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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES E BLOQUEIO DE BENS. PROVAS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em apelação cível, condicionando o conhecimento do recurso ao recolhimento do preparo. Os agravantes, pessoa natural e pessoas jurídicas, alegam incapacidade financeira decorrente de suposta paralisação compulsória das atividades empresariais e de bloqueios patrimoniais relacionados à denominada “Operação Ouranós”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram, de forma suficiente e idônea, a hipossuficiência econômico-financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assistência jurídica integral e gratuita é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo disciplinada pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.4. Para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando houver, nos autos, elementos que indiquem capacidade econômica ou quando o magistrado determinar a complementação da prova, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.5. Para as pessoas jurídicas, inexiste presunção legal de hipossuficiência, sendo indispensável a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.6. No caso concreto, os agravantes foram expressamente intimados para apresentar documentação idônea e atual (como declarações fiscais, extratos bancários e outros elementos objetivos) apta a demonstrar a alegada precariedade financeira, oportunidade que não foi atendida de forma satisfatória.7. A simples alegação de paralisação das atividades empresariais ou de bloqueio judicial de bens não se confunde com demonstração de hipossuficiência econômica, pois a constrição patrimonial não impede, por si só, a obtenção de documentos fiscais e contábeis nem prova a impossibilidade de suportar o custo do processo.8. Quanto ao agravante pessoa natural, a existência de participação societária em diversas empresas, aliada à ausência de prova clara e contemporânea de inexistência de rendimentos, reforça a necessidade de rigor na aferição da capacidade econômica e afasta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC.9. Inexistindo elementos novos, objetivos e verificáveis capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção integral.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno conhecido e não provido, mantida integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige prova robusta e atual da hipossuficiência financeira, não se admitindo presunção legal. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando a parte deixa de comprovar sua condição econômica após ser devidamente intimada. Alegações genéricas de bloqueio de bens ou paralisação de atividades empresariais, desacompanhadas de documentação idônea, não autorizam a concessão do benefício.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98, 99 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. STJ, AgInt no AREsp 2.066.422/SP. STJ, AREsp 2.918.162/SP. TJPR, 19ª Câmara Cível, 0126168-55.2025.8.16.0000.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004847-16.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOVistos.Trata-se de agravo interno interposto por SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA e outros em face da decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita no mov. 14.1 da apelação cível n. 007544-44.2025.8.16.0001, movida em face de FRANCISCO CARLOS MORALES.Inconformados, os agravantes sustentaram (mov. 1.1/TJ), em síntese, que: a) a decisão agravada não apreciou adequadamente o conjunto fático-probatório; b) a situação financeira por eles vivenciada é excepcional, em razão da alegada paralisação compulsória das atividades empresariais desde novembro de 2023, decorrente de medidas cautelares vinculadas à denominada “Operação Ouranós”, com bloqueio de bens e ativos; c) a ausência de determinados documentos nos autos para provar condição econômica decorre de impossibilidade material de apresentação (sigilo, bloqueios e suposta impossibilidade de manter equipe contábil); d) há precedentes reconhecendo justiça gratuita a pessoas jurídicas inativas mediante DCTF/declarações fiscais. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo interno para deferimento da benesse, ao menos enquanto perdurarem as medidas cautelares. Invocam o entendimento do STJ no REsp 2.087.484/SP quanto à inexigibilidade de preparo até julgamento colegiado do agravo interno.Preparo dispensado, por versar o recurso, justamente, sobre a gratuidade da justiça. Contraminuta apresentadas pelo agravado (mov. 10.1/TJ), afirmando, em suma, ausência de prova idônea e atual da hipossuficiência; inexistência de presunção para pessoas jurídicas; fragilidade documental; descumprimento de determinação de juntada de documentos aptos à aferição da real capacidade econômica; que bloqueios/ausência de saldo não se confundem com incapacidade econômica apta a justificar o benefício.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃONão conheço do pedido de efeito suspensivo, pois perdeu o objeto, na medida em que já foi deferida a suspensão do trâmite da apelação enquanto pende de análise o presente recurso (mov. 19.1, autos 0007544-44.2025.8.16.0001 Ap). Quanto aos demais tópico, presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITOOs agravantes pretendem ver reformada a decisão monocrática que lhes indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e condicionou o conhecimento da apelação por eles interposta ao recolhimento das custas recursais. O recurso não comporta provimento. A Constituição Federal condiciona a assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). O CPC dispõe que a gratuidade é devida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência para suportar custas, despesas e honorários (art. 98), e prevê, para pessoa natural, presunção relativa da alegação (art. 99, § 3º), ressalvando expressamente que o juiz pode indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte a comprovação (art. 99, § 2º). No âmbito do STJ, reafirma-se que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser superada, cabendo ao magistrado exigir comprovação, especialmente quando o caso concreto traz elementos que demandam esclarecimento (p. ex., STJ, AgInt no AREsp 2.066.422/SP; STJ, AREsp 2.918.162/SP).Para pessoas jurídicas, não há presunção legal: a concessão exige demonstração efetiva e suficiente, nos termos da Súmula 481/STJ, segundo a qual faz jus ao benefício a pessoa jurídica que demonstre impossibilidade de arcar com os encargos processuais.No caso, a decisão recorrida descreveu que não houve preparo recursal e que o pedido de gratuidade foi formulado nas razões de apelação, com alegação de hipossuficiência decorrente de paralisação de atividades empresariais e constrições patrimoniais atribuídas à “Operação Ouranós”. A despeito disso, consignou-se, como razão central de decidir, que os recorrentes foram expressamente intimados a apresentar documentação atualizada e idônea para comprovação da precariedade financeira, como declarações de imposto de renda, extratos bancários recentes e outros elementos objetivos, e que a determinação não foi atendida de modo satisfatório, permanecendo a omissão probatória. Ainda, segundo a decisão agravada, a tese de que bloqueio judicial impediria a apresentação da documentação exigida não procede, porque constrição patrimonial não se confunde com inexistência de capacidade econômica, e documentos fiscais/contábeis/bancários refletem situação econômica e podem ser obtidos independentemente de livre disposição de ativos. No tocante ao agravante pessoa natural, a decisão monocrática registrou que ele próprio admitiu possuir participação societária em 27 (vinte e sete) empresas, sem prova de que todas teriam sido atingidas pelas medidas invocadas, o que demanda maior rigor na aferição e exigiria demonstração clara acerca de inexistência de rendimentos. Pode-se acrescentar que o agravante Eduardo Sbaraini é casado com profissional médica, cuja renda não foi provada mas que se sabe, pelas regras de experiência comum, usualmente supera consideravelmente os três salários mínimos tidos como parâmetro jurisprudencial para o deferimento da benesse. Diante desse quadro, as razões do agravo interno não trazem elemento novo, contemporâneo e objetivamente verificável que seja capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada. A argumentação insiste, sobretudo, em (i) paralisação de atividades e (ii) constrições judiciais, e (iii) suposta impossibilidade de juntada de documentos, mas, como já explicitado na decisão impugnada, tais circunstâncias não suprimem o dever de colaboração e o ônus de comprovação mínima, especialmente quando o Tribunal oportunizou complementação probatória (mov. 9.1/Apelação) e ela não se revelou suficiente.Também não prospera a pretensão de concessão “ao menos temporária” da gratuidade por excepcionalidade, pois, na moldura do CPC e da jurisprudência consolidada para pessoas jurídicas, a benesse não decorre de afirmações genéricas nem de documentos fragmentários, mas de prova idônea da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 481/STJ). Do mesmo modo, para pessoa natural, a presunção do artigo 99, § 3º, não é blindagem para a apresentação de provas. Acrescenta-se que a decisão recorrida está em consonância com precedentes reiterados e recentes deste mesmo Tribunal em outros processos nos quais os ora agravantes são partes: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Recurso dos agravantes. Alegação de que, tanto as pessoas jurídicas (Sbaraini), quanto a pessoa física (Eduardo), não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Desprovimento. Agravantes que não foram capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência. Documentação juntada nos autos é insuficiente para alterar o entendimento alcançado na decisão monocrática. Agravo interno conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Eduardo Sbaraini, Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., Sbaraini Capital Ltda. e Sbaraini Securitizadora S.A. contra decisão monocrática que indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal. Os agravantes alegam que as empresas estão com suas atividades paralisadas e que a pessoa física possui bens bloqueados, impossibilitando o pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita a Eduardo Sbaraini, Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., Sbaraini Capital Ltda. e Sbaraini Securitizadora S.A. III. Razões de decidir 3. Os agravantes não comprovaram a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita. 4. A documentação apresentada não foi suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 5. A situação financeira do agravante pessoa física não foi adequadamente comprovada, pois faltaram documentos requisitados pelo Juízo. 6. As circunstâncias que ensejaram o indeferimento do pedido liminar permanecem inalteradas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas e físicas depende da comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a apresentação de documentos que não demonstrem a real situação econômica dos requerentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0069676-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 24.02.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0126168-55.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.02.2026) – grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade em apelação cível, em ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores. A Agravante alegara dificuldades financeiras em razão de bloqueios judiciais que paralisaram suas atividades e inviabilizaram a movimentação econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte Agravante demonstrou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A Agravante não demonstrou a efetiva hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade da justiça. 4. A documentação apresentada não comprova que as dívidas superem o patrimônio da empresa, nem que haja vedação judicial ao acesso a recursos para custear as despesas processuais. 5. Decisões anteriores em casos semelhantes não vinculam a análise do presente caso, que foi indeferido com base na falta de comprovação da impossibilidade de arcar com os custos processuais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas depende da comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, sendo insuficientes alegações de bloqueio de bens e paralisação de atividades sem a apresentação de documentação completa que comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º, 1.021, § 4º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0010323-09.2024.8.16.0000, Rel. Claúdio Smirne Diniz, j. 13.05.2024; TJPR, 0010903-36.2024.8.16.0001, Rel. Des. Clayton Maranhão, j. 15.05.2025; TJPR, 0006572-43.2025.8.16.0173, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; Súmula nº 481/STJ.RECURSO não PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015462-77.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 27.02.2026) – grifei. Direito processual civil. Agravo interno. Indeferimento de gratuidade judiciária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que os agravantes não comprovaram a total impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, mesmo diante do bloqueio de bens decorrente da Operação Ouranós. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita aos agravantes deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência financeira apresentada pelas partes. III. Razões de decidir 3. Os agravantes não comprovaram de maneira clara e suficiente a alegada insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais.4. Os documentos apresentados pelos agravantes são considerados provas parciais e não demonstram a incapacidade financeira alegada.5. A jurisprudência exige a demonstração efetiva da falta de condições para arcar com as despesas do processo, especialmente para pessoas jurídicas. 6. A decisão que indeferiu a gratuidade judiciária foi fundamentada na análise da possibilidade e necessidade, conforme os artigos da Constituição e do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas requer a demonstração efetiva da falta de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sendo insuficientes alegações de bloqueio de bens sem comprovação robusta da hipossuficiência econômica. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018385-04.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 09.03.2026) – grifei. Por fim, embora desprovido o agravo interno, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto sua incidência não é automática e pressupõe a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, em votação unânime, aliada a circunstâncias que evidenciem abuso do direito de recorrer ou intuito meramente protelatório, o que não se verifica na hipótese. No caso, o recurso interno foi manejado como via processual própria para submeter ao órgão colegiado a insurgência contra decisão monocrática, sem sinais de reiteração abusiva ou de utilização do recurso como instrumento de atraso processual, razão pela qual se afasta a imposição da sanção.III. DECISÃOPelo exposto, vota-se no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de movimento 14.1 que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
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