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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0028702-27.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é agravante EVERTON CLYNTON RIBEIRA SILVEIRA e agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 10.1, proferida nos autos de ação previdenciária sob nº 0042551-10.2025.8.16.0030, que indeferiu a medida liminar pleiteada. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, pleiteando, em apertada síntese, “suspender a realização da perícia médica determinada de ofício; a.2) determinar a imediata implantação do benefício de auxílioacidente em favor do agravante, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença ao final do processo de reabilitação profissional (04/08/2023); b) ao final, o provimento definitivo do recurso, reformando-se integralmente a decisão agravada, para reconhecer o direito do agravante ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; c) subsidiariamente, caso não concedida de plano a tutela recursal, seja reconhecida a desnecessidade de produção de prova pericial, determinando-se o julgamento do mérito com base na prova documental já existente nos autos”. Aduz que “Não se trata de reavaliar incapacidade. Não se trata de inovar no conjunto probatório. Trata-se apenas de aplicar a consequência legal a fato já reconhecido pelo próprio INSS. A reabilitação profissional não é ato vazio. É o reconhecimento formal de que o segurado não pode mais exercer sua atividade habitual. Negar a tutela recursal, neste contexto, equivale a permitir que a omissão administrativa prevaleça sobre a própria lógica do sistema previdenciário”. Após, vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. No Mov. 8.1-TJ foi indeferido o efeito suspensivo recursal, em decisão de minha relatoria. Sem contrarrazões. Manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 19.1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
VOTO.2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço.3. Inobstante a alegada urgência do pleito, é necessário reconhecer que a implementação do benefício pretendido depende do preenchimento da dilação probatória pertinente ao caso, com a apreciação pericial do quadro clínico no qual o recorrente se encontra, mesmo que alegue ser desnecessária a perícia, na medida em que o quadro atual do autor deve ser novamente analisado. Em outras palavras, a prova pericial, em cognição plena, é essencial para que o magistrado forme seu convencimento e decida com segurança se efetivamente há ou não incapacidade do agravante para o trabalho, bem como se a sequela contraída tenha se originado de acidente de trabalho (nexo causal). Sabe-se, outrossim, que os benefícios previdenciários por incapacidade acidentária terão sua concessão condicionada à presença dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado da parte; ii) nexo causal (técnico epidemiológico) entre o trabalho exercido e a lesão descrita (artigo 21 e 21-A, da Lei nº 8.213/91); iii) observância do período de carência, consistente no pagamento de 12 (doze) meses de contribuição mensal (exceto ao auxílio-acidente) (artigo 25, da Lei nº 8.213/91); e iv) demonstração de incapacidade para a atividade laboral. No caso dos autos, em observância a CNIS, o agravante recebeu auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho de 06/09/2019 a 04/08/2023. Entretanto, alega que há sequelas para o exercício de seu trabalho.
Ocorre que, conforme bem explanado pelo magistrado, inexiste nos autos documento médico que ateste incapacidade para o trabalho, nem a existência de sequela que reduza sua capacidade laborativa, apta a justificar a concessão imediata do benefício pleiteado. E, apesar de o autor sustentar que houve o reconhecimento de redução da capacidade laborativa nos autos nº 0031973-95.2019.8.16.0030, o acórdão proferido no referido processo não se observa qualquer determinação para a concessão de auxílio-acidente. O que houve foi a determinação da manutenção do auxílio por incapacidade temporária acidentário “até a finalização do processo de reabilitação profissional”. Assim, embora a correlação entre o fator incapacitante que acometeu o autor e seu trabalho habitual possa ser vislumbrada, tanto pelo fato de já ter sido concedido benefício acidentário, quanto pelo conhecido vínculo técnico epidemiológico entre lesões e o seu labor, a verificação da manutenção da incapacidade laboral depende de prova técnica, a ser produzida em juízo, não havendo que se falar em implantação de benefício de plano. Acrescente-se, ainda, o teor da norma contida no artigo 405, do CPC, segundo a qual o documento público “faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”. É esse o entendimento pacífico desta Corte Estadual, em julgado da eminente Desª LILIAN ROMERO, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO (RPPS). AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. PERIGO DE DANO NÃO VISLUMBRADO PELO JUIZ DA CAUSA QUE, ENTÃO, REPUTOU PREJUDICADA A ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. II. MÉRITO RECURSAL. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. PRETENSO ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM MARÇO/2022. ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NESTA ETAPA PROCESSUAL QUE INDICAM A NECESSIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA (IN)CAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E A POSSIBILIDADE OU NÃO DE READAPTAÇÃO EM OUTRAS FUNÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0078161-66.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.10.2024)..................................................................................................................................................... Portanto, conforme bem explanado no parecer da d. Procuradoria de Justiça, mesmo reconhecendo que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e entendendo a vulnerabilidade apresentada pelo agravante, é importante ressaltar que a tutela de urgência não pode ser concedida apenas com base na necessidade econômica. É essencial demonstrar a probabilidade do direito. Ademais, a demora na implementação do benefício até a realização da perícia não configura um dano irreparável ou de difícil reparação, pois, uma vez reconhecido o direito, os valores serão pagos retroativamente, com os acréscimos legais. 4. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.
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