SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004707-25.2022.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CDA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA DISTRIBUIÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da extinção da execução fiscal correlata. O apelante requereu o prosseguimento do feito, sustentando que o recurso de apelação interposto na execução fiscal impede a extinção dos embargos e que a sucumbência deve ser atribuída ao embargado, com base no princípio da causalidade. A decisão recorrida condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se tendo em vista a extinção da execução fiscal correlata, a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão da perda superveniente do objeto. III. Razões de decidir 3. Nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios e custas processuais devem ser pagos por quem deu causa ao processo, conforme o princípio da causalidade. 4. No caso, a nulidade da CDA evidencia sucumbência recíproca entre as partes, justificando a manutenção da distribuição do ônus sucumbencial feita pelo juízo de primeiro grau. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que, em situações de extinção sem julgamento do mérito por perda de objeto, deve-se identificar qual parte deu causa ao processo ou seria sucumbente, podendo haver divisão do ônus sucumbencial. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida.