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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 46.1 que, nos autos de Ação Monitória nº 0003115-02.2025.8.16.0044 o Juiz julgou constituiu de pleno direito o título executivo judicial de R$ 238.044,28 (duzentos e trinta e oito mil, quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), nos moldes do art. 702, §8º do CPC, a ser corrigido monetariamente pela taxa Selic a partir da distribuição da demanda e, pela sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Nas razões de mov. 49.1, alega o apelante que a controvérsia envolve a correção do débito cobrado, a composição dos encargos financeiros e a divergência entre a minuta de acordo apresentada pelo Banco e o demonstrativo unilateral do saldo devedor, o que exige, por sua natureza, a realização de prova pericial contábil. Destaca que a perícia foi pleiteada de forma expressa e tempestiva já nos embargos monitórios e que jamais houve renúncia, preclusão ou desistência tácita desse meio de prova, sendo desnecessária sua reiteração na fase de especificação probatória, tendo o Juiz indeferido genericamente a instrução probatória, enquanto não é suficiente a documentação unilateral produzida pelo credor para a formação do convencimento judicial. Pretende seja anulada a sentença pelo flagrante cerceamento de defesa e seja determinado o retorno à origem, para a necessária reabertura da fase de instrução processual e realização de prova pericial contábil. Assim, requer a reforma da sentença. E, subsidiariamente, pugna pelo acolhimento integral dos embargos, com o reconhecimento da abusividades dos encargos, com a condenação do apelado no ônus sucumbencial. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 53.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Afirma o apelante que há flagrante cerceamento de defesa no caso, posto que indeferido o pedido de produção de prova pericial, assim como não foram juntados todos os documentos essenciais para a propositura da monitória.Entretanto, sem razão o recorrente. Como sabido, ao Julgador compete a análise das provas apresentadas amparado no seu poder de convencimento para o julgamento da lide, podendo indeferir aquelas tidas como inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único do CPC). Do mesmo modo que não se observa qualquer ilegalidade quanto ao julgamento antecipado da lide, haja visto o permissivo contido no art. 355, I, do CPC. Noutros termos, apenas as provas tidas como necessárias ou úteis ao deslindamento de alguma matéria de fato é que deve ser deferida, pena de eternização da demanda e, o "direito de produção de prova", ao revés da sua teleologia, ser manejado com intuito eminentemente protelatório.Em se tratando de demanda cujos valores e encargos estão expressamente previstos e são de conhecimento de ambas as partes, bem como, considerando que eventual lançamento de valores não contratados ou não legalmente previstos podem ser demonstrados através de simples cálculos, entendo que as provas documentais necessárias à instrução do feito já se encontram presentes, inexistindo qualquer outro documento que influencie no julgamento da causa.Ademais, o credor anexou a minuta do acordo, extratos e demais dados da operação, além do demonstrativo de débito, os quais comprovam a origem da dívida, a evolução desta e a relação jurídica existente (movs. 1.5/1.8), enquanto o embargante não tratou de indicar o valor que entende correto, nem apresentou qualquer demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, impossibilitando o exame de suas alegações nos termos do art. 702, §2º e §3º do CPC:§2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. §3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Concluo, portanto, que o embargante pretende a revisão das cláusulas contratuais e o reconhecimento da abusividade da taxa de juros moratórios, bem como, o expurgo da multa moratória, o que pode, na hipótese, ser suficientemente esclarecido mediante a consulta aos documentos já anexados, não dependendo de prova pericial contábil. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO E EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: (...) O apelante sustentou a nulidade da sentença por cerceamento da produção de provas, a prescrição da pretensão monitória, a ilegitimidade ativa da embargada, além da minoração da condenação e exclusão da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a sentença que rejeitou os Embargos Monitórios e aplicou multa ao apelante por alegações protelatórias foi correta, considerando a nulidade por cerceamento de defesa, a prescrição da pretensão monitória, a ilegitimidade ativa da parte embargada e a regularidade da condenação em honorários e multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O julgamento antecipado da lide foi considerado adequado, pois a matéria era exclusivamente de direito e a prova documental já era suficiente. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0002367-71.2023.8.16.0033 - Rel.: Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 06.03.2026).Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 1%, totalizando a condenação do apelante em 11% sobre o valor atualizado da condenação.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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