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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “ação regressiva de ressarcimento” ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., relatando, em breve síntese, ter firmado contrato de seguro com Elizabeth Ribeiro do Nascimento e Marcel Luiz Trevisan, no qual se obrigou, mediante o recebimento do prêmio, a garantir os riscos aos quais os imóveis estivessem expostos durante o período de vigência da apólice. Narra que nos dias 05/09/2022 e 29/10/2023 ocorreram falhas na distribuição de energia elétrica, danificando equipamentos eletrônicos dos segurados e, após a ocorrência dos danos, efetuou a regulação do sinistro e apurou os danos elétricos nos aparelhos dos segurados, totalizando um prejuízo de R$5.514,00 (cinco mil, quinhentos e quatorze reais), sub-rogando-se nos direitos dos segurados, motivo pelo qual pretende o ressarcimento. Requer, ao final, a procedência do pedido com a condenação da requerida ao pagamento do importe de R$5.514,00 (cinco mil, quinhentos e quatorze reais) acrescidos de correção monetária e juros de mora desde o desembolso, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). Contestação apresentada no mov. 28.1 e impugnada no mov. 32.1. Decisão saneadora no mov. 36.1, reconhecendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Sobreveio sentença no mov. 94.1, cuja parte dispositiva restou assim redigida:
“III. DO DISPOSITIVOPor todo o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, via de consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honoráriosadvocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.”.
Em suas razões no mov. 100.1, a apelante HDI SEGUROS S.A., requereu, preliminarmente, o recebimento do apelo no duplo efeito. No mérito, aduz que a sentença foi contrária às provas produzidas, as quais comprovaram o nexo causal.Argumenta que a responsabilidade da requerida é objetiva e que os laudos juntados foram elaborados por pessoas que possuem capacidade técnica para a constatação, sendo denominados na Resolução Normativa 956/2021 (Módulo 9 - da ANEEL) como “laudo de oficina”, além do que, aventados laudos, nos termos da citada Resolução, só podem ser descartados se a concessionária comprovar a fraude na emissão, o que não ocorreu. Elucida que “as simulações computacionais costumeiramente apresentadas nos autos, não são suficientes para afastar o nexo de causalidade face um laudo elaborado por oficina de danos elétricos em equipamentos de consumidores reforçando que, não se exime à distribuidora da responsabilidade pelo ressarcimento.” Pondera ter se desincumbido de seu ônus probatório, trazendo aos autos o processo de regulação de sinistro e laudo técnico, sendo ônus da concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, o que não ocorreu, eis que a Copel não trouxe documentos consistentes de que o serviço foi prestado corretamente. Dispõe que os laudos acostados ao feito, elaboradas por ocasião da regulação dos sinistros, atestaram de forma inequívoca que as avarias decorreram exclusivamente de fatores externos, restando devidamente comprovada a ausência de nexo causal com eventuais vícios nas instalações ou com a utilização inadequada dos equipamentos por parte dos segurados. Enfatiza que a relação de causalidade encontra-se plenamente demonstrada, uma vez que o conjunto documental comprova que os danos originaram-se da instabilidade na rede elétrica sob responsabilidade da apelada, configurando violação ao artigo 22 do CDC, beirando a deslealdade processual a insurgência da Copel quanto à impossibilidade de inspeção física dos equipamentos; em sede administrativa, pois a empresa sistematicamente dispensa a análise direta dos bens, pautando seus indeferimentos exclusivamente em registros internos de rede, sendo contraditório e descabido exigir, em juízo, uma diligência que a própria prestadora de serviço abdica de fazer em sua atividade ordinária. Assim, requer a reforma da sentença com a procedência do pedido inicial. Contrarrazões apresentadas no mov. 104.1, pugnando pela manutenção integral da sentença.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o apelo deve ser parcialmente conhecido. Isto porque, de acordo com o artigo 1012[1], do CPC, a apelação terá efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no §1º[2], em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação, as quais não se amolda, in casu. Logo, incide a regra geral de que “a apelação terá efeito suspensivo”, nos termos do caput do artigo 1012, do CPC. Conforme esclarece a doutrina, “trata-se de efeito suspensivo automático, imputado pela lei à interposição deste recurso” (DIDIER JR, F.; CUNHA, L. C. da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. v. 3. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. p. 184).
Desse modo, o almejado efeito suspensivo é inerente ao recurso manejado, o que impede que a sentença passe a produzir seus efeitos imediatamente, inexistindo interesse recursal do apelante neste ponto.
MÉRITO Dessume-se do relato fático inicial que a seguradora HDI SEGUROS S.A firmou com Elizabeth Ribeiro do Nascimento e Marcel Luiz Trevisan, contratos de seguros por meio dos quais obrigou-se, mediante o recebimento do prêmio, a garantir os riscos que os imóveis estivessem expostos durante o período de vigência da apólice. Alega que em 05/09/2022 e 29/10/2023 as unidades consumidoras foram afetadas por oscilação de tensão na rede elétrica, situação que culminou na danificação de componentes de equipamentos eletrônicos de propriedade dos segurados.Após os fenômenos elétricos em questão e com os avisos de sinistros pelos segurados, deu início ao procedimento para averiguação a fim de confirmar a existência, causa e extensão dos danos, efetuando o pagamento total de R$5.514,00 (cinco mil, quinhentos e quatorze reais) aos segurados, do qual pretende ser ressarcida em razão da sub-rogação. Nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, § 6 º, da Constituição da República, a responsabilidade civil da Copel Distribuição S.A é objetiva, por se tratar de concessionária de serviço público, aplicando-se ao caso a Teoria do Risco Administrativo.Dessa forma, para que fique caracterizado o dever de ressarcimento pela concessionária, devem ser comprovados o dano, a conduta e o nexo causal entre eles, sendo prescindível a produção de provas a respeito do elemento subjetivo (dolo ou culpa). De acordo com o artigo 2º, inciso LIII, da Resolução Normativa nº 414 /2010, da ANEEL (499/2012 ANEEL), o nexo de causalidade é a “relação causal que determina o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado”, cujo exame “consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado” (item 6.1 do Módulo 9 do PRODIST). Logo, cabe à concessionária a prova acerca da inexistência de “perturbação do sistema elétrico” capaz de afastar o nexo causal entre sua conduta (omissiva ou comissiva) e os danos alegados. A seu turno, cabe à seguradora somente a prova da origem elétrica dos danos. A questão controvertida, portanto, é a respeito dos danos (queima dos equipamentos elétricos dos segurados) e o nexo de causalidade, tendo em vista que a apelante alega a existência de provas capazes de demostrar que os danos decorreram de falha do sistema de distribuição de energia elétrica, ao passo que a apelada afirma a inexistência de provas que confirmem a versão da seguradora autora. Vejamos.Observa-se que os laudos técnicos juntados pela autora (movs. 1.7 e 1.8) indicam que os equipamentos dos segurados foram danificados em razão de “oscilação de tensão em entrada de aparelhos conectados” e “descarga atmosférica”:
Contudo, além de ter sido produzido unilateralmente, os referidos laudos não são provas consistentes de que os danos nos aparelhos eletrônicos dos segurados ocorreram por falha no fornecimento de energia elétrica, como alega a requerente. Não há indicação da razão pela qual o seu subscritor concluiu pelo nexo de causalidade entre o dano no equipamento e a suposta falha na prestação de serviço da requerida, além do que, não é possível assegurar se os supostos defeitos ocorreram na rede elétrica externa ou interna da unidade consumidora, não sendo possível presumir que os danos nos equipamentos eletrônicos são sempre decorrentes de falha no sistema de distribuição de energia pela concessionária. Por sua vez, para contrapor tais laudos, a requerida demonstrou em Relatórios de Interrupções e Indicadores (movs. 28.7 e 32.1) a inexistência de queda/interrupção para as datas reclamadas nas unidades consumidoras dos segurados (05/09/2022 e 29/10/2023):
Os relatórios de interrupções de energia elétrica são auditados pela ANEEL e certificados pelo ISO 9001, conferindo-lhes veracidade e confiabilidade quanto as informações neles existentes. Considerando a falta de provas sobre o mínimo liame entre o evento e os prejuízos relatados, sendo insuficiente a prova que poderia estabelecer a relação de causa e efeito pela parte requerente (segurados e seguradora), a sentença não merece retoques. Aliás, já decidiu esta c. Câmara em casos semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. COPEL. PAGAMENTO PELA SEGURADORA, COM POSTERIOR SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.APELANTE QUE SUSTENTA EXISTIR NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ. DOCUMENTO APRESENTADO PELA AUTORA QUE É DOCUMENTO TÉCNICO UNILATERAL E QUE NÃO PODE SER USADO COMO PROVA DE QUE O DANO OCORREU POR FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POR OUTRO LADO, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA COMPANHIA ELÉTRICA DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA E NO LOCAL INDICADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0015863-45.2024.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, DJ. 04.10.2025). [Grifos nossos]. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA POR DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, na qual a autora alegou danos elétricos em equipamentos de um segurado decorrentes de oscilações de tensão na rede elétrica, requerendo a indenização pelos prejuízos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora conseguiu demonstrar o nexo causal entre os danos nos equipamentos do segurado e a suposta falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, mas a parte autora não demonstrou o nexo causal entre os danos e a má prestação do serviço.3.2. As provas apresentadas pela autora foram consideradas frágeis e unilaterais, não comprovando a relação entre os danos e a rede elétrica.3.3. Relatórios da apelada indicaram a ausência de interrupções ou oscilações no fornecimento de energia na data do sinistro.3.4. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre os danos e as supostas falhas na prestação de serviços pela ré.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação cível conhecida desprovida, mantendo integralmente a r. sentença.Tese de julgamento: A ausência de nexo de causalidade entre danos em equipamentos eletrônicos e a prestação de serviços de energia elétrica por concessionária impede a responsabilização civil da empresa, cabendo à parte autora comprovar a relação entre o dano e a conduta da ré. [...] (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0006570-42.2018.8.16.0004, Curitiba, Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS, DJ. 04.10.2025). [Grifos nossos]. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS. COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO EM EQUIPAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA OU PERTURBAÇÃO NA REDE DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 24ª Vara Empresarial do Foro Central de Curitiba, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de danos em decorrência de sinistro ocorrido em 27/09/2020, no qual a seguradora alegou que a Copel Distribuição S.A. seria responsável pelos danos causados a equipamentos eletrônicos devido a oscilações na rede elétrica. A apelante requereu a reforma da sentença, sustentando a demonstração do nexo causal e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Copel Distribuição S.A. é responsável pelos danos causados aos equipamentos da seguradora em decorrência de oscilações na rede elétrica e, consequentemente, se deve indenizar a seguradora pelo valor pago aos segurados.III. Razões de decidir 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento do direito de produzir prova, pois a prova não era indispensável para a apreciação do caso. 4. A ausência de registro de interrupção ou perturbação no sistema de fornecimento de energia elétrica da ré no dia do sinistro afasta o nexo de causalidade.5. A responsabilidade civil da ré não se configura, pois não foi comprovado que os danos aos equipamentos foram causados por falha na prestação de serviço. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência em fase recursal para R$ 2.000,00. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo necessário que a parte que alega danos comprove a existência do nexo de causalidade entre a falha no serviço e os prejuízos sofridos, não se admitindo a inversão do ônus da prova em favor da seguradora que não apresenta evidências suficientes para sustentar seu pedido de ressarcimento. [...] (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001405-09.2021.8.16.0004, Curitiba, Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, DJ. 07.09.2025). [Grifos nossos]. Desse modo, afastado o nexo causal entre o fornecimento de energia elétrica e os danos materiais suportados pelos segurados, não há dever de indenizar, pouco importando a natureza da responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva). Assim, o apelo não comporta provimento.
HONORÁRIOS RECURSAIS O artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil dispõe:
“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Considerando o desprovimento do apelo, com fulcro no artigo 85, § 11º do CPC, majora-se os honorários fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 12% (doze por cento) a título de honorários recursais.
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