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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:
“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Maria Sueli Martins em face de Banco Agibank S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Observem-se as disposições do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil” (mov. 65.1, autos principais).
Sustenta, em síntese, que as taxas de juros pactuadas no contrato são exorbitantes (11% a.m.), sendo muito superiores à média de mercado para o período (5,25% a.m.), e a colocam em excessiva desvantagem. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (mov. 68.1, autos principais). O réu apresentou contrarrazões aduzindo, em resumo, a regularidade do contrato pela ausência de abusividade e ausência de comprovação da alegação, pela autora, de onerosidade excessiva. Pede não seja acolhida a insurgência recursal, mantendo-se a sentença (mov. 72.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, ante a concessão do benefício da gratuidade processual (mov. 14.1, autos principais). Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de juros de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral promovida por Maria Sueli Martins em face de Banco Agibank. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser limitada à média de mercado e (ii) se há dever de indenizar material e moralmente a autora. Dos juros remuneratórios. Conforme Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. A Súmula 382 do STJ prevê que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. Como regra, portanto, a celebração de contrato bancário com estipulação de juros remuneratórios em patamar superior aos juros praticados em outras modalidades de contrato é prática legítima da qual não decorre, a princípio, qualquer abusividade. No REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Embora a estipulação de taxa de juros em patamares elevados não seja, por si só, elemento suficiente para revisão contratual, nas relações consumeristas em que a abusividade ficar cabalmente demonstrada, é possível revisar cláusula do contrato. Para a determinação do que seria esta abusividade evidente nas taxas de juros cobradas, a jurisprudência toma como base a taxa de juros média praticada pelo mercado, cuja divulgação é realizada pelo Banco Central para cada espécie de contrato bancário. Não se trata de limitar os juros cobrados pelas instituições financeiras à taxa média do mercado, mas sim de estabelecer uma banda razoável de variação das taxas de juros aplicadas, reconhecendo-se a abusividade apenas quando a taxa extrapola essa faixa de razoabilidade. Segundo orientação dos julgados desta Câmara, não são consideradas abusivas, por se encontrarem dentro do parâmetro da razoabilidade, as taxas de juros que se afastam demasiadamente da taxa média de mercado para determinada operação. Nesse sentido: AP 0068836-59.2023.8.16.0014, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 17/05/2025; AP 0003725-78.2023.8.16.0160, Rel. Des. Substituto Luciano Campos De Albuquerque, j. 12/04/2025; AP 0047022-88.2023.8.16.0014, de minha relatoria, j. 21/09/2024; AP 0004127-60.2022.8.16.0075, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 13/07/2024; AP 0001215-62.2023.8.16.0170, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 06/04/2024; AP 0027491-16.2023.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 21/11/2023. A taxa de juros mensal pactuada na cédula de crédito bancário 1214907231 foi de 10,99%. A taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma espécie contratual (crédito pessoal não consignado), no mês da contratação (novembro/2022), foi de 5,25% ao mês (Série 25464). Não restou evidenciada, assim, a abusividade da taxa contratual (10,99% a.m.), a qual não se afastou substancialmente da média de mercado, correspondendo a menos de duas vezes aquela, inexistindo situação excepcional que enseja a sua minoração. Portanto, não se trata de caso de limitação à taxa média de mercado. Dos danos material e moral.
Inexistindo ato ilícito, em razão da validade do contrato, resta igualmente inviabilizada a pretensão de ressarcimento material e indenização a título de danos e morais (arts. 186 e 927 do Código Civil). Dos honorários advocatícios recursais. Orienta o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
O fator objetivo especificado pelo legislador para a majoração é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu do Advogado do réu excessivo acréscimo ante a ausência de complexidade da matéria, razão pela qual se eleva a verba sucumbencial para o importe de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, obstada a cobrança na forma e pelo prazo estabelecido no § 3º do art. 98 do CPC. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, com majoração dos honorários para doze por cento do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual.
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