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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação declaratória de impenhorabilidade de pequena propriedade rural familiar c/c nulidade de cláusula de alienação fiduciária e revisão contratual, autos 0003221-05.2025.8.16.0192, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender atos de consolidação de propriedade sobre imóvel (mov. 12).Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que: i) não houve comprovação dos requisitos legais para caracterização da pequena propriedade rural, notadamente quanto à exploração familiar e destinação produtiva; ii) o imóvel foi oferecido voluntariamente em garantia fiduciária, no âmbito de instrumento de limite de crédito no valor global de R$350.000,00, emitido pela empresa A P da Silva de Araújo Presentes ME; iii) não há se falar em penhora, mas sim de transferência resolúvel da propriedade, nos termos da Lei 9.514/97; iv) é inaplicável a impenhorabilidade constitucional aos casos de alienação fiduciária regularmente constituída; v) há comportamento contraditório do devedor, que se beneficiou da garantia real para obtenção de crédito e, posteriormente, busca afastar seus efeitos.Pugnou concessão de efeito suspensivo e final provimento ao recurso, para que seja autorizada a continuidade do procedimento de consolidação da propriedade e expropriação do bem oferecido em garantia.O pleito de liminar foi indeferido (mov. 12-TJ).Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso (mov. 18-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação declaratória de impenhorabilidade de pequena propriedade rural familiar c/c nulidade de cláusula de alienação fiduciária e revisão contratual proposta por Paulo Sérgio de Araújo em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Nossa Terra – Sicredi Nossa Terra PR/SP.À exordial, no que aqui interessa, o autor alegou que firmou com a requerida três cédulas de crédito bancário, oferecendo como garantia o imóvel rural matrícula 10.509, de 0,5745 ha, inferior ao módulo fiscal do Município e utilizado como única moradia e fonte de subsistência familiar. Afirma que, embora notificado para purgar a mora, o bem é pequena propriedade rural trabalhada pela família. Requereu tutela de urgência, para suspender o procedimento de consolidação da propriedade pela requerida.Ao mov. 12, adveio a decisão impugnada:“No caso concreto, os documentos apresentados, ainda que analisados em sede de cognição sumária, evidenciam a plausibilidade do direito alegado. Consta dos autos que o imóvel objeto da controvérsia (Matrícula nº 10.509 – CRI de Nova Aurora), denominado “Chácara Sonho”, possui área total de 0,5745 hectare (mov. 1.12), dimensão significativamente inferior ao módulo fiscal do Município de Nova Aurora, que é de 18 hectares, conforme informação extraída da base oficial do Governo Federal (https://propgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos):(...)Tal circunstância revela, de forma inequívoca, tratar-se de pequena propriedade rural, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 8.629/1993, que a define como o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, observada a fração mínima de parcelamento. Além disso, restou demonstrado que: a) a propriedade é o único imóvel pertencente ao autor e sua família (certidão – mov. 1.14); b) o imóvel é utilizado para moradia da família, conforme se observa das fotografias juntadas, que retratam a residência e a área da lagoa existente no local (mov. 1.22); c) há prova de regularidade como produtor rural, com inscrição no CADPRO (mov. 1.24), e d) emissão de notas fiscais de produtor rural, inclusive tendo o autor comercializado suínos (em 2015) e peixes (em 2023) (mov. 1.25). Embora as cédulas de crédito bancário que originam a dívida tenham sido celebradas em 2021, 2022 e 2024 — portanto, em período que abrange o exercício regular da atividade rural, especialmente comprovado pela nota fiscal de produtor rural de 2023 — o fato é que a Constituição não condiciona a proteção da pequena propriedade rural à finalidade do crédito, mas sim à natureza da propriedade e ao modo de exploração, desde que familiar. O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a proteção do bem de família e da pequena propriedade rural mesmo diante de gravames contratuais ou alegações de renúncia tácita, destacando que o núcleo da proteção reside na destinação essencial do imóvel à moradia ou à subsistência familiar, e na inexistência de alterações que desvirtuem essa finalidade. A Corte firmou orientação no sentido de que:(...) 6. Não é necessário que a devedora proprietária resida no bem para ele merecer a proteção do bem de família, bastando que seja o único imóvel da entidade familiar e seja utilizado com a finalidade de moradia permanente, como estabelece o art. 5º da Lei nº 8.009/1990. (...)(REsp n. 2.142.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Paraná, aplicando a tese do STF no Tema 961 da repercussão geral, tem reconhecido que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural também se estende às hipóteses de alienação fiduciária, devendo ser suspensos os procedimentos de consolidação até julgamento definitivo, especialmente quando há indícios suficientes de que a área é explorada pela família e indispensável à sua subsistência. Nesse sentido:(...)Sendo assim, a medida liminar deve ser parcialmente concedida a fim de suspender os atos de consolidação fiduciária incidentes sobre a Matrícula n.º 10.509, uma vez que, em sede de cognição sumária, há indícios suficientes de que a propriedade em discussão trata de bem produtivo e de caráter familiar, cuja função social e essencial à subsistência dos moradores deve ser preservada. Ademais, a manutenção da posse pelos atuais ocupantes até o julgamento definitivo mostra-se medida necessária para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, haja vista que a retirada da família do imóvel produtivo poderia comprometer tanto a sua habitação quanto sua fonte de sustento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender os atos de consolidação fiduciária incidentes sobre a Matrícula nº 10.509.”2. O recurso não comporta provimento.A agravante defende, primordialmente, que a impenhorabilidade não se aplica a imóvel oferecido em garantia de alienação fiduciária, vez que a natureza da garantia e a possibilidade de consolidação da propriedade difere do instituto da penhora e o devedor, ao oferecer voluntariamente o bem em garantia, teria renunciado à proteção constitucional.A pequena propriedade rural, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral Tema 961), é impenhorável, sendo essa impenhorabilidade “indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca” (STF, Plenário, ARE 1.0385.07/PR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21/12/2020).Especificamente a respeito de pequena propriedade rural dada em garantia de alienação fiduciária, seguindo o Tema 961/STF, anota-se interpretação da própria Suprema Corte a respeito:... 4. A RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE VINCULANTE NÃO SE LIMITA À HIPÓTESE DE HIPOTECA, ALCANÇANDO TAMBÉM OUTRAS FORMAS DE GARANTIA REAL, COMO A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, QUANDO INCIDENTE SOBRE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL CARACTERIZADA COMO BEM DE FAMÍLIA. 5. A decisão reclamada, ao autorizar o leilão extrajudicial do imóvel antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento, aparenta desconsiderar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à indisponibilidade da proteção constitucional... (STF, Rcl 89018 MC-Ref, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026)Igual compreensão tem a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, desde o paradigma do AgInt nos EDcl no AREsp 2.402.553/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27/05/2024.Mais recentemente, no STJ, com precisão:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. OFERECIMENTO DO BEM EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO. ATO EXTRAJUDICIAL DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA À PENHORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO ... 5. É inafastável pela vontade das partes a proteção de impenhorabilidade conferida à pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia. Precedentes. 6. A alienação fiduciária constitui-se como espécie moderna do instituto hipotecário, razão pela qual impõe-se estender os mesmos efeitos protetivos da impenhorabilidade de pequena propriedade rural já reconhecidos à hipótese de oferecimento do bem em hipoteca. Precedentes ...(STJ, REsp 2.233.886/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9/12/2025)Nessa Câmara, em igual sentido: 19ª Câmara Cível, AI 0147053-90.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, j. 04/08/2026; 19ª Câmara Cível, AI 0037209-74.2026.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 21/07/2026; 19ª Câmara Cível, AI 0122286-85.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 13/06/2026; 19ª Câmara Cível, AI 0045227-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 08/12/2025; 19ª Câmara Cível, AI 0009392-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Junior, j. 19/08/2025. Na hipótese, é incontroverso que o imóvel em questão (matrícula 10.509 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Autora/PR) possui área de 0,5745 hectares, extensão que se enquadra como pequena propriedade rural, pois é inferior a quatro módulos fiscais do município de Nova Autora, cujo módulo corresponde a 18 hectares, conforme dados oficiais da Embrapa e do INCRA (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal).Quanto à efetiva exploração do imóvel pela família, demandam incursão exauriente a ser resolvida em primeiro grau, em sentença. Para fins de tutela de urgência, o autor demonstrou probabilidade do direito, corroborada pela regularidade da inscrição no CADPRO (mov. 1.24), emissão de notas fiscais de produtor rural (mov. 1.25) e, ainda, possível utilização do bem como moradia da família (mov. 1.22).Não há se falar, a priori, somente com base no oferecimento do imóvel em garantia, em comportamento contraditório, havendo que se privilegiar a proteção conferida à pequena propriedade rural, consoante entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira.Curitiba, 02 de outubro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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