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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HELISON DA SILVA CHIN LEMOS em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba que, nos autos de Execução Fiscal nº 0006002-65.2018.8.16.0185, rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 54.1), nos seguintes termos: HELISON DA SILVA CHIN LEMOS apresentou exceção de pré-executividade no mov. 46.1, alegando, em síntese: a) a ocorrência da prescrição intercorrente; b) a aplicabilidade do Tema 1184 e da Resolução 547 do CNJ c) a inconstitucionalidade dos parâmetros adotados pela Fazenda Pública para a correção do débito. Pugnou pela extinção do feito e pelo arbitramento de honorários advocatícios. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou: a) a inocorrência da prescrição intercorrente; b) a inaplicabilidade do Tema 1184 e da Resolução 547 do CNJ e c) a legalidade da utilização do índice IPCA, acrescido de juros moratórios para a atualização do montante devido (mov. 52.1) Relatado. Decido.Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré -executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” 1. Da inocorrência da prescrição intercorrente DAS TESES FIXADAS EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros claros e efetivos para a análise da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal.As teses firmadas no referido julgamento constituem precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país. De forma sintetizada, esses comandos orientam os aspectos determinantes para o reconhecimento da extinção do crédito tributário, assim consignados na ementa do v. julgado paradigma: (...) O último requisito concerne ao aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente, dispondo: “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. Todos esses comandos, repise-se, ao serem estabelecidos mediante julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, como tal, orientam o presente julgado. DO CASO CONCRETO Na presente execução fiscal, ajuizado o feito em 16/05/2018, o Município de Curitiba tomou ciência a respeito da ausência de citação em 30 de novembro de 2018 (mov. 18.0). O exequente, então, requereu pela pesquisa de endereços junto aos sistemas Copel, Detran, Bacenjud e Siel (mov. 19.1). Realizada a diligência pelo sistema Bacenjud (mov. 21), as tentativas de citação nos novos endereços restaram infrutíferas (movs. 24 e 28). Após, foi realizada nova consulta, por meio do sistema Bacenjud, para localizar o endereço dos executados (mov. 35). Contudo, as diligências destinadas à citação dos executados foram postergadas a fim de viabilizar a inclusão do atual proprietário do imóvel, ora excipiente, no polo passivo da demanda. Em 02 de agosto de 2022, o exequente requereu – tempestivamente - a inclusão do atual proprietário do imóvel (ora excipiente) no polo passivo da demanda (mov. 36.1), o que foi deferido pela decisão de mov. 38. A citação restou suprida, tendo em vista a apresentação da presente exceção de pré- executividade (CPC, art. 239, §1º). Em se tratando de obrigação solidária, entre coproprietários do imóvel gerador dos tributos exequendos (mov. 36.2, R.33), a solidariedade justamente implica na extensão dos efeitos interruptivos da prescrição a todos, a expresso teor do art. 124, I, e do art. 125, III, do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, a interrupção da prescrição é indubitável seja porque houve a citação do executado incluído no mov. 36.1, seja porque ainda não foram esgotadas as formas de citação dos executados originários. De relevo observar, ainda, que, exatamente por se tratar de obrigação solidária, e diante dos efeitos da solidariedade, não é possível reconhecer prescrição intercorrente isoladamente para um dos litisconsortes, sendo isso objeto de expressa disciplina na lei tributária; ou seja, ou a dívida prescreve (prescreveria para ambos por falta de citação) ou não prescreve para nenhum deles. De consequência, se o executado incluído foi citado, não cabe arguir a prescrição por falta de citação; somente por falta de penhora seria possível eventual arguição. De resto, concretamente tem-se que uma vez feita a inclusão antes do prazo prescricional, e promovida sua citação, está elidida qualquer discussão.Com efeito, formalizada a citação do adjudicante, não há falar em prescrição por falta de bens penhoráveis – seja porque sequer se iniciaram os atos de pesquisa de bem, seja porque se trata de dívida com garantia propter rem, vinculada ao imóvel, e sem risco, portanto, de crise de instância (falta de citação ou falta de bens para satisfação do débito). Assim, uma vez realizada a citação, denota-se que o prazo de suspensão a que se refere o art. 40, §2º da LEF, por falta de bens penhoráveis, sequer foi deflagrado, porque ainda não empreendidas quaisquer tentativas de constrição. Portanto, afasto a prescrição intercorrente. 2. Do alegado excesso de execução A parte excipiente alega, em síntese, o excesso de execução, tendo em vista que os critérios de atualização do débito adotados são inconstitucionais. A tese não merece prosperar. Compete à União, concorrentemente com Estados e Distrito Federal, legislar sobre direito tributário, conforme o art. 24, I, da Constituição Federal, in verbis: (...) Sem embargo, cabe ao ente municipal deliberar quanto à instituição dos impostos de sua competência, bem como estabelecer as respectivas alíquotas, isenções etc., observados os parâmetros da legislação nacional, na forma do art. 156 da Carta Magna. A União, exercendo sua competência constitucional, instituiu o Código Tributário Nacional, legislação federal, recepcionada pela Constituição de 1988 por força do art. 34, § 5º do ADCT e que possui, portanto, abrangência nacional. Aplica-se, portanto, a tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O CTN, por caracterizar-se como norma geral de Direito Tributário, consoante a reserva à lei complementar disposta na Constituição Federal (art. 146) possui caráter dito “nacional”, porque – repita-se, perdoada a redundância – é aplicável a todos os entes federados. Diferentemente, a Lei nº. 9.250/95, cuja aplicação é pretendida pelo ora excipiente, dispõe sobre tributo em espécie – Imposto de Renda das Pessoas Físicas – cuja instituição a CF/88 atribuiu à União, na forma do art. 153, III, CF. Tem-se, portanto, evidente diferença entre a competência da União para legislar sobre matéria tributária, estabelecendo normas gerais em caráter concorrente (lei nacional, a que sujeitos todos os entes federados, conforme disciplina constitucional) e sua competência para elaborar lei própria sobre tributo específico da União (como um dos entes estatais). Daí porque, existindo disposição adequada dentre as normas gerais elaboradas pela União sobre juros – conforme disposição do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional –, secundada em seu caráter concorrente pela legislação municipal que o replica e define a atualização monetária pelo IPCA (art. 6º da Lei Complementar de Curitiba n.º 31/2000), afasta-se a adoção da Taxa SELIC para a correção do débito. Não se desconhece a possibilidade, quando prevista, de aplicação da Taxa SELIC para a correção de dívidas tributárias, inclusive tendo sido objeto de tese exarada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, sob o nº. 214: (...)Sabe-se, ainda, que o col. STF, ao julgar o ARE 1.216.078, sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que os índices de correção monetária e taxas de juros de mora podem ser fixados pelos Estados e pelo Distrito Federal para os seus respectivos créditos fiscais, desde que não superiores aos índices percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Não obstante, no acórdão transitado em julgado em março de 2020, o Colendo Supremo Tribunal Federal reafirmou, ao julgar, em sede de embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral nº. 810, que é necessário se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação – como o IPCA, de abrangência nacional – sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês, na forma do art. 161, §1º do CTN. Eis as teses fixadas no mencionado Tema 810/STF:(...) Ainda que o Tema 810 trate da TR, o raciocínio nele fundado (sobre a inaptidão dessa taxa para efeitos de correção da moeda e superação da mora) aplica-se integralmente à Selic, como vem analisando com bastante profundidade o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, em sua 18ª Câmara de Direito Público, em seus recentíssimos julgamentos: (...) Tem-se, portanto, que não somente é possível a adoção de índice diverso da Taxa Selic, como deve se buscar sempre a salvaguarda do poder aquisitivo da moeda, com a manutenção do seu valor real, de modo a recuperar o desgaste sofrido pela inflação. Neste mesmo sentido o ensinamento de Sacha Calmon Navarro Coêlho: (...) Em suma, a aplicação da taxa SELIC para a atualização de créditos tributários é legítima, como já dito, desde que haja previsão legal específica do ente federado, e não cumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora – razão pela qual, evidentemente, não há que se falar em declaração de sua inconstitucionalidade e, por consectário, da não aplicação no caso concreto. Em qualquer caso, o limite dos encargos de mora para a definição dos entes federados é a disposição da lei nacional, vale dizer, do CTN, em seu art. 161, §1º. Sobre o tema o eg. Tribunal de Justiça do Paraná editou o Enunciado nº 12: (...) Nota-se, aliás, que a Taxa Selic foi em certo período instituída no Município de Curitiba pela Lei Complementar nº 12/1995, entrando em vigor em 01.01.1996, nos termos do que dispôs o art. 3º: (...) Acabou, porém, revogada, expressamente, pela referida Lei Complementar 31 /2000, de 21.12.2000, que em seu art. 7º expressamente revogou a Lei Complementar nº 12/1995, substituindo a taxa Selic pelo índice de variação do IPCA, mais juros de mora de 1% ao mês, segundo previsto em seu art. 6º: (...) Verifica-se, assim, que desde janeiro de 2001 os créditos tributários vencidos são corrigidos pelo índice de variação do IPCA acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme dispões a Lei Complementar nº 31/2000, o que, frise-se, encontrase em consonância com a lei nacional de regência da matéria (Código Tributário Nacional).No caso concreto, o crédito tributário se refere ao exercício de 2017, foi inscrito em dívida ativa em 2018. Deste modo, na presente hipótese não há que se falar em utilização da Taxa Selic para a atualização do crédito tributário. Neste sentido o eg. Tribunal de Justiça do Paraná: (...) 3. Da inaplicabilidade da Resolução 547-CNJ O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547/2024, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Tema 1184, de repercussão geral, objeto do RE 1.355.208, disciplinou a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, em que há mais de um ano não se tivesse logrado medida útil para a satisfação do crédito, por frustração da citação ou da penhora, sem prejuízo à manutenção da dívida em aberto no âmbito administrativo, pelo período remanescente da prescrição intercorrente. A medida se destina a desafogar o Poder Judiciário, de modo a permitir maior concentração de esforços na recuperação judicial de créditos viáveis e naqueles de maior valor. Não obstante, os argumentos apresentados pela parte excipiente não procedem, uma vez que o processo em questão não se enquadra propriamente na hipótese da Resolução nº 547 do CNJ, porque não decorreu mais de um ano, desde a tentativa infrutífera de penhora. Ademais, não há que se falar em falta de bens penhoráveis que evidencie crise de instância ou crise de procedimento, a justificar o arquivamento prematuro dos autos, uma vez que ainda não houve quaisquer diligências em desfavor do novo proprietário, contra quem fora redirecionada a execução fiscal, no mov. 36.1. Por oportuno, anote-se que a Resolução nº 547/2024-CNJ e o Tema 1884 do STF se aplicam imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos já praticados. Assim, os requisitos das normas processuais como condições de procedibilidade ou requisitos da inicial, tal como a exigência de protesto do título, só se aplicam às execuções ajuizadas após a publicação do Tema 1.184 do STF, em 08/02/2024, por se tratar de norma processual sem efeito retroativo. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 16/05/2018, ou seja, antes da publicação do Tema 1.884 do STF, não há que se falar na aplicação dos requisitos estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 –CNJ para a propositura da presente execução. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Reconheço o comparecimento espontâneo do Sr. HELISON DA SILVA CHIN LEMOS, restando suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º do CPC. Anote-se.Intime-se o Município de Curitiba para que requeira o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Em face da respectiva decisão, o Agravante opôs embargos de declaração (mov. 60. 1), que não foram acolhidos pelo Magistrado singular (mov. 68.1). Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese que: a) Em julgamento ao RESp 1.340.553/RS (Tema 566), o Superior Tribunal de Justiça definiu os critérios de aplicação do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente; b) Em suma, o tema aborda acerca do prazo de suspensão automático de um ano a contar da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou bens penhoráveis, além de que, findado prazo de um ano, existindo ou não o pronunciamento da Fazenda Pública, tem início automático do prazo prescricional; c) A princípio, a ação foi ajuizada em face de duas partes, ocorrendo infrutíferas tentativas de citação e penhora, para então, ter sido redirecionada para a parte agravante; d) Tendo em vista que a primeira tentativa infrutífera de citação ocorreu em 12.09.2018 (mov. 9.1) e a ciência da Fazenda pública em 30.11.2018 (mov. 18.1), a suspensão por um ano teve início em 30.11.20185 e término em 30.11.2019, além de que, não houve citação do Agravante ou penhora de bens entre 12.09.2018 a 22 /10/2024, lapso temporal suficiente para o alcance a prescrição intercorrente; e) O redirecionamento da execução e buscas infrutíferas não podem ser consideradas como “movimentação útil” para os fins da Resolução nº 547/2024, sendo necessário reconhecer a prescrição intercorrente da execução;f) A Resolução nº 547/2024 estabelece no §º 1 do art. 1º o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro de caracterização de “execução de baixo valor”, o que se enquadra ao caso em comento, vez que a dívida alcança o importe de R$ 5.993,49 (cinco mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos). Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a execução fiscal até a decisão final colegiada. No mérito, requer seja dado provimento ao recurso a fim de reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, determinando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do Tema nº 1184 /STF e da Resolução nº 542/2024/CNJ. Recebido o recurso para processamento, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, bem como foi determinada a comunicação ao juízo de origem e a intimação da parte agravada para apresentar resposta (mov. 12.1).A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 19.1). Intimado, o d. Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 22.1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II._________________fundamento O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. 1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insurge-se a parte agravante que o prazo de suspensão do processo de um ano se inicia automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhorados, sendo que findo tal prazo inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Requer o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente Agravo de Instrumento.Pois bem. O Município de Curitiba ajuizou a Execução Fiscal em face de Doris Marly Pinheiro e Edson Adriano Franke em 16.05.2018, requerendo o pagamento do valor de R$ 5.993,49 (cinco mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), relativo ao não recolhimento do IPTU e da Taxa de Lixo nos exercícios em 2017 (mov. 1.1).Da análise atenta dos autos, infere-se que em 18.05.2018 foi proferido o despacho inicial determinando a citação da Executada (mov. 6.1). Houve tentativa de citação que retornou infrutífera (mov. 9.1; 10.1).O Município de Curitiba/PR foi intimado para se manifestar sobre a citação infrutífera, e em 03.12.2018 compareceu aos autos requerendo a informação do endereço da parte executada pelos sistemas Bacenjud, Copel, Detran e Siel (mov. 19.1). Após as devidas diligências, houve nova tentativa de citação dos Executados, com a informação “desconhecido” (mov. 24.1) e “não existe o número” (mov. 28.1). O ente municipal compareceu aos autos requerendo novas diligências para a busca do endereço da parte executada (mov. 32.1). Foi realizada pesquisa pelo sistema Sisbajud (mov. 35.1). A Fazenda Pública peticionou, em 02.08.2022, informando que o imóvel foi adjudicado por Helison da Silva Chin Lemos, conforme consta na matrícula nº 48.582. Pugna, assim, a aplicação do previsto no art. 130 do CTN, com a alteração da relação processual e a citação do novo Executado via Aviso de Recebimento (mov. 36.1). O pedido foi devidamente acolhido, a fim de redirecionar a execução ao novo proprietário do imóvel (mov. 38.1). A tentativa de citação do Sr. Helison retornou infrutífera (mov. 44.1). Em 16.12.2024, o executado Helison da Silva Chin Lemos compareceu aos autos, apresentando exceção de pré-executividade, momento em que alegou a ocorrência da prescrição intercorrente, a aplicabilidade do Tema nº 1.184/STF e a atualização dos débitos municipais limitados à Selic (mov. 46.1). O Município de Curitiba apresentou manifestação sobre a exceção de pré-executividade (mov. 52.1). Foi proferida a r. decisão agravada, rejeitando a exceção de pré-executividade (mov. 54.1).Carece de razão. Oart. 40 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, decorrido o prazo máximo de 01 (um ano), sem que seja localizado bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.340.553 /RS, no qual restou firmado entendimento sobre a questão relativa a “contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal”, veja-se RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) No caso em tela, nota-se que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal, especialmente após o redirecionamento da execução fiscal ao Sr. Helison da Silva Chin Lemos. Isto porque, conforme consta no breve relato, houve a interrupção do prazo prescricional inicialmente quando a parte exequente tomou ciência da tentativas infrutífera de citação dos Executados, em 03.12.2018 (mov. 19.1). Porém, em 02.08.2022, houve nova interrupção do prazo prescricional com o pedido de redirecionamento da execução formalizado pelo Município de Curitiba/PR, o qual informou a adjudicação do bem imóvel para Helison da Silva Chin Lemos (mov. 36.1).Após tentativas de citação do novo executado, o mesmo compareceu aos autos apresentando exceção de pré-executividade, o que caracteriza comparecimento espontâneo da parte executada em 16.12.2024 (mov. 46.1). Assim, entre os prazos apresentados, não houve o decurso do prazo quinquenal, na realidade, em 16.12.2024, se iniciou novo prazo prescricional para a realização das medidas constritivas, nos termos da tese fixada no Recurso Especial nº 1.201.993, afeto ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 444).A propósito, em casos similares este e. Tribunal de Justiça assim entendeu: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO DA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PEDIDO FORMULADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMA CONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO SÓCIO. CIÊNCIA DO EXEQUENTE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007357-62.2010.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 23.03.2026) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. II – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DO INÍCIO DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS: CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO A CITAÇÃO NEGATIVA.IV – PRAZO INAUGURADO EM 15/06/2016. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO VÁLIDA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.III – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0082757-59.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.02.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu processo de execução fiscal, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente. O exequente requer o prosseguimento da execução fiscal, ao argumento de que a prescrição intercorrente foi interrompida com a citação do sócio, após o redirecionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve, ou não, a ocorrência de prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contagem do prazo da prescrição intercorrente começou a contar a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens em nome da empresa executada.4. No decorrer dos atos processuais, a execução foi redirecionada ao sócio e a citação dele interrompeu a prescrição.IV. DISPOSITIVO5. Recurso provido para afastar a prescrição reconhecida e determinar o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; CPC/2015, arts. 487, II, e 85, §§ 8º e 8º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp 1.201.993/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.05.2019; Súmula nº 314/STJ.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005449-04.2009.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.12.2025) Deste modo, evidente que o feito não permaneceu paralisado por prazo superior ao contido no art. 174 do CTN. Dito isso, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. DA APLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.184/STF Sobre o assunto, há que se destacar que em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n° 1.355.208/SC, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema nº 1.184), no qual se fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (destaque meu) Nos termos do julgado, o ajuizamento da execução fiscal estará condicionado à adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Logo, os entes federados, antes da propositura da ação deverão, necessariamente, como condição do recebimento da petição inicial da ação de execução fiscal, comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, ainda, comprovar o protesto da CDA, salvo se esta medida se mostrar inadequada, o qual deverá ser demonstrado. Importante frisar que o Conselho Nacional de Justiça, em razão do julgamento do Tema 1184, editou a Resolução n° 547, publicada em 22/02/2024, por meio da qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, tendo o seguinte teor: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.(destaque meu) Tem-se da leitura do artigo 1º, §1º, que as execuções que já se encontravam em andamento quando da sua edição e aquelas que foram propostas após a sua edição, deverão ser extintas, desde que o valor seja inferior a R$ 10.000 (dez mil reais) quando do ajuizamento e, ainda, desde que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal[1] já se pronunciou no sentido de que “As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes”.Não obstante, depreende-se do caso em apreço que a ação foi proposta antes da publicação da ata de julgamento do Tema nº 1184 e da edição da Resolução nº 547/CNJ, ou seja, em 16.05.2018 (mov. 1.1. dos autos originários). Diante disso, as providências extrajudiciais previstas no item 2 da Tese nº 1.184 firmada pelo Supremo Tribunal Federal não se mostram exigíveis.À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal - Município de Campo Limpo Paulista – Despacho que determinou à exequente o cumprimento do Tema 1184 (RE 1.355.208 - STF), regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/23, para prévias providências administrativas fixadas na respectiva tese (item 2), no prazo de quarenta e cinco dias, sob pena de extinção do feito - Providências extrajudiciais não exigíveis nos processos que tramitavam até a data da definição da tese pela Corte Suprema (19/12/23), como no caso dos autos - Aplicação do Provimento CSM nº 2738/24 deste Tribunal de Justiça- Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119562-32.2024.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024)(destaque meu). Ademais, quanto ao prazo de um ano sem diligências frutíferas, a tese apresentada pela parte executada não merece prosperar. Pois, desde o comparecimento espontâneo do Executado nos autos, verifica-se que houve a realização de bloqueio de valores via sistema Sisbajud (mov. 84.1), o que leva a presunção de movimentação útil do processo, situação que impede o reconhecimento da aplicabilidade do Tema nº 1.184/STF.Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. (MUNICÍPIO DE MARINGÁ). ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE CABE AO JUIZ. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. VERIFICADO O INTERESSE DE AGIR DO ENTE MUNICIPAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SENDO QUE, INCLUSIVE, HOUVE BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES E PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DIREITO À EXECUÇÃO FISCAL AO ENTE MUNICIPAL QUE DEVE SER ASSEGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005501-62.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.02.2026) Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. III.
voto Em conclusão, voto no sentido negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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