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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP) E FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93, ATUAL ART. 337-F DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1) PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARQUIVAMENTO DA INVESTIGAÇÃO HOMOLOGADO EM PROCEDIMENTO ANTERIOR. POSTERIOR REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM RELAÇÃO AO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO CRIME LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO ACUSATÓRIA VÁLIDA A JUSTIFICAR O EXAME DE MÉRITO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. 2) MÉRITO RECURSAL. PLEITO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO NÃO COMPROVADOS DE FORMA SEGURA. ACUSADO QUE FIGURAVA APENAS COMO TITULAR FORMAL DA EMPRESA PARTICIPANTE DO CERTAME. PROVA ORAL INDICATIVA DE QUE A GESTÃO EMPRESARIAL, A PARTICIPAÇÃO NAS LICITAÇÕES E OS CONTATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ERAM EXERCIDOS POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR A CIÊNCIA OU ADESÃO CONSCIENTE DO APELADO À SUPOSTA FRAUDE LICITATÓRIA. VEDAÇÃO À RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que rejeitou a condenação por associação criminosa e frustração do caráter competitivo de licitação, em processo que apurou a utilização de empresas para fraudar certames licitatórios promovidos pela FUNPAR/Hospital do Trabalhador, com alegação de simulação de concorrência entre empresas vinculadas aos acusados. O recurso busca a condenação do apelado, que figurava como titular formal de uma das empresas participantes, sob a alegação de sua participação consciente na fraude. A decisão recorrida absolveu o acusado por insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo, especialmente diante da demonstração de que a gestão e a condução das licitações eram realizadas por terceiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso do Ministério Público deve ser provido para condenar o apelado pelos crimes de associação criminosa e frustração do caráter competitivo de licitação, ou se deve ser mantida a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo, bem como reconhecer a nulidade parcial da sentença quanto ao delito de associação criminosa.III. Razões de decidir3. Reconhecida nulidade parcial da sentença quanto ao crime de associação criminosa, pois houve arquivamento homologado e posterior rejeição da denúncia para esse delito, inexistindo pretensão acusatória válida para exame de mérito.4. Materialidade do crime de frustração do caráter competitivo de licitação demonstrada, mas autoria e dolo não comprovados de forma segura, pois o acusado era apenas titular formal da empresa e não participou da gestão ou das licitações.5. Prova oral indica que a gestão e os contatos com a administração pública eram realizados por terceiro, não havendo elementos concretos que evidenciem ciência ou adesão consciente do acusado à fraude.6. Vedação à responsabilização penal objetiva; ausência de dolo específico afasta a tipicidade da conduta imputada.7. Aplicação do princípio in dubio pro reo diante da insuficiência probatória, mantendo-se a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida, nulidade parcial da sentença declarada em relação ao crime de associação criminosa, restabelecendo-se a decisão de rejeição parcial da denúncia, e recurso do Ministério Público desprovido, mantendo-se a absolvição quanto ao crime de frustração do caráter competitivo de licitação.Tese de julgamento: A responsabilização penal pelo crime de frustração do caráter competitivo de licitação exige a demonstração inequívoca do dolo específico do agente, não sendo suficiente a mera titularidade formal da empresa utilizada no certame para comprovar sua participação consciente na fraude._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 288 e 337-F; Lei nº 8.666/1993, art. 90; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal nº 0010082-47.2011.8.16.0014, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 06.08.2020; TJPR, Apelação Criminal nº 0002324-43.2017.8.16.0196, Rel. Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 2ª Câmara Criminal, j. 29.08.2019; Súmula 524/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do Ministério Público para condenar o acusado pelos crimes de associação criminosa e fraude em licitação. Primeiro, o Tribunal entendeu que não poderia julgar o crime de associação criminosa porque já havia uma decisão anterior que rejeitou essa acusação, então essa parte foi retirada do processo. Sobre a fraude na licitação, ficou claro que a empresa do acusado participou do processo, mas não foi provado que ele sabia ou participou da fraude. As testemunhas mostraram que outra pessoa cuidava da empresa e das negociações. Por isso, o Tribunal manteve a decisão que absolveu o acusado, porque não havia provas suficientes para condená-lo, respeitando o princípio de que ninguém deve ser condenado sem certeza de culpa.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0018439-67.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de apelação interposta por LALESKA BERNARDINO GONÇALVES contra sentença do Juízo da Vara Criminal de Cambé, que a condenou à pena de 7 anos de reclusão, e 700 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).Sustenta-se no recurso atipicidade da conduta, porque a ré seria usuária e inexistem provas seguras da traficância; subsidiariamente, que postula a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006. Por fim, em caso de não acolhimento das teses anteriores, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, substituição da reclusão por penas restritivas de direitos, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, bem como justiça gratuita (mov. 15).Foram oferecidas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 18).A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso (mov. 22).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidadeNão conheço da apelação quanto ao pedido de gratuidade da justiça, pois o Tribunal não possui competência para analisá-lo na fase de conhecimento, competindo o juízo da execução penal examinar a alegação de hipossuficiência financeira do condenado (STJ, AgRg no AREsp n. 1.335.772/PE, j. 04/02/2020).As pretensões remanescentes do recurso estão adequadamente formuladas, com a observância dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, pelo que, quanto a elas, é possível seu conhecimento.b) Do méritoA apelante foi sentenciada às penas do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) por ter sido flagrada trazendo consigo 2g de crack, fracionados em 10 pedras, conforme imputação feita na denúncia:“No dia 14 de julho de 2025, por volta das 02h00min, na via pública sito na Rua Tupiniquins, nas proximidades do imóvel de número 10, no Jardim Tupi, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, a denunciada LALESKA BERNARDINO GONÇALVES, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, 2 g (dois gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como “crack”, dividido em 10 (dez) porções em forma de “pedras” (...).Informações preliminares passadas à polícia militar narravam que a acusada estaria há algumas semanas traficando drogas em local conhecido como ponto de tráfico na cidade de Cambé. Na madrugada do dia 14.07.2025, policiais militares patrulhavam a região e avistaram a ré no local. Diante das suspeitas anteriores, chamaram reforço de uma policial militar feminina e procederam busca pessoal, ocasião em que encontraram com a acusada R$ 40,00 em espécie e, no chão próximo aos seus pés, uma pedra de crack. Do outro lado da rua, cerca de 15 a 20 metros do local da abordagem, os policiais encontraram mais 9 pedras de crack em uma caixa de fósforo.Esses fatos estão materializados no auto de prisão em flagrante da ré (mov. 1.1, 1º grau) laudo definitivo da droga (mov. 1.13, 1º grau) e auto de exibição e apreensão (mov. 1.6. 1º grau), além dos depoimentos policiais colhidos ao longo da instrução, que confirmaram a dinâmica da ocorrência que resultou na denúncia.Os policiais militares William Gomes e Maycon Oliveira testemunharam em juízo a respeito dos fatos, confirmando a existência de informações preliminares e a abordagem da ré no local conhecido como ponto de tráfico, embora tenham declarado que nunca presenciaram a ré vendendo drogas, o que sempre dificultou flagrá-la. Confirmaram que no chão ao lado da ré foi encontrado uma pedra de crack e as demais porções estavam nas imediações, de 15 a 20 metros da abordagem, do outro lado da rua (movs. 95.1 e 95.2, 1º grau).A policial militar Jamile Muricy declarou em juízo que, foi acionada por colegas para realizar a busca pessoal em pessoa do sexo feminino, conhecida no meio policial como traficante da região. Confirmou que em busca pessoal foram encontrados dinheiro e uma porção de crack no chão, próximo aos pés da ré, mas que não acompanhou a busca nas imediações que resultou na localização de mais drogas, porque responsável pela segurança da acusada durante toda a ocorrência para evitar fuga (mov. 91.3, 1º grau).Durante seu interrogatório judicial a ré negou estar traficando na ocasião. Disse que é usuária e naquele dia tinha adquirido crack para consumo pessoal, se referindo da pedra que foi encontrada próxima a ela. Negou ser proprietária das demais porções de crack encontradas nas imediações. Disse que o dinheiro era fruto de um “programa” que tinha acabado de realizar e que talvez sempre seja vista naquele local porque é ali que tem dormido, por estar morando na rua (mov. 91.4, 1º grau).Os depoimentos policiais comprovaram que, durante abordagem pessoal, foi localizada uma pedra de crack no chão, ao lado da ré, e outras nove foram encontradas cerca de 15 a 20 metros, do outro lado da rua, dentro de uma caixa de fósforo. Como existiam notícias de que a apelante estava traficando no local há algumas semanas, concluíram que toda a droga a ela pertencia, sendo-lhe imputada a conduta de “trazer consigo” drogas para tráfico.É certo que o Superior Tribunal de Justiça entende que a conduta de “trazer consigo” não se limita apenas a trazer droga junto ao corpo, englobando também os casos em que a pessoa tem a droga sob sua disponibilidade direta, ainda que não literalmente junto a ela (STJ, AgRg no AREsp 2791130/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, j. em 19.08.2025).Porém, neste caso, entre a existência e a disponibilidade da droga pela ré existe um lapso probatório não preenchido pela acusação, porque não foram produzidas provas concretas e seguras de posse ou domínio da apelante sobre a droga apreendida do outro lado da rua.Observa-se que os policiais militares, de um lado, afirmam que tinham notícias sobre possível tráfico praticado pela ré nas localidades há algumas semanas; de outro, afirmam nunca ter visto a ré traficando no local, o que sempre dificultou um flagrante. Tais notícias, aparentemente, não foram objeto de diligências investigativas, monitoramento efetivo da área ou campana policial. Caso realizadas, nada de concreto foi visualizado.Quanto à pedra de crack encontrada no chão ao lado da ré não há controvérsia. Ela mesmo confessou que é usuária e que a droga lhe pertencia, havendo adquirido recentemente.Chama atenção o encontro das demais 9 pedras de crack, escondidas em pequena caixa de fósforo, do outro lado da rua, em que a ré se encontrava quando abordada, pois não há relato qualquer relato dos policiais de que a ré tenha vindo do local, dispensado algum objeto, feito movimentos suspeitos ou mesmo mantido contato visual com a caixa de fósforo. Tampouco há qualquer informação no sentido de que os agentes tenham acompanhado o trajeto prévio da acusada, que justificasse uma varredura naquele local específico, do outro lado da rua.Mesmo assim, a pequena caixa de fósforo foi encontrada com grande facilidade.Se havia alguma informação concreta que direcionou os agentes àquele ponto, essa circunstância não foi esclarecida durante a persecução penal, impedindo, assim, que melhor se compreenda o nexo entre a acusada e o entorpecente localizado. Sem essa ponte lógica, que deveria ser construída com provas, a alegação de que a droga pertencia à ré está fundada exclusivamente na suspeita (não comprovada) de que ela exercia tráfico no local.Sob nossa jurisprudência, depoimentos policiais podem ser aceitos em julgamento como prova válida e idônea (nesse sentido: 0002672-49.2021.8.16.0090, 3ª Câmara Criminal, Rel. Desembargador José Americo Penteado de Carvalho, j. 23.05.2026), desde que harmônicos com as demais provas dos autos.No entanto, a orientação jurisprudencial precisa ser esclarecida e limitada.Policiais e demais profissionais da segurança pública, pela experiência acumulada, desenvolvem capacidade de observação incomum aos cidadãos, identificando comportamentos, circunstâncias e sinais frequentemente associados à prática de infrações penais. No entanto, essa experiência não transforma intuições em fatos.O processo penal opera sob outra lógica. Não basta intuição policial ou que os agentes estejam convencidos de que a acusada era traficante. É necessário que o caminho percorrido até a conclusão seja comprovado, especialmente quando o testemunho policial é válido na forma, mas insuficiente no seu conteúdo, ante a ausência de visualização de ato de traficância ou atitudes indicativas dessa prática.Exige-se que as suspeitas iniciais, que poderiam até justificar a busca pessoal, sejam confirmadas posteriormente por elementos objetivos de prova, e o Estado dispõe, para tanto, de amplo repertório de instrumentos investigativos de inteligência (vigilância, filmagem, abordagem de usuários, etc.) que permitem reconstruir a dinâmica criminosa investigada com o grau de segurança exigido para uma condenação.Repise-se: os depoimentos prestados por policiais constituem meio legítimo de prova e podem até mesmo sustentar condenação. Contudo, sua aptidão probatória pressupõe não apenas credibilidade e coerência, mas também um conteúdo suficiente para provar os fatos narrados na denúncia, sendo inidôneos para provar fatos que não foram presenciados pelos agentes, sob pena de transformar presunção em prova.Importa esclarecer que o presente julgamento não está afirmando que a acusada é categoricamente inocente. O que se afirma é que a acusação não provou, com o grau de certeza exigido para uma condenação, que as drogas encontradas na caixa de fósforo eram da ré e que ela é autora do delito de tráfico de drogas.Ao Estado cabe provar esses elementos. Se a prova produzida não permite alcançar convicção segura acerca da autoria, a dúvida remanescente não pode ser convertida em culpa. A presunção de inocência serve justamente para impedir que a ausência de provas pela acusação seja suprida pela incapacidade de o réu provar ser inocente.Nesse sentido, a propósito:APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. ACOLHIMENTO. DÚVIDAS QUANTO AOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS PELOS POLICIAIS MILITARES. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004683-53.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.06.2025)Por tudo isso, chega-se à conclusão de que não foram produzidas provas suficientes de que a apelante concorreu para prática do crime de tráfico de drogas imputado na denúncia.Apesar disso, inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.Embora o tráfico de drogas e o porte para consumo pessoal compartilhem o núcleo “trazer consigo”, a denúncia vinculou especificamente a conduta à finalidade mercantil (“para fins de tráfico”), de modo que, a desclassificação para consumo pessoal demandaria aditamento para que fosse incluído o elemento subjetivo especial previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, a saber, “para consumo pessoal”.Porém, para preservar o princípio da correlação, a Súmula 435 do STF estipula não ser possível o instituto da “mutatio libelli” em instância recursal, o qual permitiria dar nova definição jurídica ao fato em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.Desse modo, a desclassificação, neste momento, violaria a Súmula 435/STF e o art. 383, do CPP, que prevê rito próprio para mutatio libelli, pelo que a solução do julgamento será a absolvição da ré, em nada se inovando no tema, pois já tratado em precedentes desta 3ª Câmara Criminal. Nesse sentido:Apesar de improcedente o pedido condenatório, constata-se que é inviável a desclassificação para o tipo penal de uso próprio feita pelo juízo de origem, uma vez que seria necessária a mutatio libelli, adequando-se os fatos narrados na denúncia, retirando-se a expressão de trazer consigo “para fins de traficância”, o que não foi feito. Tal procedimento não pode ser feito em grau recursal, em razão da vedação expressa da Súmula n. 453 do Supremo Tribunal Federal, de modo que imperiosa a absolvição do acusado (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003243-84.2021.8.16.0101 - Rel.: Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 31.05.2025)Assim, como não há prova suficiente de tráfico de drogas, persistindo dúvida sobre a autoria delitiva, e não sendo possível a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas em instância recursal, a absolvição é medida que se impõe.Fica prejudicada a análise das demais teses recursais, restritas à dosimetria da pena.ConclusãoDiante do exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, nessa extensão, pelo PROVIMENTO do recurso de apelação defensivo para, reformando a sentença de primeiro grau, absolver a ré da acusação da prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, V, do CPP.Honorários advocatíciosFixa-se a verba honorária ao Advogado Dativo José Matias da Silva (OAB/PR 64.362), no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), em razão do grau de zelo profissional e da atuação nesta fase recursal, devendo o valor fixado ser integralmente arcado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA, servindo o presente acórdão como certidão.
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