SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016748-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Irretroatividade (ex nunc) da Justiça gratuita. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Justiça gratuita de forma retroativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça gratuita pode ser concedida retroativamente, considerando que o pedido foi feito após a citação da parte e a prolação da sentença que condenou o agravante ao pagamento das custas processuais.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita não possui efeito retroativo, ou seja, não isenta a parte do pagamento das custas processuais devidas antes do pedido.4. O agravante foi regularmente citado e não requereu os benefícios da justiça gratuita na primeira oportunidade, mas apenas após a prolação da sentença.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reafirma que a gratuidade da Justiça, quando deferida em momento posterior à fase postulatória, opera apenas efeitos ex nunc.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido devido à irretroatividade da Justiça gratuita.Tese de julgamento: A concessão da Justiça gratuita não possui efeito retroativo, aplicando-se apenas a atos processuais futuros, salvo se requerida na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 1º; CPC/2015, art. 1.007; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0022846-82.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 03.03.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0005210-69.2024.8.16.0034, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 02.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de Justiça gratuita feito pelo agravante não pode ter efeitos retroativos, ou seja, não pode isentar o pagamento das custas processuais que já foram determinadas antes do pedido. O agravante foi citado em setembro de 2023, mas só pediu a gratuidade em novembro de 2025, após já ter sido condenado a pagar as custas. Por isso, a decisão que negou a Justiça gratuita foi mantida, pois a lei diz que esse benefício só vale para o futuro, a partir do momento em que é solicitado.