorários ao defensor dativo em embargos de declaração destinados a suprir omissão, bem como a responsabilidade do Estado pelo seu pagamento
3.9 Demonstrada a atuação efetiva do defensor dativo e a omissão no acórdão, é cabível o acolhimento dos embargos, com fixação da verba honorária de forma proporcional e adequada ao trabalho desenvolvido
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Embargos de declaração CONHECIDOS e ACOLHIDOS, para suprir a omissão apontada, com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 800,00, a serem suportados pelo Estado, mantido o acórdão nos demais termos
4.2 Tese de julgamento: "A ausência de manifestação sobre pedido de arbitramento de honorários ao defensor dativo configura omissão sanável por embargos de declaração, impondo sua fixação conforme parâmetros normativos, sendo a verba de responsabilidade do Estado."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, VI, 489, § 1º, e 1.022; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.042.753/SP; TJPR, ED 0001799-90.2025.8.16.0128; TJPR, AI 0103180-40.2025.8.16.0000
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000272-64.2026.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000272-64.2026.8.16.0162, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sertanópolis/PR, em que é embargante APARECIDO LIMA DE JESUS e embargados MARIA LUCIA DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por APARECIDO LIMA DE JESUS em face do acórdão (mov. 30.1 - origem), da Apelação Cível nº 0000804-77.2022.8.16.0162, que parcial conheceu e desproveu os pedidos do apelante, ora embargante. O acórdão ficou assim ementado: “DIREITO À SAÚDE MENTAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. POLÍTICA ANTIMANICOMIAL. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DE MEIOS EXTRA-HOSPITALARES. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURA NECESSIDADE DE COMPULSÓRIA. SUBSIDIARIEDADE DA INTERNAÇÃO JUDICIAL. ARTIGOS 4º E 6º DA LEI Nº 10.216/2001. PRINCÍPIOS DO SUS E DA RAPS. INTERPRETAÇÃO CONFORME O STF E STJ I. CASO EM EXAME 1.1 O recurso de apelação foi interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sertanópolis, que indeferiu pedido de nova internação compulsória formulado por curador em favor da paciente portadora de esquizofrenia, extinguindo o feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, com base no art. 485, VI, do CPC. 1.2 Na origem, já haviam sido deferidas duas medidas de internação compulsória. Em novo pleito, o médico assistente indicou necessidade de internação psiquiátrica involuntária, e não compulsória, sendo verificado nos autos atendimento ambulatorial subsequente, com prescrições médicas, altas “melhorado” e dispensação de medicamentos. 1.3 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ressaltando a ausência de esgotamento dos meios extra-hospitalares e o caráter excepcional da internação compulsória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se há interesse recursal no pedido de gratuidade da justiça já concedido na origem; (ii) se, à luz da política de atenção psicossocial e da Lei nº 10.216/2001, estão presentes os pressupostos para impor nova internação compulsória à paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não se conhece do pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal, por ausência de interesse, tendo em vista a anterior concessão do benefício na origem, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/1950 e da jurisprudência do STJ (REsp 1.701.204/PB; AgInt no AREsp 1371962/CE). 3.2 Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual arguida em contrarrazões, por se confundir com o mérito. A sentença recorrida julgou extinto o feito por perda superveniente do objeto, o que impõe exame do acerto da extinção. 3.3 A internação compulsória somente pode ser imposta em caráter excepcional e subsidiário, mediante esgotamento comprovado dos recursos extra-hospitalares, conforme artigos 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001 e diretrizes da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). 3.4 O pedido mais recente de internação psiquiátrica é classificado como involuntário, e não compulsório. Em seguida, houve continuidade no tratamento em meio aberto, com evolução positiva e controle medicamentoso, denotando ausência de urgência e contemporaneidade para justificar medida judicial extrema. 3.5 O entendimento do STJ é no sentido de que a internação judicial é a última ratio, devendo ser evitada sempre que possível, e somente admitida quando houver laudo médico circunstanciado que demonstre sua necessidade, com exaustão das demais medidas (HC 130.155/SP). 3.6 A jurisprudência do TJPR reitera a exigência de esgotamento dos meios extra-hospitalares e a excepcionalidade da internação compulsória. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: A internação compulsória depende de requerimento médico específico, laudo circunstanciado e demonstração do esgotamento dos recursos extra-hospitalares, sendo subsidiária e excepcional à luz da Lei nº 10.216/2001 e da política de atenção psicossocial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, art. 9º; Código de Processo Civil, art. 485, VI; e Lei nº 10.216/2001, arts. 4º, 5º e 6º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.701.204/PB, rel. Min. Regina Helena Costa; STJ, AgInt no AREsp 1371962/CE, rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, HC 130.155/SP, rel. Min. Massami Uyeda; e TJPR, ApCiv 0013580-54.2021.8.16.0030, rel. Des. Carlos Mansur Arida.” Irresignado, em suas razões recursais (mov. 1.1), APARECIDO DE JESUS LIMA sustentou, em síntese, que: a) houve omissão no acórdão de movimento 30.1, pois não foram arbitrados honorários ao advogado nomeado dativo que atuou na defesa do autor; b) a decisão não se manifestou sobre o pedido expresso de arbitramento de honorários, conforme requerido na apelação; c) os embargos de declaração são cabíveis para sanar a omissão apontada, com fundamento no art. 1.022 do CPC, que prevê a possibilidade de embargos para suprir omissões; d) o advogado nomeado dativo realizou um trabalho significativo, e, portanto, é necessário o reconhecimento de sua atuação com a fixação de honorários; e e) considerando a Resolução Conjunta SEFA/PGE, requer que os honorários sejam arbitrados no valor máximo de R$ 900,00, de acordo com os parâmetros estabelecidos para a atuação do advogado. Requereu, ao final, que: a) sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, para que seja suprida a omissão e arbitrados os honorários em favor do advogado nomeado dativo; b) caso deferido, seja expedida a certidão de honorários, ou que o próprio acórdão tenha valor de certidão de honorários, evitando a necessidade de expedição de certidão separada; e c) que Vossas Excelências considerem o trabalho realizado pelo defensor do autor como fundamento para o arbitramento dos honorários. A parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1 - TJ e pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração. A d. Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e acolhimento do presente recurso (mov. 15.1 - TJ). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade dos Embargos de Declaração Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração de APARECIDO LIMA DE JESUS, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. Cabimento dos Embargos de Declaração Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna na decisão judicial ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao reexame de provas ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados pela decisão embargada.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E o art. 489, § 1º, por sua vez: "§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A doutrina entende por omissão: "A omissão é característica dos julgamentos citra petita em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p.1006. ISBN 9786559648474) Ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão dentro da decisão que seja relevante ao deslinde do processo. Muitas vezes, dada a alta carga de trabalho e o número excessivo de pedidos e requerimentos formulados, pode o magistrado, por descuido, não apreciar questão pertinente ao julgamento da causa. Assim, são três requisitos necessários para que ocorra a omissão: i) que o magistrado não tenha decidido sobre o tema (decisão citra petita); ii) que essa omissão seja encontrada dentro da decisão; e iii) que o fato omitido seja relevante para o processo. (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil - 10ª Edição 2025. 10. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. p.1342. ISBN 9788553625208) Passa-se à análise.
2.3. Mérito dos Embargos de Declaração Nos presentes Embargos de Declaração, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão de mov. 30.1, ao argumento de que, embora tenha havido pedido expresso em sede recursal, não houve pronunciamento quanto ao arbitramento de honorários em favor do advogado nomeado dativo. Pois bem. Consoante se extrai do acórdão embargado, esta Colenda Câmara deu parcial conhecimento ao recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. In casu, o advogado dativo Rodrigo Pierre Cunha (OAB/PR 83.718) interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 209.1 – origem), oportunidade em que formulou pedido expresso de arbitramento de honorários advocatícios com fundamento na Resolução Conjunta SEFA/PGE. Todavia, verifica-se que, não obstante a efetiva atuação do defensor dativo em grau recursal e a existência de pretensão expressa nesse sentido, o acórdão embargado deixou de apreciar a verba honorária devida, limitando-se à análise dos honorários sucumbenciais, os quais não se confundem com a remuneração do patrono dativo, de natureza jurídica diversa. Assim, evidenciada a omissão quanto a ponto que deveria ter sido expressamente enfrentado, impõe-se sua integração, sendo pertinente a fixação da verba honorária nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, especialmente conforme o item 2.10 da referida norma: Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia -, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários fixados por arbitramento judicial, sendo certo que o advogado dativo faz jus à remuneração pela atuação no feito, independentemente do resultado da demanda, desde que comprovado o exercício efetivo da defesa técnica: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da relação jurídica processual, como ocorre no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, hipótese em que o sujeito indevidamente chamado a litigar é excluído do polo passivo da demanda (EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 12/5/2025). No âmbito deste e. Tribunal de Justiça, especificamente em hipóteses de embargos de declaração opostos para suprir omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo, já se decidiu que é devida a atribuição da verba honorária em razão da atuação em segundo grau, observados os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, conforme se extrai do seguinte julgado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a improcedência da Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário, fundada em suposta fraude em procedimento licitatório, sendo apontada omissão quanto ao arbitramento de honorários ao defensor dativo nomeado nos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo que atuou em grau recursal, e a necessidade de suprir tal omissão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. Verificada a omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo, faz-se necessária sua atribuição, nos termos da Resolução Conjunta n.º 06/2024 da PGE/SEFA, considerando o trabalho desenvolvido em sede recursal.5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é admitida para suprir omissão relevante, sem alteração do mérito do julgado.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração conhecidos e providos, para suprir omissão relativa à fixação de honorários ao defensor dativo, arbitrados em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná.Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação de honorários ao defensor dativo nomeado nos autos, quando verificada omissão no acórdão. 2. O valor dos honorários deve observar a Resolução Conjunta n.º 06/2024 da PGE/SEFA, considerando o trabalho desenvolvido em grau recursal.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução Conjunta n.º 06/2024 da PGE/SEFA.V. Linguagem acessívelNo julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal reconheceu que havia uma falha na decisão anterior, pois não havia fixado os honorários ao advogado nomeado para defender uma das partes. O Tribunal corrigiu essa omissão, determinando que o Estado do Paraná pague ao defensor dativo o valor de R$ 650,00 pelo trabalho realizado no recurso. Não houve alteração no mérito da decisão anterior, apenas o reconhecimento do direito ao recebimento dos honorários pelo advogado que atuou no caso. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001799-90.2025.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.12.2025) - Destacou-se Outrossim, quanto à responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os honorários do defensor dativo devem ser suportados pelo Estado do Paraná, e não pela parte adversa, por se tratar de obrigação decorrente do dever constitucional de prestação de assistência jurídica integral, entendimento igualmente reafirmado em recente julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIADE PELO PAGAMENTO. ESTADO DO PARANÁ. VALOR EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 (PGE/SEFA). DISPENSA DE PREPARO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou honorários advocatícios à parte agravante, na qualidade de defensora dativa, determinando que o réu fosse responsável pelo pagamento. A parte agravante sustenta que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é do Estado do Paraná, conforme a legislação vigente, e requer a reforma da decisão para que os honorários sejam suportados pelo Estado, além da dispensa do adiantamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da advogada dativa deve ser atribuída ao Estado do Paraná e não ao réu da ação, conforme a legislação vigente, bem como se há necessidade de preparo recursal pela defensora pública.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de advogado dativo é do Estado do Paraná, e não do réu, conforme a legislação vigente.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica quanto à obrigatoriedade do Estado em suportar os honorários advocatícios dativos.5. O valor fixado para os honorários do defensor dativo está de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.6. Não se aplica ao defensor dativo a exigência de preparo para a interposição de recurso que verse sobre honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para condenar o Estado do Paraná ao custeio dos honorários advocatícios da defensora dativa.Tese de julgamento: É obrigação do Estado custear os honorários advocatícios de defensores dativos, não podendo a responsabilidade ser atribuída ao réu da ação.(...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0103180-40.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 15.12.2025) - Destacou-se Ressalta-se, ademais, que esse entendimento se coaduna com o parecer da d. Procuradoria de Justiça ao mov. 15.1 - TJ, confira-se: “Dessa forma, tendo a parte embargante formulado pedido expresso em sede de apelação para o arbitramento de honorários ao defensor dativo, a ausência de manifestação específica sobre este ponto caracteriza omissão sanável via embargos de declaração, nos moldes do art. 1.022, inciso II, do CPC. Superada a omissão, impõe-se a fixação da verba honorária. A remuneração deve observar a tabela estabelecida pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (mov. 1.2 – ED). A atuação do causídico enquadra-se no Anexo I, item 2 (“Advocacia Cível e Família”), subitem 2.10 ("Petição única - Recursos perante os tribunais"), que prevê os valores mínimo de R$ 700,00 e máximo de R$ 900,00 (mov. 1.2, p. 3 - ED). Considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa (que envolve o direito à saúde e à liberdade, com discussão sobre a Lei nº 10.216/2001), bem como o trabalho realizado (elaboração de apelo fundamentado), entende este Parquet que o arbitramento da verba deve ocorrer dentro dos parâmetros da referida Resolução, cabendo à colenda Câmara fixar o valor que reputar mais adequado e proporcional. Diante do exposto, esta Procuradoria de Justiça Cível se pronuncia pelo conhecimento e, no mérito, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, arbitrando-se honorários advocatícios em favor do defensor dativo Rodrigo Pierre Cunha (OAB/PR 83.718) pela sua atuação em grau recursal, com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (item 2.10).” - Destacou-seDiante da efetiva e comprovada atuação do defensor dativo no presente feito, tanto na origem, após sua regular nomeação, quanto em grau recursal, inclusive com a interposição do recurso de Apelação Cível, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, exclusivamente para suprir a omissão apontada, a fim de integrar o acórdão embargado com a fixação de honorários advocatícios dativos em favor do advogado dativo, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor que se mostra adequado e proporcional à natureza da demanda, ao grau de zelo profissional e ao trabalho desenvolvido em sede recursal, nos termos dos parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná, mantido o julgamento nos demais termos. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por APARECIDO LIMA DE JESUS, para suprir a omissão apontada, a fim de integrar o acórdão embargado com a fixação de honorários advocatícios dativos em favor do defensor dativo, arbitrados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná, mantido o julgamento nos demais termos. Após o trânsito em julgado, este acórdão poderá ser utilizado como título executivo, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por APARECIDO LIMA DE JESUS, para suprir a omissão apontada, a fim de integrar o acórdão embargado com a fixação de honorários advocatícios dativos em favor do defensor dativo, arbitrados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná, mantido o julgamento nos demais termos.
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