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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016624-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATOS ADMINISTRATIVOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE REENVIO DE DOCUMENTAÇÃO ANALISADA ANTERIORMENTE NO MESMO CERTAME. ILEGALIDADE. FORMALISMO EXACERBADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM PARTICIPAR DO CERTAME EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS. ARTIGO 4º, §1°, DA LEI N° 13.146/2015. PREVALÊNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da comissão organizadora do concurso público, para o cargo de Técnico Judiciário do TJPR, que impediu a candidata de participar da avaliação biopsicossocial destinada a pessoas com deficiência, sob a justificativa de não ter reenviado, dentro do prazo previsto em edital específico, a documentação médica comprobatória de sua condição de pessoa com deficiência (espectro autista), apesar de ter apresentado e tido aceito o laudo no momento da inscrição. A impetrante requereu a suspensão dos efeitos do ato administrativo e a garantia de sua participação na avaliação biopsicossocial, com a manutenção de sua condição de candidata inscrita na reserva de vagas para pessoas com deficiência até o julgamento final do mandado de segurança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar caso a exclusão da candidata da etapa de avaliação biopsicossocial do concurso público para o cargo de Técnico Judiciário, em razão da não reapresentação da documentação médica dentro do prazo específico, viola direito líquido e certo, diante da prévia apresentação e aceitação do laudo médico no ato da inscrição, configurando formalismo excessivo e afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.III. Razões de decidir3. A exigência de reenvio da documentação médica já apresentada e aceita no ato da inscrição, para participação na avaliação biopsicossocial, configura formalismo excessivo e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da legalidade.4. A Administração tinha ciência da condição da candidata e dos documentos apresentados anteriormente, de modo que a exclusão por não envio no prazo específico do edital de convocação foi ilegal.5. O direito líquido e certo da candidata foi violado ao ser impedida de participar da avaliação biopsicossocial, direito este assegurado pela Constituição e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.6. O controle judicial dos atos administrativos limita-se à verificação da legalidade, sendo possível afastar formalismos que causem prejuízo injustificado ao candidato, especialmente em concursos públicos, conforme jurisprudência do STF.7. A exclusão da candidata por formalismo exacerbado fere o direito fundamental da pessoa com deficiência ao acesso igualitário ao cargo público.IV. Dispositivo e tese8. Mandado de segurança conhecido e julgado procedente, concedendo a segurança para reconhecer o direito da candidata em submeter-se à avaliação biopsicossocial, afastando a exigência superveniente de reenvio da documentação médica como causa de exclusão.Tese de julgamento: “É ilegítima a exclusão de candidato com deficiência em concurso público por não reapresentar documentação médica já apresentada e aceita na inscrição, quando tal exigência não consta do edital de abertura, configurando formalismo excessivo e violação ao direito líquido e certo de acesso igualitário às vagas reservadas às pessoas com deficiência.____________________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 4º, § 1º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp nº 1.094.184/SP, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 01.04.2026; TJPR, AC 0036624-97.2024.8.16.0030, Rel. Des. Clayton Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0027632‑84.2023.8.16.0030, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; STF, RE 1030329 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 10.10.2022; STJ, RMS 70.368/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 18.04.2023; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.