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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000116-17.2025.8.16.0096
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Iretama
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA RESTRITA À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E À EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO TERMO ADITIVO. REPROGRAMAÇÃO DO PAGAMENTO FIRMADO EM 01.11.2023 “SEM PREJUÍZO DO VENCIMENTO RETROESTIPULADO”. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTA GRÁFICA. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO, ADITIVOS E MEMÓRIA DISCRIMINADA DO DÉBITO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DEMONSTRADAS PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. SÚMULA 298 DO STJ. MATÉRIA NÃO FORMULADA COMO PEDIDO AUTÔNOMO NA INICIAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA E ANÁLISE DE REQUISITOS ESPECÍFICOS. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 167/67. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA À PERIODICIDADE MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução de cédula de crédito rural, na qual se discutem a validade e interpretação de cláusulas contratuais, a exigibilidade do débito, a reprogramação do pagamento por aditivo contratual, a necessidade de perícia contábil e a aplicação da Súmula 298 do STJ sobre alongamento compulsório da dívida rural, bem como a legalidade da cláusula de vencimento antecipado e da capitalização mensal de juros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são legítimas a exigibilidade, liquidez e validade do título executivo representado por cédula de crédito rural pignoratícia, especialmente quanto à (i) desnecessidade de perícia contábil para comprovação do alegado excesso de execução, (ii) efeitos do aditivo contratual com reprogramação do pagamento sem prejuízo do vencimento retroestipulado, (iii) ausência de conta gráfica e sua relevância para a liquidez do título, (iv) aplicação da Súmula 298 do STJ sobre prorrogação compulsória da dívida rural, (v) validade da cláusula de vencimento antecipado e cobrança das parcelas vincendas, e (vi) legalidade da capitalização mensal de juros prevista no contrato. III. Razões de decidir 3. A controvérsia recai sobre interpretação de cláusulas contratuais e exigibilidade do débito, matérias de direito solucionáveis com análise documental, tornando desnecessária a prova pericial contábil e justificando o julgamento antecipado. 4. O aditivo contratual de 01.11.2023 reprogramou o pagamento sem extinguir a mora anterior, mantendo a inadimplência desde 15.05.2023 e a exigibilidade do título. 5. A ausência de conta gráfica não compromete a liquidez, certeza e exigibilidade do título, pois a execução foi instruída com contrato, aditivos e demonstrativo discriminado do débito, suficientes para comprovar o valor exigido. 6. A pretensão de alongamento compulsório da dívida rural não foi formulada como pedido autônomo na inicial e demanda ação própria com análise de requisitos específicos, não cabendo sua apreciação nos embargos à execução. 7. A cláusula de vencimento antecipado é válida, expressamente pactuada e não abusiva, autorizando a cobrança das parcelas vincendas em caso de inadimplemento. 8. A capitalização mensal de juros é legal e prevista contratualmente, conforme o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e entendimento consolidado do STJ, não havendo ilegalidade na cobrança. 9. Não foi comprovado excesso de execução, razão pela qual a sentença que rejeitou os embargos foi mantida e o recurso desprovido. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Nos contratos de crédito rural, a capitalização mensal de juros é admitida desde que expressamente prevista em contrato, a cláusula de vencimento antecipado é válida e autoriza a cobrança das parcelas vincendas em caso de inadimplemento, a ausência de conta gráfica não compromete a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, e o pedido de prorrogação ou alongamento da dívida rural deve ser formulado em ação própria, não sendo cabível nos embargos à execução. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 487, I, 798, p.u., 927, III, 1.009, 1.022, 85, § 11º; CC/2002, arts. 360, 394, 406; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º e 60; Lei nº 8.929/1994, art. 12; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no REsp nº 1.266.367/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.02.2014; TJPR, EDcl no MS nº 13.099/DF, Relª. Minª. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 09.05.2012; STJ, AgInt no AREsp 1641825/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24.08.2020; STJ, REsp 1.333.977/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 26.02.2014; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008916-26.2025.8.16.0131, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 20.10.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0138206-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 22.04.2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ (referência jurisprudencial para honorários recursais). Súmulas nº 93, 298 e 382/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso contra a decisão que rejeitou os pedidos para cancelar a cobrança de uma dívida rural. Entendeu que não era preciso fazer perícia contábil porque a discussão era sobre as regras do contrato, que estavam claras e foram respeitadas. O aditivo que mudou o prazo de pagamento não cancelou a dívida antiga nem a mora já existente. A falta de uma conta detalhada dos valores não prejudicou a cobrança, pois os documentos apresentados mostraram claramente o valor devido. Também foi mantida a validade da cláusula que permite cobrar toda a dívida de uma vez se houver atraso, e a cobrança de juros mensais, pois isso estava previsto no contrato e na lei. Por fim, o pedido para alongar a dívida não foi aceito porque isso precisa ser pedido em outro tipo de ação, com provas específicas. Assim, o recurso foi negado e a decisão original mantida.