SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065499-91.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Empréstimos consignados. Refinanciamentos. Contratação eletrônica. Biometria facial. Inconsistências na comprovação da manifestação de vontade. Inexigibilidade dos contratos. Repetição do indébito em dobro. Dano moral. Compensação dos valores creditados. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexigibilidade dos contratos de refinanciamento de empréstimos consignados, determinando à instituição financeira ré que se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora, determinando-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como condenar a ré o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, e condenar ambas as partes ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, rateados na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, observada a justiça gratuita deferida.II. Questões em discussão2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os contratos eletrônicos de refinanciamento foram regularmente celebrados mediante comprovação válida da manifestação de vontade da consumidora; (ii) saber se são devidos os danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) saber se os valores disponibilizados à autora em decorrência dos contratos declarados inexistentes podem ser compensados com o montante a ser restituído.III. Razões de decidir3.1. A instituição financeira comprovou a regular contratação apenas do contrato originário de empréstimo consignado. Em relação aos contratos de refinanciamento, a utilização da mesma biometria facial para validação de duas operações distintas, sem justificativa técnica idônea, compromete a confiabilidade da contratação eletrônica e impede o reconhecimento da regular manifestação de vontade da consumidora. 3.2. A mera comprovação da transferência dos valores para conta bancária da autora não supre a necessidade de demonstração da formação válida dos negócios jurídicos, sobretudo diante das inconsistências verificadas na documentação contratual. 3.3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário configuram dano moral presumido, sendo adequada a manutenção da indenização fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.4. A ausência de erro escusável impede o afastamento da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a própria fornecedora apresentou documentação inconsistente para comprovar a contratação dos refinanciamentos. 3.5. Embora mantida a declaração de inexistência dos contratos e a restituição em dobro dos descontos indevidos, é cabível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados e recebidos pela autora em razão das operações invalidadas com aqueles a serem restituídos pela instituição financeira, evitando enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 4.1. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados à autora em decorrência dos contratos declarados inexistentes com aqueles a serem restituídos pela instituição financeira, mantidos os demais capítulos da sentença.