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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/EMBARGADA. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. CORRETA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, para o fim de reconhecer o valor cobrado em excesso e manter a cláusula penal, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento do excesso de execução pela embargada; e (ii) se a distribuição dos ônus sucumbenciais observou a proporcionalidade do decaimento das partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, figurando a exequente na posição de ré/embargada. 3.2. O reconhecimento da procedência do pedido relativo ao excesso de execução atrai a incidência do art. 90, § 4º, do CPC, que estabelece a redução da verba honorária pela metade.3.3. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais em 50% para cada litigante reflete adequadamente o decaimento recíproco das partes quanto aos pedidos de excesso de execução e de redução da cláusula penal, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 90, § 4º, 827, § 2º, e 1.012, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.679.689/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17/06/2019;
TJPR, Apelação Cível nº 0001731-59.2022.8.16.0092, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 10/06/2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001441-35.2022.8.16.0095, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 02/10/2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062748-68.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por PRODUZA CAMBIRA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS contra a r. sentença de mov. 49.1, proferida nos autos de embargos à execução nº 0062748-68.2024.8.16.0014, por meio da qual a MMª. Juíza de Direito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para:“a) RECONHECER o pagamento de R$ 20.657,00 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e sete reais) em 30.03.2023, devendo a embargada readequar o saldo devedor nos autos executivos em apenso (n. 2270-94.2024); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de redução da cláusula penal”.Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso, a cargo da embargada, e majorados, na execução, para 12% (doze por cento) sobre o valor do débito, a cargo do embargante.Inconformada, nas razões recursais (mov. 52.1), a embargada, ora apelante, sustenta, em síntese, que: a) ao afastar a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, ao fundamento de que a referida previsão legal somente opera em favor do réu e não do autor, a sentença partiu de premissa fática equivocada; b) “embora credora na execução, é ré/embargada nos presentes Embargos à Execução”, de modo que “a previsão legal incide de forma plena, visto que nos Embargos à Execução os polos processuais são invertidos”; c) a jurisprudência citada na sentença para fundamentar o afastamento da incidência do art. 90, §4º, do CPC, “não guarda similitude fática nem jurídica com o caso dos autos”; d) “o precedente invocado não se aplica à presente hipótese, visto que versa sobre cumprimento de sentença, procedimento no qual, de fato, não necessariamente há inversão de polos processuais”; e) o reconhecimento do excesso à execução, ou seja, da procedência do pedido inicial, “corresponde exatamente ao comportamento que o dispositivo pretende estimular”, sendo cabível, na espécie, a redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais; f) “negar-lhe o benefício legal, com fundamento exclusivamente na posição originária ocupada na execução, constitui formalismo estéril e contrário à teleologia do dispositivo, negando efetividade ao art. 90, §4º”; e g) a distribuição dos ônus sucumbenciais mostrou-se desproporcional, pois, embora tenha sucumbido em 28,6% do valor da causa, foi condenada ao pagamento imediato de R$ 2.065,70, ao passo que a parte adversa, vencida em 71,4% da pretensão, suportou apenas a majoração dos honorários fixados na execução de 10% para 12%, sem definição de valor líquido nos embargos, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da causalidade e ao art. 86 do CPC.Requer, ao final, o provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença, para “reconhecer a aplicabilidade do artigo 90, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, determinando a redução pela metade dos honorários advocatícios fixados em favor do embargante/apelado, que passariam de R$ 2.065,70 para R$ 1.032,85”. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos honorários por equidade.O apelado apresentou contrarrazões no mov. 58.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTODe início, não obstante o pedido formulado pela apelante, deve-se notar que a apelação já possui efeito suspensivo por força do disposto no art. 1.012, caput, do CPC, uma vez que não se enquadra no rol taxativo das hipóteses em que o recurso de apelação terá apenas efeito devolutivo.Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.Quanto ao mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, a insurgência recursal comporta parcial acolhida.No caso em exame, o embargante, ora apelado, opôs os presentes embargos à execução (mov. 1.1), alegando, em síntese, que: (i) o exequente deixou de deduzir do montante executado o pagamento de R$ 20.657,00 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e sete reais), realizado em 30.03.2023; (ii) é cabível a redução do percentual da cláusula penal estipulada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, uma vez que “a obrigação foi cumprida em partes”; (iii) “por se tratar de relação consumerista, e como a relação entre as partes é eminentemente de fornecedor – consumidor, conforme visto anteriormente, a cláusula penal deverá ser limitada 2% do valor devido”; e (iv) subsidiariamente, a multa deve ser reduzida a 10% (dez por cento).Na impugnação aos embargos (mov. 22.1), a embargada reconheceu “a existência do excesso executivo no valor $ 20.657,00 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e sete reais) no dia 30/3/2023”, insurgindo-se apenas quanto à alegação de abusividade da cláusula penal.Com efeito, considerando o reconhecimento do pedido pelo réu, é cabível a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do artigo 90, §4º, do CPC, segundo o qual “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. No particular, diversamente do consignado na sentença, embora a apelante figure como exequente na demanda executiva, ocupa, na presente ação, o polo passivo, notadamente porque os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, de modo que, com a sua propositura, constitui-se um novo processo[1].Diante desse quadro, incide, na hipótese, o art. 90, § 4º, do CPC, com a consequente redução, pela metade, da verba honorária imposta à embargada.A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 90 DO CPC. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.1. Em tendo sido a sucumbência reconhecida já sob a vigência do CPC de 2015, são incidentes as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado. 2. Aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção do processo de execução em face da excipiente ante o acolhimento da exceção de pré-executividade, sobre o proveito econômico ou valor da causa.3. Incide, no entanto, o §4º do art. 90 do CPC, reduzindo-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção, fatos incontroversos que foram, ademais, reconhecidos no acórdão e reafirmados pelo próprio recorrente, habilitando a aplicação do direito à espécie.4. Não há qualquer espaço para que, na forma do §11 do art. 85 do CPC, esta Turma arbitre honorários recursais em favor daquele que vê o seu recurso especial provido e, assim, tem majorados os honorários sucumbenciais na origem fixados.5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ, AgInt no REsp n. 1.679.689/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)No mesmo sentido, assim já decidiu esta e. Corte em casos semelhantes:Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de procedência. Reconhecido excesso de execução. Inovação recursal e litigância de má-fé arguidas em contrarrazões. Não verificadas. Amortizações comprovadas. Exequente que não se desincumbiu de seu ônus de prova. Manutenção da sentença no ponto. Equívoco no índice de correção monetária aplicado no demonstrativo de débito apresentado com a exordial da execução. Pronta concordância e readequação dos cálculos pelo exequente. Ausência de litigiosidade. Boa-fé e dever de cooperação verificados. Honorários advocatícios. Redução com base no art. 90, § 4º, do cpc. Revogação da justiça gratuita concedida ao embargante. Não acolhimento. Alteração da situação financeira não comprovada. Recurso Parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em embargos à execução acolhendo o alegado excesso de execução, condenando o exequente/embargado ao pagamento das custas e despesas processuais e 10% de honorários advocatícios sobre o valor do excesso.II. Questão em discussão2.1. Averiguar se ocorreu inovação recursal e litigância de má-fé do apelante por alteração da verdade dos fatos.2.2. Verificar se os pagamentos parciais apontados pelo embargante correspondem integralmente à amortização da dívida constante no título executado ou se referem parcialmente a débito anterior (cheques).2.3. Analisar se é cabível condenação em honorários advocatícios quando o exequente prontamente concorda com a impugnação apresentada pelo executado nos embargos à execução quanto ao índice de correção monetária.2.4. Avaliar se deve ser revogada a justiça gratuita concedida ao embargante e mantida durante todo o feito.III. Razões de decidir3.1. Não se verifica inovação recursal e nem tampouco que ocorreu litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos.3.2. Não se desincumbiu o embargado de seu ônus probatório de desconstituir a demonstração do embargante de que os valores pagos, representados pelas notas fiscais apresentadas, serviram integralmente para amortizar a dívida executada, já que ausente prova de que parte do pagamento se deu para quitar dívida oriunda de cheques. Desse modo, de rigor manter-se a sentença quanto ao excesso de execução.3.3. É possível reduzir pela metade os honorários com base no art. 90, § 4º do CPC nas hipóteses de pronta concordância e ausência de resistência pela parte adversa. No caso, o exequente apesar de ter utilizado em seu demonstrativo de débito juntado com a exordial, índice de atualização monetária diverso do contratado, tão logo o executado apontou o erro, manifestou assentimento e apresentou novo cálculo. 3.4. A revogação da justiça gratuita é indevida, uma vez que a hipossuficiência financeira do apelado foi comprovada, deferida e mantida no juízo a quo e não comprovou o apelante que houve alteração em sua situação financeira.IV. Dispositivo e tese4. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios pela metade (5%) apenas em relação ao excesso decorrente da aplicação de índice de correção diverso do contratado, nos termos da fundamentação.(...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001731-59.2022.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.06.2026); APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. TESE DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEITADA. INSTRUMENTO PROCESSUAL MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PARA IMPUGNAR A PENHORA. PRAZO INICIADO DA CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. TESE DE COMPULSORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO SIMPLES PARA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE CONFERE FACULDADE À PARTE EXECUTADA PARA APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO SIMPLES (CPC/2015, ART. 917, §1º) OU EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC/2015, ART. 917, II). RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUE IMPORTA NA REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, §4º DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001441-35.2022.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.10.2023)Dessarte, impõe-se a reforma da sentença, para reduzir à metade os honorários advocatícios devidos pela embargada, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor reconhecido como excesso de execução, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC.Por outro lado, a sentença não comporta reforma no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais.Isso porque os embargos tiveram por objeto a alegação de pagamento da quantia de R$ 20.657,00 e abusividade da cláusula penal de 20%, cobrada na execução no importe de R$ 20.597,43 (memória de cálculo do mov. 1.5).Considerando que a primeira alegação foi acolhida e a segunda, rejeitada, a distribuição na proporção de 50% observou o decaimento de cada litigante no feito (art. 86 do CPC).Ademais, a majoração dos honorários fixados na execução em 2% observou o disposto no art. 827, § 2º, do CPC, não se justificando patamar maior, em razão da rápida tramitação dos embargos, simplicidade das questões nele discutidas e desnecessidade de dilação probatória.Por fim, destaca-se que, com o provimento do recurso, não são devidos os honorários recursais, previstos no §11 do art. 85 do CPC.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir pela metade os honorários advocatícios devidos ao procurador do apelado, nos termos da fundamentação.É como voto.
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