SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010484-44.2024.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato de empréstimo pessoal, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas pelo banco, eis que superaram significativamente a média de mercado, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a taxa de juros remuneratórios praticada em contrato de empréstimo bancário.III. Razões de decidir3. Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso configurado do contrato discutido, levando-se em conta a natureza das operações e a data da celebração.4. Ausência de demonstração, pela instituição financeira, de circunstâncias extraordinárias ou condições pessoais da consumidora que justificassem a discrepância verificada.5. Sentença mantida, com arbitramento de honorários recursais. IV. Dispositivo e tese6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOTese de julgamento: É cabível a revisão de contratos bancários quando as taxas de juros remuneratórios praticadas superam exageradamente a média de mercado, configurando abusividade e permitindo a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.