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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 2ª Vara Cível de Almirante Tamandaré, JHENIFER CAROLLINE NASLOWSKI BACH ajuizou ação revisional em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, dizendo, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal junto ao Réu, e lhe cobrou juros remuneratórios muito superiores à média de mercado, o que configura abusividade. Em razão disso, requereu a limitação dos juros e a repetição dos valores cobrados indevidamente. O Juízo a quo julgou os pedidos procedentes (mov. 37.1) para declarar nula a fixação da taxa de juros originalmente avençada (287,51% a.m.) e condenar a Ré a proceder ao recálculo das parcelas devidas pela Autora, tomando por base a taxa de juros média informada ao BACEN no período (114,52% a.a.), com o pagamento da restituição em dobro dos valores já pagos a maior pela Autora, importes estes sobre os quais deverão ser acrescidos correção monetária e juros de mora pela SELIC desde os desembolsos. Ao final, condenou a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da Autora, fixados em R$ 2.000,00.Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação (mov. 43.1), alegando, em síntese, que: a) a revisão contratual somente é admitida em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada, de forma concreta, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS; b) a mera comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto; c) a sentença recorrida limitou-se ao simples cotejo entre as taxas, sem considerar fatores como risco da operação e condições econômicas à época da contratação; d) subsidiariamente, caso mantida a revisão, requer a adoção de critério objetivo mais adequado, consistente na limitação dos juros à taxa média de mercado acrescida de margem de tolerância de 1,5x. A Autora apresentou contrarrazões (mov. 48.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, preparo e legitimidade das partes.Controverte-se, essencialmente, se é possível o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo bancário celebrado entre a Autora e a Ré, quando cotejada com as taxas médias de mercado.O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do Pretório Excelso, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania fixou tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Veja-se que, seja em tal ocasião, seja noutros julgados do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, no AgInt no AREsp 1.726.346/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23/11/2020), jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado. Esta, como o nome está a indicar, não se trata de uma taxa oficial, mas da média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no foro. Adota-la como limite em qualquer situação equivaleria a dizer que os juros no Brasil são tabelados, o que não acontece.Pessoalmente, considero aceitáveis taxas que não superem o dobro da média, entendimento que aplicava sistematicamente nas decisões proferidas em recursos da 18ª Câmara Cível. Esta Câmara, todavia, de modo a uniformizar sua jurisprudência, adota o entendimento de que a abusividade contratual se configura quando a taxa estipulada no negócio ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado (neste sentido, confiram-se os recentes precedentes de relatoria dos demais integrantes do Órgão Colegiado: AC 0011211-41.2025.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.08.2025; AC 0010869-81.2023.8.16.0038 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.08.2025; AC 0007975-43.2025.8.16.0045 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.08.2025; AC 0003084-72.2025.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.07.2025).No caso que se examina, a taxa efetiva de juros foi estabelecida em 287,51% ao ano (mov.1.6), ou seja, acima do triplo da taxa média de mercado catalogada pelo BACEN para este tipo de operação (90,04% ao ano – “Código 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” - 01/2024), o que permite rotulá-la como abusiva.Ressalte-se, ainda, que a instituição financeira não demonstrou qualquer circunstância extraordinária capaz de justificar a extrapolação da média de mercado em tal patamar, tampouco apontou condições pessoais específicas da Autora, relacionadas ao seu perfil de risco ou histórico de crédito, que pudessem legitimar a cobrança de juros significativamente superiores aos usualmente praticados para operações da mesma natureza. Ausente justificativa concreta para a discrepância verificada, cujo ônus incumbia ao fornecedor do serviço financeiro, mantém-se o reconhecimento da abusividade da taxa remuneratória pactuada.Assim, uma vez reconhecida a abusividade, a solução mais adequada é a substituição da taxa contratada pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a respectiva modalidade de crédito, porquanto tal parâmetro melhor reflete o equilíbrio contratual e a vedação à onerosidade excessiva, sem implicar indevida intervenção na política econômica ou fixação arbitrária de limites. Mantém-se, contudo, o critério adotado na sentença para a adequação das taxas (114,52% a.a), a fim de evitar reformatio in pejus, uma vez que a substituição pelo índice da série temporal n. 20742 referente à crédito pessoal não consignado (90,04% a.a.) implicaria agravamento da situação da Ré.Em suma, deve ser mantida a sentença recorrida, e, como corolário, é devida a concessão de honorários recursais, na forma determinada pelo artigo 85, § 11 do CPC. Desse modo, majoro os honorários advocatícios do procurador da Autora para R$ 2.300,00 (já considerando o valor fixado em sentença), levando em conta o trabalho realizado em grau recursal, que consistiu essencialmente na elaboração de contrarrazões.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios.
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