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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000062-54.2024.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC, ACERCA DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. DESGASTE NATURAL DE BEM DURÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sustentando que o caminhão apresentou defeitos graves poucos meses após a aquisição, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade do vendedor pelos danos (materiais e morais).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: (i) existe inovação recursal; (ii) houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova oral; (iii) restou comprovada, ou não, a existência de vício oculto no veículo, apto a ensejar responsabilidade do vendedor; (iv) são devidos danos materiais e morais decorrentes dos alegados defeitos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de realização de prova pericial, formulado apenas em sede recursal, configura inovação, o que impede seu conhecimento, sob pena de supressão de instância.4. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a direção do processo e a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o juiz o destinatário da prova. No caso, a controvérsia poderia ser solucionada com base no conjunto probatório documental já existente, não havendo demonstração concreta de prejuízo decorrente do indeferimento da prova oral, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não configura nulidade.5. O contrato de compra e venda celebrado entre pessoas físicas não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ausentes as figuras de fornecedor e consumidor. 6. Incumbia ao apelante comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a existência do vício oculto e a má-fé do vendedor, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que os documentos apresentados foram produzidos meses após a aquisição, sem prova técnica da origem dos defeitos. 7. A existência de cláusula contratual de vistoria e ciência das condições gerais do veículo, aliada ao longo tempo de uso do bem – mais de quarenta anos –, reforça a conclusão de que o adquirente assumiu os riscos inerentes ao desgaste natural, inexistindo prova suficiente de vício oculto.8. Não comprovado a existência do alegado vício, descabe a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. 10. Tese de julgamento: “A compra e venda de veículo usado entre particulares não se sujeita ao CDC, e a ausência de comprovação da existência de vício oculto ou má-fé do vendedor afasta a indenização por danos materiais e morais, caracterizando-se o desgaste natural como risco assumido pelo adquirente”.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 441. Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; 355, I; 370; 373, I; 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 0002950-58.2020.8.16.0131, Rel. Des. Lilian Romero, j. 11.11.2025. TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 0027771-60.2022.8.16.0001, Rel. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 29.07.2025. TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0027285-95.2020.8.16.0017, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 13.06.2025.