Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA RESTRITA À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E À EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO TERMO ADITIVO. REPROGRAMAÇÃO DO PAGAMENTO FIRMADO EM 01.11.2023 “SEM PREJUÍZO DO VENCIMENTO RETROESTIPULADO”. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTA GRÁFICA. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO, ADITIVOS E MEMÓRIA DISCRIMINADA DO DÉBITO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DEMONSTRADAS PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. SÚMULA 298 DO STJ. MATÉRIA NÃO FORMULADA COMO PEDIDO AUTÔNOMO NA INICIAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA E ANÁLISE DE REQUISITOS ESPECÍFICOS. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 167/67. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA À PERIODICIDADE MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução de cédula de crédito rural, na qual se discutem a validade e interpretação de cláusulas contratuais, a exigibilidade do débito, a reprogramação do pagamento por aditivo contratual, a necessidade de perícia contábil e a aplicação da Súmula 298 do STJ sobre alongamento compulsório da dívida rural, bem como a legalidade da cláusula de vencimento antecipado e da capitalização mensal de juros.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se são legítimas a exigibilidade, liquidez e validade do título executivo representado por cédula de crédito rural pignoratícia, especialmente quanto à (i) desnecessidade de perícia contábil para comprovação do alegado excesso de execução, (ii) efeitos do aditivo contratual com reprogramação do pagamento sem prejuízo do vencimento retroestipulado, (iii) ausência de conta gráfica e sua relevância para a liquidez do título, (iv) aplicação da Súmula 298 do STJ sobre prorrogação compulsória da dívida rural, (v) validade da cláusula de vencimento antecipado e cobrança das parcelas vincendas, e (vi) legalidade da capitalização mensal de juros prevista no contrato.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia recai sobre interpretação de cláusulas contratuais e exigibilidade do débito, matérias de direito solucionáveis com análise documental, tornando desnecessária a prova pericial contábil e justificando o julgamento antecipado.
4. O aditivo contratual de 01.11.2023 reprogramou o pagamento sem extinguir a mora anterior, mantendo a inadimplência desde 15.05.2023 e a exigibilidade do título.
5. A ausência de conta gráfica não compromete a liquidez, certeza e exigibilidade do título, pois a execução foi instruída com contrato, aditivos e demonstrativo discriminado do débito, suficientes para comprovar o valor exigido.
6. A pretensão de alongamento compulsório da dívida rural não foi formulada como pedido autônomo na inicial e demanda ação própria com análise de requisitos específicos, não cabendo sua apreciação nos embargos à execução.
7. A cláusula de vencimento antecipado é válida, expressamente pactuada e não abusiva, autorizando a cobrança das parcelas vincendas em caso de inadimplemento.
8. A capitalização mensal de juros é legal e prevista contratualmente, conforme o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e entendimento consolidado do STJ, não havendo ilegalidade na cobrança.
9. Não foi comprovado excesso de execução, razão pela qual a sentença que rejeitou os embargos foi mantida e o recurso desprovido.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: Nos contratos de crédito rural, a capitalização mensal de juros é admitida desde que expressamente prevista em contrato, a cláusula de vencimento antecipado é válida e autoriza a cobrança das parcelas vincendas em caso de inadimplemento, a ausência de conta gráfica não compromete a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, e o pedido de prorrogação ou alongamento da dívida rural deve ser formulado em ação própria, não sendo cabível nos embargos à execução.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 355, I, 370, 487, I, 798, p.u., 927, III, 1.009, 1.022, 85, § 11º; CC/2002, arts. 360, 394, 406; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º e 60; Lei nº 8.929/1994, art. 12; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, EDcl no REsp nº 1.266.367/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.02.2014; TJPR, EDcl no MS nº 13.099/DF, Relª. Minª. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 09.05.2012; STJ, AgInt no AREsp 1641825/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24.08.2020; STJ, REsp 1.333.977/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 26.02.2014; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008916-26.2025.8.16.0131, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 20.10.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0138206-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 22.04.2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ (referência jurisprudencial para honorários recursais). Súmulas nº 93, 298 e 382/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso contra a decisão que rejeitou os pedidos para cancelar a cobrança de uma dívida rural. Entendeu que não era preciso fazer perícia contábil porque a discussão era sobre as regras do contrato, que estavam claras e foram respeitadas. O aditivo que mudou o prazo de pagamento não cancelou a dívida antiga nem a mora já existente. A falta de uma conta detalhada dos valores não prejudicou a cobrança, pois os documentos apresentados mostraram claramente o valor devido. Também foi mantida a validade da cláusula que permite cobrar toda a dívida de uma vez se houver atraso, e a cobrança de juros mensais, pois isso estava previsto no contrato e na lei. Por fim, o pedido para alongar a dívida não foi aceito porque isso precisa ser pedido em outro tipo de ação, com provas específicas. Assim, o recurso foi negado e a decisão original mantida.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000116-17.2025.8.16.0096 - Iretama - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 12.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença (mov. 24.1/origem), proferida nos Embargos à Execução nº 0000116-17.2025.8.16.0096, que rejeitou os os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a desnecessidade de outras provas, profiro julgamento antecipado na forma do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. 2.1. Das preliminares 2.1.1. Ausência de registro da Cédula Rural Pignoratícia A embargante sustenta que a execução é nula, pois a Cédula Rural Pignoratícia aditivada não foi registrada em entidade autorizada pelo Bacen, o que violaria o art. 12 da Lei nº 8.929 /94, com redação da Lei nº 14.421/2022. No entanto, verifica-se que a CRP foi emitida em 16/07/2021, ou seja, antes da vigência da Lei nº 14.421/2022, que passou a exigir referido registro como condição de eficácia do titulo. Portanto, a exigência legal não retroage às cédulas emitidas anteriormente. Logo, a ausência de registro não afeta a exequibilidade do título, razão pela qual afasto a preliminar. 2.1.2. Suposta iliquidez do título A embargante alega que o título é ilíquido em razão da ausência de conta gráfica. Contudo, o título exequendo apresenta valor principal, cronograma de amortização, taxas pactuadas e encargos financeiros, atendendo ao art. 798, parágrafo único do CPC. A ausência de conta gráfica não retira, por si só, a liquidez da obrigação, sendo ônus do embargante demonstrar erro de cálculo, o que não ocorreu. Afasta-se, portanto, a alegação de iliquidez. 2.1.3. Suposta inexigibilidade por erro na data de inadimplemento Alega o embargante que houve aditamento contratual em 01/11/2023, com reprogramação do vencimento da primeira parcela para 15/05/2024, de sorte que a mora declarada em 15 /05/2023 seria inexistente. Contudo, embora tenha havido aditivo, este limitou-se à reprogramação do cronograma financeiro, não havendo qualquer cláusula que declare extinta a mora anterior ou que implique novação da dívida nos termos do art. 360 do Código Civil. Ademais, a cláusula de vencimento antecipado permaneceu intacta, autorizando a constituição da mora e o vencimento integral da dívida. Portanto, não se verifica qualquer vício quanto à exigibilidade do título ou inépcia da inicial executiva. 2.2. Do mérito Inicialmente, reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Todavia, a despeito de reconhecer a incidência ao caso das normas consumeristas, isso, por si, não autoriza de forma automática a inversão do ônus da prova e, na hipótese dos autos, tenho como desnecessária a inversão do ônus da prova, pois as provas já existentes são suficientes para o julgamento da lide, conforme será destacado. A cláusula de vencimento antecipado foi expressamente pactuada e encontra respaldo no art. 394 do Código Civil. Eventual inadimplemento permite a cobrança integral da dívida, inclusive das parcelas vincendas, sem que isso configure ilegalidade. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir tal prática quando pactuada (REsp 1.570.682/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 09/11/2016). Ainda, a Súmula 298 do STJ trata de alongamento compulsório de dívida em contratos de crédito rural, mas não impõe obrigação de renegociação automática em caso de inadimplemento. A respeito da capitalização mensal, de início é preciso afastar a restrição do artigo 591 c/c o art. 406, ambos do CC, nos contratos bancários (Tema 26 do STJ), assim como a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 382 do STJ), tendo em vista a legislação específica aplicável às instituições financeiras (Lei nº 4.595/1964). Demais, a Lei nº 10.931/2004 prevê, expressamente em seu art. 28, §1º, a possibilidade de capitalização dos juros, o que leva o STJ a aplicar extensivamente o entendimento consagrado na Súmula 93 à cédula de crédito bancário (AgRg nos EDcl no REsp 1405899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013). Portanto, como se afere do título, há previsão expressa de capitalização mensal de juros (mov. 1.9 dos autos principais), ausente indícios de abusividade na sua fixação, razão pela qual resta afastada a ilegalidade no ponto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos (art. 487, I, CPC). Condeno o autor/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a sua normal complexidade e ausência de instrução. Observe-se, quanto a eventuais beneficiários da justiça gratuita, a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido ou necessário, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença registrada. Publicada no DJe. Intimem-se. Iretama, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito” Inconformada, a parte embargante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 28.1/origem), no qual sustentou que: (i) a sentença deve ser cassada em razão do julgamento antecipado da lide, diante do requerimento de produção de prova pericial contábil destinada à demonstração do alegado excesso de execução; (ii) em razão do aditivo contratual celebrado em 01.11.2023, com reprogramação do cronograma de pagamento, não seria possível acolher a afirmativa de inadimplência desde 15.05.2023; (iii) era indispensável a apresentação da conta gráfica e demais demonstrativos financeiros, a fim de conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito exequendo; (iv) a sentença deixou de observar o entendimento consolidado na Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira; (v) a cláusula de vencimento antecipado é nula, devendo ser afastada a cobrança das parcelas vincendas incluídas no débito executado; (vi) tratando-se de encargos previstos em cédula rural, somente seria admissível a capitalização de juros em periodicidade semestral, sendo indevida a capitalização mensal adotada pela exequente; (vii) o excesso de execução decorre do cômputo indevido das parcelas vincendas com vencimento em 15.05.2025, 15.05.2026, 15.05.2027, 15.05.2028 e 15.05.2029, cuja exigibilidade impugna. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 34.1/origem). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço dos recursos de apelação interpostos em ambos os efeitos, na forma do disposto no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; quanto os extrínsecos: tempestividade (mov. 25/origem), regularidade formal (movs. 28.1/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 28.3/origem). Mérito Julgamento antecipado da lide: O apelante pleiteou a anulação da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas existentes nos autos não seriam suficientes para a análise do mérito, pleiteando dilação probatória para demonstrar o alegado excesso de execução. No entanto, a controvérsia instaurada nos autos não recai, propriamente, sobre o método utilizado nos cálculos apresentados pela exequente, tampouco sobre eventual erro material na apuração do saldo devedor, hipótese em que a prova pericial contábil poderia revelar-se necessária. Verifica-se, ao contrário, que as insurgências deduzidas pela embargante concentram-se, essencialmente, na validade e interpretação das cláusulas contratuais que regem a avença, notadamente quanto à incidência da capitalização de juros, à exigibilidade das parcelas vincendas em razão do vencimento antecipado, aos efeitos jurídicos do aditivo contratual firmado entre as partes e à suposta necessidade de alongamento da dívida rural. Trata-se, portanto, de matérias eminentemente de direito, solucionáveis a partir da análise dos instrumentos contratuais colacionados aos autos e da legislação aplicável à espécie. Por força do art. 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final das provas, competindo-lhe valorar as que mostram úteis ao seu convencimento.
Desse modo, estando a causa suficientemente instruída com prova documental bastante ao deslinde da controvérsia, mostra-se legítimo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. A propósito: Direito processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Ação monitória. Embargos. Cédula de crédito rural pignoratícia. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento da matéria.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se ao prequestionamento da matéria.III. Razões de decidir3. Inversão do ônus da prova. Desnecessidade. Provas constantes nos autos suficientes para análise da demanda. Ausência de efeito prático.4. Cerceamento de defesa não configurado. Julgamento antecipado da lide. Provas suficientes nos autos para apreciação da demanda. Desnecessidade de prova pericial. Matéria apreciada reiteradamente nas demandas desta câmara especializada.5. Aval prestado por terceira pessoa física na cédula rural pignoratícia emitida por pessoa física. Validade. Vedação contida no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/1967 que só é aplicável às duplicatas e notas promissórias rurais, conforme § 2º do mesmo dispositivo legal. Proibição legal que não atinge as cédulas de crédito rural. Interpretação sistemática do art. 60 que atende à função social do contrato. Tese consolidada no STJ e nesta Corte.6. Capitalização de juros remuneratórios em cédula de crédito rural. Possibilidade (Súmula nº 93 do STJ). Capitalização semestral que possui autorização ex lege (Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º) e, portanto, não depende de pactuação expressa. Necessária previsão contratual expressa para capitalização de juros remuneratórios em intervalo inferior ao semestral. Entendimento firmado no REsp nº 1.333.977/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. No caso concreto, verificada a existência de pactuação expressa acerca da capitalização mensal de juros. Legalidade da cobrança.7. Incidência dos juros remuneratórios apenas em dias úteis. Impossibilidade. Ausência de vedação para cobrança em dias corridos. Circular nº 2.957/99 do Bacen apenas estabelece metodologia de apuração da média ponderada dos juros.8. Impossibilidade de prorrogação da dívida, diante da ausência dos requisitos do Manual do Crédito Rural. Direito do agricultor que não ocorre de modo automático. Ausência de comprovação do pedido administrativo. Obrigação que decorre de um dever contratual devido às condições mais benéficas inerentes ao crédito, que exige maior rigidez na concessão e na fiscalização da implementação do valor financiado.9. Descaracterização da mora. Incabível. Inexistência de irregularidades nos encargos alusivos ao período de normalidade contratual. Excesso de execução não configurado.10. Fixação de honorários recursais em razão do desprovimento do recurso (CPC, art. 85, § 11).11. Rediscussão do mérito que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese12. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: Não se justifica a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria devidamente analisada no acórdão._______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV e LXXVIII; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º e 60, caput e §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 139, II, 357, 369, 927, III e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.266.367/PE - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 20-2-2014; EDcl no MS nº 13.099/DF - Relª. Minª. Laurita Vaz - 3ª Seção - DJe 9-5-2012.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008916-26.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.10.2025) A decisão no presente caso, aliás, converge com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento” (AgInt no AREsp 1641825/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08 /2020, DJe 28/08/2020). Da (i)liquidez do título: Por outro lado, a parte embargante, ora apelante, alegou a iliquidez do título, pois em razão do aditivo contratual celebrado em 01.11.2023, com reprogramação do cronograma de pagamento, não seria possível acolher a afirmativa de inadimplência desde 15.05.2023. Contudo, sem razão. Isso porque o instrumento aditivo acostado no mov. 1.9 dos autos de execução, embora tenha promovido a readequação do cronograma de pagamento mediante o parcelamento do débito em novas prestações anuais, consignou expressamente que tal ajuste se dava sem prejuízo do vencimento retroestipulado, circunstância que afasta a interpretação pretendida pela recorrente.Veja-se:
A referida cláusula evidencia que a renegociação entabulada entre as partes não teve o propósito de afastar os efeitos do inadimplemento anteriormente verificado, tampouco de extinguir a mora já configurada, limitando-se a estabelecer nova forma de adimplemento da obrigação, sem renúncia, pela credora, aos direitos já constituídos em decorrência do descumprimento contratual. Assim, o aditamento firmado não importou novação da dívida, nos termos do art. 360 do Código Civil, nem implicou restabelecimento automático da normalidade contratual.
Ao revés, preservou expressamente o vencimento anteriormente estipulado, razão pela qual subsiste hígida a conclusão de que a mora remonta à data apontada na inicial executiva. Desse modo, inexistente incompatibilidade entre o reconhecimento da inadimplência desde 15.05.2023 e a posterior formalização de aditivo destinado à reprogramação do pagamento, não se verifica qualquer vício quanto à exigibilidade do título exequendo. Da (des)necessidade de conta gráfica: No tocante à alegação de iliquidez do título em razão da ausência de conta gráfica, igualmente não merece acolhimento a insurgência recursal. A execução foi instruída com os instrumentos contratuais pertinentes, respectivos aditivos e demonstrativo discriminado do débito (mov. 1/0001143-69.2024.8.16.0096 - autos de Execução de Título Extrajudicial), documentos dos quais se extraem o valor originalmente contratado, a evolução da obrigação, o cronograma de amortização, os encargos incidentes e o montante exigido, elementos suficientes à aferição da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, na forma do art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a conta gráfica não se revela requisito indispensável e autônomo para o ajuizamento da execução, sobretudo quando os demais documentos acostados aos autos permitem a identificação objetiva da origem da dívida e dos critérios utilizados para a composição do saldo executado. Sua ausência, por si só, não conduz à nulidade do título nem descaracteriza a liquidez da obrigação. Cumpre salientar, ainda, que a eventual necessidade de apresentação de extratos complementares ou movimentações internas da operação pressuporia a indicação concreta de inconsistência nos valores exigidos, de lançamentos indevidos ou de erro material na memória de cálculo, o que não se verificou na hipótese.
A parte embargante limitou-se a alegações genéricas acerca da imprescindibilidade da conta gráfica, sem apontar, de forma específica, qualquer vício objetivo apto a comprometer o demonstrativo apresentado pela exequente. Desse modo, estando o crédito suficientemente aparelhado por documentação idônea e apta à verificação do quantum debeatur, correta a conclusão sentencial ao afastar a alegação de iliquidez fundada na ausência de conta gráfica. Do alongamento de dívida rural: O apelante afirmou que a instituição financeira não teria disponibilizado à parte embargante a hipótese de prorrogação compulsória da dívida rural, não observando o disposto na Súmula 298 do STJ. Igualmente não prospera a insurgência recursal. De início, observa-se que a pretensão veiculada em sede recursal não se amolda, de forma adequada, aos limites objetivos traçados na petição inicial dos embargos à execução.
Embora tenha a apelante mencionado, em linhas gerais, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, não formulou pedido específico voltado à concessão judicial da prorrogação do débito, tampouco delimitou os pressupostos fáticos indispensáveis ao exame da medida, como eventual frustração de safra, comprometimento da capacidade de pagamento, enquadramento nas normas do crédito rural ou prévio requerimento administrativo dirigido à instituição credora. Não se pode admitir, em grau recursal, a ampliação da causa de pedir ou a formulação indireta de pretensão autônoma não deduzida oportunamente na origem, sob pena de indevida inovação recursal e violação ao princípio da estabilização da demanda. Ademais, ainda que assim não fosse, a discussão acerca do alongamento ou prorrogação de dívida rural possui natureza constitutiva e reclama cognição própria, voltada à verificação dos requisitos legais e regulamentares previstos nas normas específicas do crédito rural, notadamente no Manual de Crédito Rural e demais atos normativos aplicáveis.
Trata-se de pretensão que demanda análise individualizada da atividade financiada, da ocorrência de eventos que justifiquem a incapacidade momentânea de adimplemento e da viabilidade econômica da reprogramação do débito, contendo requisitos próprios. A título de exemplo: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 2. RAZÕES DE DECIDIR – PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DOS AUTORES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PREVISTAS NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL AO FIM DE OBTER A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA – INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM INCAPACIDADE DE PAGAMENTO OU DIFICULDADE TEMPORÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA APÓS O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0138206-02.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.04.2026). A matéria, em regra, deve ser deduzida em ação própria, de rito cognitivo adequado, não se revelando os embargos à execução a via processual mais apropriada para compelir a instituição financeira à celebração ou imposição judicial de novo cronograma contratual. Os embargos à execução destinam-se precipuamente à impugnação da exigibilidade, liquidez ou validade do título executivo e à discussão de matérias previstas em lei, não se prestando, como regra, à formulação de pretensão constitutiva destinada à modificação compulsória do vínculo contratual originário. Desse modo, ausente pedido específico na inicial e inadequada a via eleita para obtenção da medida pretendida, não há que se falar na suposta ausência de oferta de prorrogação compulsória da dívida rural. Do cláusula de vencimento antecipado: No tocante à alegação de nulidade da cláusula de vencimento antecipado, igualmente não merece acolhimento a pretensão recursal. A cláusula de vencimento antecipado constitui mecanismo contratual amplamente admitido no ordenamento jurídico, por meio do qual se faculta ao credor considerar antecipadamente exigível a integralidade da obrigação diante da ocorrência de inadimplemento ou de outros eventos expressamente convencionados entre as partes.
Trata-se de estipulação compatível com os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da preservação do equilíbrio negocial, desde que redigida de forma clara e exercida nos limites da boa-fé objetiva. No caso concreto, não se verifica qualquer elemento apto a evidenciar abusividade intrínseca da disposição contratual invocada pela exequente, porquanto se trata de cláusula expressamente prevista no instrumento negocial e livremente pactuada entre as partes, conforme se extrai do mov. 1.6/0001143-69.2024.8.16.0096 - Execução de Título Extrajudicial: A parte apelante limitou-se a sustentar genericamente sua nulidade, sem demonstrar vício de consentimento, ausência de informação adequada, onerosidade excessiva superveniente ou afronta direta à norma cogente que justificasse o afastamento da avença livremente pactuada. Cumpre ressaltar que o simples fato de a cláusula autorizar a exigibilidade antecipada das parcelas vincendas em caso de mora não a torna ilícita. Ao revés, cuida-se de consequência jurídica ordinariamente prevista em contratos de financiamento, destinada a resguardar a higidez da operação creditícia diante do descumprimento das obrigações assumidas pelo devedor. No caso, ademais, o próprio termo aditivo posteriormente firmado entre as partes consignou a reprogramação do pagamento sem prejuízo do vencimento retroestipulado, o que reforça a manutenção dos efeitos jurídicos decorrentes da mora anteriormente configurada e afasta qualquer interpretação no sentido de renúncia tácita da credora à prerrogativa contratual. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença também neste ponto. Da capitalização mensal dos juros: Por fim, o apelante aduziu que, por se tratar de cédula rural regida pelo Decreto-Lei nº 167/67, somente seria admissível a capitalização semestral dos encargos financeiros.
A capitalização de juros era, em regra, prática historicamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 4º, do Decreto 22.626/1933), sendo possível apenas nos casos em que houvesse expressa previsão legal autorizando tal forma de cobrança de juros em determinada espécie contratual.
É exatamente o que ocorre com os títulos de crédito rural, cujo autorizativo da capitalização de juros é expresso no art. 5º, do Decreto-Lei 167/1967, vejamos:
Art. 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
O tema, inclusive, foi objeto da Súmula 93 editada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 93 A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros
No caso concreto, verifica-se que a capitalização dos juros na forma mensal constou expressamente do instrumento contratual (mov. 1.6/0001143-69.2024.8.16.0096 - Execução de Título Extrajudicial).
Ademais, da leitura do supratranscrito art. 5º do Decreto-Lei n° 167/67, verifica-se que a capitalização semestral está legalmente autorizada, podendo ela ser em periodicidade inferior, se “assim acordado entre as partes”.
Tal questão, inclusive, foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça quando da análise do Recurso Especial 1.333.977/MT (Tema 654), afeto à disciplina dos recursos repetitivos, em que restou firmada tese para os efeitos do artigo 543-C CPC/73, no sentido de que: “A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral”. Confira-se, a propósito, a ementa de referido julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.333.977/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014).
Inexistindo vedação legal expressa e havendo previsão contratual específica acerca dos encargos incidentes, não há fundamento para afastar a capitalização praticada pela exequente, impondo-se a manutenção da sentença também neste ponto . Sucumbência recursal: Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência da forma como estabelecido na sentença, cujos honorários advocatícios do requerido devem ser majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §11°, do CPC, observado eventual concessão de justiça gratuita. III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER E EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação.
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