SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000142-41.2025.8.16.0152
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Contratação de cartão de crédito consignado e validade do negócio jurídico. Recurso de apelação não provido, com majoração dos honorários recursais em favor do patrono da parte apelada para 12% sobre o valor atualizado da causa. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores e de indenização por danos morais, em razão da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, alegando o autor que não foi informado sobre a mudança de modalidade de um empréstimo consignado tradicional e que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado e se são devidos a restituição de valores e indenização por danos morais em razão de descontos realizados em benefício previdenciário.III. Razões de decidir3. A contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma regular, com a devida ciência do autor sobre as condições do contrato.4. Não houve comprovação de vício de consentimento ou falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.5. Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor estavam amparados por contrato válido e não configuram abusividade.6. Não se configurou dano moral, pois não houve conduta ilícita ou prejuízo que justificasse tal indenização.7. Os pedidos de devolução de valores e repetição em dobro foram considerados improcedentes, dada a regularidade da contratação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado é confirmada quando há comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre as características do contrato e anuído com os termos pactuados, não se configurando vício de consentimento ou abusividade na cobrança de valores descontados de benefícios previdenciários._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 6º, III, 39, I, e 51, IV; CPC, art. 487, I; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0041587-70.2022.8.16.0014, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0036946-87.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 29.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0011128-29.2021.8.16.0044, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 28.04.2023; Súmula nº 297/STJ.