Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0016805-02.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): DANIEL HENRIQUE OVERCENKO TERENCIO DE LARA Agravado(s): CLEAR CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CONTA DE INVESTIMENTOS. EXIGÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL. CONTRATO DE CUSTÓDIA E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO REGIMENTAL. CRITÉRIO RESIDUAL. DISTRIBUIÇÃO RATIFICADA. 1. A controvérsia decorrente de contrato de custódia e intermediação de compra e venda de valores mobiliários, mantido entre investidor e corretora de valores, não se insere na especialização regimental relativa a negócios jurídicos bancários. 2. Ausente previsão específica da matéria no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, implica na incidência do critério residual de distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis, nos termos do art. 111, inc. II, do RI TJPR, para fixação da competência. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I — RELATÓRIO O Desembargador Carlos Mansur Arida, da 5ª Câmara Cível, declinou da competência para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0016805-02.2026.8.16.0000, distribuído por prevenção pelo critério atinente a ações e recursos alheios às áreas de especialização. Alegou que a controvérsia diz respeito ao bloqueio e acesso à conta de investimentos, e aos procedimentos de autenticação e segurança vinculados à prestação de serviços financeiros. Argumentou que a prevenção não supera a especialização da matéria. Sustentou que, por envolver prestação de serviços financeiros, decorrentes da relação contratual mantida com instituição atuante no mercado de investimentos, atrai a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis (RI TJPR, art. 110, VI, “b”). O Desembargador Luiz Henrique Miranda, da 16ª Câmara Cível, suscitou exame de competência. Sustentou que a causa de pedir está atrelada ao cumprimento de um contrato de intermediação de corretagem em bolsa de valores, não tendo relação com negócios jurídicos bancários e cartões de crédito. Ressaltou que a matéria posta em discussão não encontra especialização regimental. Por isso, defendeu a adequação da distribuição original. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame de competência no Agravo de Instrumento nº 0016805- 02.2026.8.16.0000, interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, relativa a pedido de desbloqueio de conta de investimentos, sem biometria facial. A controvérsia cinge-se à definição do órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso: se as Câmaras especializadas em negócios jurídicos bancários ou se, ausente especialização regimental, deva ser aplicado o critério residual de distribuição equânime. Nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, compete às 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis o julgamento das ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido indenizatório (art. 110, VI, “b”). Por sua vez, os recursos cujas matérias não se enquadrem em qualquer das áreas de especialização devem ser distribuídos, de forma equânime, entre todas as Câmaras Cíveis, conforme o critério residual previsto no art. 111, inciso II, do mesmo diploma normativo. A jurisprudência desta 1ª Vice-Presidência, ao examinar controvérsias análogas, firmou entendimento no sentido de que contratos que envolvem custódia e administração de recursos financeiros por instituições não integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se inserem nas hipóteses de especialização regimental, devendo a competência ser fixada pelo critério residual previsto no art. 111, inciso II, do Regimento Interno. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSULTORIA FINANCEIRA ENVOLVENDO GESTÃO E CUSTÓDIA DE RECURSOS POR INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL “PURA”. AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO REGIMENTAL ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO RESIDUAL (ART. 111, II, DO RI TJPR). 1. A competência regimental define-se pela pretensão deduzida na petição inicial, e não pelo recorte das razões recursais. 2. A cumulação de pedido indenizatório com pleito de rescisão contratual afasta a caracterização de responsabilidade civil “pura”, quando a solução da controvérsia depende da análise da relação obrigacional. 3. A ação fundada em contrato de assessoria financeira envolvendo administração e custódia de recursos por instituição não integrante do Sistema Financeiro Nacional não se amolda a nenhuma das especializações previstas no Regimento Interno. 4. Ausente especialização regimental expressa, aplica-se o critério residual de distribuição entre todas as Câmaras Cíveis, nos termos do art. 111, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR — 1ª Vice-Presidência — 0001359-27.2024.8.16.0194 — Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO — J. 16.12.2025). No caso concreto, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de corretora de valores integrante do Grupo XP. Narra o autor que, em junho de 2025, sua conta de investimentos foi bloqueada após a instituição passar a exigir o cadastramento de novo token de acesso vinculado à biometria facial. Diante da recusa em fornecer tal dado biométrico — classificado como sensível pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) — a corretora teria restringido o acesso à conta. Sustenta o demandante que a exigência compulsória de biometria facial é ilegal e abusiva, motivo pelo qual requer o imediato desbloqueio da conta independentemente desse cadastramento, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Verifica-se, portanto, que a controvérsia não versa sobre negócio jurídico bancário, mas sobre relação contratual atinente à custódia e à intermediação de valores mobiliários. Tratando-se de matéria não abrangida pela especialização regimental das Câmaras de negócios jurídicos bancários, deve ser ratificada a distribuição originária, realizada com base no critério residual previsto no art. 111, inciso II, do Regimento Interno. III — DISPOSITIVO Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, a fim de ratificar a distribuição ao Excelentíssimo Desembargador Carlos Mansur Arida, da 5ª Câmara Cível (RI TJPR, art. 179, § 3º, c/c art. 111, II). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-12 [i] No mesmo sentido, citam-se o julgados: ECC nº 0133950-16.2025.8.16.0000 AI, rel. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO, j. 13.02.2026. Ainda, ECC nº 0070248-72.2020.8.16.0000, rel. DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA, j. 08.02.2021; ECC nº 0070248 72.2020.8.16.0000, rel. DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA, j. 08.02.2021).
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