SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000549-49.2026.8.16.0140
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar a prescrição intercorrente, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, reconhecendo, ainda, a ilegitimidade passiva do embargante e sua exclusão do polo passivo. Sustenta o embargante omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor em razão da sucumbência do exequente no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva do executado e determinou sua exclusão do polo passivo da execução incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se configurando mero inconformismo quando apontada a ausência de enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão adotada.4. O acórdão embargado contém capítulo decisório autônomo que reconhece a ilegitimidade passiva do embargante e encerra definitivamente sua participação no processo executivo.5. A exclusão do executado por ilegitimidade passiva caracteriza sucumbência do exequente quanto à pretensão deduzida em face da parte indevidamente incluída no polo passivo.6. A improcedência da pretensão executiva em relação ao executado excluído atrai a incidência da regra geral de honorários prevista no art. 85, caput, do CPC.7. A necessidade de constituição de advogado e de apresentação de defesa técnica pelo executado, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, evidencia que o exequente deu causa aos custos processuais suportados pela parte excluída.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte excluída do polo passivo por ilegitimidade, em observância ao princípio da causalidade. Todavia, considerando a exclusão de um só dos executados, a fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do art. 87 do Código de Processo Civil.9. O saneamento da omissão identificada conduz, como consequência necessária, à modificação do resultado do julgamento, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Teses de julgamento: (i) o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a consequente exclusão definitiva do executado do polo passivo configuram sucumbência do exequente em relação a essa parcela da controvérsia; (ii) o princípio da causalidade impõe ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios quando promove a inclusão indevida de parte ilegítima na execução; (iii) a omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade passiva pode ser suprida por embargos de declaração com efeitos infringentes._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, caput, §§ 2º e 3º, I; CPC, art. 338, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.586.064/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.895.232/MG, Primeira Turma, j. 29.08.2022, DJe 01.09.2022.