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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011306-13.2021.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DO GENITOR DOS AUTORES. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO ENTRE AS PARTES E JULGOU O FEITO EXTINTO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, MAS DETERMINOU QUE O DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS AOS AUTORES MENORES OCORRA EM CONTA VINCULADA AOS AUTOS, COM LEVANTAMENTO PELA GENITORA MEDIANTE ALVARÁS E PRESTAÇÃO DE CONTAS DA NECESSIDADE DOS GASTOS. POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE EM FAVOR DOS AUTORES MENORES, COM DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PELA REPRESENTANTE LEGAL, A SER FISCALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS MENORES QUE INTEGRA A ESFERA DE DEVERES DO PODER FAMILIAR. ART. 1.689, II DO CÓDIGO CIVIL. LIMITAÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA EXCEPCIONAL, SOB JUSTO MOTIVO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONFLITOS ENTRE OS INFANTES E SUA GENITORA OU DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A CONDUTA DESTA COMO ADMINISTRADORA DE SEUS BENS. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ, ECONOMICIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por filhos menores, representados por sua genitora, contra sentença que homologou acordo indenizatório decorrente de acidente de trânsito com falecimento do genitor, condicionando o depósito do valor acordado em conta judicial vinculada aos autos, com liberação de valores mediante autorização judicial específica e prestação de contas, requerendo a liberação integral ou, subsidiariamente, levantamento periódico dos valores para custeio das despesas dos menores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento integral dos valores depositados judicialmente em favor de menores, sem a necessidade de prévia autorização judicial mediante alvará, quando inexistentes indícios de risco ao patrimônio, conflito de interesses ou má administração por parte do representante legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O exercício do poder familiar confere aos pais a administração dos bens dos filhos menores, conforme art. 1.689, II, do Código Civil, sendo a restrição ao levantamento de valores possível apenas em hipóteses excepcionais com justo motivo concreto.4. Não há nos autos indícios de risco ao patrimônio dos menores, conflito de interesses ou má administração por parte da representante legal, o que afasta a necessidade de restrição ao levantamento dos valores.5. O valor depositado, embora expressivo, destina-se a três menores e tem finalidade alimentar e indenizatória, compatível com suas necessidades ordinárias e extraordinárias ao longo do tempo, não justificando a restrição.6. A manutenção dos valores em conta judicial, condicionada à expedição sucessiva de alvarás, impõe burocracia excessiva e pode prejudicar a efetividade da tutela e o atendimento das necessidades dos menores.7. A autorização para levantamento integral dos valores deve ser acompanhada de prestação de contas anual pela representante legal, com fiscalização judicial e intervenção do Ministério Público, garantindo proteção patrimonial e o exercício do poder familiar.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível provida para autorizar o levantamento integral dos valores depositados judicialmente em favor dos autores menores, com determinação de prestação de contas anual pela representante legal, a ser apresentada ao juízo de origem, com intervenção do Ministério Público.Tese de julgamento: É assegurado aos genitores, no exercício do poder familiar, o direito de administrar e levantar valores depositados judicialmente em favor dos filhos menores, salvo existência de justo motivo concreto que justifique a restrição, sendo necessário no caso a imposição de prestação de contas periódica para resguardar o interesse dos incapazes.