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Acórdão
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Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, nº 0065499-91.2025.8.16.0014, oriundos da 1ª Vara Cível da do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexigibilidade dos contratos de refinanciamento de empréstimos consignados, determinando à instituição financeira ré que se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora, determinando-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como condenar a ré o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, e condenar ambas as partes ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rateados na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, observada a justiça gratuita deferida (mov. 27.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta o insurgente, em síntese, que o contrato original objeto do refinanciamento consistiu em empréstimo consignado celebrado junto à própria instituição financeira ora apelante, firmado em 20/03/2025, no valor de R$ 15.643,05 (quinze mil seiscentos e quarenta e três reais e cinco centavos), a ser adimplido em 96 (noventa e seis) parcelas mensais no importe de R$ 332,36 (trezentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos). Afirma que, além de ter celebrado o contrato de empréstimo originário, procedeu, posteriormente, à formalização de seu respectivo refinanciamento, mediante assinatura por biometria facial. Argui que os contratos eletrônicos são legítimos, com o reconhecimento dos seus efeitos jurídicos. Aventa que os extratos da conta corrente e os comprovantes de transações bancárias juntados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que a parte autora recebeu os valores correspondentes aos contratos regularmente firmados. Aponta que inexistindo má-fé, como no presente caso, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco resta configurado dano moral indenizável. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida (mov. 33.1). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo (mov. 36.1). Vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso. Em breve síntese, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Vanilda Rocha em face de Banco Agibank S.A. voltada a reconhecer a inexigibilidade dos contratos de refinanciamento de empréstimos consignados, cujos descontos foram realizados em seu benefício previdenciário. Requereu na exordial a suspensão dos descontos, a repetição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1 – processo originário). Citado, o réu apresentou contestação aduzindo regularidade da contratação, informando que a autora teria assinado digitalmente os contratos, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com a transferência do valor respectivo para conta corrente de sua titularidade. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Juntou aos autos os contratos supostamente firmados entre as partes assinados eletronicamente mediante biometria facial e geolocalização (movs. 15.1 a 15.7 – processo originário). Apresentada impugnação à contestação (mov. 19.1 – processo originário), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 24.1 e 25.1 – processo originário). Sobreveio a sentença ora recorrida que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexigibilidade dos contratos de refinanciamento de empréstimo consignado, determinando à instituição financeira ré que se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora, determinando-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como condenar a ré o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, e condenar ambas as partes ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rateados na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, observada a justiça gratuita deferida (mov. 27.1 – processo originário). Pois bem. Cinge-se a controvérsia à regularidade da contratação dos contratos de refinanciamento de empréstimos consignados n° 1525983820 firmado em 20/03/2025, no valor de R$ 5.019,84, n° 1525988843 firmado em 03/04/2025 no valor de R$ 5.966,88 e nº 1525988845 firmado em 03/04/2025 no valor de R$ 15.638,02. Com efeito, o primeiro contrato, de nº 1525983820, referente a empréstimo consignado, teve sua contratação iniciada em 20/03/2025, às 10h38, sendo concluída às 11h11 do mesmo dia, oportunidade em que foi produzida biometria facial própria, coleta documental e demais registros que levaram o magistrado singular a reconhecer sua validade. Tal conclusão, inclusive, não foi infirmada pela prova produzida nos autos. Diversamente, os contratos de refinanciamento nº 1525988843 e nº 1525988845 apresentam circunstâncias que justificam a conclusão adotada na sentença. Ambos tiveram a contratação iniciada exatamente no mesmo dia e horário, em 20/03/2025, às 11h24, tendo sido finalizados apenas em 03/04/2025, às 11h06 (contrato nº 1525988843) e às 11h07 (contrato nº 1525988845), revelando que as duas operações tramitaram de forma praticamente concomitante. Mais relevante, contudo, é que os dois contratos foram instruídos com a mesma fotografia utilizada para a biometria facial da consumidora, circunstância expressamente destacada pelo Juízo de origem e que compromete a confiabilidade da prova produzida, porquanto cada negócio jurídico pressupõe manifestação de vontade própria e validação individual da identidade do contratante. Observe-se que a própria sentença não desconsiderou indiscriminadamente a documentação apresentada pelo banco. Ao contrário, reconheceu a regularidade do primeiro contrato justamente porque a prova produzida mostrou-se suficiente para tanto. Apenas em relação aos dois refinanciamentos concluiu pela insuficiência da demonstração da contratação, diante das inconsistências verificadas na documentação, especialmente a utilização da mesma selfie para validar duas operações distintas e autônomas. Nessas circunstâncias, competia à instituição financeira, sobre a qual recaía o ônus probatório, esclarecer satisfatoriamente tais inconsistências e demonstrar a efetiva manifestação de vontade da autora em relação a cada um dos refinanciamentos. Todavia, as razões recursais limitam-se a reafirmar genericamente a existência de biometria facial, registros sistêmicos e documentação digital, sem enfrentar o fundamento central da sentença, qual seja, a utilização da mesma validação biométrica para dois contratos diversos, circunstância que impede o reconhecimento da regularidade das contratações. Tampouco os comprovantes de TED acostados aos autos alteram a conclusão adotada na sentença. Referidos documentos demonstram apenas que houve transferência de valores vinculados aos contratos nº 1525988843 e nº 1525988845 para conta bancária de titularidade da autora em 03/04/2025. Contudo, a efetiva disponibilização do numerário não supre a necessidade de comprovação da regular formação do negócio jurídico, especialmente quando a própria documentação contratual apresenta inconsistências quanto à formalização das operações. Desse modo, permanecendo ausente prova segura acerca da regular contratação das operações questionadas, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica discutida e reconheceu a irregularidade dos descontos efetuados. Neste cenário, no que tange à condenação em indenização por dano moral, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ). Desse modo, o simples exercício de atividade de risco enseja a necessidade de arcar com os danos decorrentes de fraudes praticadas em suas operações, independentemente de culpa (art. 14, CDC). Nesse contexto, surge o nexo de causalidade entre a conduta do Banco e a prática do ato ilícito, mesmo que tenha adotado precauções na contratação ou que esse tenha sido realizado por terceira pessoa. O Banco apelante, portanto, responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, o que está inserido na teoria do risco da atividade. No caso em apreço, é inequívoca a ocorrência de dano moral suportado pela consumidora em razão da contratação fraudulenta anotada junto ao seu benefício previdenciário, cujos descontos indevidos suprimiram valores destinados à subsistência digna, fato que supera o mero dissabor. Tem-se, em verdade, violação da segurança patrimonial da autora, dado o defeito na prestação do serviço pelo Banco. Inclusive, a Corte Superior se posiciona no sentido de que a retenção indevida de rendimentos é suficiente para gerar indenização por danos morais[1]. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça entende que, nas situações em que os proventos de aposentadoria são indevidamente retidos, o dano moral é presumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. INCABÍVEL. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATANTE CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$8.000 (OITO MIL REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO, AINDA, AS PARTICULARIDADES DO CASO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS À AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUE OS VALORES DISPONIBILIZADOS À AUTORA FORAM RESSARCIDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004516-39.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 16.09.2024) Destaquei. Em relação ao quantum, a fixação do valor da indenização deve ser feita de maneira prudente e razoável, tendo em vista a condição socioeconômica das partes, o grau de culpabilidade do agente causador do dano, as peculiaridades do caso em concreto e as fixações judiciais análogas. Além dos critérios acima indicados, há que se atentar para os consectários da condenação: a) de um lado, a indenização deve reparar, ainda que parcialmente, em pecúnia, os danos causados à vítima; e b) de outro lado, deve servir de medida sancionatória ou punitiva que visa desestimular condutas ilícitas por parte do agente que ocasionou o dano. Conclui-se, com isso, que não é o caso de reduzir a indenização por dano moral, já fixada em valor proporcional (R$ 3.000,00) e até inferior ao que vem sendo adotado por essa Câmara em casos análogos. Por fim, reconhecida a inexistência de relação jurídica válida apta a amparar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, impõe-se o restabelecimento do status quo ante, mediante devolução dos valores indevidamente exigidos pela instituição financeira. Com efeito, a ausência de comprovação da regular contratação dos empréstimos consignados questionados torna ilegítima a cobrança realizada, surgindo para a instituição financeira o dever de restituir os valores indevidamente descontados, sob pena de enriquecimento sem causa. Nessa linha, a restituição dos descontos indevidos deve ocorrer de forma dobrada, como determinado em primeiro grau, observada a compensação dos valores eventualmente disponibilizados e efetivamente recebidos pela parte autora em razão das operações questionadas. Cumpre ressaltar que a instituição financeira não logrou demonstrar a ocorrência de erro escusável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao revés, conforme já exposto, a documentação apresentada para comprovar a regularidade das contratações revelou inconsistências relevantes, notadamente a utilização da mesma biometria facial para formalização de dois contratos distintos, sem qualquer esclarecimento técnico capaz de justificar tal circunstância. Trata-se, portanto, de falha imputável à própria fornecedora, que não pode ser transferida ao consumidor. Diante de tais considerações, sendo mantida a sentença de procedência, desnecessária eventual alteração da sucumbência. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para reconhecer a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados à autora em decorrência dos contratos declarados inexistentes com aqueles a serem restituídos pela instituição financeira, nos termos da fundamentação, mantidos, no mais, todos os demais capítulos da sentença.
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