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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000272-64.2026.8.16.0162
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC 1.2 No acórdão embargado, não houve manifestação acerca de pedido expresso de arbitramento de honorários advocatícios em favor de defensor dativo que atuou em grau recursal 1.3 O embargante sustenta omissão quanto à ausência de fixação da verba honorária, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para suprir o vício, com arbitramento conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.1 Há uma questão em discussão: se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em ponto sobre o qual o julgador deveria se manifestar, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil 3.2 Configura omissão a ausência de pronunciamento acerca de pedido expresso formulado pela parte, especialmente quando relevante ao deslinde da controvérsia, conforme doutrina processual civil 3.3 No caso, verificada a inexistência de análise quanto ao arbitramento de honorários ao defensor dativo, apesar de sua atuação efetiva em grau recursal, impõe-se a integração do julgado 3.4 O advogado dativo faz jus à remuneração pelos serviços prestados, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, sendo os honorários fixados por arbitramento judicial 3.5 A fixação deve observar os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, especialmente quanto à atuação em sede recursal 3.6 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários em hipóteses de omissão relevante no julgado, inclusive com efeitos integrativos (EREsp 2.042.753/SP) 3.7 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece o cabimento de honorários ao defensor dativo em embargos de declaração destinados a suprir omissão, bem como a responsabilidade do Estado pelo seu pagamento 3.9 Demonstrada a atuação efetiva do defensor dativo e a omissão no acórdão, é cabível o acolhimento dos embargos, com fixação da verba honorária de forma proporcional e adequada ao trabalho desenvolvido IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de declaração CONHECIDOS e ACOLHIDOS, para suprir a omissão apontada, com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 800,00, a serem suportados pelo Estado, mantido o acórdão nos demais termos 4.2 Tese de julgamento: "A ausência de manifestação sobre pedido de arbitramento de honorários ao defensor dativo configura omissão sanável por embargos de declaração, impondo sua fixação conforme parâmetros normativos, sendo a verba de responsabilidade do Estado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, VI, 489, § 1º, e 1.022; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.042.753/SP; TJPR, ED 0001799-90.2025.8.16.0128; TJPR, AI 0103180-40.2025.8.16.0000