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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002207-78.2024.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS PERTO DE DUAS VEZES E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. RISCOS QUE NÃO JUSTIFICAM A TAXA COBRADA. ABUSIVIDADE. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR EM EXCESSO. LIMITAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.- Pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível sobre a abusividade dos juros remuneratórios que excedam ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato, devendo ser promovida a limitação.SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. BENEFÍCIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE CONTRATANTE EM CLÁUSULAS OPTATIVAS – PROPOSTAS DE ADESÃO AO SEGURO E ASSISTÊNCIA 24HRS DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO CONSUMIDOR – LIBERDADE DE ESCOLHA RESPEITADA – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ARBITRARIEDADE. CONTRATO FINDO, AUTOR QUE SE BENEFICOU DA PROTEÇÃO SECURITÁRIA POR TODO O CONTRATO.- No caso, ainda, se destaca o fato de o contrato ter se exaurido, tendo o autor se beneficiado da proteção securitária por todo o período.TARIFA DE CADASTRO (TC). COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. VALOR NÃO ABUSIVO. LEGALIDADE.“É válida a cobrança da tarifa de cadastro, exigível uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou Comissão de Operações Ativas (COA).”Recurso parcialmente provido.