Ementa
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Irretroatividade (ex nunc) da Justiça gratuita. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Justiça gratuita de forma retroativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça gratuita pode ser concedida retroativamente, considerando que o pedido foi feito após a citação da parte e a prolação da sentença que condenou o agravante ao pagamento das custas processuais.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita não possui efeito retroativo, ou seja, não isenta a parte do pagamento das custas processuais devidas antes do pedido.4. O agravante foi regularmente citado e não requereu os benefícios da justiça gratuita na primeira oportunidade, mas apenas após a prolação da sentença.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reafirma que a gratuidade da Justiça, quando deferida em momento posterior à fase postulatória, opera apenas efeitos ex nunc.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido devido à irretroatividade da Justiça gratuita.Tese de julgamento: A concessão da Justiça gratuita não possui efeito retroativo, aplicando-se apenas a atos processuais futuros, salvo se requerida na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 99, § 1º; CPC/2015, art. 1.007; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 18ª Câmara Cível, 0022846-82.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 03.03.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0005210-69.2024.8.16.0034, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 02.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de Justiça gratuita feito pelo agravante não pode ter efeitos retroativos, ou seja, não pode isentar o pagamento das custas processuais que já foram determinadas antes do pedido. O agravante foi citado em setembro de 2023, mas só pediu a gratuidade em novembro de 2025, após já ter sido condenado a pagar as custas. Por isso, a decisão que negou a Justiça gratuita foi mantida, pois a lei diz que esse benefício só vale para o futuro, a partir do momento em que é solicitado.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016748-81.2026.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Jandaia do Sul[2] que, em sede de Execução Fiscal[3], em que é agravante ANTÔNIO ROBERTO PIROZZI e agravado MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL, indeferiu o pedido de Justiça gratuita.A parte agravante[4] requereu o efeito suspensivo e, no mérito, a gratuidade da Justiça.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido[5], diante da ausência da verossimilhança das alegações.Sem contrarrazões[6].
VOTOA questão em exame se restringe à irretroatividade da Justiça gratuita.DA IRRETROATIVIDADE DA JUSTIÇA GRATUITAO agravante requereu a reforma da decisão[7], a fim de que seja deferida a Justiça gratuita de forma retroativa (ex tunc), considerando que é a primeira manifestação da parte e que não possui condições de arcar com as custas processuais.Sem razão.Não obstante o agravante sustente a possibilidade de concessão da gratuidade da Justiça com efeitos retroativos (ex tunc), sob o argumento de tratar-se de sua primeira manifestação nos autos, verifica-se que a parte foi regularmente citada[8] em setembro de 2023 e, naquela oportunidade, não requereu os benefícios da Justiça gratuita.O pedido foi formulado[9] apenas em novembro de 2025, ou seja, após a prolação da sentença[10] que o condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, circunstância que afasta a pretensão de concessão retroativa do benefício.Conforme pontuado pelo Juízo a quo[11]:“Em análise ao contido nos autos, ressalta-se que o pedido de justiça gratuita não tem efeito retroativo, isto é, não isenta a parte executada do pagamento das custas processuais devidas antes do pedido, salvo se efetuado na primeira oportunidade em que o executado falar nos autos, o que não é o caso, visto que sua citação ocorreu em 2023 (mov. 54) e só efetuou o requerimento de justiça gratuita em 2025.” (grifo nosso)E pela decisão inicial[12]:“Em cognição sumária, verifica-se que o agravante requer a concessão da gratuidade da justiça de forma retroativa, isto é, condenado ao pagamento das custas processuais na sentença de extinção (mov. 73.1), porém, somente neste momento processual requereu a justiça gratuita.Todavia, a justiça gratuita é instituto irretroativo. Ou seja, conta-se para frente, sendo que seus efeitos não retroagem. Citado (mov. 54.1), deveria neste momento apresentar o pedido de justiça gratuita, para que fosse isento do pagamento das custas processuais, caso condenado. Não o fazendo, pedido posterior não tem o condão de retroagir. O deferimento a partir deste momento gera efeitos futuros, não atingindo a condenação imposta na sentença.” (grifo nosso)Além disso, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO. EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de justiça gratuita quando deferido em momento posterior à fase postulatória, somente opera efeitos ex nunc, isto é, apenas repercute sobre atos processuais posteriores à concessão.4. A alegação de que o agravante já havia requerido a gratuidade da justiça em contestação não é suficiente para afastar a irretroatividade da benesse, que visa garantir o acesso à justiça sem desvirtuar os ônus processuais (...).[13] (grifo nosso)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RESOLUÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA ALIMENTAR. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DO ALIMENTANTE. APELAÇÃO CÍVEL DO EXECUTADO. (1) ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARA O ATO DE INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO. EFEITO EX NUNC. AUSÊNCIA DE PEDIDO ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. IRRETROATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Conquanto possa a parte requerer a gratuidade da justiça a qualquer tempo (artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil), tal concessão ostenta apenas efeitos ex nunc, não se revelando admissível a sua retroatividade. Subsiste, assim, a obrigação de pagar as verbas sucumbenciais impostas anteriormente ao seu pleito de justiça gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, foi concedida a gratuidade de justiça para o ato de interposição do presente recurso, que, diante da vedação ao atingimento de atos pretéritos por eventual concessão da gratuidade judiciária, comporta tão somente efeitos ex nunc (...).[14] (grifo nosso)Portanto, diante da irretroatividade (ex nunc) da Justiça gratuita, NEGO provimento ao recurso, devendo a decisão que indeferiu a benesse ser mantida incólume.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à irretroatividade (ex nunc) da Justiça gratuita, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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