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Processo:
4000613-58.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSÍVEL PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FALTA GRAVE. JUÍZO SINGULAR QUE DEIXOU DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O FIM DE AGUARDAR A NOTÍCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 526/STJ. DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DA SOLENIDADE DE FORMA IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame:1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que postergou a análise de possível prática de falta grave pelo agravado em razão da prática de novo delito, bem como a designação de Audiência de Justificação, para somente após a notícia de superveniência de eventual decreto condenatório. II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário aguardar eventual decreto condenatório para designar Audiência de Justificação e analisar possível prática de falta grave decorrente do cometimento de novo delito durante o cumprimento da pena.III. Razões de decidir:3. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, conforme artigos 52, caput, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, sendo apta a ensejar a regressão do regime prisional.4. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça.5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 758 de Repercussão Geral, fixou que o reconhecimento de falta grave dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.6. O adiamento da análise da falta grave prejudica o processo executório, impedindo que as consequências da falta sejam aplicadas tempestivamente.7. A designação de Audiência de Justificação para apuração de falta grave decorrente da prática de novo delito durante o cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de Sentença Penal condenatória ou mesmo do oferecimento de Denúncia, bastando indícios de autoria e materialidade, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.IV. Dispositivo:8. Agravo em Execução Penal conhecido e provido para o fim de determinar a designação de Audiência de Justificação para apuração da falta grave. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, caput, 59 e 118, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.823/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 04.12.2020; STF, RE 972.598, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 04.05.2020; STJ, AgRg no HC 867.640/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2023; Súmula 526/STJ.