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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000142-41.2025.8.16.0152, da Vara Cível de Santa Mariana, em que é apelante Julio Mario Freitas Simoes e apelado Banco Master S/A - em liquidação extrajudicial.1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no movimento 62.1 nos autos de Ação Cominatória cumulada com Danos Morais nº 000142-41.2025.8.16.0152, pela qual o MM. Juiz de Direito Juliano Batista dos Santos julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos:“(...) Assim, à falta da demonstração de vício do consentimento, ônus que incumbia à parte autora, e por estar suficientemente assentado que a instituição financeira cumpriu os requisitos legais para dispensar-lhe o crédito, sem imposição de obrigação a sujeitar o patrimônio do consumidor a ônus excessivo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Da Devolução dos Valores Não há se falar em devolução de valores, vez que ausente a comprovação de que o consumidor realizou pagamento a maior. Nota-se que é válido o negócio jurídico celebrado entre as partes, conforme fundamentação supra. Ademais, não se configura hipótese de engano justificável ou de má-fé, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual improcede o pedido de restituição em dobro. Do Dano Moral Quanto ao dano moral pleiteado, igualmente improcede a pretensão, sobretudo diante da regularidade da contratação. Em todo caso, há de se registrar que a cobrança de valores sem contratação - não vislumbrada no caso em comento - não enseja mais do que mero dissabor, tendo em vista que não causam quaisquer outros prejuízos à vida da autora e tampouco abalo em qualquer face dos seus direitos de personalidade. (...)III. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo requerente, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade da Justiça. (...)"O autor interpôs recurso de apelação no mov. 65.1, aduzindo que: a) a sentença merece reforma, pois concluiu pela regularidade da contratação de cartão de crédito com margem consignada (RMC), quando, na realidade, buscava contratar empréstimo consignado tradicional e não foi informado sobre a mudança de modalidade; b) houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato não solicitado, prática considerada abusiva e em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; c) a instituição financeira converteu unilateralmente o empréstimo consignado em cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa, sem autorização expressa, em afronta aos artigos 4º, III, 6º, III, 39, I, e 51, IV, do CDC; d) não foi comprovada a entrega, utilização ou desbloqueio do cartão de crédito, tampouco apresentada fatura ou extrato que demonstrasse movimentação, impondo-se a aplicação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação é da instituição financeira; e) o contrato anexado pelo banco apresenta falhas, como ausência de informação sobre estado civil e endereço divergente, indicando irregularidade documental; f) não houve consentimento para eventual migração de modalidade contratual, inexistindo assinatura válida ou manifestação de vontade inequívoca; g) a modalidade RMC gera dívida impagável, por prever apenas o pagamento mínimo, sem número de parcelas definidas, caracterizando onerosidade excessiva e vantagem exagerada, violando o artigo 51, § 1º, do CDC; h) a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional encontra respaldo no artigo 170 do Código Civil e na jurisprudência, devendo ser aplicada a taxa média de mercado referente ao crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS; i) a sentença foi proferida sem adequada instrução probatória, sendo necessária a produção de prova pericial grafotécnica e juntada de documentos completos, impondo-se a anulação do decisum e retorno dos autos à fase instrutória; j) os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve engano justificável; k) houve danos morais decorrentes dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); l) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, observando-se tabela da OAB/SP, resultando no mínimo de R$ 5.825,77 (cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos). Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (mov. 72.1) a financeira requerida alegou que: a) houve regular contratação na modalidade cartão de crédito consignado, modalidade prevista no ordenamento jurídico, demonstrando-se que o réu comprovou, mediante apresentação de contrato válido e documentação pertinente, a plena ciência do autor acerca da natureza da operação firmada; b) o magistrado de origem analisou adequadamente a controvérsia, destacando que a legislação autoriza a utilização da reserva de margem consignável para amortização de despesas oriundas de cartão de crédito, conforme artigo 6º da Lei 10.820/03 e seu § 5º, inexistindo qualquer ilegalidade na forma de contratação; c) restou comprovado que o autor anuiu expressamente com os termos pactuados, inclusive mediante assinatura eletrônica por reconhecimento facial, o que afasta alegações de desconhecimento, induzimento ou vício de consentimento; d) não foi produzida prova técnica apta a demonstrar abusividade na taxa de juros, ressaltando que parecer unilateral apresentado pelo autor não possui força para afastar os dados oficiais do Banco Central, inexistindo discrepância relevante que autorize revisão contratual; e) inexiste falha na prestação dos serviços, cobrança indevida, vício de informação ou conduta abusiva, destacando-se que o autor não nega ter recebido o crédito disponibilizado, limitando-se a demonstrar insatisfação com a modalidade contratada, o que não invalida o negócio jurídico regularmente celebrado; f) a utilização da reserva de margem consignável decorreu da inexistência de margem ordinária disponível, circunstância que evidencia a necessidade da contratação, inexistindo irregularidade na forma de amortização adotada; g) não há falar em devolução de valores, ainda menos em repetição em dobro, diante da licitude da cobrança e da inexistência de má-fé; h) não restou configurado dano moral, pois não houve conduta ilícita, abusiva ou arbitrária, tratando-se de operação financeira válida, com descontos amparados em contrato devidamente firmado; i) o recurso de apelação limita-se a repetir argumentos genéricos já rejeitados pelo juízo de origem, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, caracterizando ausência de dialeticidade; j) diante disso, requereu-se o não conhecimento ou, caso ultrapassada a preliminar, o desprovimento integral do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É, em síntese, o relatório.
2. Fundamentação2.1. Preliminarmente, em que pese o Banco réu aduzir, em suas contrarrazões, a violação ao princípio da dialeticidade recursal da apelação apresentada pelo autor, entende-se que tal arguição não merece prosperar.Inicialmente, frise-se que os fundamentos do recurso devem atacar as razões da decisão recorrida, sendo necessária a insurgência direta e efetiva do recorrente contra os parâmetros da decisão recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme explica Nelson Nery Junior:"1. Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial." (Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177).No caso dos autos, o autor aduziu, em suas razões recursais, que a instituição financeira converteu unilateralmente o empréstimo consignado em cartão de crédito consignado. Ainda, que não foi comprovada a entrega, utilização ou desbloqueio do cartão de crédito, tampouco apresentada fatura ou extrato que demonstrasse movimentação, a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação, ônus que competia à ré. Assim, não se pode falar em violação do princípio da dialeticidade recursal, vez que o apelante apontou seus fundamentos quanto ao que diverge da sentença. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado – RMC e afastando a pretensão de restituição de valores e danos morais. Pois bem.Os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável são modalidades em que a instituição financeira fornece ao adquirente os tradicionais serviços relacionados às operações de cartão de crédito, com a particularidade de que o pagamento das faturas é realizado por meio de descontos em folhas de pagamento. Não se confundem, por certo, com os conhecidos contratos de empréstimo consignado, que cuidam de simples mútuo bancário, nos quais o pagamento, da mesma forma, dá-se por meio de descontos em folha de pagamento. A modalidade contratual em questão encontra-se devidamente regulada por meio da Lei Federal nº 10.820/2003, nos seguintes termos:“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...).§ 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício”.Em regra, os contratos dessa espécie devem observância às normas protetivas dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/1990), já que, costumeiramente, são firmados entre consumidores e fornecedores, nos termos do enunciado da súmula nº 297 do e. Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Quando da celebração de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, é necessário que os bancos, na qualidade de fornecedores, deem observância às normas que protegem o consumidor, especialmente quanto aos deveres de informação e transparência (artigos 4º e 6º da aludida lei), deixando claro ao adquirente quais são as características do pacto em apreço, bem como seus encargos, formas de pagamento, além de vantagens e desvantagens eventualmente aferíveis. Também é necessário que se notem as regras previstas na Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com suas sucessivas alterações:“Art. 3º. Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (...). 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (...). II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.”No caso, muito embora o recorrente alegue que houve falha na prestação do serviço, porque não foi devidamente informado acerca da modalidade contratual que viria a celebrar, sendo induzido em erro pelo banco, as provas revelam o oposto.Compulsando o caderno processual originário, na contestação a instituição financeira apresentou o “Cédula de Crédito Banco Bancário ("CCB") Contratação de Saque Mediante Transferência de Recursos do Cartão de Crédito M Fácil Consignado emitido pelo Banco Master S.A”, com todas as informações relativas à avença, da qual o autor foi devidamente cientificado e anuiu, apostando sua assinatura digital e biometria facial (mov. 37.4):Ressalta-se que as condições do contrato são claras quanto à celebração de empréstimo na modalidade de cartão consignado de benefício, com a informação de emissão do cartão e saque mediante débito do limite correspondente. Ademais, no item do “Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado” (mov. 37.2), consta expressa autorização para saque do limite do cartão, cujas parcelas mínimas seriam descontadas do benefício previdenciário da contratante e o restante integrado à fatura mensal do cartão:Por fim, não há qualquer insurgência do recorrente acerca do recebimento do montante do saque de R$ 3.018,38 (três mil e dezoito reais e trinta e oito centavos).Assim, conclui-se, das provas apresentadas, que houve inquestionável e transparente contratação de cartão de crédito consignado, não sendo possível reconhecer a falta de ciência quanto ao produto adquirido, tampouco o desrespeito ao princípio da informação. Portanto, a sentença deve ser mantida.Nesse sentido, a jurisprudência:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE JUROS CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. 2. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA POR PARTE DO PROCURADOR DA AUTORA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. 3. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. 3. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE. 4. VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. 5. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS APLICADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO PREVÊ LIMITAÇÃO RELACIONADA AO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041587-70.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.07.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 2. TERMO DE ADESÃO PARA EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 3. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. IRRELEVÂNCIA. FATURA E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O DEPÓSITO DO CRÉDITO. 4. CONTRATO DIGITAL ASSINADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. 5. INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 6. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. 7. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que as provas requeridas são irrelevantes para a solução das controvérsias contidas na ação.2. A reserva de margem consignável implica no desconto de até 10% da renda mensal ou benefício previdenciário do contratante, sendo o valor destinado ao pagamento ou amortização de dívida decorrente do uso do cartão de crédito. Logo, não se confunde com o contrato de empréstimo consignado.3. Havendo cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação.4. É cediço que em se tratando de contrato eletrônico bancário não haverá instrumento contratual físico assinado pelo correntista, justamente pelo fato da operação necessitar da digitação da senha pelo cliente ou da biometria, as quais são suficientes para expressar a vontade do contratante, ainda que analfabeto.5. A mera insatisfação do consumidor diante da espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato. Assim, existente nos autos a prova da contratação e da disponibilização do empréstimo que deu origem ao débito questionado, devem ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade e de indenização por danos materiais e morais.6. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar sua limitação. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.7. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036946-87.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.06.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO VERIFICADO. NUMEROSOS SAQUES COMPLEMENTARES. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. AUSENTE. EXAME DAS PECULIARIDADES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011128-29.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.04.2023).”Sendo assim, diante da validade do negócio jurídico, não há que se falar em indenização por danos morais, até porque não evidenciado nenhum abalo ou prejuízo apto a ensejar a pretensão, arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor e repetição de valores. Destarte, ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.Ainda, majoro os honorários recursais em favor do patrono da parte apelada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade disposta no artigo 98, §3°, do Código e Processo Civil, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida à parte (mov. 24.1).
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