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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006368-74.2018.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CONTRA COPEL. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. REQUISITOS DO ART. 327 DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada em face de Copel.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a cumulação objetiva de pedidos em ação regressiva ajuizada por seguradora, na condição de sub-rogada, em face de concessionária de energia elétrica, relativamente a sinistros distintos, envolvendo diferentes segurados e municípios; (ii) estabelecer se o juízo pode declarar de ofício a incompetência territorial.III. Razões de decidir3. O art. 327 do CPC/2015 permite expressamente a cumulação objetiva de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando a observância dos três requisitos do § 1º: compatibilidade entre os pedidos; competência do mesmo juízo para apreciá-los; e adequação de um procedimento uniforme a todos eles.4. Os pedidos são compatíveis entre si, pois versam sobre a mesma natureza jurídica, fundam-se na mesma causa de pedir remota e têm como única titular ativa a seguradora sub-rogada nos direitos dos segurados, nos termos do art. 786 do Código Civil, afastando-se qualquer litisconsórcio ativo.5. O juízo competente para apreciar todos os pedidos é o mesmo, pois o art. 53, inc. III, alínea “a”, do CPC/2015 fixa a competência territorial no foro da sede da pessoa jurídica ré, que corresponde à Comarca de Curitiba, sede da Copel Distribuição S/A.6. Todos os pedidos seguem o rito comum, não havendo pedido sujeito a procedimento especial incompatível com os demais, satisfazendo-se o requisito do art. 327, § 1º, inciso III, do CPC/2015.7. A competência territorial é de natureza relativa, instituída no interesse privado das partes, e não pode ser declarada de ofício pelo juízo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do STJ e no art. 64, § 1º, do CPC/2015.8. A ausência de alegação de incompetência territorial pela ré em sede de contestação implica prorrogação automática da competência do juízo originariamente prevento, nos termos do art. 65 do CPC/2015, tornando inviável qualquer declaração posterior de incompetência, inclusive de ofício.IV. Dispositivo e tese9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.Tese de julgamento: 1. É lícita a cumulação objetiva de pedidos em ação regressiva ajuizada por seguradora sub-rogada em face de concessionária de energia elétrica, referentes a sinistros e apólices distintos, desde que atendidos os requisitos de compatibilidade dos pedidos, competência do mesmo juízo e adequação do procedimento, nos termos do art. 327, caput e § 1º, do CPC/2015. 2. A sub-rogação legal operada nos termos do art. 786 do Código Civil concentra na seguradora a titularidade exclusiva de todos os créditos indenizatórios, afastando a configuração de litisconsórcio ativo e viabilizando a cumulação em único processo. 3. A incompetência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício pelo juízo, devendo ser arguida pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência, nos termos dos arts. 64, § 1º, e 65 do CPC/2015 e da Súmula nº 33 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 53, III, "a"; 64, § 1º; 65; 327, caput e § 1º, I, II e III; 330, IV; 485, I. CC, art. 786.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; STJ, AgInt no AREsp nº 1.937.765/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.09.2022; TJPR, AC nº 0000734-15.2023.8.16.0004, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, AC nº 0017232-64.2024.8.16.0001, Rel. Juiz Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, AC nº 0002544-30.2020.8.16.0004, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, AI nº 0047379-76.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, AI nº 0043280-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, AI nº 0043581-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, AI nº 0100952-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 09.12.2024.