SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001443-47.2024.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Thu Oct 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTS. 381, INC. III, E 315, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DEDUZIDA DESDE O INTERROGATÓRIO JUDICIAL E AS ALEGAÇÕES FINAIS, REITERADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NAS RAZÕES RECURSAIS. RESPALDO EM ARGUMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO CONCRETO NA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUPRIRAM A OMISSÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea "a", do mesmo diploma legal, à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de indenização mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, sob o argumento de que a tese principal de legítima defesa não foi efetivamente enfrentada pelo Juízo de origem, nem por ocasião da prolação da sentença, tampouco no exame dos embargos de declaração opostos com a específica finalidade de sanar a omissão, bem como pugnou pela anulação para oportunizar ao Ministério Público a manifestação sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo. No mérito, pediu a absolvição por legítima defesa, por insuficiência de provas ou por atipicidade subjetiva da conduta e, subsidiariamente, o afastamento da agravante do motivo torpe, com redimensionamento da pena, e a exclusão ou redução da indenização mínima fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a sentença é nula por deficiência de fundamentação quanto à tese de legítima defesa; (ii) é cabível a anulação da sentença para oportunizar ao Ministério Público a manifestação sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo; (iii) é cabível a absolvição por legítima defesa; (iv) é cabível a absolvição por insuficiência de provas; (v) é cabível a absolvição por atipicidade subjetiva da conduta; (vi) é cabível o afastamento da agravante do motivo torpe, com redimensionamento da pena; e (vii) é cabível a exclusão ou redução da indenização mínima fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O dever de fundamentação previsto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e concretizado pelos arts. 381, inc. III, e 315, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, exige que a decisão judicial enfrente, ainda que de forma sintética, o núcleo da tese defensiva, com referência aos elementos concretos que a compõem. 5. Embora o julgador não esteja obrigado a rebater um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, essa orientação pressupõe o efetivo enfrentamento da tese defensiva principal, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso em exame, a sentença hostilizada limitou-se a afirmar que os fatos seriam antijurídicos por não ter o acusado agido amparado por quaisquer das causas excludentes de ilicitude, sem indicar quais elementos probatórios teriam infirmado a versão do acusado. 7. A decisão dos embargos de declaração, ao remeter genericamente à sentença embargada, apenas reitera a omissão original, sem lhe emprestar o conteúdo substancial exigido pelo dever de fundamentação. 8. O acolhimento da preliminar de nulidade, com determinação de retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença, prejudica o exame das demais questões deduzidas (itens ii a vii), cujo enfrentamento originário competirá ao Juízo de origem. 9. Não se afigura possível a este Tribunal suprir a omissão diretamente no acórdão, sob pena de supressão de instância, na medida em que a ausência de motivação idônea sobre a tese principal impede o próprio exercício do contraditório recursal em sua plenitude. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da sentença condenatória e determinar o retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais. Tese de julgamento: A ausência de enfrentamento concreto da tese defensiva principal, deduzida desde o interrogatório judicial e as alegações finais, reiterada nos embargos de declaração e nas razões recursais, configura vício estrutural de fundamentação, insanável em segundo grau sob pena de supressão de instância, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, inc. IX; CPP, arts. 315, § 2º, 381, inc. III; CP, art. 129, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 679.727/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 27.06.2022; Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu anular a sentença que havia condenado o réu por lesão corporal contra seu irmão, determinando que a decisão seja refeita pelo Juízo de origem. A anulação ocorreu porque a sentença não analisou concretamente a principal tese apresentada pela defesa – a de que o réu teria agido em legítima defesa –, limitando-se a afirmar genericamente que não existiria causa que afastasse a ilicitude do fato. Como esse ponto era essencial e não foi enfrentado, mesmo após pedido específico da defesa em embargos de declaração, o Tribunal entendeu que a sentença é nula e que os autos devem retornar à primeira instância para que uma nova decisão seja proferida, agora analisando efetivamente a tese defensiva.