SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006950-33.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Revisão de contrato bancário, limitação de juros remuneratórios, capitalização de juros e restituição de valores cobrados indevidamente. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a apelação cível em ação revisional de contrato bancário, na qual foram limitados os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastada a capitalização de juros e determinada a restituição dos valores cobrados indevidamente. A controvérsia envolve questões sobre prescrição, inépcia da inicial, necessidade de consignação de valores, validade do laudo pericial, aplicação da taxa de juros, capitalização de juros e possibilidade de revisão contratual. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à necessidade de consignação de valores, à limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado, à capitalização de juros e à restituição dos valores cobrados indevidamente. III. Razões de decidir 3.1. As questões sobre prescrição, inépcia da inicial e necessidade de consignação de valores foram decididas no saneador e estão preclusas, não podendo ser rediscutidas em sede recursal. 3.2. O laudo pericial homologado sem impugnação produziu preclusão, não sendo possível sua renovação em apelação. 3.3. Na ausência de comprovação da taxa de juros contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, conforme Súmula 530/STJ. 3.4. A capitalização de juros só é válida se houver pactuação expressa, o que não foi demonstrado, justificando seu afastamento conforme Súmulas 539 e 541/STJ. 3.5. A restituição dos valores cobrados indevidamente decorre da declaração de nulidade dos encargos abusivos, preservando a boa-fé objetiva e o equilíbrio econômico da relação consumerista. 3.6. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo os embargos mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração não providos.