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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026323-21.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE SINISTRO EM CONTRATO DE SEGURO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. DANOS SUPOSTAMENTE RESULTANTES DE DESCARGA ELÉTRICA DE ALTA INTENSIDADE OU VARIAÇÃO DE TENSÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURADORA AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS E EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA TAL QUAL LANÇADA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por seguradora visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança por danos elétricos, alegando que a concessionária de energia elétrica é responsável pelos prejuízos causados aos equipamentos dos segurados em decorrência de descargas atmosféricas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora tem direito ao ressarcimento dos valores pagos em razão dos danos a equipamentos eletrônicos, alegadamente causados por falha na rede elétrica da concessionária, considerando a existência de nexo causal entre os danos e a prestação do serviço de energia elétrica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante não conseguiu demonstrar o nexo de causalidade entre os danos alegados e a falha no fornecimento de energia elétrica pela apelada.4. Os laudos técnicos apresentados pela apelante foram considerados insuficientes e não comprovaram a responsabilidade da apelada pelos danos.5. A sentença de improcedência foi mantida, pois não há dever de indenizar na ausência de prova do nexo causal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida parcialmente e, nesta extensão, desprovida, mantendo-se a sentença tal qual lançada, majorando os honorários advocatícios a título de honorários recursais.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas para que haja dever de ressarcimento, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço, sendo insuficientes laudos técnicos produzidos unilateralmente que não demonstrem tal relação causal.