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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSÍVEL PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FALTA GRAVE. JUÍZO SINGULAR QUE DEIXOU DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O FIM DE AGUARDAR A NOTÍCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 526/STJ. DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DA SOLENIDADE DE FORMA IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame:1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que postergou a análise de possível prática de falta grave pelo agravado em razão da prática de novo delito, bem como a designação de Audiência de Justificação, para somente após a notícia de superveniência de eventual decreto condenatório. II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário aguardar eventual decreto condenatório para designar Audiência de Justificação e analisar possível prática de falta grave decorrente do cometimento de novo delito durante o cumprimento da pena.III. Razões de decidir:3. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, conforme artigos 52, caput, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, sendo apta a ensejar a regressão do regime prisional.4. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça.5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 758 de Repercussão Geral, fixou que o reconhecimento de falta grave dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.6. O adiamento da análise da falta grave prejudica o processo executório, impedindo que as consequências da falta sejam aplicadas tempestivamente.7. A designação de Audiência de Justificação para apuração de falta grave decorrente da prática de novo delito durante o cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de Sentença Penal condenatória ou mesmo do oferecimento de Denúncia, bastando indícios de autoria e materialidade, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.IV. Dispositivo:8. Agravo em Execução Penal conhecido e provido para o fim de determinar a designação de Audiência de Justificação para apuração da falta grave.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, caput, 59 e 118, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.823/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 04.12.2020; STF, RE 972.598, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 04.05.2020; STJ, AgRg no HC 867.640/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2023; Súmula 526/STJ.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000613-58.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, na figura de sua representante, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, no bojo dos autos de Execução Penal de nº 0011906-31.2018.8.16.0035, na decisão de seq. 1.1/TJ, postergou a análise de possível prática de falta grave pelo agravado GUERLOS HENQUE, em razão da prática de novo delito, bem como a designação de data para realização da Audiência de Justificação, para somente após a notícia de superveniência de eventual decreto condenatório.
Inconformado com o decisum, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, na figura de sua representante, recorreu a esta Instância e, nas razões recursais, sustentou que diante da prática de novo delito, é evidente a prática de falta grave e o seu reconhecimento prescinde da prolação de sentença penal condenatória, requerendo, portanto, a designação de audiência de justificação para análise da falta grave (seq. 1.2/TJ). Nas contrarrazões, a Defesa pugnou pelo não conhecimento e não provimento do Agravo em Execução Penal interposto (seq. 1.4/TJ). Em sede de juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida (seq. 1.5/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (seq. 34.1/TJ).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Rejeita-se, pois, a tese defensiva de ausência de interesse recursal, porquanto o representante do Ministério Público atua não apenas como fiscal da ordem jurídica, mas titulariza pretensão punitiva estatal legítima, da qual faz parte a regularidade do procedimento apuratório de infrações disciplinares graves cujos efeitos repercutem diretamente no plano subjetivo da execução penal, possuindo, portanto, interesse na regularidade do processo executivo. Conforme se vê dos presentes autos e dos autos de Execução Penal em trâmite perante o sistema SEEU (0011906-31.2018.8.16.0035), o agravado/apenado cumpre pena unificada de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. O apenado cumpria pena em regime semiaberto harmonizado quando, em 04/12/2025, foi noticiada a decretação de sua Prisão Preventiva nos autos n. 0008955-23.2025.8.16.0034 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (seq. 261.1/SEEU). Diante dos fatos, a representante do Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação para apuração da falta grave (seq. 270.1/SEEU), pedido que foi indeferido pelo Juízo da Execução, por intermédio da decisão de seq. 281.1/SEEU, proferida em 16/01/2026, ocasião em que foi determinada a regressão cautelar ao regime fechado, bem como a alteração cautelar da data-base para o dia do fato da suposta prática delitiva, até a apuração da falta grave. Na decisão citada, o Juízo de primeiro grau, ao apreciar o presente caso concreto, entendeu: “[...] Cumpre esclarecer que, no caso concreto, este Juízo entende ser razoável e proporcional promover a homologação definitiva da falta grave somente após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação [...]”. Diante disso, houve a interposição de recurso pela representante do Ministério Público. Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito recursal oferece condições de ser acolhido, pois os elementos constantes dos autos, de fato e de direito, conjuntamente analisados, evidenciam que a decisão atacada deve ser reformada, para o fim de determinar ao Juízo singular que designe data para realização da Audiência de Justificação. Nesse cenário, cumpre observar que os artigos 52, caput, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, dispõem que a prática de fato previsto como crime doloso, por si só, constitui falta grave, apta a ensejar a regressão do regime prisional. In verbis: “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características (...) Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;(...)§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado” (Destaquei). Importa ressaltar, todavia, que deve ser garantido ao apenado o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a sua prévia oitiva, por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado pelo Diretor do Presídio (artigo 59 da Lei de Execuções Penais) ou mediante Audiência de Justificação, promovida pelo Juízo da Execução Penal (conforme entendimento jurisprudencial majoritário), ambos com atuação de Defesa técnica. Nesse sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.”. (STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020) (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping) (Destaquei) Nessa linha de raciocínio, adotando o entendimento das Cortes Superiores, o reconhecimento da falta grave, no caso de cometimento de novo delito, independe da prolação de sentença penal condenatória, desde que sejam devidamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, caso fosse necessário aguardar a condenação, seja definitiva ou mesmo provisória, a norma contida no artigo 52 da Lei de Execução Penal restaria inócua. A propósito, é esse o teor da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. Nesse contexto, com o objetivo de sanar a controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 776.823/RS, fixou o Tema 758 de Repercussão Geral: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.”.(STF. Plenário. RE 776823, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020) (Repercussão Geral – Tema 758) (Destaquei) Outrossim, vale assinalar que, embora não seja necessária - para apurar a falta grave, desde que, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa - no presente caso, já houve oferecimento de Denúncia, restando demonstrada, portanto, a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato. [...]”.(AgRg no HC n. 960.944/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025) (Destaquei) De mais a mais, embora, no presente caso, o Juízo da Execução Penal entenda que postergar a homologação definitiva da falta grave seja razoável e proporcional ao reeducando, impende ressaltar que o adiamento de sua análise repercute no plano subjetivo da execução. Esse título supre a exigência de instrução perante autoridade administrativa ou judicial no âmbito da execução penal, autorizando a consequente aplicação das sanções disciplinares pela autoridade judiciária competente para decidir questões relativas à execução penal. Em outras palavras, conforme bem destacado pelo agravante, o cometimento de novo crime pelo sentenciado, por si só, possibilita o reconhecimento da falta grave e, por consequência, a regressão de regime, desde que precedida da devida Audiência de Justificação para sua apuração. Esse também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observe-se: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE NOVO DELITO PELO REEDUCANDO. [...] PLEITO PARA QUE O JUÍZO SINGULAR AGUARDE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA ANALISAR A FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 526 DO STJ QUE DISPENSA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DECISÃO ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA PRÉVIA OITIVA DO APENADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002902-32.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.11.2024) (Destaquei) “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E POSTERGOU A ANÁLISE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E IMPOSIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]3. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos.4. A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato” 6. O adiamento da análise da falta grave prejudica o agravado, pois impede que as consequências da falta sejam aplicadas no processo executório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. [...]”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001570-93.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.06.2025) (Destaquei) “Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Designação de audiência de justificação para apuração de falta grave. Recurso do Ministério Público provido, determinando a designação de audiência de justificação para apuração da falta grave. [...] III. Razões de decidir 3. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave, conforme o artigo 52 da Lei de Execução Penal. 4. O reconhecimento de falta grave prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme a Súmula 526 do STJ. 5. A decisão do Juízo em não designar audiência de justificação para apuração da falta grave está em desacordo com a jurisprudência, visto que é dever do Magistrado apurar a falta grave, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da condenação, realizando audiência de justificação para apuração da falta disciplinar, diante da prática de novo delito durante a execução da pena. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para determinar a designação de audiência de justificação para apuração da falta grave. [...]”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001621-07.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 07.06.2025) Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que a decisão atacada merece reforma, bem como a necessidade de designação de data para realização da Audiência de Justificação imediatamente, para o fim de que eventual prática de falta grave, pelo cometimento de novo crime, seja apurada, meu voto é para conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução Penal.
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