SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016666-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Curitiba, na qual o agravante alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, a inconstitucionalidade dos critérios de atualização do débito e a inaplicabilidade de normas do CNJ, requerendo a extinção do feito.2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal e se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser mantida.3. A prescrição intercorrente não ocorreu, pois houve interrupção do prazo com a citação do novo executado, após o redirecionamento, e a inclusão do mesmo no polo passivo da execução.4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ não se aplica ao caso, pois, em que pese a demanda tramite a muitos anos, houve movimentação útil do processo no último ano, com a penhora de valores via sistema Sisbajud.5. O comparecimento espontâneo do executado e a realização de diligências demonstram a continuidade do interesse processual, afastando a alegação de ausência de movimentação útil.6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal não se configura quando há redirecionamento da execução e citação válida do novo executado, sendo a interrupção do prazo prescricional garantida pela ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis e a realização de diligências efetivas para a citação.RECURSO DESPROVIDO.