Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Revisão de contrato bancário, limitação de juros remuneratórios, capitalização de juros e restituição de valores cobrados indevidamente. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
I. Caso em exame
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a apelação cível em ação revisional de contrato bancário, na qual foram limitados os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastada a capitalização de juros e determinada a restituição dos valores cobrados indevidamente. A controvérsia envolve questões sobre prescrição, inépcia da inicial, necessidade de consignação de valores, validade do laudo pericial, aplicação da taxa de juros, capitalização de juros e possibilidade de revisão contratual.
II. Questão em discussão
2.1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à necessidade de consignação de valores, à limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado, à capitalização de juros e à restituição dos valores cobrados indevidamente.
III. Razões de decidir
3.1. As questões sobre prescrição, inépcia da inicial e necessidade de consignação de valores foram decididas no saneador e estão preclusas, não podendo ser rediscutidas em sede recursal.
3.2. O laudo pericial homologado sem impugnação produziu preclusão, não sendo possível sua renovação em apelação.
3.3. Na ausência de comprovação da taxa de juros contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, conforme Súmula 530/STJ.
3.4. A capitalização de juros só é válida se houver pactuação expressa, o que não foi demonstrado, justificando seu afastamento conforme Súmulas 539 e 541/STJ.
3.5. A restituição dos valores cobrados indevidamente decorre da declaração de nulidade dos encargos abusivos, preservando a boa-fé objetiva e o equilíbrio econômico da relação consumerista.
3.6. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo os embargos mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo
4.1. Embargos de declaração não providos.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006950-33.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, com ementa que restou assim redigida:
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, INÉPCIA E CONSIGNAÇÃO DE VALORES NÃO CONHECIDAS POR PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, para limitar juros remuneratórios à média de mercado, afastar a capitalização de juros e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em sede recursal, a prescrição, a inépcia da inicial e a necessidade de consignação de valores, já apreciadas no saneador; (ii) saber se é possível impugnar o laudo pericial já homologado; (iii) saber se os juros remuneratórios aplicados são válidos sem comprovação da taxa contratada; (iv) saber se a capitalização de juros pode ser cobrada sem pactuação expressa; (v) saber se houve violação do art. 354 do CC quanto à imputação do pagamento; (vi) saber se é possível revisar o contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses sobre prescrição, inépcia da inicial e necessidade de consignação de valores já foram decididas no saneador, sem interposição de recurso próprio, e estão preclusas. 4. O laudo pericial foi homologado sem impugnação e produziu preclusão. Não é possível renovação da insurgência em sede de apelação. 5. Ausente comprovação da taxa de juros contratada, aplica-se a taxa média de mercado, conforme Súmula 530/STJ. 6. A capitalização de juros exige pactuação expressa, o que não foi demonstrado (Súmulas 539 e 541/STJ). 7. Quanto à imputação do pagamento, inexiste interesse recursal, pois a sentença já determinou que o recálculo observe o art. 354 do CC. 8. A revisão contratual é possível diante da aplicação do CDC às relações bancárias e da necessidade de preservação do equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido(...)
Nas razões recursais, a parte Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório. Alega que a omissão se dá com relação a necessidade da consignação do valor integral das parcelas, visto que não tratou em momento algum de tal questão. Aduz que há contradição nas questões quanto o reconhecimento da suposta abusividade e nas taxas de juros do contrato e limitação delas, uma vez que a média do Bacen não é um limite, mas um parâmetro, consequentemente, não há como se utilizar como base a média do Bacen, posto que os juros são flutuantes, bem como quanto aos juros, isso porque a estipulação de juros pelo banco é individualizada conforme a condição do cliente no momento da contratação. Com relação a capitalização e a restituição, ambas também contraditórias, já que cabia à parte embargada a comprovar a capitalização, assim como restou cabalmente comprovada a regularidade das contratações, de forma que não há que se falar em devolução simples.
Instado a se manifestar (mov. 9.1), o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecendo o conhecimento dos embargos de declaração.
Inicialmente, convém destacar que a decisão judicial pode incorrer em omissão caso o juiz deixe de se pronunciar sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou se a decisão apresentar qualquer uma das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, conforme previsto no artigo 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do mesmo código processual.
Por sua vez, a contradição se materializa quando proposições dentro da mesma decisão são inconciliáveis entre si.
Da detida análise do aresto objurgado, no entanto, não se nota a presença dos alegados vícios, uma vez que toda a matéria trazida à apreciação relacionada a natureza da contratação do empréstimo discutido e valores foram devidamente analisados por este órgão julgador.
Da omissão quanto a necessidade da consignação do valor integral das parcelas
Em análise ao aresto, conclui-se que não merece provimento.
Isso porque a questão em discussão restou claramente citada no acórdão recorrido, não conhecida por ser matéria preclusa.
Veja-se:
O apelante renova teses já examinadas e decididas na decisão saneadora (mov. 50 – processo originário), a saber: a) incidência da prescrição trienal ou quinquenal; b) necessidade de consignação dos valores incontroversos (art. 330, §§2º e 3º, do CPC[1]); e c) inépcia da petição inicial. O saneador reconheceu expressamente a prescrição decenal, afastou a exigência de depósito dos valores incontroversos e rejeitou a alegação de inépcia, ao consignar que se trata de revisão de conta corrente, não alcançada pelo art. 330, §2º, do CPC. Em consequência, a petição inicial não é inepta pelo art. 320[2]. Determinou, ainda, que a ausência de contrato não acarreta carência de interesse processual e a documentação pode ser completada na fase instrutória. A decisão não foi objeto de recurso próprio, tampouco houve renovação oportuna dessas insurgências. Tal fato configura preclusão consumativa e coisa julgada formal (arts. 502[3], 503, §1º[4], e 505, caput [5], do CPC). Por essa razão, não se conhece das alegações relativas à prescrição, à consignação de valores e à inépcia da inicial, insuscetíveis de rediscussão em sede recursal.
Portanto, não há que se falar em omissão, visto que restou devidamente fundamentada no aresto embargado.
Da contradição acerca dos juros remuneratórios
Alega o recorrente que a média do Bacen não é um limite, mas um parâmetro, consequentemente, não há como se utilizar como base a média do Bacen, posto que os juros são flutuantes.
Todavia, como afirma o acórdão, na ausência de comprovação da taxa contratada, aplicam-se as taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, como destacado na Súmula 530, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o banco não juntou instrumento contratual no qual conste as taxas de juros remuneratórios aplicáveis. Tampouco comprovou ter cumprido o seu dever de informação de outra forma.
No caso, se trata apenas de mais uma questão com interesse em rediscutir o mérito, visto que não há contradição a ser sanada.
Da contradição quanto aos juros e capitalização
No que tange à capitalização de juros, é cediço que sua cobrança em contratos bancários é admitida apenas quando expressamente pactuada, conforme inteligência das Súmulas 539 e 541 do STJ.
No caso em apreço, conquanto o embargante sustente a regularidade da prática, não se desincumbiu do ônus de colacionar aos autos o instrumento contratual que desse suporte à referida incidência.
Outrossim, tendo o laudo pericial atestado a ocorrência da capitalização sem o correspondente lastro convencional, escorreita a decisão que determinou o seu expurgo, não havendo que se falar em omissão ou contradição, mas em mera irresignação com o desfecho meritório
Da Restituição de Valores, quanto à repetição do indébito, configura consequência lógica do reconhecimento das ilegalidades contratuais outrora delineadas.
Uma vez declarada a nulidade de encargos abusivos — in casu, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e o afastamento da capitalização — surge o dever de restituir o que foi cobrado indevidamente, de modo a preservar a boa-fé objetiva e o equilíbrio econômico da relação consumerista.
Portanto, a manutenção da condenação à restituição é medida que se impõe, sendo despicienda a prova de erro no pagamento quando a cobrança decorre de cláusulas revistas judicialmente por violação às normas de proteção ao consumidor.
Dessa forma, conforme se verifica dos tópicos acima, a matéria foi devidamente enfrentada. Tratando-se, portanto, de mero inconformismo do embargante.
Ressalte-se, por oportuno, que os declaratórios não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada (STJ – SEGUNDA TURMA - EDcl no AgRg no REsp 1258863/SP - Rel. Min. ELIANA CALMON - DJe 24/10/2013).
Quanto ao pedido de prequestionamento, tem-se que a matéria foi devidamente apreciada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados.
Em conclusão, inexistindo qualquer vício a ser sanado, ao menos pelos fundamentos trazidos pela parte embargante, é caso de desprovimento do seu recurso, ainda que para fins de prequestionamento.
Diante disso, voto por negar provimento aos declaratórios.
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