SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000115-09.2020.8.16.0128
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO PÚBLICA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DIRECIONAMENTO DO CERTAME, SIMULAÇÃO DE COMPETITIVIDADE, PRORROGAÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA E DIRECIONAMENTO ENTRE EMPRESAS VINCULADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.230/2021 AOS PROCESSOS PENDENTES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EXIGÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL CONCRETO PARA A CONDENAÇÃO. SERVIÇO CONTRATADO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE SOBREPREÇO, SUPERFATURAMENTO, PAGAMENTO INDEVIDO OU DESFALQUE PATRIMONIAL. DANO PRESUMIDO VEDADO. ADITIVO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO COMO CAUSA DE PREJUÍZO FINANCEIRO EFETIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação civil pública por improbidade administrativa, sob o argumento de prática de ato de improbidade administrativa, consistente em alegada fraude e direcionamento do Procedimento Licitatório n. 06/2012, destinado à contratação de empresa para implantação e manutenção de sistema integrado de gestão pública na Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da Lei nº 14.230/2021, subsistem elementos aptos a caracterizar dano patrimonial efetivo ao erário.III. Razões de decidir.3. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se imediatamente a processos pendentes sem trânsito em julgado (STF, Tema 1.199), exigindo dolo específico e prejuízo patrimonial concreto, vedando dano presumido ou responsabilidade objetiva.4. No caso, embora se tenha alegado conluio entre os licitantes e direcionamento do procedimento, não houve demonstração técnica de sobrepreço, superfaturamento, pagamento indevido ou qualquer outro desfalque patrimonial mensurável.5. A discussão acerca da nulidade da contratação e da fraude na licitação, embora relevante para outros âmbitos de responsabilização, não supre, por si só, a exigência legal de dano efetivo para ressarcimento ao erário.6. “Nas ações de improbidade administrativa, é indevido o ressarcimento ao erário de valores gastos com contratações, ainda que ilegais, quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração”. (Jurisprudência em Teses nº 186 do Superior Tribunal de Justiça).IV. Dispositivo e tese: 7. Apelação cível conhecida e desprovida.8. Tese de julgamento: Ausente demonstração de dano patrimonial efetivo ao erário, revela-se inviável a condenação por ato de improbidade administrativa. __________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, e 37, §4º; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §2º e §3º, 3º, 10, VIII, e 11; Lei nº 8.666/1993, arts. 25, 59, parágrafo único, 65 e 92.Jurisprudência relevante citada: STF. ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022. STF. RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023. STF - RE: 852475 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/08/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/03/2019. STJ. REsp n. 2117355/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 30/06/2025. STJ. 1ª Turma. REsp 2.107.601-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/4/2024. STJ. REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024. TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009606-27.2021.8.16.002 Ap – Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN CALIXTO- J. 27.05.2025. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000090-27.2014.8.16.0024 Ap - Rel.: DESEMBARGADOR Luiz Mateus de Lima - J. 18.08.2022.