Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática de crime de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a apreciação da reposta à acusação e do pedido de revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta conhecimento na parte em que alega ser caso de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares e à existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, pois essas matérias já foram analisadas anteriormente pelo Tribunal e não houve alteração na situação fática do paciente. 4. O paciente não está preso, pois o mandado de prisão preventiva não foi cumprido, o que afasta a alegação de urgência e excesso de prazo. 5. A ação penal tramita regularmente, com 116 dias de processamento após o desmembramento, tempo que não se mostra excessivo diante da complexidade do caso e da reorganização procedimental. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus conhecido parcialmente e ordem denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CR/1988, art. 5º, LXI.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016787-78.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Sandro Junior Batista Nogueira em favor de Anderson Darleu Musskopf sob alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o trâmite da instrução. O impetrante narra que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de associação para o tráfico. Sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo para a análise da resposta à acusação de pedido de revogação da ordem de prisão. Afirma que a defesa prévia foi juntada em 26/09/2025, com pedido de revogação da prisão preventiva, sem apreciação pelo MM. Juízo de origem ou impulso do feito. Aduz que a prisão preventiva do paciente foi decretada há mais de sete meses, sem conclusão da fase instrutória, sem contribuição da defesa para a demora. Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Requer a concessão da ordem para “determinar que a autoridade coatora aprecie imediatamente a Defesa Prévia e o pedido de revogação da prisão preventiva” ou, subsidiariamente, para “concessão da liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas (Art. 319, CPP), destarte, a determinação para expedição do alvará de soltura, ante o excesso de prazo na instrução”. O pedido de liminar foi indeferido e foram dispensadas as informações (mov. 10.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 17.1) pelo parcial conhecimento da impetração e pela não concessão da ordem.
Voto Inicialmente, salienta-se que as teses de ser caso de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares e de existirem condições pessoais favoráveis ao paciente já foram analisadas por este Tribunal, quando do julgamento do habeas corpus nº 0127268-45.2025.8.16.0000. Então, como as referidas matérias já foram postas à análise deste Tribunal e decididas em momento anterior e não houve alteração na situação fática do paciente, não podem ser novamente analisadas. Por isso, o mandamus deve ser conhecido somente na parte em que alega que há excesso de prazo para a apreciação da defesa prévia e do pedido de revogação da prisão preventiva. Ao contrário do que afirma o impetrante, o paciente está preso, porquanto o mandado de prisão preventiva expedido nos autos nº 0003681-58.2025.8.16.0170 (mov. 223.1) ainda não foi cumprido, de modo que não há, no momento, restrição concreta à sua liberdade de locomoção, o que afasta a alegada urgência e a tese de excesso de prazo sob a perspectiva da custódia cautelar. Ademais, observa-se que, após o desmembramento do feito em relação ao paciente, ocorrido em 29/10/2025, a ação penal tramita regularmente e conta, até o momento, com 116 (cento e dezesseis) dias de processamento, tempo que não se mostra excessivo, em especial diante da complexidade do caso e da necessidade de reorganização procedimental decorrente da cisão do feito originário, que envolvia elevado número de réus. Isso, por si só, demonstra a inexistência de paralisação indevida ou desídia por parte do MM. Juízo de origem. E, como bem expôs o il. Procurador de Justiça Dr. Hilton Cortese Caneparo (mov. 17.1), “quanto a alegada demora para a análise do seu pedido de revogação da prisão preventiva na Defesa prévia, ressalte-se que o paciente optou por tal pleito ser analisado conjuntamente com as demais questões objetos da defesa prévia e não em autos próprios de pedido de revogação de prisão preventiva, aonde haveria decisão específica sobre tal questão, obviamente com maior brevidade”. Assim, em que pese a alegação de excesso de prazo para o trâmite da instrução, não se verifica paralisação indevida, nem desídia da d. autoridade impetrada a caracterizar constrangimento ilegal, eis que o feito tramita de forma regular. Enfim, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal. Do exposto, voto por conhecer parcialmente da impetração e denegar a ordem.
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