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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por BEATRIZ GRACZYK CORRÊA em face do ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, consistente na vedação de acesso da impetrante à etapa de avaliação biopsicossocial do concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Estado do Paraná (Edital 06/2025), sob o argumento de não ter sido reenviada, em prazo específico, a documentação médica comprobatória de sua condição de pessoa com deficiência (espectro autista – nível de suporte 1), não obstante a prévia apresentação e aceitação do respectivo laudo no ato da inscrição. BEATRIZ GRACZYK CORRÊA sustentou que: A) está inscrita no concurso público para o provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) – Edital 06/2025, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, em razão de estar situada no espectro do transtorno autista; B) procedeu o envio dos documentos comprobatórios da sua situação, no momento da inscrição do certame, sendo que a inscrição foi deferida sob n° 7210103800; C) a autoridade coatora convocou os candidatos concorrentes às vagas reservadas às pessoas com deficiência, para avaliação biopsicossocial, nos termos do Edital n° 45/2025; D) após a publicação do edital de convocação para a referida etapa, a impetrante, no seu primeiro contato com esse tipo de procedimento concentrou-se exclusivamente na verificação da data, horário e local designados para a realização da avaliação, pressupondo que toda a documentação médica havia sido regularmente apresentada e aceita no momento da inscrição e que os documentos deveriam ser novamente apresentados de forma física no dia da banca, como usualmente ocorre em certames dessa natureza; E) somente em momento posterior a impetrante se deu conta de que o edital de convocação para a avaliação biopsicossocial havia ignorado ao exigir o reenvio, por meio eletrônico, da mesma documentação médica já apresentada na inscrição, dentro de prazo específico, exigência essa que não constava no edital de abertura; F) ao perceber o equívoco, a impetrante prontamente encaminhou a documentação médica exigida, por e-mail em 04.12.2025, antes da data designada para a avaliação (12.12.2025), justamente com o objetivo de viabilizar sua participação na banca e permitir a análise de mérito de sua condição; G) na ocasião, fora informada de forma meramente verbal que não poderia participar da banca, sem o respaldo de qualquer decisão administrativa formal; H) o edital de abertura não previa a exigência de reenvio da documentação médica previamente apresentada e aceita no ato da inscrição, em nítida violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; I) a exigência e reenvio da mesma documentação médica apresentada e validada no ato de inscrição no certame, sob pena de exclusão automática da etapa de avaliação, mostra-se desarrazoada e desproporcional, denotando formalismo exacerbado, sobretudo porque a impetrante compareceu ao local da banca munida de todos os documentos exigidos; J) a interpretação restritiva e formalista adotada por conta da Administração, ao impedir a realização da avaliação biopsicossocial sem qualquer análise de mérito, contraria o disposto no artigo 37, inciso VIII, da Constituição da República, bem como os princípios delineados na Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).Pugnou o pleito liminar, a fim de que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo que a impediu de participar da etapa de avaliação biopsicossocial, sendo-lhe assegurada a realização da avaliação biopsicossocial, mediante a designação de nova data para a banca ou por outro meio que a Administração repute ser adequado, antes da consolidação dos resultados do certame, bem como resguardar, ainda que provisoriamente, a condição da impetrante como candidata inscrita na reserva de vagas destinadas às Pessoas com Deficiência, vedada sua migração para a ampla concorrência ou eventual eliminação do concurso até o julgamento final do presente mandamus.Ao final, pugnou a procedência da ação mandamental e por consequência, a concessão da segurança, confirmando-se a liminar deferida.O presente feito foi distribuído por sorteio (mov. 3).O pedido liminar foi deferido (mov. 9).O Estado do Paraná pugnou seu ingresso no feito (mov. 14.1).A autoridade coatora prestou informações, aduzindo preliminarmente, a ausência de requisitos para a concessão da medida liminar. No mérito, afirmou que é possível inferir do Anexo III do mencionado instrumento convocatório a menção a uma “data provável”, ou seja, o cronograma do concurso estava sujeito a alterações das datas para o envio de documentos, conforme item 6.8.1 do Edital n° 06/2025. Também aduziu ser vedada a possibilidade de segunda chamada, nos termos do item 6.9, do Edital n° 06/2025. Ademais, a própria narrativa da inicial é possível que a concorrente já estava na posse dos documentos, entretanto, apenas precedeu ao respectivo envio em 04.12.2025 em manifesto descumprimento do prazo estabelecido no artigo 4º, do Edital n° 45/2025. Logo, diante do encaminhamento extemporâneo da documentação, a candidata não foi considerada pessoa com deficiência e passou a concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência, tendo em vista o disposto no artigo 7º do referido Edital. Ressaltou que o encaminhamento anterior da documentação, quando da inscrição no certame, não isentava a candidata de encaminhar novamente tais documentos, tendo em vista o regramento previsto no item 6.8.1 do Edital n° 06/2025. Ao final, pugnou a denegação da segurança, ante a ausência de qualquer violação a direito líquido e certo da impetrante (mov. 15.2).A Procuradoria-Geral da Justiça exarou parecer, opinando pela concessão da ordem (mov. 18.1).O Presidente da Comissão Organizadora do certame certificou que a impetrante foi submetida à avaliação biopsicossocial em 24.02.2026, realizada por comissão multiprofissional regularmente designada, tendo sido enquadrada como Pessoacom Deficiência, nos termos do artigo 1, §2°, da Lei n° 12.764/2012 (mov. 30.1).A impetrante exarou manifestação, aduzindo que a própria Administração Pública, por meio de sua comissão técnica multiprofissional, reconheceu administrativamente que a impetrante é Pessoa com Deficiência, enquadrada no espectro autista, nos termos do artigo 1°, §2°, da Lei n° 12.765/2012, cumulado com artigo 2° da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Assim, reiterou a alegação exposta na inicial da ação mandamental, postulando a concessão definitiva da segurança (mov. 35.1).A Procuradoria-Geral da Justiça reiterou o parecer ministerial, opinando pela concessão da ordem nos termos franqueados pela liminar (mov. 40.1).É o relatório.
II.II – MÉRITO.A concessão de segurança depende da presença de direito líquido e certo, violado ou sob ameaça de violação, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição de República, bem como artigo 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009.“Constituição da RepúblicaArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”Lei Federal nº 12.016/2009Art.. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Denota-se que o mandado de segurança é um meio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Assim para a concessão do mandado de segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na eminência de sofrer violação.HELY LOPES MEIRELLES, discorre sobre o tema:“(...) é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. ed. (atualizada por Arnoldo Wald). São Paulo: Revista dos tribunais, p. 03). Sobre o direito líquido e certo, leciona o referido doutrinador“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 15ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1990. p. 25/26).A impetrante aduz que está inscrita no concurso público para o provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) – Edital 06/2025, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, em razão de estar situada no espectro do transtorno autista.Afirma que procedeu o envio dos documentos comprobatórios da sua situação, no momento da inscrição do certame, sendo que a inscrição foi deferida sob n° 7210103800.Aduz que a autoridade coatora convocou os candidatos concorrentes às vagas reservadas às pessoas com deficiência, para avaliação biopsicossocial, nos termos do Edital n° 45/2025 e após a publicação do edital de convocação para a referida etapa, a impetrante, no seu primeiro contato com esse tipo de procedimento concentrou-se exclusivamente na verificação da data, horário e local designados para a realização da avaliação, pressupondo que toda a documentação médica havia sido regularmente apresentada e aceita no momento da inscrição e que os documentos deveriam ser novamente apresentados de forma física no dia da banca, como usualmente ocorre em certames dessa natureza.Salienta que somente em momento posterior a impetrante se deu conta de que o edital de convocação para a avaliação biopsicossocial havia ignorado ao exigir o reenvio, por meio eletrônico, da mesma documentação médica já apresentada na inscrição, dentro de prazo específico, exigência essa que não constava no edital de abertura.Afirma que ao perceber o equívoco, a impetrante prontamente encaminhou a documentação médica exigida, por e-mail em 04.12.2025, antes da data designada para a avaliação (12.12.2025), justamente com o objetivo de viabilizar sua participação na banca e permitir a análise de mérito de sua condição.Na ocasião, fora informada de forma meramente verbal que não poderia participar da banca, sem o respaldo de qualquer decisão administrativa formal e que o edital de abertura não previa a exigência de reenvio da documentação médica previamente apresentada e aceita no ato da inscrição, em nítida violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.Afirma que a exigência e reenvio da mesma documentação médica apresentada e validada no ato de inscrição no certame, sob pena de exclusão automática da etapa de avaliação, mostra-se desarrazoada e desproporcional, denotando formalismo exacerbado, sobretudo porque a impetrante compareceu ao local da banca munida de todos os documentos exigidos.Ressalta que a interpretação restritiva e formalista adotada por conta da Administração, ao impedir a realização da avaliação biopsicossocial sem qualquer análise de mérito, contraria o disposto no artigo 37, inciso VIII, da Constituição da República, bem como os princípios delineados na Lei n.° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).A pretensão mandamental merece prosperar.Primeiramente importa salientar que a análise do ato administrativo, por conta do Poder Judiciário, está restrita às hipóteses de ilegalidade ou a situações que desbordem dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, descabendo a incursão judicial, via de regra, no mérito do ato administrativo, sob risco de violação à separação dos Poderes.A propósito:“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção. Diversamente, trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2. Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE 1030329 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, 1ª. T., J. 10-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022)“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCALA MÉDICA HOSPITALAR. REDISTRIBUIÇÃO DE PLANTÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO EDITAL E AO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I-CASO EM EXAME1-Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá/PR que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar voltado à recomposição de escala médica no Hospital Universitário Regional de Maringá – HUM. 2-A agravante sustenta que, após alteração na coordenação da escala do setor de neurologia e inclusão de novo profissional credenciado, houve distribuição desigual de plantões, com sua exclusão inicial da escolha e posterior atribuição de quantidade inferior e concentrada em finais de semana. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3-Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da liminar em mandado de segurança, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; (ii) saber se a pretensão de recomposição igualitária da escala médica configura direito líquido e certo demonstrável de plano ou se demanda dilação probatória e incursão indevida no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4-A controvérsia envolve a alegada inobservância de critérios editalícios na elaboração de escala médica interna de hospital público, bem como a existência de cláusulas contratuais que preveem convocação conforme necessidade e conveniência da Administração, circunstâncias que reclamam apuração fática mais aprofundada. 5 - O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à aferição de legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração em juízos de conveniência e oportunidade, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6-Na hipótese, a imposição judicial de divisão igualitária imediata dos plantões, sem prévia manifestação da autoridade coatora e sem adequada instrução, importaria ingerência direta na organização de serviço público essencial, com potencial impacto na continuidade e regularidade da assistência hospitalar. 7-Ademais, o alegado prejuízo financeiro decorrente da redução de plantões, embora relevante, não caracteriza, por si só, perigo de dano irreparável, por ser passível de eventual recomposição futura.8-Ausentes, portanto, elementos suficientes a evidenciar, em cognição sumária, probabilidade do direito e risco de ineficácia do provimento final, mostra-se adequada a decisão que indeferiu a liminar e determinou a prévia oitiva da autoridade apontada como coatora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9-Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança. Tese de julgamento: A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo e de risco de ineficácia da medida, não sendo cabível a intervenção judicial para impor organização específica de escala médica hospitalar quando a controvérsia demanda dilação probatória e envolve juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.094.184/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 22.10.2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0134081-88.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.04.2026)”No caso dos autos, o indeferimento da inscrição da impetrante denota ilegalidade.Nos termos do Edital n.° 45/2025, a impetrante foi convocada para a realização da avaliação biopsicossocial, a ser realizada na Sede da Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar deste Tribunal, existindo determinação de que os candidatos inscritos nas vagas reservadas a pessoas com deficiência, portando alguns documentos, relacionados no artigo 4° do referido Edital.“(...) Art. 4º Os candidatos deverão enviar para o e-mail sei@tjpr.jus.br, com o assunto "Avaliação PCD Concurso Técnico Judiciário - CCON-CCP0004-PCD", impreterivelmente até às 23h59min do dia 27 de novembro de 2025, cópia dos documentos originais:a) RG, CNH ou equivalente;b) Relatório médico, emitido por médico com CRM, preferencialmente especialistada área da deficiência, contendo:b.1) Diagnóstico com CID;b.2) Descrição das limitações;b.3) Se a condição é permanente ou não;b.4) Assinatura, carimbo e data.c) Exames que comprovem o diagnóstico, utilizados pelo médico para confirmar a deficiência, dentre os quais o candidato deverá apresentar aqueles que possuir, sendo o rol a seguir exemplificativo e admitidos outros exames equivalentes: (...)c.5) Transtorno do Espectro Autista (TEA): Relatório de neurologista, psiquiatra ou neuropediatra (obrigatório); demais exames que comprovem a condição, como escala de avaliação (CARS, ADOS ou similar). A ausência da escala não impede a avaliação pela banca. (...)”Isso porque, inobstante a impetrante não ter entregado a documentação atinente à condição de deficiência para essa fase específica, dentro do prazo estipulado, é certo que apresentou, no mesmo certame em momento anterior, a referida documentação, por ocasião do pedido de inscrição no concurso, atinente ao pedido de deferimento da realização da prova em condições especiais.Muito embora sejam fases distintas, pois uma relacionada ao pedido de realização da prova em condições especiais e a outra atinente à realização da avaliação biopsicossocial, percebe-se que a comissão organizadora do certame, no momento da publicação do edital de convocação da impetrante para a mencionada avaliação, tinha ciência dos documentos anteriormente apresentados.Não se descuida de que o edital vincula as partes, consistindo em regra matriz dirigente do certame, todavia, a dupla exigência dos mesmos documentos atinentes à condição da candidata, no mesmo certame, acaba por desbordar do juízo de razoabilidade e proporcionalidade.É certo que a determinação de nova apresentação dos documentos, por ocasião da avaliação, acaba por otimizar e agilizar a tramitação do certame, todavia tal fato, por si só, não pode afastar o direito líquido e certo da impetrante, no sentido de que permitir inscrever-se na conta reservada à pessoa com deficiência.Além disso, importa salientar que a Administração Pública deferiu anteriormente a realização da prova em condições especiais e, por ocasião do deferimento liminar, permitiu a avaliação biopsicossocial da impetrante, que inclusive restou concluída pelo deferimento da medida.Assim, percebe-se que o indeferimento da inscrição da impetrante na qualidade de cotista importa em formalismo exacerbado e, por consequência, perfaz ato ilegal, limitando direito constitucionalmente assegurado à candidata.A propósito:“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. JUNTADA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FORMALISMO EXCESSIVO. SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível e Reexame Necessário em face de sentença que concedeu a segurança para anular o ato de desclassificação de candidata ao cargo de Guarda Municipal de Foz do Iguaçu, eliminada na fase de investigação social por não apresentar, originariamente, o extrato previdenciário do INSS exigido no Edital nº 01/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão de candidato que, embora não tenha apresentado documento específico no prazo inicial, promoveu a devida complementação documental em sede de recurso administrativo, especialmente diante de imprecisão editalícia sobre a modalidade do extrato e da previsão de complementação no próprio certame. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O controle jurisdicional de concursos públicos limita-se à legalidade e ao cumprimento do edital, conforme o Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.4. A investigação social visa aferir a idoneidade moral, porém, o formalismo não deve ser aplicado de modo a comprometer a finalidade do ato sem indícios de má-fé ou prejuízo ao interesse público. 5. O item 11.6.1 do edital autoriza a complementação de documentos, o que foi realizado pela recorrida no prazo recursal administrativo, sanando a omissão inicial.6. A ausência de especificidade clara no edital sobre qual "Extrato Previdenciário" era exigido reforça a desproporcionalidade da eliminação imediata. 7. Violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do formalismo moderado, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: “1. A apresentação extemporânea de documentos na fase de investigação social, quando permitida a complementação em sede recursal e ausente prejuízo à Administração, não autoriza a eliminação do candidato. 2. O formalismo moderado e a razoabilidade vedam a exclusão por omissão documental sanável que não oculte má conduta moral.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, Arts. 14, §1º e 25; Código de Processo Civil, Art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853 (Tema 485); TJPR, 4ª C. Cível, AC 0036624-97.2024.8.16.0030, Rel. Des. Clayton Maranhão, j. 18.08.2025.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que uma candidata ao cargo de Guarda Municipal não pode ser eliminada apenas porque entregou um documento do INSS fora do prazo inicial, se ela conseguiu entregar esse documento logo depois, durante o recurso administrativo. Como o edital não explicava direito qual tipo de extrato queria, sua expulsão foi considerada um erro por excesso de burocracia. O direito de ela continuar no concurso foi garantido. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0034516-95.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.06.2026)”“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE TÍTULOS. RECUSA DE DOCUMENTOS POR AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. FORMALISMO EXACERBADO. DOCUMENTAÇÃO LEGÍVEL, IDENTIFICÁVEL E DOTADA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação cível e reexame necessário interpostos contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando a consideração de documentos apresentados na etapa de prova de títulos de concurso público, os quais foram desconsiderados pela Administração por ausência de autenticação cartorária ou eletrônica. O edital exigia autenticação, mas os certificados eram legíveis, identificáveis e assinados por autoridades acadêmicas, contendo registro institucional. II. Questão em discussão 2. As questões em exame consistem em analisar: (i) se a exigência editalícia de autenticação de documentos pode ser interpretada de modo absoluto, impedindo o reconhecimento de títulos quando os documentos são legíveis, verossímeis e completos; (ii) se a negativa administrativa caracteriza formalismo excessivo, autorizando a intervenção do Poder Judiciário; (iii) se a decisão impugnada violou o princípio da vinculação ao edital ou, ao contrário, aplicou corretamente os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O edital do certame exigiu apresentação de documentos autenticados em cartório ou acompanhados de autenticação eletrônica. Entretanto, a interpretação desse tipo de cláusula deve observar o formalismo moderado e a finalidade do ato administrativo, evitando que o excesso de rigor inviabilize o reconhecimento de títulos que comprovam de forma inequívoca a formação acadêmica do candidato. 4. Os documentos apresentados estavam assinados por autoridades competentes (reitor, especialista e diretoria de registros), contendo dados de registro (livro, folha e processo), cumprindo os requisitos essenciais previstos no art. 48 da Lei nº 9.394/1996 e demonstrando sua veracidade. 5. O formalismo exacerbado viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, autorizando a atuação corretiva do Poder Judiciário, em harmonia com o entendimento consolidado do STJ e desta Corte, que reconhecem a necessidade de assegurar a finalidade do certame quando atingida por vícios formais irrelevantes. 6. A exigência editalícia não pode prevalecer para invalidar documentos que atingem plenamente sua finalidade probatória, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e de prejuízo desarrazoado ao candidato. 7. Precedentes desta Câmara e do STJ confirmam a tese de que o formalismo não pode se sobrepor à finalidade do certame, admitindo-se documentos idôneos ainda que desacompanhados de autenticação. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de reexame necessário. Tese de julgamento: “1. O princípio do formalismo moderado autoriza o reconhecimento de títulos apresentados sem autenticação cartorária quando os documentos são legíveis, identificáveis e dotados de presunção de veracidade. 2. A recusa administrativa baseada exclusivamente em formalidade excessiva viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei nº 9.394/1996, art. 48; Lei Estadual nº 20.656/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 70.368/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 18.04.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0027632‑84.2023.8.16.0030, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 17.03.2025. Resumo em linguagem acessível: Neste caso, uma candidata teve seus cursos de pós-graduação desconsiderados porque não apresentou os diplomas com autenticação em cartório. O Tribunal verificou que, embora o edital exigisse autenticação, os documentos eram claros, legíveis, assinados por autoridades da instituição e continham todas as informações necessárias para comprovar sua formação. Assim, entendeu que a Administração aplicou formalismo excessivo e que a candidata não poderia ser prejudicada por uma formalidade que não afetava a validade dos documentos. A sentença que garantiu a contagem dos títulos foi mantida. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004176-28.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 02.06.2026)”Vale pontuar também que a exclusão da candidata, nesse contexto fático de excesso de formalismo, implica em violação ao direito fundamental da pessoa com deficiência no pleno acesso ao cargo público, em idênticas condições com os demais candidatos. “Lei n° 13.146/2015Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.”Logo, é de ser julgada procedente a pretensão inicial da ação mandamental e, por consequência, conceder a segurança, com resolução do mérito, confirmando-se o pleito liminar deferido nos presentes autos, ante a manifesta violação ao direito líquido e certo da agravante, de ter reconhecido o direito de submeter-se à avaliação biopsicossocial, afastando-se a exigência superveniente de reenvio como causa de exclusão.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e julgar procedente a demanda, e por consequência, conceder a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando-se o pleito liminar deferido nos presentes autos, ante a manifesta violação ao direito líquido e certo da agravante, para que seja reconhecido o direito da candidata em submeter-se à avaliação biopsicossocial, afastando-se a exigência superveniente de reenvio como causa de exclusão.
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