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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face da sentença de mov. 142.1 que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça, ambos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena total de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização mínima em favor da vítima.Irresignado, alegou, em síntese, a insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório, sustentando que a prova produzida seria frágil e incapaz de demonstrar a materialidade e autoria dos delitos. Aduziu a atipicidade do crime de ameaça, sob o argumento de ausência de dolo específico, afirmando que as expressões proferidas ocorreram em contexto de discussão e sob efeito de embriaguez, não sendo aptas a configurar intimidação. Afirmou a inadequação da fixação do regime inicial semiaberto, defendendo a aplicação do regime aberto diante do reduzido quantum de pena; o afastamento da indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de comprovação do prejuízo; e, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requer a reforma da sentença para absolvê-lo ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta, a fixação de regime inicial mais brando, o afastamento da indenização mínima e a concessão da gratuidade da justiça.O apelado Ministério Público do Estado do Paraná apresentou as contrarrazões de apelação, arguindo que a sentença recorrida deve ser mantida integralmente, sustentando, em síntese, a suficiência do conjunto probatório, destacando a coerência e firmeza do depoimento da vítima, corroborado pelos demais elementos de prova, inclusive documentos produzidos na fase inicial. Afirmou que está correta a tipificação do crime de ameaça, afirmando que as expressões proferidas são aptas a incutir temor, sendo irrelevante o contexto de embriaguez, por não afastar o dolo. Aduziu a adequação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do réu e das circunstâncias do caso concreto, bem como a legalidade da fixação de indenização mínima por danos morais, considerada presumida em hipóteses de violência doméstica e precedida de pedido expresso; e a impossibilidade de análise da gratuidade da justiça nesta fase, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução.A d. Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se em mov. 21.1 pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO juízo de admissibilidade dos recursos parcialmente positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), necessários ao conhecimento do recurso, exceto no que concerne ao pleito de concessão da gratuidade da justiça, o qual não deve ser conhecido, eis que se trata de matéria de competência do juízo de execução: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL. REJEIÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. PLEITOS DE AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE E DE DIMINUIÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Réu em face da sentença que o condenou pelo crime de estupro de vulnerável, à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação mínima pelos danos morais causados à Vítima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar a possibilidade de (i) reconhecer a nulidade do depoimento especial da Vítima, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) afastar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime ou, subsidiariamente, modificar a fração de aumento de 1/6 para 1/8; (iii) diminuir o valor arbitrado a título de reparação mínima pelos danos morais causados à Vítima; e (iv) conceder os benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não foi conhecido, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. 2. A tese de nulidade pela ausência do Réu durante o depoimento especial foi rejeitada, pois o afastamento visou proteger a integridade emocional da Vítima. Ademais, a Defesa técnica acompanhou integralmente o ato e pôde formular perguntas, assegurando o contraditório e a ampla defesa.3. O pedido de afastamento da valoração negativa da culpabilidade foi rejeitado, pois a maior reprovabilidade da conduta decorre da tenra idade da Vítima (7 anos), fundamento que ultrapassa as elementares do tipo penal e não configura bis in idem, segundo precedentes do STJ.4. A valoração negativa das consequências do crime foi afastada, pois não ficou comprovado que as alterações comportamentais sofridas pela Vítima extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal.5. O pedido de redução da fração de aumento aplicada à pena-base merece acolhimento, pois o acréscimo de 1/6 fixado na sentença — calculado sobre o mínimo legal — não foi acompanhado de fundamentação concreta. Diante disso, impõe-se a adoção da fração de 1/8, incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, solução mais favorável ao Réu.6. No tocante à indenização por danos morais, embora cabível a fixação de valor mínimo, considerando o pedido expresso do Ministério Público na denúncia, mostra-se necessária a redução do montante arbitrado, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância à capacidade econômica do Apelante. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para fixar a pena do Réu em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e reduzir o valor da indenização mínima por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 492/2023; CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, “f”; Lei nº 13.431/2017, art. 9º. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001660-38.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 18.02.2026)Assim, conheço de parte do recurso. MÉRITO Ao réu T.D.C. foi imputada a prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941) e do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 44.1: Fato 01: “No dia 16 de março de 2024, por volta de 11h20min, na residência sito a Estrada Joaquim Osório Duque, nº 30, bairro Santana, nesta Cidade e Comarca, o denunciado Tiago do Carmo, com vontade e consciência, praticou vias de fato contra a vítima Leidi Barbosa do Nascimento, sua ex-convivente, uma vez que a segurou pelo pulso e jogou-a contra a parede, conforme ofícios (movs. 1.1, 1.2 e 1.3), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento (movs. 1.7 e 1.9), termo de declaração (mov. 1.12) e relatório da autoridade policial (mov. 5.1).” Fato 02: “Nas mesmas circunstâncias do fato anterior, nesta Cidade e Comarca, o denunciado Tiago do Carmo, com vontade e consciência, ameaçou causar mal injusto e grave contra a vítima Leidi Barbosa do Nascimento, sua ex-convivente, uma vez que proferiu contra ela as seguintes palavras: ‘você vai se arrepender’ e ‘mal perde por esperar o que vai acontecer com você’, bem como a ameaçou de morte, conforme ofícios (movs. 1.1, 1.2 e 1.3), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento (movs. 1.7 e 1.9), termo de declaração (mov. 1.12) e relatório da autoridade policial (mov. 5.1).” Os atos de violência doméstica foram praticados contra a vítima no âmbito da família e em virtude da relação íntima de afeto que o denunciado possuía por ela, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.340/06. A vítima Leidi Barbosa do Nascimento possui medidas protetivas vigentes em desfavor do agressor e denunciado Tiago do Carmo, consoante autos nº 0003839-79.2024.8.16.0031. O denunciado foi preso em flagrante, sendo posteriormente colocado em liberdade provisória na data de 17/03/2024, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no Alvará de Soltura (mov. 28.1). O denunciado é reincidente, possuindo condenação transitada em julgado pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, conforme Oráculo de mov. 6.1, nos termos do artigo 7º da Lei de Contravenções Penais. a) da aplicação do protocolo de perspectiva de gênero Inicialmente, é imperioso destacar que o presente caso versa sobre crime que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme previsto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Esta legislação trata de questões relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente em situações de vulnerabilidade. Portanto, a imposição de medidas protetivas de urgência deve ser analisada com a devida cautela, em virtude dessa particularidade.Cumpre notar que esta decisão se encontra fundamentada na Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que tornou obrigatória a adoção das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.Neste sentido, ressalto que, conforme assinala o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero: ‘As peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima, como reconhecido na parte final do mencionado Enunciado 45 do Fonavid”. Ademais, sabido que, por se tratar de situação de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima, notadamente quando coerente, deve receber especial relevo na fase inquisitorial para o deferimento de medida protetiva de urgência. Cumpre salientar a determinação do Conselho Nacional de Justiça, que torna obrigatória a análise das demandas judiciais sob a perspectiva de gênero, conforme estabelecido no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero.Neste sentido: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA . VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia, imputando ao réu a prática do crime de violação de domicílio qualificada por violência doméstica contra mulher. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do réu configura o crime de violação de domicílio, considerando o ingresso não autorizado na residência da vítima; (ii) analisar se a embriaguez voluntária afasta o dolo ou a responsabilidade penal do agente . III. Razões de decidir 3. A decisão observa os parâmetros do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento normativo do Conselho Nacional de Justiça, garantindo análise sensível e adequada às desigualdades de gênero, conforme o princípio da dignidade humana e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS nº 5 – Igualdade de Gênero). 4 . Não prosperam as teses defensivas de ausência de dolo ou de incapacidade decorrente do uso de substância entorpecente, pois o réu agiu de forma consciente e voluntária, assumindo o risco do resultado ilícito. 5. A embriaguez voluntária não exclui o dolo nem a imputabilidade penal ( CP, art. 28, II), não havendo elementos que afastem a responsabilidade criminal do agente . 6. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico, especialmente quando ausentes testemunhas presenciais, conforme reiterada jurisprudência. IV. Dispositivo 7 . Recurso conhecido e não provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI e XII; CP, arts. 150, § 1º, § 4º, inc . III, art. 28, II, art. 61, II, f; CPP, art. 387, inc . IV; Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2 .835.929/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j . 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.838.293/ES, Rel . Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0018228-74.2021 .8.16.0031, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, j . 05.02.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000287-93.2023 .8.16.0176, Rel. Desª Subst . Jaqueline Allievi, j. 30.11.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0011729-32 .2021.8.16.0045, Rel . Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 14.08.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0009868-49 .2022.8.16.0021, Rel . Des. Miguel Kfouri Neto, j. 12.11 .2022; Súmula nº 385/STJ (TJ-PR 00091509420238160028 Colombo, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 09/02/2026, 6ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/02/2026) Além disso, a aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, não resulta em desequilíbrio processual, em especial relevância do peso probatório diferenciado pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida vítima de violência doméstica, tendo como fim especial a garantia à mulher de viver sem violência. Neste sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência impostas em decorrência de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha). O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao agravante, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima. III. Razões de decidir 3. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas. 4. As medidas protetivas visam impedir a continuidade do ciclo de violência e são independentes da existência de ação penal. 5. A decisão está fundamentada na Resolução 492/2023 do CNJ, que adota diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no RHC: 190050 SP 2023/0415236-3, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) Portanto, importante frisar que a presente decisão se encontra fundamentada na Recomendação nº. 128, do Conselho Nacional de Justiça, que tornou obrigatória a adoção das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. b) do pleito absolutórioEm suma, a defesa pugnou pela absolvição do acusado sob o argumento de insuficiência de provas. Sem razão. A materialidade dos fatos está delineada conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento (movs. 1.7 e 1.9), termo de declaração (mov. 1.12) e relatório da autoridade policial (mov. 5.1), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.A autoria mostrou-se certa e recaiu sobre o acusado. A vítima L.B.D.N. em Juízo relatou que: “(...) conviveu com Thiago do Carmo por um ano e meio e que ele registrou sua filha sem seu consentimento. Eles estavam separados há mais de três anos na data dos fatos. Ele apareceu em sua casa, alegando estar sem abrigo e ela, por compaixão, permitiu que ele ficasse temporariamente. No entanto, ele permaneceu por cerca de três meses sem procurar emprego. No dia do incidente, após ela ter passado a noite na casa de sua mãe, Thiago, embriagado, tentou levar sua filha à força, ameaçou-a e a trancou em casa, tomando seu celular e chaves. Ele também ameaçou destruir seu computador, que era seu meio de trabalho. Os vizinhos chamaram a polícia, e o dono da empresa onde Thiago trabalhava foi buscar o carro da empresa que ele usava. Ele proferiu ameaças de morte e disse que ela se arrependeria. Solicitou medidas protetivas, mas Thiago não as respeitou, e ela expressou interesse em mantê-las (...) . Cumpre mencionar que em crimes desta natureza, em que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, a palavra da vítima tem grande valor probatório. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal da Defesa visando a reforma de sentença que condenou o Réu à pena de 1 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de um salário mínimo a título de danos morais à Vítima, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei n° 11.340/2006 (Fato 02), além de absolvê-lo da prática do delito previsto no artigo 147-B do Código Penal (Fato 01), nos termos do art. 386, III, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é possível: (i) a isenção do pagamento das custas processuais; (ii) a absolvição do Apelante do crime de lesão corporal por insuficiência de provas para a condenação; (iii) a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato; e (iv) o afastamento do valor mínimo de reparação por danos morais à Vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comporta conhecimento o pedido de isenção das custas processuais, pois a análise das condições financeiras da Apelante é matéria de competência do Juízo da execução. 4. Inviável absolvição do Apelante, pois a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal foram devidamente comprovadas. A palavra da Vítima assume especial relevância em casos de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outras provas, como na espécie, pela prova testemunhal e pericial. 5. A desclassificação para vias de fato é incabível, pois houve lesão comprovada por fotografia e laudo pericial, o que afasta a figura subsidiária da contravenção penal. 6. Inviável o afastamento do valor mínimo de reparação por danos morais. A fixação de valor mínimo de reparação à Vítima é efeito da sentença penal condenatória, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ademais, no âmbito de violência doméstica, o dano moral é in re ipsa, independe de instrução probatória ou de indicação expressa do valor pretendido (Tema 983, STJ). IV. DISPOSITIVO 7. Apelação PARCIALMENTE CONHECIDA e, na parte conhecida, DESPROVIDA. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0013353-08.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 18.02.2026) No caso em apreço, a palavra da vítima, apresentou em todos os momentos do processo, a mesma narrativa fática, que restou corroborada pelo acervo probatório constante nos autos. Não fosse a relevância da palavra da vítima, a testemunha Renato Luiz Moraes, policial militar, ao ser ouvido em juízo relatou que: “(...) equipe policial foi acionada para atender a uma situação da vítima, que afirmou ter sido casada com Tiago por um ano e meio e que, após a separação, ele a procurou pedindo ajuda. Ela teria acolhido Tiago por cerca de três meses, mas relatou que estava sendo vítima de violência doméstica, incluindo agressões físicas e ameaças de morte. Ela também mencionou um incidente em que Tiago teria tentado atropelá-la com um veículo. Manifestou interesse em representação criminal, e ambos foram levados à delegacia para procedimentos. Ao chegar ao local, não havia mais discussão em andamento e que ela apresentava um hematoma no braço, supostamente de uma situação anterior. Confirmou que não havia sinais visíveis de agressão recentes”. A testemunha Luiz Alexandre Meregia, apresentou apenas declarações abonatórias sem esclarecer sobre os fatos. O réu foi interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que apresentou sua versão dos fatos, negou as acusações de agressão, afirmando que houve apenas uma discussão e relatou que: “(...) ela tinha o hábito de sair à noite e voltar embriagada, o que gerava conflitos entre eles. Tiago mencionou que, ao retornar para casa após uma discussão, encontrou seu celular destruído e que a polícia foi chamada. Ele negou ter ingerido álcool no dia do incidente e afirmou que nunca agrediu fisicamente, embora reconheça que, em discussões, palavras possam ser mal interpretadas. Tiago alegou que ela frequentemente o prejudicava no trabalho e o impedia de ver sua filha, usando isso como forma de chantagem emocional. Ele confirmou que mantinha uma vida de casal com ela, apesar de não terem reatado oficialmente. Tiago a descreveu como tendo um temperamento explosivo e afirmou que ela já o agrediu fisicamente em outras ocasiões. Atualmente, não tem contato com ela ou sua filha, devido a uma medida protetiva”. b.1) do crime de ameaçaSobre o crime de ameaça, pertinente tecer algumas considerações, no sentido de que uma das principais características é incutir medo na vítima, independentemente da real intenção do agressor. Vale dizer que, para a ocorrência do crime não precisa que o acusado cumpra o que disse à vítima, basta que o agente, por meio da manifestação idônea de lhe causar mal injusto e grave, perturba sua tranquilidade, abalando a faculdade de autodeterminar-se. In verbis: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.” Deste modo, a imposição da pena justifica-se na potencialidade intimidatória do agente anunciar um mal injusto e grave contra a vítima. A doutrina de Luiz Regis Prado: “Demais disso, deve a ameaça revestir-se de gravidade (v.g., ameaça de morte, de lesão corporal grave, de significativo prejuízo econômico, de revelação de conduta desonrosa etc.). A gravidade da ameaça está relacionada com o mal prometido, que deve ser considerável, tendo-se em vista as particulares condições da pessoa ameaçada (idade, sexo, saúde etc.) e as circunstâncias do caso concreto. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral e Parte Especial. Grupo GEN, 2020.) Leciona Nelson Hungria que: “Nem sempre é verdade que cão que ladra não morde, e por isso mesmo a ameaça, quando séria e grave, quase sempre acarreta uma viva e perturbadora inquietação de ânimo ao ameaçado.” (HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao código penal. V. 6. 5 ed. Rio de Janeiro Forense, 1980, p. 181). Sobre o momento de consumação do crime de ameaça, segundo a lição de Cezar Roberto Bitencourt, ocorre: “no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado”, sendo “desnecessária a presença do ofendido no momento em que a ameaça é exteriorizada pelo sujeito ativo”. E por se tratar de crime formal, é “desnecessário que a ameaça crie na vítima o temor da sua concretização ou que, de qualquer forma, perturbe a sua tranquilidade”, bastando “que tenha idoneidade para atemorizar, para amedrontar, isto é, que tenha potencial intimidatório” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Coleção Tratado de direito penal, volume 2. São Paulo: Saraiva Educação, 20 ed., 2020, e-book). Como se verifica, na hipótese dos autos, restou sobejamente comprovada a prática do delito de ameaça, a par dos relatos apresentados pela vítima, de que no local de trabalho comum, após desentendimento relacionado ao pagamento de pensão alimentícia, o réu passou a proferir ameaças de morte, afirmando que ela deveria “ficar esperta” e que “iria meter bala”, circunstância que lhe causou temor concreto, tanto que buscou medidas protetivas. Declarou, ainda, que as ameaças também foram reiteradas por meio de mensagens de áudio encaminhadas pelo acusado, nas quais este manteve postura agressiva e intimidatória. Noutro vértice, a versão apresentada pelo réu não foi suficiente para afastar o édito condenatório. Registre-se que o crime de ameaça é formal, isto é, independe de resultado, ou da real intenção em causar dano. Basta que o agente pratique a conduta de prometer mal injusto e grave que possa causar temor e interferência na tranquilidade psíquica da ofendida, como se sucedeu neste casoAdemais, não restou comprovado que a embriaguez se deu de forma involuntária capaz de afastar a tipicidade da conduta.A caracterização do dolo do crime de ameaça reside na vontade consciente de intimidar, não se exigindo plano concreto de execução do mal prometido, devidamente comprovado nos autos. Neste sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PRINCIPALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LESÃO CORPORAL DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL E FICHA MÉDICA DE ATENDIMENTO DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL ENTRE AS AGRESSÕES IMPUTADAS AO RÉU E LESÕES CORPORAIS APRESENTADAS PELA VÍTIMA VERIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA AVENTADA PELO APELANTE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. ADEMAIS, REAÇÃO QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL À AÇÃO DA OFENDIDA, O QUE AFASTA A HIPÓTESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DELITO DE AMEAÇA QUE SE CONFIGURA ENQUANTO CRIME FORMAL, BASTANDO QUE A CONDUTA DO RÉU SEJA CAPAZ DE INCUTIR MEDO NA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO RÉU COMPROVADO PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E POLICIAL MILITAR. DESNECESSIDADE DE EXAME ETÍLICO QUANDO EXISTEM OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR A EMBRIAGUEZ DO RÉU. REGIME FECHADO MANTIDO. RÉU REINCIDENTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu em face da sentença pela qual foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, bem como a 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização por danos morais à vítima, pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça, ocorridos em contexto de violência doméstica. O réu sustentou a inexistência de materialidade e a alegação de legítima defesa, além de requerer a modificação do regime de cumprimento da pena e a concessão de justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por lesão corporal qualificada e ameaça deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e a análise das circunstâncias do crime e da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça estão comprovadas por diversos elementos de prova, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, laudos periciais e fotografias das lesões.4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.5. A tese de legítima defesa apresentada pelo réu não foi comprovada e a reação do acusado foi desproporcional em relação à suposta agressão da vítima.6. O estado de embriaguez do réu foi confirmado por depoimentos e deve ser considerado na dosimetria da pena, justificando a valoração negativa das circunstâncias judiciais.7. O regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado em fechado, considerando a reincidência do réu e a gravidade dos crimes cometidos.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e, quando corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação do réu, sendo insuficiente a alegação de legítima defesa quando não há evidências acerca desta questão e quando a reação do agressor é desproporcional. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13º, e 147, § 1º; CPP, art. 201, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II, “d”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001383-79.2020.8.16.0102, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0005570-69.2020.8.16.0090, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidmantel Nogara Ferreira da Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0002585-70.2023.8.16.0075, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001682-79.2023.8.16.0125, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000972-78.2024.8.16.0075, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0002002-20.2022.8.16.0011, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 24.05.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001633-80.2021.8.16.0069, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 17.05.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000809-48.2025.8.16.0048, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0011079-43.2021.8.16.0058, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 10.11.2025; Súmula 415/STJ. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007913-07.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.05.2026) Assim, considerando as versões harmônicas e sem contradições apresentadas pela vítima, ao afirmar tanto na fase policial quanto perante o Juízo os detalhes dos fatos narrados na denúncia, a sentença condenatória pela prática de ameaça, deve ser mantida. b.2) da contravenção penal vias de fatoSegundo prevê o art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, pratica contravenção penal de vias de fato quem ameaça a integridade física de alguém por meio da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais.De acordo com os ensinamentos do doutrinador, Dr. Guilherme de Souza Nucci: “... constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal. Por todos, confira-se a lição de Marcello Jardim Linhares: ‘conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa'.” (NUCCI, Guilherme de Souza Leis penais e processuais penais comentadas: volume 1 /– 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.p.142). Ainda, sobre o tema, Victor Gonçalves e José Paulo Baltazar Júnior lecionam que: “A contravenção verifica-se, portanto, quando o agente emprega violência de fato contra a vítima, ou seja, quando a agride ou contra ela emprega esforço físico sem a intenção de provocar danos à sua integridade corporal. Poderíamos dizer que é a agressão praticada sem intenção de lesionar, pois a existência desta intenção tipifica, logicamente, o crime de lesão corporal.” (in Legislação Penal Esquematizado, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 286). Sobre o elemento subjetivo do tipo penal vias de fato, o dolo, tem-se que não é possível aferi-lo de maneira direta, uma vez que se deve extraí-lo por meio das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto.Com efeito, a verificação sobre a existência de dolo se dá a partir da análise das provas carreadas aos autos e demais elementos hábeis em aferir a intenção do agente de agredir a vítima, independentemente se causou lesões ou não na ofendida. Ou seja, é quando se constata que a conduta do agente se deu de forma consciente e livre, quando lhe é exigida conduta diversa.Na hipótese dos autos restou comprovado que o réu empurrou a vítima. Isso porque, a ofendida afirmou categoricamente que o acusado a empurrou, a segurou pelo pulso e jogou-a contra a parede. Confirmou sua declaração em juízo, ao ser questionada sobre os fatos.Não restou comprovada a versão do acusado, de que agiu em legítima defesa, na medida em que os ferimentos causados na ofendida impedem a caracterização de legítima defesa por parte do réu. Conforme estabelece o art. 25, do CP, para configurar a excludente de ilicitude de legítima defesa, é exigido que os meios empregados não excedam à moderação.Também, não restou comprovado nos autos que o réu tenha sofrido injusta agressão, ônus que lhe competia. Com efeito, irrepreensível a condenação pela prática da contravenção penal em questão. Isto porque, em que pese a negativa de autoria do réu, verifica-se que a sua assertiva encontra obstáculo na palavra da vítima, que, desde a esfera inquisitiva, de maneira harmônica e coesa, afirma que empurrada pelo réu, situação, inclusive, confirmada pelos genitores dela, que presenciaram o fato.Assim, considerando as versões harmônicas e sem contradições apresentadas pela vítima e pelas informantes, ao afirmar tanto na fase policial quanto perante o Juízo os detalhes dos fatos narrados na denúncia, a sentença condenatória pela prática da contravenção penal vias de fato, deve ser mantida. c) do regime inicial para o cumprimento da pena Não assiste razão à defesa quanto ao pleito de fixação do regime mais brando para o cumprimento da pena. Em que pese o quantum fixado da pena permitir o cumprimento pelo regime aberto, não se pode deixar de observar que o denunciado é reincidente, impossibilitando o cumprimento da pena em regime mais brando, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b. Neste sentido: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Não conhecimento do pedido de justiça gratuita. Competência do juízo da execução. Não conhecimento do pedido de alteração do regime inicial por ausência de dialeticidade. Condenação por contravenção penal de vias de fato. (art. 21 da Lei 3.688/1941) Alegação de ausência de dolo e de legítima defesa recíproca. Rejeição. Prova oral suficiente. Especial relevância da palavra da vítima. Inadmissível a tese de legítima defesa recíproca. Manutenção da condenação. Dosimetria. Bis in idem. Inocorrência. Circunstância judicial que não compreende o núcleo do tipo penal. Valoração negativa das circunstâncias do crime, infração praticada na presença de filha menor. Incidência da causa de aumento do art. 21, §2º, da LCP. Redução do valor dos danos morais para um salário-mínimo. Fixação de honorários à defensora dativa. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática da contravenção penal de vias de fato, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, após sentença que o absolveu do crime de ameaça e lhe impôs pena de prisão simples, regime inicial semiaberto, além de indenização por danos morais. A defesa sustentou ausência de dolo, legítima defesa recíproca, excesso no aumento da pena-base, equívoco na valoração negativa das circunstâncias do crime, inaplicabilidade da causa de aumento prevista na Lei das Contravenções Penais, redução do valor indenizatório, concessão de justiça gratuita e fixação de regime mais brando, insurgindo-se contra a valoração negativa das circunstâncias do crime e contra os efeitos patrimoniais da condenação, enquanto a decisão recorrida manteve a condenação com base na prova oral e no contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os elementos configuradores da contravenção penal de vias de fato, afastando-se as teses de ausência de dolo e de legítima defesa recíproca; (ii) é legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime e a incidência da causa de aumento do art. 21, §2º, da Lei nº 3.688/1941; (iii) é cabível a redução do valor fixado a título de danos morais; e (iv) podem ser conhecidos os pedidos de justiça gratuita e de alteração do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. O pedido de concessão da justiça gratuita não comporta conhecimento por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução 4. A alteração do regime inicial de cumprimento da pena não comporta conhecimento, ante a ausência de fundamentação específica, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, autos de prisão, relatos policiais e, sobretudo, pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima, corroborados por testemunhas, sendo desnecessária a realização de exame pericial, uma vez que a contravenção de vias de fato, por sua própria natureza, não exige vestígios. 6. A alegação de ausência de dolo não prospera, pois, a prática voluntária de agressões físicas sem resultado lesivo é suficiente para a configuração da contravenção penal, sendo irrelevante a inexistência de lesões corporais, sob pena de esvaziar a própria tipificação legal da conduta. 7. A tese de legítima defesa recíproca é juridicamente inadmissível, já que não se admite legítima defesa contra legítima defesa, além de o conjunto probatório indicar que o réu deu início às agressões, cabendo à vítima apenas reação defensiva, não comprovada qualquer excludente de ilicitude em favor do apelante. 8. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostrou-se idônea e fundamentada, uma vez que a conduta foi praticada na presença da filha menor da vítima, circunstância concreta que extrapola os elementos do tipo e revela maior reprovabilidade do comportamento, não configurando bis in idem na exasperação da pena-base pelas consequências do crime conjugada com a aplicação da majorante do art. 21, §2º da Lei 3.688/1941. 9. A incidência da causa de aumento prevista no art. 21, §2º, da Lei nº 3.688/1941 é adequada, pois demonstrado que a infração ocorreu em contexto de vulnerabilidade da mulher, no âmbito de relação íntima de afeto, motivada por ciúmes e controle, características próprias da violência doméstica. 10. Quanto aos danos morais, embora presumidos nos casos de violência doméstica, o valor fixado na sentença (R$. 5.000,00) revelou-se excessivo diante da natureza da infração, sendo razoável a redução para o equivalente a um salário-mínimo, em consonância com a jurisprudência deste colegiado. IV. Dispositivo 11. Recurso de apelação conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para um salário-mínimo, mantendo-se, no mais, a condenação, com não conhecimento dos demais pleitos. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória e é suficiente para sustentar a condenação por vias de fato, sendo prescindível o exame pericial; é legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime quando a conduta é praticada na presença de filho menor, bem como a incidência da causa de aumento do art. 21, §2º, da Lei nº 3.688/1941; o valor da indenização por dano moral pode ser reduzido para um salário-mínimo, conforme a proporcionalidade do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CP, art. 59; CPP, arts. 156, 167 e 387, IV; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21, caput e §2º; Lei nº 11.340/2006, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0003034-30.2022.8.16.0021, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001089-94.2024.8.16.0196, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 02.08.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001085-60.2023.8.16.0077, Rel. Des. Márcio José Tokars, 6ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que ficou comprovado que o réu agrediu fisicamente sua companheira, mesmo sem deixar ferimentos visíveis, o que já caracteriza a infração de vias de fato. As provas, especialmente o relato da vítima, foram suficientes para confirmar o ocorrido, e não foi aceita a alegação de legítima defesa. Também se reconheceu que o fato aconteceu em ambiente de violência doméstica, inclusive na presença da filha menor, o que torna a conduta mais grave. Por outro lado, o valor da indenização por dano moral foi reduzido para um salário-mínimo, por ser mais adequado ao caso. Os demais pedidos da defesa não foram analisados por falta de fundamento ou por não caberem nessa fase do processo. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000011-24.2025.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 18.05.2026) A manutenção do regime semiaberto se justifica pela reincidência. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não se orienta exclusivamente pelo quantum da reprimenda, devendo considerar, também, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a condição pessoal do agente.Diante do contexto fático e jurídico delineado, o regime fechado fixado na sentença mostra-se compatível com as diretrizes legais, constituindo o mínimo necessário para reprovação e prevenção do delito, não havendo falar em constrangimento ilegal ou em mitigação indevida da resposta penal. d) dos danos morais Subsidiariamente, a defesa pugnou pela minoração do valor devido à título de danos morais.Sem razão novamente. Consoante o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal: “o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. A interpretação dada por nossos Tribunais Superiores é no sentido de que tal reparação não se restringe aos danos patrimoniais, abrangendo também os danos de natureza moral, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da vítima, como verificado no presente caso (mov. 199.1).O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 983, pacificou o entendimento de que “a fixação de valor mínimo a título de danos morais, em sentença penal condenatória, é possível quando houver pedido expresso na inicial acusatória, independentemente de instrução probatória específica, desde que o montante arbitrado não se mostre desproporcional” (STJ, REsp 1.675.874/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 18/12/2018).Nos crimes de violência doméstica, o dano moral é presumido, in re ipsa. A própria prática do delito, por sua gravidade e potencial de atingir a dignidade, a integridade psíquica e a liberdade da vítima, já constitui ofensa aos direitos da personalidade. Acrescento que a fixação do valor em mil reais se encontra em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara, não havendo que se falar em desproporção. Ao contrário, trata-se de montante condizente com a gravidade do fato, que atingiu a dignidade da vítima enquanto mulher.Nessa linha, dispõe o este Tribunal: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA MULHER. PROVAS . CONCURSO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1 . Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), ambos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, com aplicação da Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha) . Pedido de absolvição por insuficiência de provas, desclassificação da lesão corporal para forma simples, aplicação do concurso formal, fixação de pena mínima, regime aberto, substituição por penas restritivas de direitos, concessão de justiça gratuita e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a suficiência das provas para a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da lesão corporal qualificada para a forma simples; e (iii) examinar a aplicação do concurso formal entre os delitos . III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita não foi conhecido, por ser matéria afeta ao Juízo da Execução. 4 . A autoria e materialidade dos delitos restaram comprovadas por boletim de ocorrência, laudo médico, fotografias das lesões, declarações da vítima, interrogatório do réu e depoimentos de testemunhas presenciais e policiais, que corroboraram integralmente a narrativa acusatória. 5. A palavra da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica e familiar, possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica e corroborada por outros elementos objetivos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná. 6 . As condutas foram praticadas em momentos distintos, com desígnios autônomos, caracterizando concurso material (art. 69 do Código Penal), e não concurso formal. 7. Não há elementos que fragilizem o enquadramento jurídico da lesão corporal qualificada, sendo inaplicável a desclassificação para a forma simples . 8. Os depoimentos de policiais militares são dotados de fé pública e constituem meio idôneo de prova, especialmente quando não há prova em sentido contrário produzida pelo acusado. 9. Mantida integralmente a sentença condenatória, diante do conjunto probatório harmônico e da relevância da palavra da ofendida .IV. Dispositivo 10. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: CF, art . 15, III; CP, arts. 129, § 13, 147, caput, 69, 70; CPP, art. 201, § 2º; Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha); Resolução nº 253/2018 do CNJ, art . 5º, II, d.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.835 .929/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 18/08/2025; STJ, AgRg no AREsp n . 2.838.293/ES, Rel. Min . Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 18/08/2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001419-47.2023.8 .16.0125, Rel. Mauro Bley Pereira Junior, j. 09/08/2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0018228-74 .2021.8.16.0031, Rel . Priscilla Placha Sá, j. 05/02/2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0001159-47.2022.8 .16.0046, Rel. Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 24/02/2025 . (TJ-PR 00006299520248160103 Lapa, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 09/02/2026, 6ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/02/2026) O caráter pedagógico e dissuasório da indenização também deve ser ressaltado, pois a Lei Maria da Penha, ao prever a possibilidade de fixação de valor mínimo na esfera criminal, busca oferecer à vítima resposta rápida e efetiva para o dano sofrido, evitando a revitimização com a propositura de ação cível autônoma.Dessa forma, a indenização por dano moral, fixada em mil reais, deve ser mantida integralmente, por estar amparada na lei, na jurisprudência e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação interposto por T.D.C., nos termos da fundamentação.Em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º do CPP, intime-se a vítima quanto à publicação da presente decisão, bem como dos demais atos processuais de acordo com o referido dispositivo legal.
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