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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível em face da sentença de mov. 30.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar inexigível o débito objeto da lide, condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic desde a data de cada desconto, deduzido o índice de correção. Ainda, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.Pela sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção 75% para o réu e 25% para o autor.Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação de mov. 33.1, em cujas razões requereu, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante sugerido de R$ 10.000,00, sob a alegação de que a sua conduta “violou a dignidade da pessoa humana do recorrente, direito fundamental previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, sendo inegável o dever de indenizar”.O réu apresentou contrarrazões no mov. 36.1, pela manutenção da sentença. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.Consiste a discussão quanto à existência de danos morais passíveis de indenização, em decorrência de descontos indevidos realizados pelo ora apelado no benefício previdenciário do apelante.Não obstante as razões do juízo de primeiro grau, é cediço que o abalo moral em casos de desconto indevido em benefício previdenciário prescinde de prova, sendo evidente por sua própria natureza e não necessitando de comprovação adicional.Ademais, embora esta Câmara tenha decidido anteriormente que o desconto indevido em benefícios previdenciários não configurava dano moral, o Colegiado revisou seu posicionamento. Atualmente, reconhece o dano moral em casos semelhantes. Esse entendimento decorre do fato de que a lesão ao direito do beneficiário é manifesta e direta, afetando sua dignidade e bem-estar. A violação dos direitos causada por descontos não autorizados é suficiente para reconhecer o dano moral sem necessidade de comprovação adicional do sofrimento, pois este é inerente à própria situação, especialmente considerando que, na maioria dos casos, envolve pessoas hipervulneráveis. Além disso, a condenação por dano moral em virtude de desconto indevido em benefício previdenciário possui um importante efeito didático. Esse efeito está relacionado à função educativa e preventiva da sanção, que visa não apenas compensar o prejuízo sofrido pelo beneficiário, mas também desencorajar práticas lesivas e assegurar a conformidade com a legislação. Em suma, a condenação por dano moral serve não apenas para reparar o sofrimento individual do beneficiário, mas também para promover uma mudança de comportamento no setor financeiro e aumentar a vigilância dos consumidores sobre seus direitos, fortalecendo a proteção do sistema previdenciário como um todo. Ademais, evidente que, no caso em tela, o apelante é pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária da gratuidade de justiça, teve sua hipervulnerabilidade agravada pela conduta do apelado, o que lhe impôs as consequências de ter de lidar com descontos em sua renda mensal e com relações jurídicas contratuais com a qual foi induzido a participar. Logo, é necessário reformar a sentença para reconhecer a existência dos danos morais. Já em relação ao quantum indenizatório, diante da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. Ainda, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pelo ofendido. Partindo dessas premissas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) é suficiente para assegurar a justa reparação pelo dano sofrido, sem causar enriquecimento ilícito ou provocar ínfimo decréscimo do patrimônio do apelado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. EXAME DE PRECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0079016-37.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.09.2024) (destaquei). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidirão juros de mora com base na taxa Selic (CC, art. 406, §1º), desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) até o presente arbitramento, deduzida a correção monetária do período (IPCA), passando a incidir a taxa Selic integralmente a partir do presente julgamento.Diante do resultado proposto, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do apelante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e deixo de aplicar ao caso o art. 85, § 11, do CPC, em vista do provimento do recurso.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), bem como da integralidade dos ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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