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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida nos autos 0003049-35.2016.8.16.0077, de execução de título extrajudicial, que rejeitou exceção de pré-executividade nos seguintes termos: “A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida inclusive de ofício. Todavia, seu reconhecimento pressupõe a efetiva paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável, em razão de inércia injustificada do exequente.No caso concreto, a execução foi ajuizada em 2016, portanto em momento anterior à alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, que deu nova redação ao §4º do art. 921 do Código de Processo Civil.Assim, não se aplica retroativamente a disciplina atualmente vigente, sob pena de violação ao art. 14 do CPC e ao princípio da segurança jurídica.A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que a norma processual introduzida pela Lei n. 14.195/2021 não pode retroagir para alcançar situações jurídicas consolidadas, sendo inaplicável às execuções em curso antes de sua vigência, especialmente quando inexistente suspensão formal do feito sob a égide da nova redação legal. (...)Aplicam-se, portanto, ao caso, as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, segundo as quais a prescrição intercorrente somente se configura quando demonstrada inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, contado a partir do término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistente este, após o transcurso de um ano.Da análise do andamento processual, não se verifica paralisação do feito por lapso temporal superior ao prazo prescricional, tampouco desídia do credor. Ao revés, constata-se que o exequente promoveu o impulso processual em diversos momentos, ainda que as diligências realizadas tenham se mostrado infrutíferas, circunstância que, por si só, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.Ressalte-se que o entendimento consolidado do TJPR afasta a prescrição intercorrente quando inexistente inércia contínua, ininterrupta e injustificada do exequente, sendo irrelevante o fato de as medidas adotadas não terem resultado na satisfação do crédito.Dessa forma, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente, seja pela inaplicabilidade da redação conferida ao art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, seja pela ausência dos requisitos fáticos exigidos pela jurisprudência consolidada.No que concerne à alegada impenhorabilidade do bem penhorado, para que seja reconhecida é imprescindível que o executado comprove de forma suficiente o preenchimento dos requisitos legais, notadamente aqueles previstos nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90. (...)Todavia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não restando prontamente demonstrada a caracterização do imóvel como bem de família, compete ao devedor o ônus de comprovar tal condição, não sendo possível presumir a incidência da proteção legal: (...)No caso dos autos, verifica-se que o executado deixou de comprovar a veracidade de suas alegações.Não foram juntados documentos aptos a demonstrar que o bem constrito constitui o único imóvel utilizado pelaentidade familiar para moradia, requisito exigido pelo art. 5º da Lei nº 8.009/90.Embora possam existir indícios de que o executado resida no local, o não atendimento da determinação judicial, especialmente no que se refere à apresentação de certidões negativas de propriedade, que poderiam demonstrar tratar-se do único bem de sua titularidade, impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Trata-se de prova que estava facilmente ao alcance da parte interessada.Pontue-se que o ônus da prova compete àquele que alega a impenhorabilidade, encargo do qual o executado não se desincumbiu, razão pela qual não há como presumir que o imóvel corresponda à residência da entidade familiar, tampouco que se trate de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90. (...)Diante disso, não há suporte probatório suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado.2. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de prescrição intercorrente e de impenhorabilidade do bem constrito, mantendo-se hígida a penhora realizada.” (sic, mov. 807.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) o imóvel de matrícula 16.181 do 2º Registro de Imóveis de Umuarama é utilizado como residência de sua família, razão pela qual está acobertado pela impenhorabilidade do bem de família;(b) não lhe cabe comprovar que o imóvel é o único de sua propriedade, pois basta a demonstração de que é utilizado como moradia permanente, incumbindo ao credor descaracterizar essa condição;(c) a manutenção da penhora ofende a dignidade da pessoa idosa e o direito à moradia, pois é aposentado, possui idade avançada e suporta custos essenciais para manutenção própria e da família;(d) existem indícios suficientes de que reside no imóvel localizado na Rua Pará, 3239, Zona II, Umuarama, neste Estado, inclusive porque a própria decisão registra a existência de indícios de residência no local.Pede a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso para declarar a desconstituição da penhora em razão da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob 16.181 do 2º Registro de Imóveiso da Comarca de Umuarama (mov. 1.1).A liminar foi deferida para sobrestar os atos expropriatórios sobre o imóvel (mov. 20.1).O agravado apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) a proteção conferida pela Lei 8.009/90 não é automática, pois depende de prova de que o bem é utilizado como residência permanente e consolidada da entidade familiar;(b) os documentos apresentados pelo agravante são recentes e insuficientes para comprovar residência contínua e histórica no imóvel, sobretudo diante da existência da execução desde 2016;(c) a condição de pessoa idosa não estabelece hipótese de impenhorabilidade absoluta e deve ser sopesada com o direito do credor à satisfação do crédito e com o princípio da responsabilidade patrimonial;(d) a exceção de pré-executividade é via inadequada para a arguição da impenhorabilidade quando a matéria exige dilação probatória, sendo os embargos à execução o meio processual correto;(e) o padrão de consumo do agravante, evidenciado pelas faturas de cartão de crédito, é incompatível com a renda declarada, o que sugere capacidade financeira oculta e descaracteriza a necessidade de proteção patrimonial.Pede não seja acolhida a insurgência e mantida a deliberação recorrida (mov. 25.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo ante a concessão dos benefícios da gratuidade para o âmbito deste recurso (mov. 20.1). Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil em face de Transportes Cristo Vencedor Ltda, Leandro Albino dos Santos, Priscila Maiante dos Santos, Gercindo Maiante e Ivanir de Fátima Camargo Maiante, lastreada no inadimplemento de contrato de abertura de crédito fixo, cujo débito atualizado até fevereiro/2025 é o de R$ 1.074.579,12 (um milhão e setenta e quatro mil quinhentos e setenta e nove reais e doze centavos) – mov. 759.2, autos principais. Conforme termo de mov. 761.1, foi penhorado o imóvel de matrícula 16.181 do 2º Registro de Imóveis de Umuarama, de propriedade dos executados Gercindo e Ivanir. Apresentada a objeção de pré-executividade pelo devedor-agravante (mov. 792.1, autos principais), foram rejeitadas as teses de prescrição intercorrente e de impenhorabilidade de referido bem (mov. 807.1). Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição por ser bem de família. Da presença de elementos probatórios a demonstrar a proteção do bem de família.O art. 832 do CPC estabelece que “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.Conforme o art. 1.712 do Código Civil “o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”.A Lei 8.009/90 instituiu a impenhorabilidade do bem de família de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade de seus componentes (STJ, REsp 1.482.724/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/11/2017).O art. 1º da referida legislação estabelece que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.É preciso que o imóvel que se alega ser bem da família preencha o requisito estipulado pela Lei 8.009/90, no sentido de que a parte devedora nele resida e seja considerado sua residência (STJ, AgInt no AREsp 1.558.073/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020), sendo dela o ônus em comprovar a impenhorabilidade arguida (STJ, AgRg no Ag 927.913/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 17/12/2007, p. 322).Como consignado no pronunciamento inicial, o agravante, embora somente em grau recursal, comprovou que reside no endereço do imóvel. Juntou fatura de cartão de crédito, de fornecimento de internet, água e energia elétrica (mov. 18.2). O logradouro disposto nos documentos é o mesmo que consta da matrícula do bem penhorado (mov. 792.3, autos principais).Ademais, coincide com o local que o executado declarou ser domiciliado no título em execução em 14/04/2014 (mov. 1.4, pag. 25, autos principais) e onde foi citado ainda em 2016 (mov. 12.1).Tais fatos afastam a alegação do agravado, em contrarrazões, de que os documentos são recentes e sugeririam “residência de conveniência”, porquanto demonstram a continuidade da moradia ao longo do tempo.Acrescente-se que a própria decisão agravada reconheceu a existência de indícios de que o executado reside no imóvel, tendo rejeitado a alegação de impenhorabilidade unicamente por considerar insuficiente a documentação então apresentada, circunstância que foi suprida em grau recursal.Cumpre ressaltar, ainda, que o caso dos autos não se enquadra em qualquer das exceções previstas no art. 3º da Lei 8.009/1990, porquanto a dívida executada decorre de contrato de abertura de crédito firmado com instituição financeira, não se tratando de crédito de trabalhadores da própria residência e respectivas contribuições previdenciárias (inciso I), financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel (inciso II), pensão alimentícia (inciso III), tributos incidentes sobre o imóvel (inciso IV), hipoteca oferecida como garantia real (inciso V), produto de crime ou sentença penal condenatória (inciso VI) ou fiança locatícia (inciso VII).Soma-se a isso a condição pessoal do agravante, pessoa idosa e aposentada, cuja renda é destinada à manutenção própria e de sua família. Embora a condição etária, por si só, não constitua hipótese autônoma de impenhorabilidade, o art. 37 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) assegura ao idoso o direito a moradia digna, o que reforça a imperiosidade de se preservar o bem que serve de abrigo à entidade familiar.No tocante a alegada inadequação da via eleita (objeção de pré-executividade), suscitada nas contrarrazões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo e por qualquer meio processual, inclusive por exceção de pré-executividade, desde que a prova seja pré-constituída (REsp 1.482.724/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/11/2017). Os documentos juntados pelo agravante são suficientes para demonstrar a condição de bem de família, dispensando dilação probatória. Ademais, a respeito dos elementos de informação juntados na inicial do recurso, foi oportunizada manifestação pela parte credora através de suas contrarrazões.A alegação de incompatibilidade entre o padrão de consumo e a renda declarada pelo agravante, suscitada pelo agravado, não interfere no reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, cuja configuração independe da condição financeira do devedor, exigindo-se apenas a comprovação de que o imóvel serve de residência à entidade familiar (art. 1º da Lei 8.009/90).Frente ao conjunto fático-probatório demonstrado nos autos, é impositivo o reconhecimento da impenhorabilidade do referido imóvel.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 16.181 do 2º Registro de Imóveis de Umuarama, por se tratar de bem de família.
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