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Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CONTRA COPEL. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. REQUISITOS DO ART. 327 DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada em face de Copel.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a cumulação objetiva de pedidos em ação regressiva ajuizada por seguradora, na condição de sub-rogada, em face de concessionária de energia elétrica, relativamente a sinistros distintos, envolvendo diferentes segurados e municípios; (ii) estabelecer se o juízo pode declarar de ofício a incompetência territorial.III. Razões de decidir3. O art. 327 do CPC/2015 permite expressamente a cumulação objetiva de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando a observância dos três requisitos do § 1º: compatibilidade entre os pedidos; competência do mesmo juízo para apreciá-los; e adequação de um procedimento uniforme a todos eles.4. Os pedidos são compatíveis entre si, pois versam sobre a mesma natureza jurídica, fundam-se na mesma causa de pedir remota e têm como única titular ativa a seguradora sub-rogada nos direitos dos segurados, nos termos do art. 786 do Código Civil, afastando-se qualquer litisconsórcio ativo.5. O juízo competente para apreciar todos os pedidos é o mesmo, pois o art. 53, inc. III, alínea “a”, do CPC/2015 fixa a competência territorial no foro da sede da pessoa jurídica ré, que corresponde à Comarca de Curitiba, sede da Copel Distribuição S/A.6. Todos os pedidos seguem o rito comum, não havendo pedido sujeito a procedimento especial incompatível com os demais, satisfazendo-se o requisito do art. 327, § 1º, inciso III, do CPC/2015.7. A competência territorial é de natureza relativa, instituída no interesse privado das partes, e não pode ser declarada de ofício pelo juízo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do STJ e no art. 64, § 1º, do CPC/2015.8. A ausência de alegação de incompetência territorial pela ré em sede de contestação implica prorrogação automática da competência do juízo originariamente prevento, nos termos do art. 65 do CPC/2015, tornando inviável qualquer declaração posterior de incompetência, inclusive de ofício.IV. Dispositivo e tese9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.Tese de julgamento: 1. É lícita a cumulação objetiva de pedidos em ação regressiva ajuizada por seguradora sub-rogada em face de concessionária de energia elétrica, referentes a sinistros e apólices distintos, desde que atendidos os requisitos de compatibilidade dos pedidos, competência do mesmo juízo e adequação do procedimento, nos termos do art. 327, caput e § 1º, do CPC/2015. 2. A sub-rogação legal operada nos termos do art. 786 do Código Civil concentra na seguradora a titularidade exclusiva de todos os créditos indenizatórios, afastando a configuração de litisconsórcio ativo e viabilizando a cumulação em único processo. 3. A incompetência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício pelo juízo, devendo ser arguida pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência, nos termos dos arts. 64, § 1º, e 65 do CPC/2015 e da Súmula nº 33 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 53, III, "a"; 64, § 1º; 65; 327, caput e § 1º, I, II e III; 330, IV; 485, I. CC, art. 786.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; STJ, AgInt no AREsp nº 1.937.765/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.09.2022; TJPR, AC nº 0000734-15.2023.8.16.0004, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, AC nº 0017232-64.2024.8.16.0001, Rel. Juiz Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, AC nº 0002544-30.2020.8.16.0004, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, AI nº 0047379-76.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, AI nº 0043280-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, AI nº 0043581-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, AI nº 0100952-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 09.12.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006368-74.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária (mov. 362.1, complementada pela decisão de mov. 372 dos autos nº 0006368-74.2018.8.16.0001) ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUICAO S/A, por meio da qual o juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamentos nos arts. 330, inc. IV, e 485, inc. I, do CPC/2015. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos advogados da requerida no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E, desde a data do ajuizamento da ação, “nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com o acréscimo de juros de mora contados a partir do trânsito em julgado, e calculados conforme o art. 406 do CC.”.Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando, no mérito, que a sentença deve ser reformada. Alega, em síntese, que: a) é lícita a cumulação objetiva de pedidos em ação regressiva, nos termos do art. 327 do CPC/2015, ainda que os sinistros sejam distintos, pois todos decorrem de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela apelada; b) não há litisconsórcio ativo, uma vez que a seguradora é a única parte autora, por ter se sub-rogado nos direitos de seus segurados após o pagamento das indenizações; c) os pedidos são compatíveis entre si, submetem-se ao mesmo procedimento e não acarretam tumulto processual ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sendo desnecessário o desmembramento da demanda; d) a extinção do feito por incompetência territorial é indevida, pois se trata de competência relativa, que não pode ser reconhecida de ofício, além de não ter sido arguida pela ré, operando-se a prorrogação da competência, nos termos da Súmula nº 33 do STJ; e) a decisão recorrida contraria os princípios da economia processual, celeridade e eficiência, bem como a jurisprudência do TJPR, que admite a cumulação de pedidos em ações regressivas semelhantes; f) ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento da ação tal como proposta, admitindo-se a cumulação dos sinistros em um único processo (mov. 376.1).A ré apresentou contrarrazões ao recurso no qual pugna pelo desprovimento do recurso (mov. 382.1). Os autos subiram ao grau recursal e, em seguida, vieram-me conclusos.É o Relatório.
Voto O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, por isso, comporta conhecimento. No mérito, merece provimento.Em breve síntese fática, verifica-se dos autos que a autora, ALLIANZ Seguros S/A, ajuizou ação regressiva de reparação de danos materiais em face da ré, Copel Distribuição S/A, com fundamento no direito de sub-rogação, buscando o ressarcimento dos valores pagos a seus segurados em razão de danos elétricos ocasionados por suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.A demanda englobou pedidos de ressarcimento relativos a diversos sinistros, ocorridos em datas e municípios distintos, envolvendo segurados diferentes, todos atribuídos a oscilações na rede elétrica administrada pela concessionária ré.O juízo de primeiro grau, entretanto, após oportunizar à parte autora o desmembramento do feito (mov. 350.1), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que haveria cumulação indevida de demandas não conexas, bem como pela incompetência territorial do juízo, diante da inexistência de vínculo entre a Comarca de Curitiba e as obrigações discutidas, cujos sinistros ocorreram em diversas localidades, concluindo que a manutenção da ação nos moldes propostos violaria o princípio da razoável duração do processo (mov. 362.1).Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a cumulação objetiva dos pedidos é admitida pelo art. 327 do CPC/2015, que não há litisconsórcio ativo, pois figura como única autora em razão da sub-rogação, e que a extinção do feito por incompetência territorial é indevida, por se tratar de competência relativa, não arguida pela ré, além de contrariar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná.Não obstante a fundamentação e entendimento adotado pelo juízo sentenciante, assiste razão à Apelante.Em primeira análise, verifica-se que o legislador processual, rompendo com concepções mais restritivas, optou por uma disciplina ampliativa da cumulação objetiva, autorizando expressamente que em um único processo sejam deduzidos vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, conforme consta do art. 327 do CPC/2015. A ausência de conexão entre os pedidos, longe de constituir óbice, foi expressamente contemplada pelo legislador como hipótese admitida, bastando, para tanto, que estejam presentes os três requisitos elencados no § 1º do mesmo dispositivo: compatibilidade entre os pedidos, competência do mesmo juízo para apreciá-los e adequação de um procedimento uniforme a todos eles, o que se amolda ao caso em análise. Veja-se: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:I - os pedidos sejam compatíveis entre si;II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento”. No caso concreto, o exame de cada um desses requisitos revela que a cumulação formulada pela Apelante os satisfaz integralmente.Quanto à compatibilidade dos pedidos, todos versam sobre a mesma natureza jurídica, qual seja, ressarcimento de danos materiais decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica e fundam-se na mesma causa de pedir remota: a conduta da concessionária Copel na manutenção e operação de sua rede de distribuição. A circunstância de os sinistros envolverem apólices distintas e segurados diferentes não rompe essa compatibilidade, pois a Apelante, por força da sub-rogação legal operada nos termos do art. 786 do Código Civil, tornou-se a única e exclusiva titular de todos os créditos indenizatórios, exercendo-os em nome próprio. Não há, portanto, diversidade de sujeitos ativos, mas sim uma única credora sub-rogada, a seguradora, que concentra em si a titularidade de todas as pretensões deduzidas. Os pedidos são, além de compatíveis, homogêneos, pois verifica-se a mesma parte autora, mesma parte ré, mesma natureza do dano, mesmo fundamento normativo e mesmo rito procedimental.Quanto à competência do juízo, o art. 53, inc. III, alínea “a”, do CPC/2015 atribui competência territorial ao foro “onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica”, critério que, na espécie, aponta inequivocamente para o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sede da concessionária ré, Copel Distribuição S/A. Sendo todos os pedidos cumulados dirigidos contra a mesma pessoa jurídica, o juízo competente para apreciá-los é o mesmo para todos eles, satisfazendo-se, assim, de forma plena, o requisito previsto no art. 327, § 1º, inciso II, do CPC/2015.Quanto à adequação do procedimento, todos os pedidos seguem o rito comum, não havendo qualquer pedido sujeito a procedimento especial incompatível com os demais, o que atende, sem ressalvas, à exigência do art. 327, § 1º, inc. III, do CPC/2015.Verificada, portanto, a observância plena dos três requisitos legais, forçoso concluir que a cumulação objetiva formulada pela seguradora Apelante é admissível, não havendo amparo legal para o indeferimento da petição inicial com base na suposta irregularidade da cumulação.Ademais, é certo que concentrar em uma única demanda todas as pretensões regressivas da seguradora contra a mesma concessionária evita a multiplicação desnecessária de processos idênticos, que sobrecarregariam o Judiciário com dezenas ou centenas de ações individuais de idêntico objeto, cada qual com sua citação, contestação, instrução e sentença próprias. Aliás, esta Colenda Câmara Cível, em casos semelhantes, tem decidido no mesmo sentido: Direito Civil e Direito Processual Civil. Apelação cível. Cumulação de pedidos em ação regressiva contra concessionário de energia elétrica (copel). recurso provido para cassar a sentença. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a impossibilidade de cumulação de pedidos de regresso em relação a diversas apólices de seguro, julgando a ação extinta sem resolução do mérito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de pedidos em ação regressiva contra concessionária de energia elétrica referentes a diversas apólices de seguro. III. Razões de decidir3. É lícita a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, mesmo que não haja conexão entre eles, conforme o artigo 327 do CPC.4. Os pedidos são compatíveis, pois visam o ressarcimento por danos elétricos a equipamentos de segurados, envolvendo a prestação de serviços da concessionária. IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o regular processamento e julgamento do feito. Tese de Julgamento: É possível a cumulação de pedidos de regresso em face de concessionária de energia elétrica, referentes a diversas apólices de seguro, desde que atendidos os requisitos de compatibilidade, competência do juízo e adequação do tipo de procedimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 327, 64, 65.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0100952-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, AI 0043280-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, AI 0050632-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJPR, AI 0085189-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 11.11.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000734-15.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.09.2025). Grifou-se. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM AÇÃO REGRESSIVA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação interposta por Mapfre Seguros Gerais S/A contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta em face de Copel Distribuição S/A, sob o fundamento da impossibilidade de cumulação de pretensões e da incompetência territorial do juízo. A apelante requer a cassação da sentença e o prosseguimento do feito, sustentando a viabilidade da cumulação de pedidos e a competência do juízo para processar a demanda. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de pedidos em ação regressiva de ressarcimento de danos contra concessionária de energia elétrica, referentes a diversas apólices de seguro, sem a necessidade de desmembramento da ação. III. Razões de decidir3. O art. 327 do CPC/2015 permite a cumulação objetiva de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, mesmo que não haja conexão entre eles.4. Os pedidos são compatíveis, pois visam o ressarcimento por danos elétricos a equipamentos de segurados, envolvendo a prestação de serviços da concessionária.5. A incompetência territorial é relativa e deve ser arguida pela parte interessada, não podendo ser declarada de ofício pelo juiz.6. Não há prejuízo para o deslinde do feito, tornando desnecessária a emenda determinada pelo juízo a quo. IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o regular processamento e julgamento do feito. Tese de julgamento: É lícita a cumulação de pedidos em ação regressiva contra concessionária de energia elétrica, mesmo que se refiram a diversas apólices de seguro, desde que atendidos os requisitos de compatibilidade, competência do juízo e adequação do tipo de procedimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 327, 330, IV, e 485, I; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0100952-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017232-64.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 19.05.2025). Grifou-se. Direito Civil e Direito Processual Civil. Apelação cível. Cumulação de pedidos em ação regressiva contra concessionário de energia elétrica (copel). recurso provido para cassar a sentença. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a impossibilidade de cumulação de pedidos de regresso em relação a diversas apólices de seguro, julgando a ação extinta sem resolução do mérito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de pedidos em ação regressiva contra concessionária de energia elétrica referentes a diversas apólices de seguro. III. Razões de decidir3. É lícita a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, mesmo que não haja conexão entre eles, conforme o artigo 327 do CPC.4. Os pedidos são compatíveis, pois visam o ressarcimento por danos elétricos a equipamentos de segurados, envolvendo a prestação de serviços da concessionária.5. A competência relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser arguida pela parte interessada, conforme o art. 64, §1º, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o regular processamento e julgamento do feito. Tese de Julgamento: É possível a cumulação de pedidos de regresso em face de concessionária de energia elétrica, referentes a diversas apólices de seguro, desde que atendidos os requisitos de compatibilidade, competência do juízo e adequação do tipo de procedimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 327, 64, 65.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0100952-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, AI nº 0043280-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, AI nº 0050632-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJPR, AI, nº 0085189-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 11.11.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002544-30.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.06.2025). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 CPC. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA LIMITAR A DEMANDA A APENAS UMA DAS APÓLICES DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO EM FACE DE DANOS RESSARCIDOS AOS SEGURADOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. MEDIDA QUE NÃO CRIA OBSTÁCULO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0047379-76.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 16.09.2024). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL A FIM DE LIMITAR O PEDIDO A UMA ÚNICA APÓLICE DE SEGURO – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS REFERENTES A APÓLICES E SEGURADOS DIVERSOS – CASO CONCRETO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 327, “CAPUT” E § 1º, DO CPC – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RISCO DE TUMULTUO E MOROSIDADE PROCESSUAIS – JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO – DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043280-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.09.2024). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 CPC. URGÊNCIA EVIDENCIADA. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL POR PROIBIR A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA REQUERENTE. SUB-ROGAÇÃO EM FACE DE DANOS RESSARCIDOS A 06 (SEIS) SEGURADOS DISTINTOS. PERMISSÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 327, §1º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043581-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.09.2024). Grifou-se. Reafirma-se aqui a competência do Juízo da Comarca de Curitiba, que não decorre de escolha arbitrária ou aleatória de foro pela parte autora, mas encontra fundamento expresso no art. 53, inc. III, alínea “a”, do CPC/2015, que fixa a competência territorial no foro da sede da pessoa jurídica ré, no caso, a própria Comarca de Curitiba. De toda forma, ainda que assim não fosse, a competência territorial possui natureza relativa e, por isso, não pode ser declinada de ofício, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, inclusive cristalizado na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA N.33 A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Destaca-se que a súmula não resta superada pelo fato de ter sido editada na vigência do CPC/1973, pois a estrutura normativa do Novo CPC/2015 não conflita com o entendimento jurisprudencial da época.Para a adequada compreensão do tema, é essencial distinguir entre as duas modalidades principais de competência existentes no direito processual civil brasileiro: a absoluta e a relativa, cada qual com suas peculiaridades e efeitos processuais diversos.No que tange a essa questão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.) ensinam que: “A competência absoluta é ditada no interesse público, ao passo que a relativa é atribuída tendo em vista o interesse privado das partes. A absoluta é pressuposto processual de validade, não pode ser modificada por vontade das partes (CPC 54, contrario sensu), deve ser examinada ex officio pelo juiz (CPC 64 § 1.º); pode ser arguida por qualquer das partes, independentemente de exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois não está sujeita à preclusão; enseja o juízo rescisório (CPC 966 II). A relativa pode ser modificada por convenção das partes (eleição de foro) ou por inércia do réu que não arguiu exceção de incompetência no prazo da lei; não pode ser declarada de ofício pelo juiz (STJ 33), exceto, na sistemática do CPC/1973, na hipótese do CPC/1973 112 par. ún.; não enseja nulidade dos atos processuais e nem juízo rescisório. São de competência absoluta: a material e a funcional. São de competência relativa: a territorial e a valor da causa. V. coment. CPC 64 e 337 II.”. Grifou-se. Depreende-se, portanto, que a competência territorial é relativa e consagra o interesse privado das partes, diferentemente da absoluta que se funda no interesse público. Por esta razão, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz.Da mesma forma: “A competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão" (AgInt no AREsp n. 1.937.765/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).Dessa maneira, considerando a natureza relativa da competência territorial em discussão, que se distingue da absoluta, não se admite que a incompetência seja declarada de ofício por qualquer juízo. Isso porque a competência relativa tem por fundamento a proteção do interesse privado das partes envolvidas no litígio, não se baseando em critérios de ordem pública que autorizam a cognição ex officio pelo magistrado, razão pela qual sua arguição fica condicionada à iniciativa da parte interessada, devendo ser suscitada pela ré em preliminar de contestação, o que, a propósito, não ocorreu (mov. 38.1), sob pena de prorrogação da competência do juízo originariamente prevento.Consequentemente, diante da natureza inter partes da competência em razão do local, o legislador reservou o art. 65, CPC/2015 com o fim de estabelecer a possibilidade de prorrogação da competência relativa caso a parte ré não alegue a incompetência em preliminar de contestação, como se vê da redação do dispositivo: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Acerca desta possibilidade processual, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: Prorrogação da competência é o fenômeno que torna competente o juízo que era relativamente incompetente. A forma mais comum de prorrogação de competência ocorre no caso de inércia do réu, que não alega incompetência relativa em preliminar de contestação. Dá-se por força de lei (CPC 54, 55 e 56), ou por vontade das partes, manifestada de maneira expressa (CPC 62 e 63), ou, como era claro no sistema do CPC/1973, tácita (CPC/1973 305), mas apenas nos casos de competência relativa. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.) In casu, verifica-se que a parte ré, em contestação, silenciou em relação ao tema da competência (mov. 38.1), operando-se, portanto, a prorrogação da competência do juízo originariamente prevento, conforme dispõe o art. 65 do CPC/2015. Assim, tendo precluído o momento processual adequado para a arguição da incompetência territorial, não mais subsiste a possibilidade de sua declaração, nem mesmo de ofício.Ante o exposto, reconhecida a plena admissibilidade da cumulação objetiva de pedidos, nos termos do art. 327 do CPC/2015, e verificado o descabimento do reconhecimento de ofício da incompetência territorial, impõe-se a declaração de nulidade da sentença recorrida, com o consequente afastamento da condenação da autora ao pagamento dos ônus de sucumbência e a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.Por todo o exposto, voto pelo provimento do recurso, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação.
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