Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em “Ação De Indenização por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito, Lucros Cessantes c/c Pedido de Tutela de Urgência”, ajuizada por Tiago Momesso da Silva em face de Londrina Sul Transporte Coletivo Ltda., autos nº 0056751-75.2022.8.16.0014, em que o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (mov. 202.1):Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em inicial, para fins de:a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser corrigido unicamente pela taxa referencial SELIC, que abrange correção monetária e juros, conforme nova redação dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1°, do Código Civil, a contar da data do efetivo prejuízo [1] (Súmulas 43 e 54, STJ), em 16/08/2024, quando houve liquidação do financiamento e efetivo desembolso de numerários pelo autor (seq 187.1);b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, com posterior apuração em sede de liquidação de sentença – ocasião na qual os lucros cessantes serão apurados, calculando-se os dias do período de 01/09/2022 e 28/09/2022, multiplicados pela média do lucro líquido diário do autor enquanto motorista vinculado às plataformas Uber e 99, admitindo-se, ainda, o abatimento de 40% a título de despesas operacionais (combustível e de manutenção do veículo), a ser corrigido unicamente pela taxa referencial SELIC, que abrange correção monetária e juros, conforme nova redação dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1°, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54, STJ), em 28 /09/2022, considerando o último dia do mês em que sobreveio o acidente que impossibilitou o autor de exercer suas atividades laborais como motorista de aplicativo;c) CONDENAR a requerida ao pagamento dos danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido pelo IPCA-IBGE desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA-IBGE (406, §1°, do Código Civil), desde o ilícito, ou seja, desde a data do acidente (01/09/2022 - mov. 1.9), nos moldes da Súmula 54 do STJ;d) CONDENAR, ainda, a parte requerida – diante do princípio máximo da causalidade – ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.Opostos aclaratórios, estes foram rejeitados (mov. 214.1).1.1. Recurso do Tiago Momesso da SilvaInconformado, o autor interpôs recurso (mov. 217.1), sustentando, em síntese, que: i) a r. sentença merece reforma, tendo em vista que a quantia de R$14.000,00 não corresponde ao efetivo prejuízo suportado; ii) nos termos do art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”, de modo que deve ser restabelecida a situação patrimonial da vítima tal como se encontrava antes do evento danoso; iii) o apelante havia adquirido, apenas dois dias antes do acidente, um veículo Nissan Versa SL 2019, no valor R$75.384,54; iv) com o sinistro, o automóvel restou inutilizado, configurando-se perda total, o que deveria ensejar a reparação integral pelo valor de mercado do bem; v) todavia, a sentença limitou a indenização a R$14.000,00, quantia paga em negociação extrajudicial com a credora fiduciária após o acidente, sem qualquer correlação com o valor real do patrimônio perdido e nem com o valor efetivamente desembolsado pelo autor para a quitação do acordo; vi) o valor efetivamente desembolsado pelo apelante supera em muito os R$14.000,00, pois inclui juros e encargos financeiros incidentes sobre o empréstimo, elevando o custo real da operação para patamar superior a R$20.000,00; vii) destaca, “O critério da r. sentença não só desconsidera a realidade do dano efetivo como também coloca o Autor em situação patrimonial muito mais gravosa do que a anterior ao sinistro, afrontando diretamente o princípio da restitutio in integrum, segundo o qual a indenização deve recompor, na medida do possível, a totalidade do prejuízo”; viii) a jurisprudência considera que, em casos de perda total, como na presente demanda, a indenização deve ser integral, correspondendo a 100% do valor da Tabela Fipe vigente na data do sinistro; ix) o desembolso real efetuado pelo apelante para viabilizar a quitação do acordo extrajudicial firmado com a financeira foi significativamente superior ao valor nominal de R$14.000,00; x) não tinha recursos para realizar o pagamento, sendo compelido a contrair empréstimo junto à outra instituição financeira, operação esta sujeita a juros e encargos que elevaram de forma expressiva o valor final desembolsado; xi) requer a fixação da indenização relativa ao dano material pelo valor integral do veículo à época do acidente, tendo em vista o prejuízo suportado; xii) considerar o valor do acordo extrajudicial como base para a indenização significaria transferir para a vítima o risco do negócio jurídico celebrado para conter danos, em verdadeiro contrassenso ao princípio da reparação integral; xiii) o magistrado não se manifestou sobre o valor pago pelo apelante a título de entrada no contrato de financiamento, no importe de R$ 4.000,00, tratando-se de parcela indissociável do prejuízo efetivamente suportado, pois integra o montante total despendido para aquisição do veículo, veículo este que foi completamente destruído por culpa exclusiva da apelada; xiv) requer a majoração da condenação, com a inclusão da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), correspondente à entrada do veículo. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.Em contrarrazões (mov. 228.1), a ré sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões apresentadas não enfrentam especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, argumenta que o embarque ocorreu regularmente na plataforma nº 16, sem qualquer alteração de local ou falha na prestação de informações por parte da transportadora. Aduz que o veículo permaneceu à disposição para o embarque dos passageiros, tendo os demais usuários embarcado normalmente, circunstância que afastaria a alegada irregularidade operacional. Sustenta, ainda, que as autoras não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório, concluindo pela inexistência de defeito na prestação do serviço e de nexo causal apto a ensejar o dever de indenizar. A recorrida argumenta, igualmente, que os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos meros dissabores cotidianos, sendo insuficientes para caracterizar dano moral. Subsidiariamente, caso se reconheça a existência do dever de indenizar, requer que eventual compensação seja arbitrada em valor módico, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pugna pelo não conhecimento da apelação e, sucessivamente, pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.1.2. Recurso da Londrina Sul Transporte Coletivo Ltda.Inconformada, a ré interpôs recurso (mov. 220.1), sustentando, em síntese, que: i) considerando que a indenização material tem por finalidade restituir o patrimônio efetivamente afetado, impõe-se observar que, havendo pagamento do valor integral fixado, o veículo sinistrado (salvado) deve ser transferido à apelante, sob pena de configurar enriquecimento sem causa; ii) a manutenção do salvado em posse do apelado equivaleria à indenização superior ao prejuízo efetivo; iii) ocorrendo indenização indenizatória pelo valor do bem, transfere-se à parte responsável o resíduo remanescente do veículo, como forma de equilíbrio patrimonial; iv) alternativamente, na impossibilidade de transferência, seja por indisponibilidade documental, perda total administrativa não formalizada ou qualquer outro obstáculo prático, requer que o valor correspondente ao salvado seja abatido do montante fixado, reduzindo-se a indenização para adequá-la ao dano real e mensurável; v) o apelado ingressou em juízo pleiteando indenização integral baseada no valor total do financiamento originalmente contratado (R$75.384,54) como se tivesse arcado com a totalidade do débito e suportado prejuízo de igual extensão; vi) contudo, restou comprovado nos autos que o apelado celebrou acordo com a credora Recovery, promovendo a quitação do contrato mediante o pagamento de apenas R$14.000,00, valor substancialmente inferior ao que sustentou na inicial; vii) tal informação, relevante para a definição do quantum indenizatório, não foi espontaneamente trazida ao processo, em clara violação ao dever de cooperação, transparência e boa-fé objetiva previsto nos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil; viii) o autor/apelado, ao omitir fato essencial e seguir postulando indenização sobre base econômica inexistente, induziu o juízo a erro, buscando vantagem manifestamente indevida; ix) a conduta se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC, especialmente nos incisos II, III e V, razão pela qual o demandante deve ser condenado às penas da litigância de má-fé; x) o apelado não apresentou demonstrativos financeiros, extratos, comprovantes de rendimento, histórico de viagens ou qualquer documento capaz de demonstrar a renda média alegada ou a efetiva redução de ganhos; xi) a prova oral evidenciou que o autor retornou às atividades e continuou atuando como motorista de aplicativo, não havendo comprovação de interrupção total por período significativo, tampouco demonstração da impossibilidade de obtenção de renda por outros meios ou com outro veículo; xii) a indenização por lucros cessantes não pode ser presumida, tampouco fixada com base em estimativas genéricas ou projeções hipotéticas de faturamento; xiii) requer a reforma da sentença para afastar integralmente a condenação ao pagamento de lucros cessantes, por ausência de prova da existência do prejuízo e da extensão do suposto dano patrimonial; xiv) ausente demonstração de efetivo abalo psicológico, de exposição vexatória, de prejuízo concreto à honra ou à vida social do apelado, a condenação por dano moral deve ser integralmente afastada; xv) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.Em contrarrazões (mov. 227.1), o autor suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, sustenta que qualquer tentativa da apelante de reduzir artificialmente o valor da indenização ou de limitar sua responsabilidade configura violação ao princípio da reparação integral. Aduz que eventual acordo firmado com a credora fiduciária teve caráter estritamente preventivo, com o objetivo de mitigar prejuízos adicionais e evitar restrições creditícias mais gravosas, não podendo tal ajuste ser utilizado como parâmetro para a quantificação da indenização devida pela ré, sob pena de transferir à vítima o ônus por dano a que não deu causa. Por fim, afirma estarem plenamente configurados os danos morais e pugna pelo desprovimento do recurso.Nestes autos recursais, foi determinada a intimação do autor, Tiago Momesso da Silva, para que se manifestasse acerca de eventual inovação recursal consubstanciada no pedido de inclusão, na condenação por danos materiais, dos encargos decorrentes de alegado financiamento contratado para a celebração do acordo extrajudicial. Além disso, determinou-se a intimação da ré, Londrina Sul Transporte Coletivo Ltda., para que se manifestasse sobre a possibilidade de não conhecimento das contrarrazões apresentadas no mov. 228.1, diante da aparente falta de pertinência com a controvérsia discutida nos presentes autos.Repostas apresentadas respectivamente nos movs. 18.1 e 19.1/TJ.É o relatório do essencial.
2. Voto2.1. Não conhecimento das contrarrazões apresentadas por Londrina Sul Transporte Coletivo Ltda.As contrarrazões apresentadas no mov. 228.1 não comportam conhecimento.Com efeito, já em seu preâmbulo, a peça faz referência à ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Gabriela Valério Conelheiro e outra em face de Viação Garcia Ltda., mencionando partes manifestamente estranhas à presente demanda. Consta expressamente do documento que a empresa Viação Garcia Ltda. figura como recorrida naquele feito, circunstância que evidencia, desde logo, tratar-se de peça destinada a processo diverso. Não bastasse isso, observa-se que o documento ostenta a identificação e a logomarca da própria Viação Garcia Ltda., enquanto a parte ré destes autos é Londrina Sul Transporte Coletivo Ltda., o que reforça a evidente inadequação da manifestação apresentada. As contrarrazões juntadas se mostram integralmente dissociadas da controvérsia submetida à apreciação deste Egrégio Tribunal, inexistindo correspondência entre as partes, os fatos narrados, os pedidos formulados e a causa de pedir discutidos em cada demanda. Enquanto a peça de mov. 228.1 postula o não conhecimento ou o desprovimento de recurso supostamente interposto por Gabriela Valério Conelheiro e outra, em ação relacionada à alegada falha na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, o recurso objeto destes autos foi interposto por Tiago Momesso da Silva em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta por Tiago Momesso da Silva em face de Londrina Sul Transporte Coletivo Ltda., na qual o autor afirma ter sofrido acidente de trânsito em 01/09/2022, apenas dois dias após a aquisição de seu veículo, alegando que o sinistro teria sido ocasionado por motorista que prestava serviços à ré. Sustenta que, em razão do impacto, o automóvel foi arremessado contra um poste, causando-lhe prejuízos materiais e impedindo-o de exercer suas atividades laborais. Com fundamento nesses fatos, postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes.Entretanto, as contrarrazões de mov. 228.1 não enfrentam qualquer questão relacionada a essa controvérsia. Ao contrário, sustentam em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal sob o argumento de que as apelantes teriam reiterado alegações relacionadas à perda de embarque em transporte rodoviário, sem impugnar adequadamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendem a inexistência de falha na prestação do serviço de transporte, afirmando que o embarque ocorreu regularmente, sem alteração de plataforma ou falha de informação, bem como que as passageiras foram realocadas em horário posterior sem custo adicional. Além disso, impugnam pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados naquele outro processo e postulam, subsidiariamente, a redução de eventual condenação. Cumpre registrar que, nestes autos recursais, a própria Londrina Sul Transporte Coletivo Ltda. reconheceu o equívoco, informando que houve erro material na juntada da peça processual e requerendo a juntada das contrarrazões efetivamente referentes ao presente feito, para que fossem consideradas para todos os fins de direito (mov. 19.1/TJ).Todavia, as contrarrazões posteriormente apresentadas (mov. 19.2/TJ) não podem ser conhecidas, porquanto protocoladas após o escoamento do prazo legal, revelando-se intempestivas.Nesse contexto, é inequívoco que as contrarrazões juntadas no mov. 228.1 dizem respeito a processo diverso, envolvendo partes distintas e causa de pedir completamente alheia à discutida nestes autos. Assim, ante a absoluta desconexão entre o conteúdo da manifestação e a matéria objeto do presente recurso, impõe-se o não conhecimento da referida peça.2.2. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursalEm contrarrazões (movs. 227.1), Tiago Momesso da Silva formulou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento adotado na decisão recorrida, impugnando especificamente os seus fundamentos, sob pena de não ser conhecido (art. 932, III, CPC). O art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe:Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:[...]III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;Sobre o princípio da dialeticidade, leciona a doutrina de José Miguel Garcia Medina que “em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida. Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal” (In: Código de Processo Civil Comentado. 5. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, g.n.).No caso em exame, o magistrado concluiu que o conjunto probatório demonstrou, de forma inequívoca, a culpa exclusiva do veículo de propriedade da ré pelo acidente de trânsito noticiado nos autos. Em relação aos danos materiais, reconheceu o direito do autor ao ressarcimento do valor correspondente ao veículo Nissan Versa envolvido no sinistro, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$14.000,00. Também reconheceu o direito à indenização por lucros cessantes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante o cálculo da média do lucro líquido diário auferido pelo autor como motorista vinculado às plataformas Uber e 99, no período compreendido entre 01/09/2022 e 28/09/2022. Além disso, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.Em suas razões recursais, a Londrina Sul Transporte Coletivo Ltda. sustenta que a indenização por danos materiais deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pelo autor, requerendo a transferência do veículo sinistrado (salvado) ou o abatimento do respectivo valor do montante indenizatório. Ainda, alega que o autor teria omitido informação relevante acerca da quitação do financiamento do veículo por valor substancialmente inferior ao indicado na petição inicial, circunstância que, em seu entendimento, configuraria litigância de má-fé.A apelante também pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de lucros cessantes, ao argumento de que não houve comprovação da efetiva perda de rendimentos, bem como o afastamento da indenização por danos morais, por ausência de demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado a esse título. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença nos pontos impugnados.Da análise das razões recursais, verifica-se que a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos jurídicos e fáticos destinados a reformar a condenação imposta, seja quanto aos danos materiais, mediante a discussão acerca do salvado e do valor da indenização, seja quanto aos lucros cessantes e aos danos morais. Portanto, observa-se a necessária correlação entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões de inconformismo deduzidas no recurso, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal. Ainda que parte dos argumentos reproduza teses já suscitadas em momentos anteriores do processo, tal circunstância não caracteriza, por si só, ofensa ao referido princípio, sobretudo porque é possível identificar com clareza os pontos da sentença que a recorrente pretende ver reformados e os fundamentos invocados para tanto.Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida por Tiago Momesso da Silva em contrarrazões (mov. 227.1).2.3. Inovação recursal Em suas razões recursais, o autor sustenta que a indenização por danos materiais não pode se limitar ao montante de R$14.000,00 fixado na sentença, correspondente ao valor pago para a quitação extrajudicial da dívida vinculada ao veículo sinistrado.Argumenta que o prejuízo efetivamente suportado foi substancialmente superior, uma vez que, não dispondo de recursos próprios para realizar o pagamento do acordo, teve de contratar empréstimo junto à instituição financeira, incidindo juros e encargos que elevaram o desembolso total para valor superior a R$20.000,00. Defende, assim, que a condenação não observou o princípio da restitutio in integrum, ao deixar de recompor integralmente os prejuízos decorrentes do acidente.O recurso, contudo, merece conhecimento apenas em parte. Com efeito, configura inovação recursal a dedução, em sede de apelação, de questões que não foram submetidas ao exame do juízo de primeiro grau, impedindo o exercício do contraditório pela parte adversa e acarretando indevida supressão de instância. Ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, não se admite que a parte apresente, em grau recursal, nova causa de pedir, formule pretensão inédita ou amplie os limites objetivos da demanda.No caso concreto, embora o autor sustente que suportou despesas superiores ao valor de R$14.000,00 em razão dos encargos incidentes sobre empréstimo contratado para viabilizar a quitação do débito perante a credora fiduciária, verifica-se que tal alegação não foi deduzida na fase de conhecimento. Em nenhum momento perante o juízo de origem afirmou ter contratado financiamento para pagar o acordo extrajudicial, tampouco requereu a inclusão dos respectivos juros e encargos na indenização pretendida.Ao revés, na petição inicial (mov. 1.1), o pedido de indenização por danos materiais estava fundamentado no valor do financiamento do veículo, então quantificado em R$75.384,54. Posteriormente, veio aos autos a informação de que o autor não chegou a adimplir sequer a primeira parcela do contrato, tendo celebrado, em 16/08/2024, acordo com a credora Recovery – NPL para quitação integral da dívida mediante o pagamento de R$14.000,00 (mov. 187.1). Intimado para se manifestar sobre esse fato (mov. 188), o autor permaneceu silente quanto à existência de empréstimo bancário ou à incidência de encargos financeiros relacionados à operação. Somente em sede recursal passou a defender a inclusão desses novos valores no montante indenizatório, pretendendo ampliar a condenação para abranger despesas que não integraram o objeto da demanda nem foram submetidas à instrução probatória. A própria parte reconhece que "deixou de mencionar na exordial e apresentar pedido acerca da contratação de financiamento para celebração do acordo extrajudicial", esclarecendo que o empréstimo teria sido contratado apenas em 2024 e que a questão foi suscitada exclusivamente no recurso (mov. 18.1/TJ).Dessa forma, a pretensão de inclusão dos juros, encargos financeiros e demais despesas decorrentes do alegado empréstimo constitui matéria inovadora, não submetida ao crivo do juízo de origem, razão pela qual não pode ser conhecida.Sobre o tema, lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:Em regra, proíbe-se a inovação recursal no recurso de apelação. Ou seja, não pode o apelante deduzir em seu recurso fatos que não foram discutidos em primeiro grau. As exceções concernem aos fatos que ocorreram depois da decisão recorrida (art. 933, caput, do CPC/2015) e àqueles que, embora já existissem ao tempo do processamento no juízo de primeiro grau, não tenham sido objeto de alegação por motivo de força maior, devendo essa ser comprovada pela parte (art. 1.014 do CPC /2015). Ressalva-se também a matéria de ordem pública, cognoscível de ofício nos limites da extensão do efeito devolutivo. (In: Curso Avançado de Processo Civil – cognição jurisdicional. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 518/519)Não se admite a utilização da via recursal para ampliar o alcance da pretensão indenizatória mediante a introdução de fatos, fundamentos e pedidos não submetidos à apreciação do juízo de origem, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.Assim, por constituir evidente inovação recursal, não se conhece do recurso na parte em que pretende a inclusão, na indenização por danos materiais, de valores relativos a juros, encargos financeiros e demais despesas decorrentes de alegado empréstimo contratado para viabilizar a quitação do acordo extrajudicial, nos termos da fundamentação exposta.2.4. AdmissibilidadeSuperadas tais questões, os recursos interpostos merecem conhecimento, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).Sem preparo pelo autor, porquanto beneficiário da justiça gratuita; recurso devidamente preparado pela ré (mov. 218).2.5. Síntese fáticaCuida-se, na origem, de “Ação De Indenização por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito, Lucros Cessantes c/c Pedido de Tutela de Urgência”, ajuizada por Tiago Momesso da Silva em face de Londrina Sul Transporte Coletivo Ltda., autos nº 0056751-75.2022.8.16.0014.Por brevidade, extrai-se do relatório disposto na r. sentença (mov. 225.1):Trata-se de Ação De Indenização por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito, Lucros Cessantes c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida por TIAGO MOMESSO DA SILVA, em face de LONDRINA SUL TRANSPORTE COLETIVO LTDA., na qual o autor alegou, em síntese, que na data de 01/09/2022, sofreu acidente de trânsito, ocorrido apenas dois dias após a aquisição do veículo, e que o referido abalroamento foi provocado por motorista que prestava serviços para a empresa ré. Afirma que, na ocasião, em razão do impacto, o veículo foi arremessado contra um poste, estando o autor em seu interior. Em virtude dos prejuízos causados, requereu a procedência da demanda, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no montante de R$ 75.384,54 (setenta e cinco mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e lucros cessantes correspondentes ao período em que ficou sem laborar, considerando rendimento mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Recebida a inicial em seq. 13.1, houve o indeferimento da liminar, e determinada a citação do réu.Regularmente citada em seq. 40, a requerida apresentou contestação em seq. 41.1, oportunidade em que impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais, sob o argumento de que o veículo envolvido no acidente se encontrava financiado, além de também contestar o pedido de lucros cessantes formulado pelo autor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a redução do valor da eventual condenação por danos morais.Réplica regularmente ofertada em seq. 44.1, na qual a parte autora refutou as teses da defesa e repisou os termos da inicial.A decisão saneadora de seq. 52 fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial e oral.Laudo pericial (seq. 99).Audiência de instrução e julgamento (seqs. 131.1 a 131.3). Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais (seqs. 142.1 e 145.1).Diante do fato do veículo estar alienado fiduciariamente, o feito foi convertido em diligência (seq. 148.1), o que foi cumprido (seqs. 151.1, 154.2 e 187.1-2).Nova conversão em diligência (seq. 193.1), objetivando a aferição dos alegados lucros cessantes (seq. 193.1).A parte autora apresentou documentos (seqs. 196.1-7 e 198.1-10).A parte requerida se manifestou (seq. 200.1).Vieram os autos conclusos para sentença.Por fim, sobreveio a r. sentença de parcial procedência dos pedidos, na qual o magistrado singular condenou à ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), bem como danos morais. Desta decisão, recorrem ambas as partes, nos termos delineados em relatório.2.6. Danos materiaisEm suas razões recursais, o autor sustenta que a jurisprudência consolidada dos tribunais se orienta no sentido de que, em hipóteses de perda total de veículo automotor, a indenização deve corresponder integralmente ao valor de mercado do bem na data do sinistro, adotando-se como parâmetro a Tabela FIPE vigente à época. Defende, assim, fazer jus ao recebimento de indenização equivalente à integralidade do valor do veículo quando da ocorrência do acidente.Aduz que a utilização, como base de cálculo da indenização, do valor residual resultante do acordo firmado com a empresa Recovery implicaria a indevida transferência ao lesado de prejuízo que não lhe compete suportar, permitindo que a requerida repare o dano em montante substancialmente inferior à efetiva extensão do prejuízo causado.Sustenta que tal entendimento afronta os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos nos arts. 944 e 884 do Código Civil, razão pela qual requer a fixação da indenização por danos materiais em valor correspondente ao valor de mercado do veículo na data do sinistro.Prossegue afirmando que o acordo celebrado com a empresa Recovery não pode servir de parâmetro para a quantificação dos danos materiais, por não refletir o valor do bem sinistrado, constituindo mera solução negocial voltada à liquidação do débito decorrente do financiamento. Assevera que somente optou pela celebração do ajuste em razão da impossibilidade de continuar adimplindo as prestações contratuais após a perda do veículo.Acrescenta que o valor reduzido objeto do acordo decorreu de negociação realizada com significativo deságio, prática usual em operações de recuperação de crédito. Segundo afirma, embora a medida tenha possibilitado a extinção da obrigação financeira, ocasionou repercussões negativas em sua vida econômica, afetando sua credibilidade perante o mercado e restringindo o acesso a futuras operações de crédito.Diante disso, conclui que a indenização não pode ser limitada ao montante desembolsado para a quitação da dívida junto à Recovery, porquanto tal quantia não corresponde ao valor do veículo nem representa a efetiva dimensão do prejuízo experimentado.A pretensão recursal merece acolhimento.Trata-se de ação indenizatória proposta em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo do autor e ônibus pertencente à requerida. Conforme narrado na petição inicial (mov. 1.1), o demandante adquiriu, em 30/08/2022, um veículo Nissan Versa SL, ano/modelo 2019, mediante financiamento, pelo valor aproximado de R$79.384,54. Apenas dois dias após a aquisição, o automóvel foi atingido por ônibus de propriedade da requerida que perdeu o controle e colidiu com diversos veículos, ocasionando danos de grande monta ao bem. O autor sustenta que os orçamentos para reparação do veículo alcançaram os valores de R$139.554,49 e R$95.761,34, circunstância que evidenciaria a ocorrência de perda total. Requereu, em razão disso, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Por sua vez, em sua defesa (mov. 41.1), a requerida reconheceu a ocorrência do acidente, embora tenha contestado a existência de falha mecânica ou negligência de sua parte, bem como impugnado a extensão dos danos alegados pelo autor.Delimitada a controvérsia, verifica-se que a questão devolvida a esta instância recursal se restringe à definição do critério adequado para a apuração dos danos materiais decorrentes da perda total do veículo.Com efeito, embora o automóvel envolvido no sinistro tenha sido adquirido mediante financiamento, a controvérsia posta em juízo não possui relação com o contrato celebrado entre o autor e a instituição financeira. O objeto da demanda consiste na reparação dos prejuízos decorrentes da perda do veículo em razão do acidente de trânsito, cuja responsabilidade foi atribuída à requerida.É incontroverso que o veículo foi adquirido mediante financiamento e que o autor, posteriormente, celebrou acordo com a empresa Recovery para a quitação integral da dívida remanescente, comprometendo-se ao pagamento da quantia de R$14.000,00, valor quitado em 16/08/2024. Todavia, referida circunstância não se mostra apta a definir a extensão dos danos materiais indenizáveis.Isso porque a relação jurídica estabelecida entre o autor e a instituição financeira constitui vínculo autônomo e independente da responsabilidade civil discutida nos presentes autos. O valor pelo qual a dívida foi posteriormente liquidada decorre de negociação privada entre tais partes, não guardando correspondência necessária com o valor patrimonial do bem perdido em razão do acidente.Aliás, a própria requerida, em sua contestação, sustentou que não poderia ser compelida a arcar com as parcelas do financiamento, por se tratar de obrigação contratual assumida exclusivamente pelo autor perante a instituição financeira (mov. 41.1, fl. 03). E mais, a requerida, causadora do acidente apresentou recurso buscando que o salvado lhe seja entregue (mov. 220). Essas argumentações evidenciam claramente que a discussão relativa ao financiamento não integra o núcleo da controvérsia, ao contrário, delimita de forma clara e segura que a controvérsia diz respeito à perda do veículo ocasionada pelo sinistro (acidente de trânsito).Nessa perspectiva, o dano efetivamente demonstrado nos autos corresponde à perda integral de bem pertencente ao autor. Conforme se extrai do contrato de aquisição acostado aos autos, o veículo foi adquirido pelo valor de R$79.384,54, tendo o demandante desembolsado, inclusive quantia a título de entrada. Logo, a lesão patrimonial sofrida não se restringe ao valor posteriormente pago para a quitação da dívida, mas à perda do próprio veículo, que integrava o patrimônio do autor.Acolher o entendimento adotado na sentença equivaleria a desconsiderar a efetiva extensão do prejuízo experimentado pelo lesado, reduzindo a indenização a valor desvinculado da realidade patrimonial do dano suportado, além do que, estar-se-ia modificando o que foi pedido pela parte autora e com o que concordou a parte ré em sua contestação, uma vez que lá defendeu que o financiamento diz respeito ao autor e a instituição financeira.O princípio da reparação integral, consagrado no art. 944 do Código Civil, impõe que a indenização seja medida pela extensão do dano. Em hipóteses de perda total de veículo, o prejuízo patrimonial corresponde à supressão do bem do patrimônio da vítima, de modo que a reparação deve ser apta a recompor, na maior medida possível, a situação existente antes do evento danoso.Não se mostra juridicamente adequado utilizar para esse fim o montante pago em acordo celebrado entre o autor e a empresa responsável pela recuperação do crédito decorrente do financiamento. Referido valor apenas demonstra a quantia necessária para extinguir obrigação contratual específica firmada entre o autor e a instituição financeira, não refletindo o valor econômico do veículo nem a efetiva extensão do dano causado pelo acidente.Ao contrário do que concluiu a sentença, a adoção do valor de R$14.000,00 como parâmetro indenizatório acaba por colocar o autor em situação patrimonial significativamente mais gravosa do que aquela existente antes do sinistro, em manifesta afronta ao princípio da restitutio in integrum.Também não se verifica qualquer hipótese de enriquecimento sem causa do autor. Ao contrário, eventual limitação da indenização ao valor pago na negociação com a Recovery importaria benefício indevido à requerida, a qual responderia por montante dissociado do efetivo prejuízo ocasionado por conduta de seu preposto.Mais uma vez é de se observar que através de recurso a requerida busca que lhe seja entregue o salvado, ou valor correspondente. Se persistir tal situação, na prática se teria o caso em que um ônibus de propriedade da requerida causou um acidente, destruiu um veículo no valor de quase oitenta mil reais, é condenada a pagar quatorze mil reais, conforme consta na sentença, ainda, terá o direito de receber o salvado, o qual, não se sabe o valor, podendo ser inclusive superior ao valor da indenização atribuída à ré. Correndo-se o risco de a requerida além de causar o prejuízo vir a receber valor financeiro em razão da prática do delito, o que configuraria enriquecimento ilícito.Em situações de perda total do veículo, como a verificada nos presentes autos, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a reparação dos danos materiais deve observar o valor integral do veículo na data do acidente, usualmente apurado com base na Tabela FIPE, por refletir de forma adequada a extensão do dano patrimonial sofrido pela vítima.Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] (III) DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL DA MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER APURADA COM BASE NO VALOR DA TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA NESSE PONTO [...]. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010023-49.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: minha relatoria - J. 06.07.2026). Suprimiu-se.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE indenização por acidente de trânsito. colisão traseira entre motocicleta e AUTOMÓVEL. sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. [...] 1. pretensão de reconhecimento da perda total da motocicleta. cabimento. quantia necessária para o conserto da motocicleta, conforme orçamento apresentado que supera o valor do bem pela tabela fipe na data do sinistro. ausência de impugnação pelo réu em relação ao orçamento apresentado. [...] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021567-63.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.06.2026). Suprimiu-se.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. ADOÇÃO DA TABELA FIPE REFERENTE À ÉPOCA DO SINISTRO [...]. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008829-09.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.08.2024). Suprimiu-se.Assim, não se revela juridicamente adequada a adoção do valor pago pelo autor para a quitação do débito junto à instituição financeira como critério de quantificação da indenização. Isso porque tal montante decorre de relação jurídica autônoma, mantida entre o demandante e a credora, não guardando correspondência com o valor do bem destruído em razão do evento danoso praticado pela conduta da ré. Portanto, a limitação da indenização ao valor residual do financiamento implicaria manifesta afronta ao princípio da reparação integral, previsto no art. 944 do Código Civil, além de ensejar indevido benefício à parte responsável pelo evento danoso, em descompasso com a vedação ao enriquecimento sem causa contemplada no art. 884 do mesmo diploma legal.Nesses termos, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal para reconhecer que o dano material corresponde à perda integral do veículo sinistrado. Consequentemente, a indenização deve ser fixada no valor postulado na petição inicial, qual seja, R$ 75.384,54 (setenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), montante que se mostra compatível com a extensão do prejuízo demonstrado nos autos e observa os limites objetivos da demanda, em prestígio ao princípio da congruência.Não houve insurgência recursal quanto aos consectários legais, razão pela qual permanece hígida a disciplina estabelecida na r. sentença, no sentido de que o valor da condenação seja atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a qual compreende, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.Cumpre esclarecer que, diante do provimento do recurso e da consequente reformulação do entendimento adotado, a atualização monetária deve incidir a partir da data do evento danoso (acidente), considerada como o termo inicial correspondente à efetiva ocorrência do prejuízo, nos termos das Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.2.7. Transferência do veículo sinistrado (salvado) à réComo já mencionei, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 220.1), sustentando que a indenização por danos materiais tem por finalidade recompor o patrimônio efetivamente lesado, razão pela qual, sendo integralmente ressarcido o valor do veículo sinistrado, o respectivo salvado deve ser transferido à apelante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.Argumenta que a permanência do salvado na posse do autor, cumulada com o pagamento integral do valor do bem, implicaria indenização superior ao prejuízo suportado, em afronta ao princípio da reparação integral na exata medida do dano. Defende que, uma vez indenizada a perda total do veículo, o remanescente do bem deve ser transferido à parte responsável pelo pagamento da indenização, como forma de preservação do equilíbrio patrimonial entre as partes.Subsidiariamente, requer que, caso a transferência do salvado se revele inviável, em virtude de indisponibilidade documental, ausência de formalização administrativa da perda total ou qualquer outro impedimento de ordem prática, seja abatido do valor da indenização o montante correspondente ao salvado, adequando-se a reparação ao efetivo prejuízo experimentado.Razão lhe assiste.Nas hipóteses em que a indenização corresponde ao valor integral do bem perdido, a permanência do remanescente economicamente aproveitável do veículo em poder da parte indenizada configura indevida vantagem patrimonial, impondo-se sua transferência à parte responsável pelo pagamento da indenização ou, alternativamente, o abatimento de seu valor do montante indenizatório.No caso dos autos, não existem elementos suficientes para aferir se o veículo sinistrado foi alienado, desmontado ou recebeu qualquer outra destinação após o acidente, inexistindo informação específica acerca de seu paradeiro ou de eventual aproveitamento econômico de seus componentes.De todo modo, é inegável que os remanescentes do veículo, ainda que reduzidos à condição de sucata, possuem valor econômico residual. Assim, do valor da condenação correspondente ao ressarcimento integral do veículo deverá ser deduzido o valor desse remanescente, cuja apuração poderá ser realizada em fase de liquidação por arbitramento. Em outros termos, havendo aproveitamento econômico do que restou do bem sinistrado, tal valor deve ser considerado na quantificação da indenização, de modo a assegurar a reparação na exata extensão do dano e evitar o enriquecimento sem causa da parte lesada.Ressalte-se que, embora a disciplina dos chamados salvados possua especial relevância no âmbito do Direito Securitário, o conceito não se restringe às relações contratuais de seguro. A expressão é utilizada pela doutrina para designar os remanescentes economicamente aproveitáveis de um bem sinistrado, independentemente da existência de cobertura securitária.A solução decorre da própria vedação ao enriquecimento sem causa e do princípio da reparação integral; uma vez indenizado pelo valor integral do veículo, o proprietário não pode, em regra, permanecer com o remanescente economicamente aproveitável do mesmo bem, sob pena de obter vantagem patrimonial superior ao prejuízo suportado.Nesse contexto, deverá o autor entregar à ré o remanescente economicamente aproveitável do veículo sinistrado (salvado). Caso isso não seja possível, o respectivo valor deverá ser apurado e abatido da indenização devida, preservando-se a exata correspondência entre a reparação concedida e o dano efetivamente experimentado.Em casos semelhantes, ainda que não idênticos, decidiu este e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...]. COMPROVAÇÃO DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO DOS AUTORES, [...] PRETENSÃO DE ENTREGA DO SALVADO PARA A SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO VÍTIMA DO ILÍCITO QUE É ALHEIO À RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DO DESCONTO DO VALOR DA SUCATA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001215-19.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 27.07.2026). Suprimiu-se e grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – [...] DANO MATERIAL – PERDA TOTAL DO VEÍCULO – INDENIZAÇÃO FIXADA TENDO POR BASE A DIFERENÇA DO VALOR DA TABELA FIPE E O VALOR DE VENDA DA SUCATA [...]. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011226-75.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 08.08.2024). Suprimiu-se e grifou-se.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO [...] PERDA TOTAL DO VEÍCULO ATESTADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. ADOÇÃO DO VALOR DA TABELA FIPE À ÉPOCA DO SINISTRO. RESSARCIMENTO CONDICIONADO À ENTREGA DA SUCATA E DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A TRANSFERÊNCIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO [...]. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007758-39.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.10.2023). Suprimiu-se e grifou-se.Desta forma, o recurso da ré merece provimento, com a consequente reforma da r. sentença, para reconhecer que a indenização por danos materiais decorrente da perda total do veículo deve ser paga com o abatimento do valor do salvado. Assim, deverá o autor entregar à ré o remanescente economicamente aproveitável do veículo, livre de quaisquer ônus ou gravames, ou, sendo isso inviável, proceder-se à apuração de seu valor em liquidação de sentença, para fins de dedução do montante indenizatório.2.8. Lucros cessantes A parte ré busca a reforma da sentença com o fim de afastar a condenação a título de lucros cessantes, argumentando que a indenização a este título não pode ser presumida, tampouco fixada com base em estimativas genéricas ou projeções hipotéticas de faturamento. É sabido que os lucros cessantes podem ser descritos como tudo aquilo que o ofendido razoavelmente deixou de lucrar e dependem, para a respectiva condenação, de prova inequívoca. Sobre a questão, são os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustação da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. [...] O cuidado que o juiz deve ter neste ponto é para não confundir lucro cessante com lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito. (In: Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2019. p. 106)E ainda aponta o doutrinador:[...] O dano deve ser provado por quem o alega. Esta é a regra geral [...]. Essa prova deve ser feita no processo de conhecimento [...]. Condenar sem prova do dano colide com todos os princípios que regem a matéria. (In: Programa de responsabilidade civil. 2ªed. rev., aum. e atual. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 98)Em conformidade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS. QUEBRA DA EXCLUSIVIDADE. PRETENSÃO DA CORRETORA DE RECEBER COMISSÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. INTERESSE POSITIVO. PROVA. AUSÊNCIA DE DANO. - O lucro cessante não se presume, nem pode ser imaginário. A perda indenizável é aquela que razoavelmente se deixou de ganhar. A prova da existência do dano efetivo constitui pressuposto ao acolhimento da ação indenizatória. - Caso em que a corretora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do dano sofrido com a quebra da exclusividade. - A imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, condiciona-se a que o Tribunal justifique o cunho protelatório dos embargos de declaração. Escopo de promover o prequestionamento das matérias aventadas (súmula nº 98-STJ). Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (REsp n. 107.426/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/2/2000, DJ de 30/4/2001, p. 137.). Grifou-se.Nos termos do art. 402 do Código Civil, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Logo, o ato ilícito pode produzir não apenas efeitos diretos e imediatos no patrimônio da vítima (dano emergente), mas também mediatos ou futuros. Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima.No caso concreto, o autor pleiteou indenização por lucros cessantes, sob o argumento de que, antes do acidente, exercia atividade remunerada como motorista de aplicativo, auferindo renda mensal aproximada de R$4.000,00 (quatro mil reais). Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes pelo período em que permaneceu impossibilitado de trabalhar, até a realização do reparo do veículo ou o fornecimento de automóvel apto ao exercício de sua atividade profissional (mov. 1.1).Durante a fase instrutória, foi realizada audiência de instrução e julgamento (movs. 131.1 a 131.3), ocasião em que os informantes ouvidos foram uníssonos ao afirmar que o autor exercia a atividade de motorista de aplicativo e que deixou de trabalhar em razão do acidente.O informante Luiz relatou que o autor havia adquirido o veículo envolvido no sinistro apenas dois dias antes do acidente, mediante financiamento, e que o utilizava para o desempenho de sua atividade como motorista de aplicativo. Acrescentou ter conhecimento de que o autor posteriormente adquiriu um veículo Fiat Uno, embora não soubesse precisar o período em que permaneceu sem trabalhar.O informante Tiago, por sua vez, afirmou que a situação foi bastante difícil para o autor, o qual permaneceu, ao menos, mais de trinta dias impossibilitado de exercer sua atividade profissional após o acidente. Também confirmou que, após adquirir outro veículo, o autor retomou o trabalho como motorista de aplicativo.Diante desse conjunto probatório, verifica-se comprovada a alegação de que o autor ficou impedido de exercer sua atividade profissional de motorista de aplicativo desde a data do acidente, em 01/09/2022, até a aquisição de outro veículo, ocorrida em 28/09/2022, conforme demonstrado pelo contrato de financiamento juntado ao mov. 198.8.Evidencia-se, portanto, que o autor foi privado da percepção de renda oriunda de sua atividade profissional durante o período em questão, circunstância que configura efetivo prejuízo material e justifica a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes.Em razão da perda de seu instrumento de trabalho (veículo), decorrente de acidente causado por preposto da requerida, o demandante ficou impossibilitado de exercer sua atividade remunerada e, consequentemente, de auferir os rendimentos que normalmente obteria. Nessa perspectiva, mostra-se inequívoco o dever de indenizar os lucros cessantes, remanescendo controvertida apenas a sua quantificação (quantum debeatur). A prova oral produzida em audiência, aliada aos documentos juntados aos movs. 198.2 a 198.10, revela-se suficiente para demonstrar a ocorrência do prejuízo material suportado pelo autor, o qual deve ser integralmente reparado.Dessa forma, deve ser mantida a condenação ao pagamento de lucros cessantes, relegando-se a apuração do valor devido para a fase de liquidação de sentença. Naquela oportunidade, deverão ser calculados os rendimentos correspondentes ao período compreendido entre 01/09/2022 e 28/09/2022, tomando-se como parâmetro a média do lucro líquido diário auferido pelo autor na condição de motorista vinculado às plataformas Uber e 99, conforme demonstrado pelos extratos acostados ao mov. 1.2, admitida a dedução de 40% a título de despesas operacionais, nos termos fixados na r. sentença.2.9. Danos moraisEm seu recurso, a ré alega que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não pode subsistir, uma vez que o autor não comprovou a ocorrência de efetivo abalo psicológico, exposição vexatória, prejuízo à honra ou qualquer repercussão concreta em sua esfera pessoal ou social. Subsidiariamente, postula a redução do valor arbitrado, por reputá-lo excessivo diante das peculiaridades do caso.No que tange à reparação extrapatrimonial, é a previsão do art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, somente restará configurado o dano moral “a partir da constatação de sofrimento mais acentuado, levando-se em consideração a dor psicológica sofrida pelo indivíduo”, ultrapassando-se, assim, a barreira do mero aborrecimento (In: Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p.77).No que se refere à comprovação do ato ilícito, cumpre observar que a responsabilidade pelo acidente não constitui mais matéria controvertida nos autos, restando definitivamente reconhecido que o preposto da ré foi o causador do sinistro.No caso concreto, conforme acertadamente consignado na r. sentença, mostra-se evidente a ocorrência de dano moral indenizável. O autor teve seu veículo abalroado apenas dois dias após sua aquisição, circunstância que, por si só, ultrapassa os meros dissabores cotidianos e revela situação apta a gerar intensa frustração, angústia e abalo emocional.Soma-se a isso o fato de que o autor se encontrava no interior do veículo no momento da colisão, tendo sido diretamente exposto ao risco decorrente do impacto. As fotografias juntadas aos autos (mov. 1.6) evidenciam a gravidade do acidente e o expressivo comprometimento da estrutura do automóvel, circunstâncias que permitem concluir pela concreta situação de perigo vivenciada pela vítima.Embora o autor não tenha sofrido lesões corporais, tal resultado decorreu de circunstância fortuita favorável, especialmente diante da magnitude do sinistro. Não se pode desconsiderar que esteve submetido ao forte impacto da colisão e à natural apreensão experimentada diante da perda de controle da situação causada pelo veículo de propriedade da requerida. Trata-se de episódio traumático, apto a afetar a tranquilidade, a segurança e o equilíbrio emocional de qualquer pessoa.Nesse contexto, resta configurado o dano moral, porquanto os efeitos do evento lesivo extrapolam o mero prejuízo material decorrente da perda do veículo. A experiência vivenciada pelo autor, marcada pelo susto, pela sensação de vulnerabilidade e pelo risco concreto a que esteve exposto, constitui violação relevante à sua esfera extrapatrimonial, legitimando a reparação indenizatória.Assim, não há dúvidas de que a colisão sofrida pelo autor, provocada por ônibus de grande porte e revestida de inequívoca gravidade, configura circunstância apta a ensejar dano moral. A ausência de lesões físicas, por si só, não afasta a reparação, notadamente quando evidenciados o risco concreto à integridade da vítima e o impacto emocional inerente ao evento danoso.No que toca ao valor da indenização fixada, este deve respeitar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa restaurar a dignidade dos ofendidos, sem, contudo, proporcionar-lhes enriquecimento ilícito. Sobre a temática, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (REsp 265133/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma). Suprimiu-se.A indenização deve visar a compensação pelo dano moral sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. A atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso e a compensação da ofensa, sem ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos. Assim, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida.No tocante às condições econômicas das partes, verifica-se que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, circunstância que evidencia sua reduzida capacidade financeira. Em contrapartida, a ré, na condição de proprietária do ônibus envolvido no sinistro e exploradora de atividade empresarial, revela capacidade econômica significativamente superior.Ademais, na fixação do quantum indenizatório, impõe-se a observância dos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência jurisprudencial. Nesse sentido, o artigo 926 do Código de Processo Civil estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.Desse modo, mostra-se pertinente o exame de precedentes desta 10ª Câmara Cível envolvendo acidentes de trânsito que ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial, os quais, embora não retratem situações idênticas à dos autos, fornecem balizas úteis para a aferição da razoabilidade e proporcionalidade do valor indenizatório. Nesse contexto, colacionam-se os seguintes julgados:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (ART. 110, IV, "A", DO RI/TJPR). ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. FUGA DO LOCAL E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO PELO PREPOSTO DA RECORRENTE. LESÕES LEVES. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por empresa de transporte e logística contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em rodovia estadual, causado por preposto da recorrente que se evadiu do local sem prestar socorro à vítima. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos réus e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) Saber se há configuração de dano moral indenizável em razão do acidente e da conduta omissiva do preposto da empresa. b) Saber se é caso de minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIRO acidente foi causado por manobra imprudente do preposto da empresa, que trafegava em zigue-zague e colidiu com a motocicleta da vítima.A fuga do local e a ausência de prestação de socorro caracterizam o abalo moral sofrido e ensejam a fixação de danos morais.Somado a isso, as lesões físicas de natureza leve foram comprovadas nos autos, corroborando o sofrimento da vítima. O dano moral, nesse caso, decorre da violação à dignidade da pessoa humana e independe da demonstração de dor física. O valor de R$ 10.000,00 foi fixado com base o método bifásico, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e uniformização jurisprudencial. A pretensão de minoração não merece acolhida, pois o valor atende às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização bem como é condizente com as especificidades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fuga do local do acidente e a ausência de prestação de socorro aliadas às lesões leves sustentadas pelo autor configuram situação apta a manutenção do dano moral, justificando a indenização fixada pelo magistrado singular. 2. O valor de R$ 10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo caso de minoração.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 932, III; CPC, arts. 487, I, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.12.2012, DJe 12.12.2012; STJ, REsp n. 1.749.954/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.02.2019, DJe 15.03.2019; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018073-48.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 17.06.2024; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001288-14.2017.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 05.06.2020; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009775-13.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Álvaro Rodrigues Junior - J. 03.06.2025 (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000463-70.2017.8.16.0180 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 02.02.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE ÔNIBUS E VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELAS AUTORAS, RÉ E SEGURADORA. (I) PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE DANOS ESTÉTICOS REALIZADO EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA SUSCITADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DAS AUTORAS, TODAVIA, QUE MERECE PARCIAL CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUTORAS QUE REALIZARAM PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTES PONTOS. (II) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS. PASSAGEIRAS QUE SOFRERAM LESÕES LEVES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 735 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO .(III) DANOS MORAIS. ABALO MORAL QUE NO CASO SUB JUDICE SE MOSTRA EVIDENTE. TEMOR E ANGÚSTIA VIVENCIADOS EM DECORRÊNCIA DO GRAVE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ALÉM DAS DORES/LESÕES FÍSICAS SUPORTADAS PELAS DEMANDANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), JUROS DE MORA DESDE A CONTRATAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL (ART.405, CC).(IV) DANOS ESTÉTICOS. PERÍCIA QUE ATESTOU DANO ESTÉTICO EM UMA DAS AUTORAS. CICATRIZ NO ROSTO, DEVIDO À SUTURA QUE TEVE DE SER REALIZADA APÓS O ACIDENTE. CICATRIZ QUE, EMBORA SEJA DIMINUTA, MOSTRA-SE VISÍVEL E FOI IDENTIFICADA PELA PERÍCIA MÉDICA. LESÃO À APARÊNCIA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM PROL DA AUTORA. (V) LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, NOS LIMITES DA APÓLICE. COBERTURA PARA DANOS ESTÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE EXPRESSA NA APÓLICE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS QUE ENGLOBA OS DANOS ESTÉTICOS. PLEITO DE SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM VIRTUDE DA DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA DENUNCIADA. INDEFERIMENTO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO QUADRO GERAL DE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO. QUESTÃO A SER DISCUTIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURADORA QUE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. (VI) DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS (DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA), MORTE OU INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO QUE, NO CASO SUB JUDICE, NÃO PODE SER REALIZADA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA A FIM DE MAJORAR OS DANOS MORAIS, FIXAR DANOS ESTÉTICOS, ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS (A CONTAR DA CITAÇÃO), E CONSIGNAR EXPRESSAMENTE QUE DESCABE A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011974-30.2008.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: minha relatoria - J. 05.06.2023)Dessa forma, a quantia fixada pelo magistrado (R$10.000,00) se revela adequada para compensar o abalo moral suportado, atendendo, ao mesmo tempo, às funções compensatória e pedagógica da indenização, de modo que deve ser mantida.Verifica-se que a ré, ao final de suas razões recursais, requereu que “eventual condenação seja corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento do dano moral (Súmula 362 do STJ), incidindo os juros moratórios, igualmente, desde o arbitramento ou, subsidiariamente, da citação”.Todavia, a pretensão não comporta acolhimento. Isso pois a atualização monetária da indenização por dano moral já foi corretamente fixada na r. sentença a partir da data do arbitramento, em estrita observância ao entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, sua incidência ocorre desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.Assim, não há qualquer reparo a ser feito quanto aos consectários legais estabelecidos na sentença, os quais se encontram em plena consonância com a orientação jurisprudencial dominante.2.10. Litigância de má-fé A ré sustenta que o autor ajuizou a presente demanda pleiteando indenização com base no valor integral do financiamento originalmente contratado para a aquisição do veículo (R$ 75.384,54), como se tivesse suportado prejuízo correspondente à totalidade desse montante. Afirma que restou comprovado que o autor celebrou acordo com a empresa credora, quitando a obrigação mediante o pagamento de R$14.000,00, valor inferior ao débito inicialmente contratado.Argumenta que tal circunstância, por ser relevante para a definição do montante indenizatório, não foi espontaneamente comunicada ao Juízo, em afronta aos deveres de cooperação, lealdade, transparência e boa-fé objetiva previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil.Sustenta que o autor teria omitido fato essencial ao deslinde da controvérsia e persistido na formulação de pretensão fundada em premissa econômica inexistente, induzindo o Juízo a erro e buscando obter vantagem indevida. Por essa razão, requer sua condenação nas penas por litigância de má-fé, ao argumento de que a conduta se enquadraria nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V do art. 80 do Código de Processo Civil.A pretensão, contudo, não comporta acolhimento.A imposição das penalidades por litigância de má-fé exige prova suficiente de que a parte agiu de forma desleal no curso do processo, com dolo ou culpa, uma vez que a boa-fé é presumida. Assim, não basta a mera alegação de má-fé para que ela seja reconhecida; é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo da conduta, evidenciando o intuito de prejudicar a parte adversa.O artigo 80 do CPC, em seus incisos I a VII, elenca as hipóteses que caracterizam a litigância de má-fé:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.A condenação com base nesse dispositivo exige prova robusta da conduta dolosa, como bem pontua Kleber Cazzaro:Objetivamente, é a parte ou interveniente que age de propósito no processo, de forma maldosa, praticando atos reprováveis pelo direito, sabidamente conhecidos, conscientes e industriados por ela, com o objetivo de prejudicar a parte contrária, causando-lhe dano processual. (In: Código de Processo Civil Comentado. Coordenação-Geral José Sebastião Fagundes Cunha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 208)Inicialmente, cumpre observar que o pedido formulado pelo autor quanto ao ressarcimento dos danos decorrentes da perda total do veículo foi acolhido, conforme fundamentação já exposta, circunstância que afasta a alegação de manifesta improcedência ou de formulação de pretensão destituída de fundamento.Ademais, a relação contratual de financiamento mantida entre o autor e a instituição credora não se confunde com a controvérsia objeto destes autos, que se restringe à reparação dos danos decorrentes do acidente de trânsito causado pelo preposto da ré, como já constou no voto. Nesse contexto, o posterior adimplemento da dívida mediante acordo celebrado com a credora não constitui fato determinante para o reconhecimento do dever de indenizar, nem impunha ao autor o dever processual de informar, de forma contínua, o andamento daquela relação obrigacional paralela.Cumpre destacar que o acordo que resultou na quitação da dívida por valor inferior ao originalmente contratado foi celebrado no curso do processo, inexistindo elemento capaz de demonstrar que o autor tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos ou buscado obter enriquecimento indevido mediante a formulação da pretensão deduzida na petição inicial.Com efeito, não há demonstração de que o demandante tenha agido com dolo processual, tampouco de que tenha praticado qualquer ato destinado a induzir o Juízo em erro, prejudicar a parte adversa ou comprometer o regular desenvolvimento da marcha processual. Ao contrário, limitou-se a buscar o ressarcimento dos prejuízos que alegou ter sofrido em razão do sinistro, pretensão que, em essência, foi reconhecida como legítima.Logo, a conduta atribuída ao autor não se confunde com a litigância de má-fé, cuja caracterização exige prova inequívoca da ocorrência de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A deslealdade processual não se presume, devendo ser demonstrada de forma clara e objetiva, o que não se verifica na hipótese em exame.Diante desse cenário, ausentes elementos aptos a evidenciar atuação maliciosa, temerária ou desleal por parte do autor, não há fundamento para a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido formulado pela ré em seu recurso deve ser rejeitado.Em verdade, o autor demonstrou boa fé ao comunicar nos autos o acordo firmado com a instituição financeira, tanto é que em razão disso seu pedido inicial não foi acolhido em razão do que necessitou formular recurso de apelação.3. Honorários recursaisDeve ser preservada a condenação da ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, porquanto permanece caracterizada sua sucumbência na ação.No que se refere aos honorários recursais, o art. 85, §11º, do Código de Processo Civil dispõe:§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.059, definiu que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente". Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Portanto, tendo em vista que ambos os recursos obtiveram êxito, ainda que parcial, descabe a fixação de honorários advocatícios recursais, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059.4. ConclusãoDiante do exposto, VOTO no sentido de:i) conhecer em parte do recurso interposto por Tiago Momesso da Silva e, na extensão em que conhecido, dar-lhe provimento para reconhecer que os danos materiais correspondem à perda total do veículo sinistrado. Em consequência, a indenização deve ser fixada no valor pleiteado na petição inicial, qual seja, R$ 75.384,54 (setenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), por refletir a integral extensão do prejuízo comprovado nos autos e observar os limites objetivos da demanda, em consonância com o princípio da congruência; ii) conhecer do recurso interposto por Londrina Sul Transporte Coletivo Ltda. e dar-lhe parcial provimento para reformar a r. sentença, a fim de reconhecer que a indenização por danos materiais decorrente da perda total do veículo deve ser paga com o abatimento do valor correspondente ao salvado. Para tanto, deverá o autor entregar à ré o remanescente economicamente aproveitável do veículo sinistrado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames; ou, sendo inviável a sua entrega, deverá ser apurado em liquidação de sentença o respectivo valor residual, para fins de dedução do montante indenizatório devido.
|