SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003838-94.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECOMENDAÇÃO 128 DO CNJ. PORTARIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA N. 27, DE 2021. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR ELEMENTOS DOCUMENTAIS E PROVA ORAL, COM ESPECIAL RELEVO À PALAVRA DA VÍTIMA, COERENTE E CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CRIME DE AMEAÇA CONFIGURADO. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO OU DE EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO MAL PROMETIDO. EXPRESSÕES PROFERIDAS APTAS A INCUTIR TEMOR. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE NEM O DOLO. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO CARACTERIZADA. CONDUTA CONSISTENTE EM AGRESSÃO FÍSICA SEM RESULTADO LESIVO. INVIABILIDADE DAS TESES DEFENSIVAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS CORRETAMENTE FIXADA. DANO IN RE IPSA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça, ambos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, impondo pena de detenção em regime inicial semiaberto e fixação de indenização mínima por danos morais. O apelante requereu absolvição por insuficiência de provas, afastamento da tipificação do crime de ameaça, aplicação de regime mais brando e redução da indenização, além da concessão da gratuidade da justiça, enquanto a decisão recorrida manteve a condenação com base na palavra da vítima e demais provas constantes nos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pela prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, deve ser mantida, considerando a suficiência das provas, a aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, a fixação do regime inicial semiaberto e o valor da indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria dos crimes de ameaça e contravenção penal de vias de fato foram comprovadas por documentos, depoimentos e especialmente pela palavra da vítima, que se manteve coerente e corroborada pelo conjunto probatório.4. O crime de ameaça está configurado como delito formal, não exigindo dolo específico nem a efetiva concretização do mal prometido, bastando a potencialidade intimidatória das expressões proferidas.5. A embriaguez voluntária do réu não afasta sua imputabilidade nem o dolo, não sendo suficiente para descaracterizar os crimes.6. A contravenção penal de vias de fato foi caracterizada pela agressão física sem resultado lesivo, sendo inviável a tese de legítima defesa apresentada pelo réu.7. O regime inicial semiaberto foi mantido devido à reincidência do réu, conforme o artigo 33 do Código Penal.8. A indenização mínima por danos morais foi fixada em valor adequado, considerando o dano in re ipsa nos casos de violência doméstica, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.9. O pedido de gratuidade da justiça não foi conhecido por ser matéria de competência do juízo da execução.10. A decisão observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conferindo especial relevância à palavra da vítima em contexto de violência doméstica, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça.IV. Dispositivo e tese11. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se a condenação pela prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça, o regime inicial semiaberto e a indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00.Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para a comprovação da materialidade e autoria, sendo suficiente para a condenação do réu, independentemente da existência de lesões corporais visíveis ou do estado de embriaguez voluntária do agente, que não afasta o dolo nem a imputabilidade penal, e o crime de ameaça se configura como delito formal, dispensando a efetiva concretização do mal prometido, bastando a potencialidade intimidatória das expressões proferidas, cabendo a fixação de indenização mínima por danos morais presumidos in re ipsa nos casos de violência doméstica, e o regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a reincidência do condenado, mesmo que o quantum da pena permita regime mais brando._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e XII; CP, arts. 21, caput, 147, caput, e 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, IV, e art. 201, § 2º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001660-38.2025.8.16.0129, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; STJ, AgRg no RHC 190050 SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024; TJPR, Apelação Criminal 0013353-08.2023.8.16.0026, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0007913-07.2025.8.16.0173, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0003034-30.2022.8.16.0021, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001089-94.2024.8.16.0196, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 02.08.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001085-60.2023.8.16.0077, Rel. Des. Márcio José Tokars, 6ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 00006299520248160103, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026; STJ, REsp 1.675.874/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 18.12.2018; Súmula nº 385/STJ; Súmula nº 415/STJ; Tema 983/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do réu que queria ser absolvido das acusações de agressão física (vias de fato) e ameaça contra sua ex-companheira. Depois de avaliar as provas, especialmente o depoimento da vítima, que foi claro e consistente, o Tribunal entendeu que o réu realmente cometeu os crimes. A embriaguez voluntária dele não tirou a responsabilidade pelos atos. Também foi mantida a pena no regime semiaberto porque ele já tinha condenações anteriores. O valor da indenização por danos morais foi fixado em mil reais, considerado justo para o caso. Por isso, o recurso do réu foi rejeitado, e a condenação foi mantida.