SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004847-16.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES E BLOQUEIO DE BENS. PROVAS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em apelação cível, condicionando o conhecimento do recurso ao recolhimento do preparo. Os agravantes, pessoa natural e pessoas jurídicas, alegam incapacidade financeira decorrente de suposta paralisação compulsória das atividades empresariais e de bloqueios patrimoniais relacionados à denominada “Operação Ouranós”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram, de forma suficiente e idônea, a hipossuficiência econômico-financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assistência jurídica integral e gratuita é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo disciplinada pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.4. Para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando houver, nos autos, elementos que indiquem capacidade econômica ou quando o magistrado determinar a complementação da prova, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.5. Para as pessoas jurídicas, inexiste presunção legal de hipossuficiência, sendo indispensável a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.6. No caso concreto, os agravantes foram expressamente intimados para apresentar documentação idônea e atual (como declarações fiscais, extratos bancários e outros elementos objetivos) apta a demonstrar a alegada precariedade financeira, oportunidade que não foi atendida de forma satisfatória.7. A simples alegação de paralisação das atividades empresariais ou de bloqueio judicial de bens não se confunde com demonstração de hipossuficiência econômica, pois a constrição patrimonial não impede, por si só, a obtenção de documentos fiscais e contábeis nem prova a impossibilidade de suportar o custo do processo.8. Quanto ao agravante pessoa natural, a existência de participação societária em diversas empresas, aliada à ausência de prova clara e contemporânea de inexistência de rendimentos, reforça a necessidade de rigor na aferição da capacidade econômica e afasta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC.9. Inexistindo elementos novos, objetivos e verificáveis capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção integral.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno conhecido e não provido, mantida integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige prova robusta e atual da hipossuficiência financeira, não se admitindo presunção legal. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando a parte deixa de comprovar sua condição econômica após ser devidamente intimada. Alegações genéricas de bloqueio de bens ou paralisação de atividades empresariais, desacompanhadas de documentação idônea, não autorizam a concessão do benefício.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98, 99 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. STJ, AgInt no AREsp 2.066.422/SP. STJ, AREsp 2.918.162/SP. TJPR, 19ª Câmara Cível, 0126168-55.2025.8.16.0000.