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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BENTO LOPES ZALESKI REPRESENTADO POR MARIEL FRANCO LOPES, JOAQUIM LOPES ZALESKI REPRESENTADO POR MARIEL FRANCO LOPES e RAFAEL LOPES ZALESKI REPRESENTADO POR MARIEL FRANCO LOPES em face da sentença de proferida na ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito, sob nº 0011306-13.2021.8.16.0194, que assim decidiu (mov. 217.1, autos originários):“(…) Os litigantes compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo.Posto isso, homologo por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos e julgo extinto o presente processo, com julgamento de mérito.Custas e honorários na forma acordada, ressalvada a impossibilidade de se imputar exclusivamente a beneficiário da justiça gratuita sob pena de estender a quem não detém a qualificação, devendo, portanto, ser rateadas.Dispensadas custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC), que não se confundem com àquelas cujo fato TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076534-gerador seja anterior ao acordo e pendentes de pagamento (95.2022.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.04.2023).Nada dispondo sobre custas e honorários, custas a serem rateadas (art. 90, § 2°, CPC) e honorários advocatícios de responsabilidade de cada parte constituinte.Publique-se, registre-se e intimem-se.Com relação ao depósito de valores em conta judicial vinculada ao feito até a maioridade dos autores, razão assiste ao Ministério Público.Isto porque o valor acordado (R$ 420,000,00) é vultuoso e não poder ser reconhecido como ordinário para fins de mera administração de bens, nos termos do art. 1.689 do Código Civil. Destarte, necessário que, através do competente procedimento de alvará, o representante legal demonstre efetivamente a necessidade imediata de sua disposição, bem como preste devidamente as respectivas contas.Portanto, determino que o valor seja depositado judicialmente e permaneça em vinculada ao feito. (...)”Os autores interpuseram embargos de declaração (mov. 225.1) os quais foram desprovidos (mov. 249.1). Os autores BENTO LOPES ZALESKI REPRESENTADO POR MARIEL FRANCO LOPES, JOAQUIM LOPES ZALESKI REPRESENTADO POR MARIEL FRANCO LOPES e RAFAEL LOPES ZALESKI REPRESENTADO POR MARIEL FRANCO LOPES interpuseram apelação cível (mov. 256.1) alegando que: a) o valor de depósito em conta judicial de R$ 420.000,00, embora numericamente expressivo em análise isolada, não pode ser considerado vultoso quando observado sob a ótica de sua finalidade alimentar e indenizatória, ainda, diluída no tempo e entre os três menores com idades entre 8 e 12 anos, equivale a R$ 140.000,00 por criança, ou aproximadamente R$ 1.166,67 por filho/mês, considerando o período de 10 anos; b) as despesas básicas ordinárias de alimentação, educação, vestuário e saúde, conforme planilha juntada, ultrapassam R$ 6.500,00 mensais. Esse numerário trata de reposição de renda familiar suprimida, de natureza alimentar, devendo ser utilizado em prol dos beneficiários de forma direta, com a prestação de contas simplificada prevista no art. 1.754 do Código Civil; c) a decisão recorrida viola os princípios da proteção integral, da dignidade da pessoa humana, da duração razoável do processo; d) o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente garante a efetivação dos direitos à vida, saúde, alimentação, educação, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar; e) os arts. 4º e 22 do ECA consagram o dever de sustento, guarda e educação como obrigações inerentes ao poder familiar, e impõem ao Estado o dever de prestar assistência e garantir condições materiais e morais adequadas ao desenvolvimento dos menores; f) o Código Civil por sua vez, em seu art. 1.689, II, confere aos pais o poder-dever de administrar os bens dos filhos menores, estabelecendo a presunção legal de que atuam de boa-fé e no interesse da prole; g) a manutenção integral dos valores em conta judicial gera prejuízo concreto, pois os rendimentos oficiais ficam abaixo da inflação, ocasionando perda real de poder aquisitivo e comprometendo a finalidade social da verba; h) requer a autorização de levantamento imediato dos valores, com prestação de contas periódica; i) há meios menos gravosos e igualmente idôneos ao fim protetivo, notadamente a autorização de levantamento fracionado e periódico do montante estritamente necessário às despesas ordinárias, com prestação de contas anual simplificada, preservando -se a fiscalização judicial sem inviabilizar a subsistência dos menores; j) caso não se entenda possível o levantamento integral e imediato do valor depositado, requer-se, subsidiariamente, a autorização para levantamento periódico dos recursos necessários à manutenção dos menores, no valor mensal de R$ 6.571,16, conforme demonstrado nos relatórios de despesas juntados aos autos; k) seja deferida tutela recursal para autorizar desde logo a liberação integral dos valores.Foram apresentadas as contrarrazões por ARJ – TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, nas quais a ré concordou com o provimento do recurso de apelação, com liberação de valores em favor da parte apelante (mov. 261.1). A Procuradoria de Justiça se manifestou nos autos pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 14.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso de apelação.Faz-se um breve resumo da lide.Os autores BENTO LOPES ZALESKI REPRESENTADO POR MARIEL FRANCO LOPES, JOAQUIM LOPES ZALESKI REPRESENTADO POR MARIEL FRANCO LOPES e RAFAEL LOPES ZALESKI REPRESENTADO POR MARIEL FRANCO LOPES propuseram a presente ação indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito contra MARCIO RODRIGUES RAMOS e A.R.J TRANSPORTES CARGAS LTDA-ME, na qual alegam que na data de 11/08/2021 o seu genitor REINALDO TORRES ZALESKI sofreu acidente de trânsito causado pelo réu Marcio, na direção do caminhão de propriedade da segunda ré A.R.J, e que em decorrência do acidente o seu genitor veio a óbito em 31/08/2021.Requereram a condenação dos réus em danos materiais e morais, no valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos para cada autor, bem como à pensão mensal de R$ 1.910,96, até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, despesas com educação de RAFAEL LOPES ZALESKI e 50% das despesas com educação de BENTO LOPES ZALESKI.As partes comunicaram a realização de acordo (mov. 200.1), com pagamento pelos réus em conta corrente da genitora dos autores, do valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).A transação foi homologada por sentença, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, que julgou o processo extinto, com julgamento de mérito, com custas a serem rateadas (art. 90, § 2°, CPC) e honorários advocatícios de responsabilidade de cada parte constituinte (mov. 217.1).Com relação ao depósito de valores entendeu a sentença que, tendo em vista o valor acordado (R$ 420,000,00) ser vultuoso, não podendo ser reconhecido como ordinário para fins de mera administração de bens, nos termos do art. 1.689 do Código Civil, será necessário que por meio do competente procedimento de alvará, o representante legal demonstre efetivamente a necessidade imediata de sua disposição, bem como preste devidamente as respectivas contas. Portanto, determinou que o valor seja depositado judicialmente e permaneça em conta corrente vinculada ao feito.No recurso os filhos menores da vítima, representados por sua genitora, requerem a liberação total dos valores depositados em conta judicial e, subsidiariamente, caso não se entenda possível o levantamento integral e imediato do valor depositado, a autorização para levantamento periódico dos recursos necessários à manutenção dos menores, no valor mensal de R$ 6.571,16, conforme demonstrado nos relatórios de despesas juntados aos autos.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de levantamento dos valores depositados judicialmente em favor dos autores menores, oriundos de acordo homologado nos autos, tendo a sentença condicionado a sua liberação à prévia autorização judicial mediante alvará, com demonstração de necessidade e prestação de contas, até a maioridade dos autores.Pois bem.De início, cumpre destacar que o ordenamento jurídico confere aos pais, no exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores, nos termos do artigo 1.689, inciso II, do Código Civil, sendo-lhes atribuída a prerrogativa de gerir e usufruir do patrimônio dos incapazes sob sua responsabilidade:“Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.”Tal direito não possui caráter absoluto, podendo ser restringido em hipóteses excepcionais, notadamente quando evidenciado risco ao patrimônio do menor, conflito de interesses ou indícios de má administração, conforme se extrai da interpretação sistemática dos artigos 1.689 e 1.691 do Código Civil:“Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.Desta forma, a restrição ao levantamento de valores pertencentes a menores exige a demonstração de justo motivo concreto, não sendo suficiente, para tanto, a mera expressividade do montante envolvido.O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, firmou entendimento no sentido de que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores, sendo incabível a negativa de levantamento de valores, salvo quando demonstrada situação excepcional que justifique a intervenção judicial.Ainda, entende o STJ que a negativa de levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor, sem a presença de motivo idôneo e específico, configura indevida limitação ao exercício do poder familiar, veja-se:“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE EM FAVOR DE MENORES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O exercício do poder familiar confere aos genitores a administração e o usufruto dos bens dos filhos menores, sendo que a negativa de levantamento de valores depositados judicialmente em favor dos menores só é admissível quando há justo motivo concretamente visualizado, como conflito de interesses ou inadequação no exercício do poder familiar.2. No caso concreto, não há notícia de conflito de interesses entre os menores e sua genitora, nem indícios de inadequação no exercício do poder familiar, sendo presumida a boa-fé da genitora na administração dos bens dos filhos.3. Recurso especial provido para garantir à genitora a administração dos valores depositados em conta judicial em fav or de seus filhos.”(REsp n. 1.933.663/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (Grifei) “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE MENOR. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a decisão de primeira instância, a qual determinou que valores pertencentes a menor permanecessem depositados em conta judicial até a maioridade, sob o argumento de que a genitora não comprovou necessidade ou urgência na utilização dos valores em benefício da filha.2. A parte recorrente alega violação dos artigos 1.689, I e II, e 1.637 do Código Civil, sustentando que a negativa de liberação dos valores afronta a prerrogativa dos genitores de administrar e usufruir dos bens dos filhos menores, salvo motivo justificado.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor por sua genitora, na ausência de comprovação de conflito de interesses ou outro motivo que justifique a restrição à administração dos bens do menor.III. Razões de decidir 4. O exercício do poder familiar confere aos genitores a administração dos bens dos filhos menores, conforme disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, não havendo nos autos elementos que justifiquem a restrição desse direito.5. Não se verificou a existência de conflito de interesse entre a menor e sua mãe, nem discussão quanto à correção ou regularidade do exercício do poder familiar, sob o aspecto econômico ou moral.6. A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo concretamente visualizado, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do Código Civil, especialmente quando o objetivo é propiciar a adequada gestão do patrimônio do menor.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para garantir à genitora a administração dos valores depositados em conta judicial em favor de sua filha.Tese de julgamento: "1. O exercício do poder familiar confere aos genitores a administração dos bens dos filhos menores, salvo justo motivo que justifique a restrição. 2. A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo, ofende o direito dos genitores de administrar os bens dos filhos menores".Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.689, I e II;1.637.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.702.017/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31.5.2021; STJ, REsp n. 1.828.125/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.5.2023.”(REsp n. 2.164.601/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também se alinha a tal orientação, reconhecendo que a limitação ao levantamento de valores deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, sob pena de esvaziamento da regra prevista no artigo 1.689 do Código Civil, especialmente quando inexistem indícios de conflito de interesses ou de má gestão patrimonial. Veja-se:“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – FALECIMENTO DO GENITOR DO AUTOR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MÉRITO: I) VALOR INDENIZATÓRIO – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – QUANTUM FIXADO NA ORIGEM INSUFICIENTE PARA COMPENSAR A PERDA DO DEMANDANTE OU EXERCER EFEITOS PEDAGÓGICOS NO RÉU – AUTOR QUE PERDEU SEU PAI ANTES DO NASCIMENTO - ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO CAUSADOR DO DANO – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL E EM SIGNIFICATIVO EXCESSO DE VELOCIDADE – INDENIZAÇÃO MAJORADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO COLEGIADO E CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. II) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DE SEGURO DPVAT – NÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 246 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ – AUTORIZAÇÃO DE DEDUÇÃO MANTIDA. III) CONSERVAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS EM CONTA JUDICIAL E LIBERAÇÃO MEDIANTE PROVA DE NECESSIDADE DO INFANTE - MEDIDA QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO – ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS MENORES QUE INTEGRA A ESFERA DE DEVERES DO PODER FAMILIAR – ART. 1.689, II DO CÓDIGO CIVIL – LIMITAÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA EXCEPCIONAL, SOB JUSTO MOTIVO - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE CONFLITOS ENTRE O INFANTE E SUA GENITORA OU DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A CONDUTA DESTA COMO ADMINISTRADORA DE SEUS BENS – PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ, ECONOMICIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0032600-26.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.03.2026) (Grifei) APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO”. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. AUTORES MENORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA PELA SENTENÇA. DISCORDÂNCIA MANIFESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO QUE O MONTANTE INDENIZATÓRIO FIQUE DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL ATÉ A MAIORIDADE DOS MENORES. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS VALORES EM CONTA JUDICIAL NA HIPÓTESE. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS MENORES QUE INTEGRA A ESFERA DE DEVERES DO PODER FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.689, II, DO CÓDIGO CIVIL. LIMITAÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA EXCEPCIONAL, SOB JUSTO MOTIVO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONFLITOS ENTRE OS MENORES E SEUS GENITORES OU DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A CONDUTA DOS PAIS COMO ADMINISTRADORES DE SEUS BENS. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma parcial da sentença que condenou a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, menores de idade, em decorrência do cancelamento e atraso de voo, com a discordância do Ministério Público quanto à manutenção do montante em conta Judicial até a maioridade dos menores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é desnecessário o depósito do montante indenizatório em conta Judicial vinculada aos menores até a maioridade, considerando a ausência de indícios de malversação do patrimônio pelos genitores e a correta administração do poder familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A manutenção do valor da indenização em conta Judicial é desnecessária, pois não há indícios de malversação do patrimônio dos menores por parte dos genitores.4. Os genitores, no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores, o que legitima o levantamento de valores depositados em Juízo.5. Inexistem conflitos de interesses entre os menores e seus genitores, não havendo justificativa para restringir o acesso aos valores recebidos.6. O valor da indenização é razoável e deve ser utilizado para atender às necessidades cotidianas dos menores, como alimentação e educação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença tal qual lançada.Tese de julgamento: A administração dos bens dos filhos menores é de competência dos genitores, que podem levantar valores depositados em Juízo em favor dos filhos sem a necessidade de autorização judicial, salvo em situações excepcionais que justifiquem restrições ao exercício do poder familiar.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019596-14.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.05.2025) (Grifei)No caso concreto, não se verifica qualquer elemento que indique a existência de risco ao patrimônio dos menores, tampouco indícios de inidoneidade da genitora ou de conflito de interesses entre ela e os filhos.Ao contrário, os autos evidenciam que a representante legal dos autores atua regularmente no exercício do poder familiar, inexistindo qualquer circunstância que justifique a restrição imposta pela sentença.A circunstância de o valor acordado ser considerado expressivo não se revela, por si só, fundamento idôneo para impedir o levantamento integral da quantia, porquanto a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a excepcionalidade da restrição deve estar lastreada em elementos concretos de risco, o que não se verifica na hipótese.Embora o valor total acordado, no importe de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), possa, em análise isolada, ser considerado expressivo, tal circunstância deve ser relativizada à luz das peculiaridades do caso concreto. Isso porque a quantia destina-se a três menores, nascidos em 2013, 2015 e 2017, que perderam o genitor em tenra idade, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 11/08/2021, vindo este a óbito em 31/08/2021. Trata-se, portanto, de verba indenizatória voltada à recomposição da perda do provedor familiar, com evidente função de amparo material ao longo de vários anos, até que os autores alcancem a maioridade. Nesse contexto, a divisão do montante entre os três beneficiários e sua projeção no tempo evidencia que não se trata de valor desproporcional ou incompatível com as necessidades ordinárias e extraordinárias de subsistência, educação, saúde e desenvolvimento dos menores, não se podendo, por esse único fundamento, qualificá-lo como vultoso a ponto de justificar a restrição ao seu levantamento.Ademais, os valores em questão possuem natureza indenizatória decorrente do falecimento do genitor dos autores, destinando-se, portanto, à recomposição patrimonial e ao amparo material dos três filhos menores, circunstância que reforça a necessidade de viabilizar sua adequada utilização em benefício destes.A manutenção integral dos valores em conta judicial, condicionada à expedição sucessiva de alvarás, além de impor excessiva burocratização, compromete a efetividade da tutela jurisdicional, podendo dificultar o atendimento célere das necessidades dos menores.Com efeito, embora o entendimento do representante do Ministério Público oriente-se pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando intervenções excessivas que acabem por restringir, de forma indevida, o exercício do poder familiar.Diante disso, impõe-se a reforma da sentença, a fim de autorizar o levantamento integral dos valores depositados judicialmente em favor dos autores menores.Não obstante, a fim de assegurar adequada fiscalização e resguardar o interesse dos incapazes, mostra-se razoável e proporcional a imposição de prestação de contas periódica anual, a ser realizada pela representante legal.Assim, determina-se que a genitora apresente prestação de contas anual com detalhamento mensal da utilização dos valores levantados, a ser submetida à análise do juízo de origem, com a intervenção do Ministério Público.Tal medida revela-se suficiente para conciliar a proteção do patrimônio dos menores com a garantia do exercício do poder familiar.Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para autorizar o levantamento integral dos valores depositados judicialmente em favor dos autores, determinando, contudo, que a representante legal apresente prestação de contas anual da utilização dos recursos, a ser fiscalizada pelo juízo de origem, com a intervenção do Ministério Público, nos termos da fundamentação.
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