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Processo:
0000062-54.2024.8.16.0074
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Renato Lopes de Paiva Desembargador
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Corbélia |
| Data do Julgamento:
Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC, ACERCA DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. DESGASTE NATURAL DE BEM DURÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sustentando que o caminhão apresentou defeitos graves poucos meses após a aquisição, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade do vendedor pelos danos (materiais e morais).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: (i) existe inovação recursal; (ii) houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova oral; (iii) restou comprovada, ou não, a existência de vício oculto no veículo, apto a ensejar responsabilidade do vendedor; (iv) são devidos danos materiais e morais decorrentes dos alegados defeitos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de realização de prova pericial, formulado apenas em sede recursal, configura inovação, o que impede seu conhecimento, sob pena de supressão de instância.4. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a direção do processo e a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o juiz o destinatário da prova. No caso, a controvérsia poderia ser solucionada com base no conjunto probatório documental já existente, não havendo demonstração concreta de prejuízo decorrente do indeferimento da prova oral, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não configura nulidade.5. O contrato de compra e venda celebrado entre pessoas físicas não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ausentes as figuras de fornecedor e consumidor. 6. Incumbia ao apelante comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a existência do vício oculto e a má-fé do vendedor, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que os documentos apresentados foram produzidos meses após a aquisição, sem prova técnica da origem dos defeitos. 7. A existência de cláusula contratual de vistoria e ciência das condições gerais do veículo, aliada ao longo tempo de uso
do bem – mais de quarenta anos
–, reforça a conclusão de que o adquirente assumiu os riscos inerentes ao desgaste natural, inexistindo prova suficiente
de vício oculto.8. Não comprovado a existência do alegado vício, descabe a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. 10. Tese de julgamento: “A compra e venda de veículo usado entre particulares não se sujeita ao CDC, e a ausência de comprovação da existência de vício oculto ou má-fé do vendedor afasta a indenização por danos materiais e morais, caracterizando-se o desgaste natural como risco assumido pelo adquirente”.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 441. Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; 355, I; 370; 373, I; 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 0002950-58.2020.8.16.0131, Rel. Des. Lilian Romero, j. 11.11.2025. TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 0027771-60.2022.8.16.0001, Rel. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 29.07.2025. TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0027285-95.2020.8.16.0017, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 13.06.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000062-54.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 24.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Estado do Paraná EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001798-49.2013.8.16.0024 ED2, DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. EMBARGADA: DHAYANE KELLY DIFERT. RELATOR: DES. VICENTE DEL PRETE MISURELLI. RELATOR CONVOCADO: JUIZ ALEXANDRE BARBOSA FABIANI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TESE DE OMISSÃO DO JULGADO – PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELO PRÓPRIO AUTOR, O QUE AFASTARIA O RECLAMADO CERCEAMENTO DE DEFESA – PROCESSO JULGADO ANTECIPADAMENTE PELO JUÍZO, APESAR DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE EMBARGADA - ÓRGÃO JULGADOR QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE JULGAMENTO DO FEITO SEM A PROVA TÉCNICA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0001798-49.2013.8.16.0024 ED2, em que é embargante COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR e embargada DHAYANE KELLY DIFERT. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, contra acórdão do mov. 14, que deu parcial provimento ao recurso, e de ofício, cassou a sentença para anular todos os atos praticados, para permitir a produção de provas requeridas. Estado do Paraná Embargos de Declaração nº 0001798-49.2013.2014.8.16.0024 ED2 2 Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Sendo o recurso adequado e tempestivo, deve ser conhecido. Em que pese as razões recursais levantadas pela embargante, não se verifica qualquer contradição, obscuridade ou omissão da decisão embargada. A despeito do ajuizamento de diversas ações com a mesma causa de pedir e pedido, pelo mesmo procurador judicial, é fato que, especificamente no caso sob exame, o julgamento foi proferido de plano pelo Juízo de 1ª instância, apesar de pedido formulado pela parte embargada, de produção de provas. Acrescente-se ainda que, conforme consignado na decisão ora embargada (mov. 14), a sentença é cassada de ofício, de onde o órgão julgador destinatário da prova delibera a necessidade de sua produção, independentemente da vontade das partes, como lhe faculta, inclusive o atual ordenamento processual civil (art. 370). Não se observando qualquer das hipóteses de complementação da decisão embargada, rejeita-se os embargos declaratórios opostos. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Câmara Cível, à UNANIMIDADE de votos, em rejeitar os embargos de declaração. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, sem voto, e dele participaram votando com o relator os Desembargadores Luis Sérgio Swiech e Luiz Cezar Nicolau. Estado do Paraná Embargos de Declaração nº 0001798-49.2013.2014.8.16.0024 ED2 3 Curitiba, 12 de abril de 2018. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI. Relator
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