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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000220-72.2026.8.16.0096, da VARA CRIMINAL DE IERETAMA/PR, em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Embargado WANDERLEY BORGES PULIA. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face do acórdão proferido no movimento 45.1, referente ao Recurso Originário de nº 0000278-90.2017.8.16.0096, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por JUCIRENE FATIMA PINHEIRO DOS SANTOS PEREIRA, mantendo a sentença condenatória, e deu provimento ao recurso interposto por WANDERLEY BORGES PULIA, ora Embargante. O acórdão em apreço manteve a condenação do Embargante, WANDERLEY BORGES PULIA, como incurso nas sanções previstas no artigo 14, caput, da lei n° 10.826/03. Por outro lado, acolheu os pleitos defensivos de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, redimensionando a reprimenda para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, além de promover a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. A ementa foi redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. APELO 1). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA NEGATIVA DA AUTORIA. INVIABILIDADE. ARMA ENCONTRADA NA BOLSA PERTENCENTE À RÉ, QUE TENTAVA OCULTAR O ARTEFATO TRAZIDO PELO COMPANHEIRO. ADESÃO À CONDUTA DELITUOSA. PORTE COMPARTILHADO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E COERENTE A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO2). PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, COM A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. RÉU QUE CONFESSOU A PROPRIEDADE DA ARMA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO 1. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2. CONHECIDO E PROVIDO. Em face do referido acórdão, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio do seu i. Promotor de Justiça, Dr. MARCELO LUIZ BECK, opôs os presentes embargos, alegando, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição. O órgão ministerial argumenta que, nos casos em que a pena for superior a 01 (um) ano, a substituição deve ocorrer por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos cumulada com pena de multa, nos termos do artigo 44, § 3°, do Código Penal. A Defensoria Pública, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, pugnando, todavia, pela manutenção da pena restritiva de direitos já fixada, com acréscimo da pena multa (mov. 22.1 – 2º Grau Projudi). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I Pressupostos Recursais Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. II.II Mérito No mérito, entendo que os embargos devem ser acolhidos. O artigo 619, do Código de Processo Penal, permite o cabimento dos Embargos de Declaração apenas na presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. In verbis: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Cumpre observar que as insurgências do embargante não podem prosperar. Em sentido convergente, já decidiu esta C. 2ª Câmara Criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO NECESSÁRIA, SEM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DO JULGADO – EMBARGOS ACOLHIDOS. Assiste razão ao embargante ao afirmar que o acórdão apresenta erro na dosimetria da pena, sendo necessário sanar-se o erro constatado, integrando tal ponto ao acórdão embargado. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0044357-10.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 17.06.2024, sem grifos no original). In casu, no tocante à alegada existência de vícios no v. acórdão, assiste razão ao Embargante. Com efeito, o acórdão embargado, ao redimensionar a pena do réu para patamar superior a 01 (um) ano de reclusão, procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, incorrendo em omissão quanto à correta aplicação do disposto no artigo 44, §2º, do Código Penal. O referido dispositivo legal estabelece que, sendo a condenação superior a 01 (um) ano, a substituição pode ocorrer por duas penas restritivas de direitos ou por uma pena restritiva de direitos cumulada com pena de multa. Assim, tal como consignado nos presentes embargos, há de fato uma incongruência textual no v. acórdão, que deve ser corrigida. Todavia, cabe ressaltar aqui que, a correção do vício identificado não autoriza o agravamento da situação do réu. Conforme bem destacado nas contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública, não há justificativa concreta, no caso dos autos, para a imposição de duas penas restritivas de direitos, sendo suficiente, para os fins de reprovação e prevenção do delito, a manutenção da prestação pecuniária já fixada, com o acréscimo da pena de multa. Dessa forma, a solução que melhor se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da vedação à reformatio in pejus é a adequação da substituição da pena para uma pena restritiva de direitos, já estabelecida, cumulada com pena de multa, em observância ao artigo 44, §2º, do Código Penal. De tal maneira, no corpo do acórdão, deve passar a constar a seguinte fundamentação: II.III.a Do pleito de alteração dosimétrica (...)Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, a qual fixo no valor mínimo de um salário-mínimo a ser destinada de acordo com o juízo da execução, bem como pelo pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Desse modo, a fim de corrigir a contradição apontada, voto por conhecer e acolher os presentes embargos declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para sanar o erro apontado, devendo o conteúdo do presente julgamento fazer parte integrante do acórdão de Apelação Criminal nº 0000278-90.2017.8.16.0096, sem modificação do resultado do julgamento.
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