Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS. APELAÇÃO TEMPESTIVA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXERCEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, A FIM DE CONHECER RECURSO DE APELAÇÃO, COM BASE NA NOVA SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS CIVIS ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO N. 569/2024 DO CNJ. A PARTE AGRAVANTE REQUER A REFORMA DA DECISÃO, ALEGANDO QUE A DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL NÃO PODERIA CRIAR CONDIÇÕES ADICIONAIS NÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A NOVA SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS, ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO N. 569/2024 DO CNJ, FOI CORRETAMENTE APLICADA NA CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, CONSIDERANDO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E A DISPONIBILIZAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O AGRAVO INTERNO NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS A NOVA SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS FOI ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO N. 569/2024 DO CNJ E PELA DECISÃO N. 117467, QUE DETERMINA A CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DJEN.4. A DECISÃO AGRAVADA FOI PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A NOVA REGRA, QUE EXIGE A DISPONIBILIZAÇÃO DA DECISÃO NO DJEN APÓS 10 DIAS DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, O QUE NÃO FOI SEGUIDO NO CASO EM QUESTÃO.5. A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU DE FORMA FUNDAMENTADA O DESACERTO DA DECISÃO ATACADA, NÃO APRESENTANDO RAZÕES QUE JUSTIFICASSEM A ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ANTERIOR.IV. DISPOSITIVO E TESE6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS CIVIS DEVE SER REALIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, CONFORME A NOVA SISTEMÁTICA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO N. 569/2024 DO CNJ._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CPC, ARTS. 224, § 2º; 1.021, § 1º; RESOLUÇÃO N. 569/2024 DO CNJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066149-83.2025.8.16.0000, REL. DES. SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE, 16ª CÂMARA CÍVEL, J. 01.12.2025; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0126967-35.2024.8.16.0000, RELª. DESª. SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, 16ª CÂMARA CÍVEL, J. 14.04.2025; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0078837-77.2025.8.16.0000, REL.ª DESª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 10.10.2025; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089179-50.2025.8.16.0000, REL.ª DESª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 10.10.2025; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089316-66.2024.8.16.0000, RELª. ANA LUCIA LOURENCO, 20ª CÂMARA CÍVEL, J. 08.11.2024.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004840-24.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 05.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo Interno interposto por LOCAB LOCADORA DE CAÇAMBAS LTDA em face da decisão de Ref. Mov. 12.1 do agravo interno nº 0039330-09.2025.8.16.0001, na qual foi exercido o juízo de retratação, a fim de conhecer o recurso de apelação interposto pela ora agravada.Como razões de sua irresignação, assevera a parte agravante, em síntese, que: a) a decisão proferida pela Presidência do TJPR junto ao expediente SEI nº 0058810-23.2022.8.16.6000 possui natureza meramente organizacional e operacional, destinada à adequação interna dos fluxos de trabalho do Tribunal; b) não se trata de ato normativo primário, tampouco possui força regulamentar apta a inovar na ordem jurídica. Não se admite que decisão administrativa interna – ainda que emanada da Presidência do Tribunal – crie condição adicional não prevista na legislação processual, como a exigência de que a disponibilização no DJEN ocorra apenas após o decurso de 10 dias da intimação eletrônica; c) a contagem dos prazos recursais tem previsão no artigo 224, §2º do CPC o qual é expresso de que “considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”; e, d) entender por convalidar a incontroversa interposição da apelação após o prazo legal, em razão de descuido da parte que não se atentou à publicação realizada em nome de seu patrono junto ao DJEn, fere a segurança jurídica e à legislação processual civilPugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida (Ref. Mov. 1.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 10.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Nos termos no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil[2], no agravo interno interposto o recorrente deverá expor os motivos que entende pela reforma da decisão agravada, impugnando especificadamente seus fundamentos. Ou seja, cabe à parte recorrente demonstrar, de forma fundamentada, o desacerto da decisão atacada indicando razões que levassem ao exercício do juízo de retratação, ou então, o error in procedendo ou in judicando que ensejasse a prolação de uma nova decisão, alterando a conclusão alcançada monocraticamente.Em que pesem os fundamentos apresentados pela agravante, entendo que o presente agravo interno não merece acolhimento.Como pontuado na decisão ora agravada, foi instituída nova sistemática de contagem de prazos processuais civis com a entrada em vigor da Resolução n. 569/2024, do CNJ, e da Decisão n. 117467, proferida pela Presidência desta Corte, no expediente SEI n. 0058810-23.2022.8.16.6000.De acordo com referida resolução, os prazos processuais, a partir de 16/05/2025, passaram a ser contados da publicação no DJEN e não mais da leitura da intimação pelo sistema Projudi.Com o objetivo de adequar a sistemática utilizada no âmbito desta Corte ao novo regramento, a Presidência do TJPR proferiu Decisão n. 11746741, no expediente SEI n. 0058810-23.2022.8.16.6000.A própria OAB/PR emitiu nota explicativa, publicada em 08/07/2025, a fim de esclarecer a questão, como pontuado na decisão agravada.Antes, considerava-se realizada a leitura automática da intimação no 10º dia após expedida a intimação eletrônica no Projudi. Com o objetivo de evitar prejuízo às partes e seus advogados, a Presidência do TJPR determinou que a disponibilização da decisão no DJEN fosse realizada apenas no 10º dia corrido após a expedição da intimação eletrônica, quando, então, o prazo para realização do ato seria contado regularmente a partir dessa dita disponibilização, atendida a regra do art. 224, §§ 2º e 3º, do CPCNo caso dos autos, não foi seguida essa determinação, na medida em que a sentença foi proferida em 24/06/2025 (mov. 130.1) e expedidas intimações eletrônicas aos patronos das partes na mesma data (mov. 131), enquanto a veiculação do decisum no DJEN se deu no dia seguinte, 25 /06/2025 (mov. 130.1), e não após o decurso de 10 dias corridos, de modo a compatibilizar a nova regra à sistemática anterior.Sobre o tema:Direito processual civil. Agravo de instrumento. suspensão prematura da execução por ausência de bens penhoráveis. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu pedido de diligência via Renajud e determinou a suspensão do feito por um ano, com base no art. 921, III e § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso é tempestivo; (ii) é possível a suspensão da execução sem prévio requerimento do Credor e após uma única diligência realizada nos autos. III. Razões de decidir 3. A alegação de intempestividade foi afastada. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando a contagem iniciada após o decurso dos dez dias corridos para visualização da intimação no DJEN, conforme Resolução n. 569/2024 do CNJ e entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça. 4. A existência de apenas uma diligência infrutífera não veda a realização de outras. 5. A suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis é permitida, mas deve ocorrer após esgotamento das diligências necessárias. 6. Ainda existem ferramentas de pesquisa patrimonial que podem ser utilizadas antes de considerar a suspensão do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido a fim de afastar a suspensão e deferir o pleito de Renajud. Tese de julgamento: "A primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do executado não determina a suspensão do processo contra a vontade do exequente, nem obsta a realização de outras diligências”. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, X e 921, III, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0066149-83.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 01.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0126967-35.2024.8.16.0000, Relª.: Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 14.04.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0078837-77.2025.8.16.0000, Rel.ª: Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 10.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0089179-50.2025.8.16.0000, Rel.ª: Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 10.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0089316-66.2024.8.16.0000, Desª. Ana Lucia Lourenco, j. 08.11.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070615-23.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.02.2026. Sem grifo no original) Assim, não assiste razão à ora agravante, devendo ser mantida a decisão agravada. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
|