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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTS. 381, INC. III, E 315, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DEDUZIDA DESDE O INTERROGATÓRIO JUDICIAL E AS ALEGAÇÕES FINAIS, REITERADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NAS RAZÕES RECURSAIS. RESPALDO EM ARGUMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO CONCRETO NA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUPRIRAM A OMISSÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea "a", do mesmo diploma legal, à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de indenização mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, sob o argumento de que a tese principal de legítima defesa não foi efetivamente enfrentada pelo Juízo de origem, nem por ocasião da prolação da sentença, tampouco no exame dos embargos de declaração opostos com a específica finalidade de sanar a omissão, bem como pugnou pela anulação para oportunizar ao Ministério Público a manifestação sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo. No mérito, pediu a absolvição por legítima defesa, por insuficiência de provas ou por atipicidade subjetiva da conduta e, subsidiariamente, o afastamento da agravante do motivo torpe, com redimensionamento da pena, e a exclusão ou redução da indenização mínima fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a sentença é nula por deficiência de fundamentação quanto à tese de legítima defesa; (ii) é cabível a anulação da sentença para oportunizar ao Ministério Público a manifestação sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo; (iii) é cabível a absolvição por legítima defesa; (iv) é cabível a absolvição por insuficiência de provas; (v) é cabível a absolvição por atipicidade subjetiva da conduta; (vi) é cabível o afastamento da agravante do motivo torpe, com redimensionamento da pena; e (vii) é cabível a exclusão ou redução da indenização mínima fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O dever de fundamentação previsto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e concretizado pelos arts. 381, inc. III, e 315, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, exige que a decisão judicial enfrente, ainda que de forma sintética, o núcleo da tese defensiva, com referência aos elementos concretos que a compõem. 5. Embora o julgador não esteja obrigado a rebater um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, essa orientação pressupõe o efetivo enfrentamento da tese defensiva principal, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso em exame, a sentença hostilizada limitou-se a afirmar que os fatos seriam antijurídicos por não ter o acusado agido amparado por quaisquer das causas excludentes de ilicitude, sem indicar quais elementos probatórios teriam infirmado a versão do acusado. 7. A decisão dos embargos de declaração, ao remeter genericamente à sentença embargada, apenas reitera a omissão original, sem lhe emprestar o conteúdo substancial exigido pelo dever de fundamentação. 8. O acolhimento da preliminar de nulidade, com determinação de retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença, prejudica o exame das demais questões deduzidas (itens ii a vii), cujo enfrentamento originário competirá ao Juízo de origem. 9. Não se afigura possível a este Tribunal suprir a omissão diretamente no acórdão, sob pena de supressão de instância, na medida em que a ausência de motivação idônea sobre a tese principal impede o próprio exercício do contraditório recursal em sua plenitude. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da sentença condenatória e determinar o retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais. Tese de julgamento: A ausência de enfrentamento concreto da tese defensiva principal, deduzida desde o interrogatório judicial e as alegações finais, reiterada nos embargos de declaração e nas razões recursais, configura vício estrutural de fundamentação, insanável em segundo grau sob pena de supressão de instância, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, inc. IX; CPP, arts. 315, § 2º, 381, inc. III; CP, art. 129, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 679.727/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 27.06.2022; Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu anular a sentença que havia condenado o réu por lesão corporal contra seu irmão, determinando que a decisão seja refeita pelo Juízo de origem. A anulação ocorreu porque a sentença não analisou concretamente a principal tese apresentada pela defesa – a de que o réu teria agido em legítima defesa –, limitando-se a afirmar genericamente que não existiria causa que afastasse a ilicitude do fato. Como esse ponto era essencial e não foi enfrentado, mesmo após pedido específico da defesa em embargos de declaração, o Tribunal entendeu que a sentença é nula e que os autos devem retornar à primeira instância para que uma nova decisão seja proferida, agora analisando efetivamente a tese defensiva.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001443-47.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 22.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito Maria Teresa Thomaz, da Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos autos de processo-crime nº 0001443-47.2024.8.16.0026 (mov. 214.1), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado José Mário Franco por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea "a", do mesmo diploma legal. A pena foi fixada em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto. Constou, ainda, na sentença, a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática narrada na denúncia: FATO “No dia 5 de fevereiro de 2024, por volta das 17h20min, na residência situada na Rua Francisco Manoel da Cruz, nº 443, Bairro Centro, no Município de Balsa Nova/PR, o denunciado JOSÉ MARIO FRANCO, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento e vontade, plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, utilizando-se de uma faca (apreendida nos autos), ofendeu a integridade física e corporal da vítima Marcos José Franco, seu irmão, desferiu uma facada na região do tórax, na linha axilar acima do mamilo esquerdo da vítima, imbuído por motivo torpe, visto que o acusado cometeu o crime em razão de desentendimentos prévios com a vítima Marcos, seu irmão, decorrentes da herança deixada pelo genitor de ambos. Nesse sentido, a vítima e o denunciado divergiam acerca das disposições dos bens deixados, requerendo o denunciado JOSÉ MARIO que a vítima Marcos abrisse mão de parte dos bens deixados pelo genitor, para beneficiá-lo (beneficiar ao acusado) e para beneficiar os demais herdeiros. Isso levava a vítima e o agressor a discussões constantes. Na data dos fatos, a vítima Marcos negou-se a assinar uma escritura que lhe fora deixada por JOSÉ MARIO, momento no qual, o denunciado ter-lhe-ia dito “Você sabe que eu vim aquele dia para te matar e não matei! Vou te matar agora!”, demonstrando, dessa forma, o motivo repugnante que ensejou o intento criminoso. O intento inicial do agente era da prática do delito de homicídio, porém, quando a vítima, após ser esfaqueada e agredida, concordou em assinar o documento exigido, o denunciado JOSÉ MARIO, por circunstâncias próprias, desistiu de prosseguir com a conduta. Consta dos autos, que na data de 05 de fevereiro de 2024, a equipe da Polícia Militar foi acionada para prestar atendimento na unidade de saúde do Município de Balsa Nova, a uma ocorrência em que, segundo a solicitante (a enfermeira), uma vítima havia sido atingida por uma arma branca e o autor do crime seria o irmão do ofendido. Assim que a Polícia Militar chegou na unidade de saúde, localizou a vítima Marcos José Franco, já hospitalizada, mas consciente. A vítima Marcos José Franco e o acusado JOSÉ MARIO FRANCO são irmãos e, ao que consta, havia um desentendimento entre ambos, por causa da herança deixada pelo genitor a cada um dos filhos. O genitor faleceu em agosto de 2023. Na data dos fatos, o denunciado adentrou na residência da vítima, que estava varrendo as folhagens no fundo do terreno e, assim que o acusado se aproximou de Marcos, passou a questioná-lo, perguntando sobre a assinatura dos papéis de uma escritura, o que foi negado pelo ofendido. Neste momento, o denunciado JOSE MARIO FRANCO, ostentando um comportamento demasiamente agressivo, disse à vítima “Você sabe que eu vim aquele dia para te matar e não matei! Vou te matar agora!” e, empunhando uma faca, passou a desferir golpes contra a vítima Marcos, que conseguiu se desvencilhar. Contudo, a vítima se desvencilhou dos primeiros golpes, fazendo com que o denunciado JOSÉ MARIO FRANCO escalasse a violência, até atingir Marcos, desferindo-lhe uma facada na região do tórax, na linha axilar acima do mamilo. Neste momento a vítima sentiu o golpe e vacilou, gritando por ajuda. Logo após atingir a vítima com uma facada, o denunciado ainda lhe desferiu um soco no nariz e chutes nas pernas, somente parando o intento homicida quando Marcos disse que assinaria os papéis. Neste momento, o sobrinho da vítima, que estava na casa ao lado, ouviu a discussão entre Marcos e o denunciado e, assim que JOSÉ MARIO FRANCO saiu da residência, dirigiu-se ao local onde o ofendido se encontrava, colocando-o em seu carro e conduzindo-o até a Unidade de Saúde de Balsa Nova. Na unidade de saúde, assim que os policiais chegaram, a vítima, em um primeiro momento, disse aos milicianos que temia por sua vida, haja vista que o denunciado, seu irmão, possuía uma arma de fogo e estava muito agressivo. O crime foi cometido por motivo torpe, visto que a motivação da conduta criminosa se deu em virtude das discussões pretéritas havidas entre a vítima e o denunciado acerca da discordância de Marcos em assinar papéis referentes a herança deixada pelo seu genitor. Nesse momento, ao ouvir a vítima assinaria os papéis, JOSÉ MARIO cessou as agressões, largou a faca virou as costas e deixou o local. Os policiais militares se deslocaram até a residência, local dos fatos, onde tiveram a entrada franqueada pela sobrinha da vítima. No local, os milicianos constataram diversas gostas de sangue no chão, desde a entrada da calçada até os fundos da residência, assim como, realizaram a apreensão da faca que estava caída, na qual ainda continha os vestígios de sangue2 (vide Boletim de Ocorrência nº 2024/156754)”. A denúncia foi oferecida em 28.02.2024 (mov. 22.1) e recebida em 18.03.2024 (mov. 34.1). O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 98.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal, com a oitiva da vítima, de sete testemunhas e o interrogatório do réu (mov. 213.1). Oferecidas as alegações finais orais pelas partes na mesma solenidade, sobreveio a sentença proferida em 9.09.2025 (mov. 214.1). Opostos embargos de declaração pela defesa (mov. 215.1), foram estes rejeitados (mov. 230.1). Inconformado com o decisum, o acusado José Mário Franco interpôs recurso perante este Tribunal (mov. 237.1). Em suas razões recursais, preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por fundamentação deficiente, aduzindo violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, ao art. 155 e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a tese principal da defesa – legítima defesa – não foi efetivamente enfrentada pelo Juízo de origem, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração. Ainda preliminarmente, sustentou a necessidade de oportunizar a suspensão condicional do processo após a desclassificação operada na sentença, com fulcro no art. 89 da Lei nº 9.099/95 e na Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela anulação parcial da sentença para abertura de vista ao Ministério Público. No mérito, pediu a absolvição com fundamento no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal, por estar demonstrada a ocorrência de legítima defesa, alegando que o ofendido é que teria iniciado a agressão, portando faca, tendo o apelante reagido apenas na medida necessária para preservar sua integridade física. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, sustentando que o conjunto probatório não permite juízo de certeza acerca da autoria delitiva na forma imputada. Requereu a absolvição por atipicidade da conduta, ao argumento de ausência de prova segura do dolo de lesionar, na forma do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. Caso mantida a condenação, pugnou pelo afastamento da agravante do motivo torpe prevista no art. 61, inc. II, alínea "a", do Código Penal, com redimensionamento da pena para o mínimo legal, aduzindo a ausência de prova concreta da torpeza da motivação e a existência de amplo e antigo conflito sucessório familiar. Por fim, pugnou pela exclusão da indenização mínima fixada, por ausência de pedido quantificado na denúncia, ausência de contraditório efetivo sobre o valor e ausência de fundamentação concreta, ou, subsidiariamente, pela redução substancial do quantum arbitrado. O Ministério Público, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença condenatória (mov. 32.1/TJPR). A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 37.1/TJPR, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, exclusivamente quanto à exclusão do valor mínimo fixado a título de reparação de danos morais. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Preliminares Preliminarmente, a defesa arguiu a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que a tese principal deduzida desde o interrogatório judicial e as alegações finais – a legítima defesa – não foi efetivamente enfrentada na sentença, nem por ocasião do exame dos embargos de declaração opostos com a específica finalidade de sanar a omissão. A preliminar comporta acolhimento. O art. 93, inc. IX, da CF/88 institui o dever de fundamentação, cominando com nulidade a decisão desprovida de motivação idônea. Por sua vez, o art. 381, inc. III, do CPP impõe que a sentença contenha "a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão", exigência reforçada pelos parâmetros do art. 315, § 2º, do mesmo diploma, que densificam o dever constitucional de motivação concreta das decisões judiciais, especialmente quando a decisão "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". É certo que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição das razões que sustentam sua convicção. Contudo, essa orientação pressupõe que a tese defensiva principal seja efetivamente enfrentada, ainda que de forma sintética, com referência aos elementos concretos que a compõem. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MUTATIO LIBELLI NO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL - CP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo destacou que o Juiz Sentenciante examinou exaustivamente o acervo probatório acostado aos autos, tendo reiteradamente consignado que os elementos colhidos permitem chegar à conclusão inequívoca de que os abusos sexuais ocorreram, não havendo falar em ausência de fundamentação. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que o Magistrado não está obrigado a refutar detalhadamente todas as teses apresentadas pela defesa desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível compreender os motivos pelos quais rejeitou ou acolheu as pretensões deduzidas, o que ocorreu no caso em comento. 3. A alegação de existência de mutatio libelli no reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'g', do Código Penal não foi trazida inicialmente nas razões do habeas corpus, se revestindo de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, o seu enfrentamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 679.727/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) – Destaquei. No caso dos autos, a defesa técnica sustentou, desde o interrogatório judicial e as alegações finais orais, com reiteração nos embargos de declaração e nas razões recursais, que o réu teria agido em legítima defesa, aduzindo, em síntese, que: (i) não se dirigiu à residência da vítima portando arma branca, tendo sido esta quem primeiro empunhou a faca; (ii) reagiu apenas na medida necessária para conter a agressão, torcendo o braço do ofendido para dele retirar o instrumento; (iii) a versão encontra amparo na disparidade física entre os envolvidos, no histórico de violência atribuído à vítima, inclusive com menção a disparo de arma de fogo em episódio pretérito, no depoimento da testemunha Eduardo Beber, que asseverou ter o ofendido afirmado andar armado em razão do apelante, bem como nas circunstâncias objetivas da cena (permanência da faca no local, ausência de apreensão de documentos que teriam motivado a exigência do acusado, presença de seus óculos no chão). Embora a sentença tenha examinado o acervo probatório e indicado as razões pelas quais reputou comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não se verifica enfrentamento específico da tese defensiva de legítima defesa, deduzida a partir da versão apresentada pelo acusado em interrogatório judicial e reiterada pela defesa técnica. Constou na sentença apenas que "além de típico, os fatos são antijurídicos, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem sua ilicitude" (mov. 214.1). A ausência de análise concreta dessa alegação, central para a aferição da ilicitude da conduta, impede o adequado controle da motivação jurisdicional e impõe o reconhecimento da nulidade da sentença, sem que isso importe juízo antecipado sobre a procedência da tese defensiva. Tampouco supre o vício a decisão dos embargos de declaração (mov. 230.1), na qual a Magistrada consignou que "a sentença apreciou detidamente a dinâmica dos fatos, examinando testemunhos, laudos periciais e o interrogatório do acusado, concluindo pela inexistência de excludente de ilicitude". A decisão, ao remeter genericamente à sentença embargada que, como demonstrado, não abordou concretamente a tese, não agregou fundamentação específica apta a superar a omissão apontada. Não se trata, no caso em exame, de mera insatisfação da parte com a conclusão adotada pelo Juízo de origem, mas de vício de fundamentação relevante, com reflexos sobre o adequado exercício do direito de defesa e do controle recursal. A legítima defesa constituiu a tese central da defesa, respaldada em argumentos fáticos e probatórios específicos, que exigiam enfrentamento concreto, e não a referência genérica à "inexistência de causas excludentes de ilicitude". Ademais, não se afigura possível a este Tribunal suprir a omissão diretamente no acórdão, sob pena de supressão de instância, uma vez que a ausência de motivação idônea sobre a tese principal, deduzida em primeiro grau e reiterada nos embargos de declaração, impede o adequado exercício do contraditório recursal. O reconhecimento da nulidade não implica juízo antecipado sobre a procedência da tese de legítima defesa ou das demais insurgências defensivas, que deverão ser examinadas pelo Juízo de origem, com fundamentação própria, à luz do conjunto probatório produzido. Pelos fundamentos expostos, acolho a preliminar arguida pela defesa para reconhecer a nulidade da sentença condenatória proferida no mov. 214.1, por deficiência de fundamentação quanto à tese de legítima defesa, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a prolação de nova sentença e, por consequência, declarar prejudicado o exame das demais teses recursais.
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