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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de Apelação Cível em face da sentença de mov. 28.1 dos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0004707-25.2022.8.16.0129, proposto por Rumo Malha Sul S/A contra o Município de Paranaguá, pela qual foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da extinção da execução fiscal correlata.
Em suas razões (mov. 32.1), sustenta, em síntese, que: a) muito embora a execução fiscal tenha sido extinta em Sentença, a posterior interposição do Recurso de Apelação impossibilita que os presentes autos sejam extintos; b) a possibilidade de reforma da Sentença exige a suspensão dos Embargos à Execução até seu julgamento definitivo; c) em respeito ao princípio da causalidade, a condenação em custas deve ser atribuída ao embargante, visto que deu início ao processo.
Pugna, assim, pelo recebimento e provimento do presente recurso, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, mov. 12.1, no sentido que: a) mesmo que a causa tenha sido extinta diante de perda superveniente do objeto, a medida judicial só foi necessária devido a inicial cobrança ilegítima por parte do apelante; b) o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança ocorreu após a interposição dos presentes Embargos à Execução; c) em respeito ao princípio da causalidade, deve o embargante arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência, uma vez que deu causa ao processo.
Ao mov. 14.1, reconheceu-se que a interposição de recurso de apelação possui condão de alterar a Sentença que resultou na extinção dos embargos à execução, assim determinou a expedição de ofício ao Juízo da Execução Fiscal n.º 0011346-30.2020.8.16.0129 para que, em 15 (quinze) dias, realizassem a remessa do recurso de apelação lá interposto, a este Tribunal de Justiça.
Sobreveio resposta ao ofício no mov. 18.1, em que o douto Magistrado singular informou que o recurso já foi remetido a este Tribunal de Justiça.
Após, vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Prima facie, em que pese a existência de recurso de apelação cível interposto nos autos de execução fiscal nº 0011346-30.2020.8.16.0129, e que também ataca a extinção do executivo, vejo que ele já foi julgado por este Relator, na sessão virtual de 29/06/2026 a 03/07/2026, com o respectivo acórdão acostado no mov. 15.1 dos referidos autos, na data de 08/07/2026.
O referido acórdão, por unanimidade de votos, julgou conhecido e desprovido o recurso proposto, mantendo a sentença extintiva da execução fiscal.
Logo, apenas salientado que já houve o julgamento do recurso de apelação da execução fiscal, passo a análise do presente recurso, exclusivo aos embargos à execução fiscal.
Pois bem, trata-se na origem de embargos execução fiscal, proposto em 30/06/2022, para reconhecer a ilegalidade da cobrança de IPTU e taxas da execução fiscal nº 0011346-30.2020.8.16.0129, conforme CDA 21366/2019.
Insurge-se a parte apelante em face da sentença de mov. 28.1, dos autos originários, que julgou extinto os embargos à execução e condenou o apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária, além dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Argumentou que o recurso de apelação interposto nos autos de execução, ao mov. 31.1, possibilita a reforma da Sentença que reconheceu a nulidade da CDA. Por esta razão, solicitou a suspensão dos embargos até julgamento definitivo do recurso. Pugnou ainda que as custas processuais são devidas por aquele que deu causa à instauração processual, conforme o princípio da causalidade, não cabendo, portanto, ao Município arcar com o ônus, uma vez que apenas exerceu seu direito de cobrança.
Ocorre que, da análise do recurso, na data de 06/07/2026 (mov. 15 dos autos de apelação nº 0011346-30.2020.8.16.0129), foi julgado por unanimidade votos, pela manutenção da Sentença, reconhecendo a nulidade da CDA.
Logo, não há como atacar qualquer elemento da extinção da sentença, uma vez que já houve a devida análise por este Colegiado.
Contudo, em se tratando de perda de objeto do recurso e a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, disciplina o Código de Processo Civil:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 10 Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”
Quanto à expressão “quem deu causa ao processo”, esclarece o Superior Tribunal de Justiça que esta deve ser interpretada no sentido de qual das partes seria a perdedora caso o mérito do processo fosse julgado.
A propósito:
(...) 4. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 5. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. Nesse sentido: REsp 1.678.132/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017; REsp 1.668.366/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. (STJ, RESP. 1.755.343/PR, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/8/2018, DJE de 13/11/2018)
No caso sub judice, não poderia ter outro desfecho, pois argumentava-se quanto a nulidade da CDA, tornando cristalina a sucumbência recíproca entre as partes.
Destarte, acertada a distribuição do ônus pelo juízo sentenciante, pelo que se mantêm o decisum em sua integralidade.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO INDEVIDA PELO EMBARGADO. EMBARGANTES QUE PROMOVERAM O REGISTRO DA ADJUDICAÇÃO. INVIABILIDADE DE SE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO A UMA DAS PARTES. DIVISÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MEDIDA ADEQUADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “(...) 4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. 5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido” (STJ. REsp n. 1.641.160/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 21/3/2017). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000803-75.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.12.2022)
Destarte, de rigor o desprovimento do recurso quanto ao tópico.
III. DISPOSITIVO
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