Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 38.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0001581-58.2025.8.16.0194, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.Nas razões de mov. 41.1, alega o apelante que: I) deve ser declarada a abusividade da taxa anual de juros remuneratórios; II) a taxa de juros deve ser limitada à média de mercado informada pelo BACEN; III) a taxa de juros remuneratórios é superior a 50% da taxa média; IV) o perfil de crédito de alto risco não tem o condão de legitimar a cobrança de juros manifestamente superiores à média de mercado; e, V) os honorários devem ser fixados pelo critério equitativo. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 47.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço dos recursos que, em razão da disposição legal, possuem duplo efeito.De início, menciono que CDC constitui norma de ordem pública e interesse social, profundamente baseada na CF (art. 5º, inciso XXXII), caracterizando-se por impor as novas noções valorativas no âmbito das relações contratuais, autorizando a revisão contratual, visando a preservação do equilíbrio contratual, o que acaba por relativizar o princípio da pacta sunt servanda, especialmente quando se está diante de uma relação contratual entre desiguais, como no caso.Ressalto, ainda, que nas relações consumeristas, a possibilidade de revisão do contrato não se limita apenas às hipóteses de fatos imprevisíveis que acarretem o desequilíbrio contratual, mas sempre que haja previsão de cláusulas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme preceituam os arts. 6º, inciso V e 51, inciso IV do CDC.Desse modo, não há qualquer óbice à pretensão de revisão contratual que se baseiam as apontadas ilegalidades.No que tange aos juros remuneratórios, sua cobrança pelas Instituições Financeiras é regulada pela Lei nº 4.594/64, e o STF já firmou o entendimento de que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” (Súmula 596).Ademais, é assente na jurisprudência o entendimento de que a taxa de juros pode ser livremente pactuada pelas Instituições Financeiras, em patamar acima de 12% ao ano, devendo ser revista em situações excepcionais, quando restar demonstrada sua abusividade. Logo, não há limitação na CF ou em Lei a ser observada para a fixação das taxas de juros utilizadas, devendo prevalecer o que foi pactuado, salvo em casos de comprovado abuso, quando então, o Poder Judiciário poderá revisar as taxas estipuladas. Nessa toada, o STJ somente autoriza a relativização dos contratos quando as taxas de juros, ainda que previstas em contrato, mostrarem-se manifestamente abusivas. Assim já decidiu a Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530 /RS). (...). (STJ - AgInt no AREsp 974.268/SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - terceira turma – J. 04.05.2017).No atual cenário da jurisprudência firmada no STJ, somente se admite a alteração da taxa de juros estipulada em contrato nas seguintes situações: a) quando o instrumento contratual não tiver sido acostado aos autos; b) quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento; c) quando for prevista no contrato uma taxa, e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa; e d) quando a taxa de juros praticada for abusiva.Na hipótese, verifico que o autor pleiteou a revisão do contrato nº 808283194 (mov. 17.5) e, considerando o atual entendimento do STJ e desta 13ª Câmara Cível, razão lhe assiste quando pleiteia a limitação da taxa à média de mercado divulgada pelo BACEN, posto que há abusividade na taxa de juros remuneratórios quando ela supera o correspondente a duas vezes àquele índice.Conforme assentado entendimento pelo C. STJ (REsp 1.061.530/RS) “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, constitui um valioso referencial”, de modo que referida informação disponibilizada pelo BACEN pode ser utilizada pelo magistrado como critério de avaliação de eventual abusividade da taxa de juros.Tal análise é realizada na medida em que o Juiz não determina automaticamente a adoção da taxa média nos casos em que o índice praticado com ela não coincide, mas avalia sempre a gravidade da diferença entre o percentual médio e aquele praticado. É que a existência da média de mercado é consequência justamente da prática de índices maiores e menores, de modo que os esforços devem ser pela manutenção das taxas contratadas, ainda que superiores à média, desde que não se afastem significativamente do patamar médio.Tanto é assim que a própria Corte Superior possui precedentes no sentido de que há abusividade quando a taxa de juros praticada pela Instituição Financeira for a média do mercado multiplicada por uma vez e meia até o triplo, conforme se colhe do voto da Ministra Nancy Andrighi do REsp nº 1.061.530/RS. Vejamos:“(...). A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”.Posto isso e analisando a situação do caso, entendo que ao definir suas taxas de juros, os Bancos levam em conta diversos fatores, por exemplo, risco de inadimplência, volume dos recursos emprestados e prazo para pagamento daquela operação, fazendo que as taxas de juros variem de um banco para outro e de cliente para cliente.Contudo, sopesados os mais diversos fatores utilizados para a definição da taxa de juros, entendo que o pior cenário em desfavor do consumidor deve resultar em uma taxa de juros de até duas vezes a taxa média do BACEN, sob pena de se caracterizar abusiva, até porque, como dito, não existe um critério objetivo para a limitação do encargo, devendo ser levado em consideração o bom senso, a boa-fé, a razoabilidade e os demais critérios já mencionados entre outros.Em outras palavras, entendo que a cobrança de juros remuneratórios em até duas vezes a taxa média divulgada pelo BACEN é suficiente para resguardar as instituições financeiras de eventuais riscos com inadimplência, por exemplo.Prosseguindo, extraio do contrato nº 808283194, firmado em 29/10/2024, a liberação de crédito, sobre o qual incidiu taxa efetiva de 10,99% ao mês e 249,47% ao ano, com Custo Efetivo Total de 11,45% a.m. e 273,98% a.a. (mov. 17.5). Todavia, vislumbra-se, através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint série de cód. 20742 %a.a., série de cód. 25464 %a.m.), que a taxa de juros prevista para o mesmo período da pactuação do contrato, na modalidade “taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado”, corresponde a 5,82% a.m. e 97,15% a.a.Assim, apesar da taxa mensal (10,99%), não ultrapassar o dobro da média de mercado (5,82%), a anual pactuada (273,98%), corresponde a 2,82x a taxa média (97,15%). Portanto, acolho a pretensão para limitar os juros.Consequentemente, em havendo pagamentos realizados a título de valores declarados ilegais, os mesmos devem ser ressarcidos à consumidora, de forma simples, ante a inexistência de comprovação de má-fé.Ainda, os valores a serem restituídos à autora, de forma simples, devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada débito indevido/desembolso e com a aplicação da taxa SELIC, somente, a partir da citação, o que deve ser calculado em sede de liquidação de sentença.Por consequência, considerando a sucumbência recíproca, imprescindível readequá-la, competindo cada parte arcar com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo por equidade na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), visto que o valor da condenação e da causa são reduzidos. Deve ser respeitada eventual gratuidade judicial. Destaco que o valor observa o trabalho realizado na fase recursal.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para declarar a abusividade da taxa anual de juros remuneratórios, limitando-a à média divulgada pelo BACEN, com repetição simples e, ainda, redefinir a sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
|