SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0043006-23.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. HIPERVULNERABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e afastou o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto injustificado em benefício previdenciário enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Danos morais in re ipsa configurados.4. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros indenizatórios deste Tribunal de Justiça.5. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos da Lei nº 14.905/24. 6. Sucumbência redistribuída.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de apelação cível provido.