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Acórdão
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AGRAVO Nº 542.360-1/01, DA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: ANTONIO JORGE AMARAL AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CAUTELAR INCIDENTAL PARA SER MANTIDO NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR NÃO ATACADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo interposto em face de decisão proferida pelo relator do agravo de instrumento, deve voltar-se contra os fundamentos desta. Assim, à míngua de insurgência expressa ao ponto central da decisão atacada, torna-se inviável o conhecimento do agravo interno.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 542.360-1/01, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Antonio Jorge Amaral e agravado Banco Finasa S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno.
I- RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de agravo interposto contra a decisão proferida por este Relator às f.64/68-TJ do Agravo de Instrumento nº 542.360-1, que negou seguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante do Tribunal Superior e desta Casa de Justiça. O pedido de manutenção na posse do bem, formulado em ação revisional de contrato de mútuo com garantia fiduciária, foi indeferido pelo magistrado a quo para não impedir o credor fiduciário de ajuizar a competente ação com pedido de busca e apreensão, na forma disciplinada pelo Decreto-Lei 911/69. 2. Contra esta decisão, foi oposto o presente agravo interno (f.77/87-TJ), sustentando, em síntese, que é possível manter o devedor na posse do bem, citando diversas jurisprudências firmadas em autos de ação de busca e apreensão, inclusive o Enunciado nº20 do CEDEPE. O recurso é tempestivo e seu conhecimento se impõe. II- VOTO
3. Em que pese o extenso arrazoado que compõe o presente agravo interno, observo que a decisão deste Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento não foi atacada em seus próprios fundamentos. Foi negado seguimento ao agravo de instrumento sob a ótica de que o pedido de manutenção na posse do bem, pelo devedor fiduciante, somente pode ser veiculada nos autos da ação com pedido de busca e apreensão, sendo vedado tal formulação em sede de ação revisional, de modo a não impedir que o credor fiduciário tenha acesso ao Poder Judiciário, através da ação própria. O ora agravante não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Pelo contrário louva-se de jurisprudência extraída em autos de ação de busca e apreensão para reiterar o pedido que lhe foi negado. Não é outro, a propósito, o entendimento do nosso Tribunal Superior: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. - Não merece conhecimento a irresignação se a recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a reiterar os motivos de fato e de direito que deram ensejo à impetração do mandamus... Precedentes (STJ/ROMS 12656/DF, Relator Ministro Paulo Medina, 6ª Turma, j. 17.02.04).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça, que considera inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. A teor da Súmula 182/STJ "é inviável. o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo improvido (STJ/AGA 419693/DF, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 05.02.04). E desta Casa de Justiça: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EXPRESSA À DECISÃO DENEGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O agravo interposto em face de decisão proferida pelo relator do agravo de instrumento, deve voltar-se contra os fundamentos desta. À míngua de insurgência expressa aos termos da decisão atacada, torna-se inviável o conhecimento do agravo interno (TJPR/Agravo nº 288884-6/01, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 19ª CCível, j. 28.04.2005).
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA NEGATÓRIA DE SEGUIMENTO, MAS APENAS REPETE AS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO OBSTADO - AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL (CPC, ART. 524, INC. II) E DIALETICIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE. Diante da ausência de dialeticidade, fica o Tribunal impossibilitado de examinar as razões de decidir e confrontá-las com as razões do pedido recursal, vez que os fundamentos ora apresentados com o recurso não embasam o pedido de reforma da decisão atacada, qual seja a que negou seguimento ao agravo de instrumento, mas sim se aplicam à pretensão de reforma da decisão proferida pelo a quo. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR/Agravo nº 285881-3/01, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, 16ª CCível, j. 23.02.2005). Diante do que, voto pelo não conhecimento do agravo.
III- DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno. O julgamento foi presidido pelo Desembargador FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA, sem voto, e dele participaram o Desembargador VICENTE DEL PRETE MISURELLI e o Juiz Substituto em 2º grau FRANCISCO CARLOS JORGE. Curitiba, 03 de dezembro de 2008. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator
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