Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0023723-45.2009.8.16.0185 Recurso: 0023723-45.2009.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Rua Álvaro Ramos, 150 Edifício Pery Moreira - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Apelado(s): JOSÉ ELIAS MOUSSE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Arthur Euclides de Moura, 178 - xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-310 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A LC 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA DA SERVENTIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. “O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente na prática dos atos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Quando a Fazenda Pública atua de forma diligente visando o regular desenvolvimento do processo, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, principalmente quando os autos ficaram paralisados por culpa exclusiva do órgão administrativo judiciário” (AP 0009838-95.2008.8.16.0185, rel. Des, Lauri Caetano da Silva, 1ª CC. j. 29/11/2019). Recurso provido. Vistos. O Município de Curitiba, em 04/11/2009, ajuizou ação de execução fiscal em face do executado para satisfação de créditos tributários decorrentes de IPTU e Taxa de Lixo, dos anos de 2005 a 2007, conforme CDA de fl. 03. Determinada a citação em novembro de 2009, no dia 26/05/2010 o Sr. Oficial de Justiça certificou ter deixado de citar o executado, uma vez que o mesmo não teria sido encontrado no local. Certificou ainda ter procedido o arresto do imóvel objeto da execução (fl. 07). O exequente retirou os autos em carga e em agosto de 2010 requereu o registro do arresto (fl. 15). O pedido foi deferido em agosto de 2011 e a diligência não foi cumprida pelo cartório. Após, o processo permaneceu paralisado até 2017, quando o Município foi intimado para se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição (fl. 25) e alegou a inocorrência da mesma (fls. 29/32). Sobreveio a sentença (fls. 53/56), decidindo a condutora do processo pela extinção do feito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o exequente, ao não requerer qualquer diligência a fim de que o feito tivesse prosseguimento ou mesmo que a citação se efetivasse, teria concorrido diretamente para paralisação e ineficiência do processo. Custas pelo exequente, com exclusão da taxa judiciária. Irresignado, o exequente recorre a esta Corte de Justiça (fls. 60/80), alegando, em síntese: a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a inércia processual não seria por culpa do exequente; que os autos teriam permanecido paralisados em cartório sem qualquer intimação do exequente; que sempre que intimado teria sido diligente e promovido os atos processuais; que a Súmula 106 do STJ deveria ser aplicada ao caso em tela; que não deveria arcar com o pagamento das custas processuais. Requereu também a aplicação do REsp 1.340.553/RS. .É o relatório DECIDO. Da Prescrição Intercorrente. A questão a ser analisada diz respeito à ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Primeiramente, convém esclarecer que nos casos como o dos autos, em que houve arresto, não se aplica o e nem o artigo 40 da LEF, uma vez que o Município tomou ciência do mesmo,REsp 1340553/RS conforme certidão de fl. 14. Não se aplicando o repetitivo, necessidade da ciência inequívoca danão há Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Muito bem. É sabido que para que a prescrição intercorrente esteja configurada, é necessário que o processo permaneça paralisado por mais de cinco anos sem a realização de diligências por inércia do exequente e as diligências devem ser infrutíferas para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor. Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. NÃO RECONHECIMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem asseverou (fls. 316-317, e-STJ): "Diferentemente do que sustenta, não basta o transcurso do qüinqüênio legal para que seja reconhecida a prescrição intercorrente. Deve ele estar associado à inércia do ente público, o que não se verifica no caso. (...) Reconhecido que a executada originária foi sucedida por outra empresa, na forma do art. 133 do CTN, e não encontrada em seu domicílio fiscal, certificando-se o encerramento de suas atividades, inclusive com baixa de ofício, é natural que o Estado direcione seus esforços na citação e localização de bens das sucessoras, o que não significa abandono em relação àquela". 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente, o que não ocorreu no caso. 3. Ademais, alterar o entendimento do acórdão recorrido, de que não houve inércia do ente público, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1767145/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas também de outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, afastou a ocorrência de prescrição por reconhecer a ausência de inércia da exequente. Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1656898/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2008. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A LC 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PRÁTICA PELO EXEQUENTE DE TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA DA SERVENTIA E DO SETOR DE ISERÇÃO NO SISTEMA PROJUDI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. “O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente na prática dos atos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Quando a Fazenda Pública atua de forma diligente visando o regular desenvolvimento do processo, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, principalmente quando os autos ficaram paralisados por culpa exclusiva do órgão administrativo judiciário” (AP 0009838-95.2008.8.16.0185, rel. Des, Lauri Caetano da Silva, 1ª CC. j. 29/11/2019). Recurso provido.” (AP 0000697-37.2008.8.16.0190, de minha relatoria, j. 19/02/2020). EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COMFUNDAMENTO NO ART. 487, II DO CPC. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ QUE PRATICOU TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR CULPA DA SERVENTIA E DO SETOR DE DIGITALIZAÇÃO E INSERÇÃO NO SISTEMA PROJUDI. DECURSO DO PRAZO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (ap 0009838-95.2008.8.16.0185, REL. Des ,. Lauri Caetano da Silva 1ª CC. j. 29/11/2019). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. (I) AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2004, NO PRAZO LEGAL. DESPACHO DE CITAÇÃO FIRMADO EM DEZEMBRO DE 2004 E CUMPRIDO APENAS EM SETEMBRO DE 2010, COM A ENTREGA DA CARTA CITATÓRIA NO ENDEREÇO DA CITANDA.MANDADOS DE PENHORA EXPEDIDOS SEM SUCESSO. CIÊNCIA DO EXEQUENTE A RESPEITO DO QUE NOS AUTOS TÃO SOMENTE EM ABRIL DE 2018, COM SUBSEQUENTE PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. (II) PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR PRAZO CONTÍNUO DE CINCO (5) ANOS ATÉ A SENTENÇA (EM OUTUBRO DE 2018) EM RAZÃO DA DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER O SEU ANDAMENTO. CIRCUNSTANCIAL FALHA DO MECANISMO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JUDICIÁRIO EM MELHOR CUMPRIR OS ATOS DO OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AP 0007938-32.2004.8.16.0116, rel. Juiz , 3ª CC, j. 07/10/2019).Irajá Pigatto Ribeiro No caso em tela, como se pode constatar, a ação foi ajuizada no dia e o despacho04/11/2009 determinando a citação ocorreu no dia (fl. 03), interrompendo o prazo prescricional, uma vez13/11/2009 que a ação foi ajuizada após a LC n° 118/2005. No dia o Sr. Oficial de Justiça certificou ter deixado de citar o executado, uma vez que o26/05/2010 mesmo não teria sido encontrado no local. Certificou ainda ter procedido o arresto do imóvel objeto da execução (fl. 07). O exequente retirou os autos em carga e em requereu o registro do arresto (fl. 15). agosto de 2010 O .pedido foi deferido somente em agosto de 2011 e a diligência sequer foi cumprida pelo cartório Após, , quando o Município foi intimado para se manifestaro processo permaneceu paralisado até 2017 acerca de eventual ocorrência da prescrição (fl. 25) e alegou a inocorrência da mesma (fls. 29/32). Verifica-se que não houve inércia do exequente. No caso em discussão, o mecanismo do Judiciário não atuou como deveria e a demora no cumprimento das diligências decorreu de culpa quase que exclusiva do mecanismo inerente ao Judiciário. Ainda, convém ressaltar, que sempre que intimado o Município compareceu nos autos, requereu diligências, essas nem sempre cumpridas com cautela pelo cartório, como por exemplo o pedido de registro de arresto realizado em 2010, deferido somente um ano depois e não cumprido pelo cartório. Portanto, aplica-se ao caso em tela a Súmula 106 do STJ que diz: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Assim, diante da inocorrência da prescrição intercorrente, a sentença deve ser reformada e o feito deve prosseguir, não havendo que se falar em custas processuais. Por fim, como muito bem expôs o Des. , na AP 9966-55.2009.8.16.0129, j.Lauri Caetano da Silva 1803/2020, “(...) eventual reconhecimento superveniente da prescrição intercorrente deve desconsiderar, para fins de computo, o prazo entre a publicação da decisão anulada e o retorno dos autos à origem (...)”. DECISÃO Diante do exposto, com força no do CPC/15, ao recurso.artigo 1.011, I, dou provimento Intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem. Curitiba, 09 de junho de 2020. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho Relator
|