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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar a prescrição intercorrente, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, reconhecendo, ainda, a ilegitimidade passiva do embargante e sua exclusão do polo passivo. Sustenta o embargante omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor em razão da sucumbência do exequente no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva do executado e determinou sua exclusão do polo passivo da execução incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se configurando mero inconformismo quando apontada a ausência de enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão adotada.4. O acórdão embargado contém capítulo decisório autônomo que reconhece a ilegitimidade passiva do embargante e encerra definitivamente sua participação no processo executivo.5. A exclusão do executado por ilegitimidade passiva caracteriza sucumbência do exequente quanto à pretensão deduzida em face da parte indevidamente incluída no polo passivo.6. A improcedência da pretensão executiva em relação ao executado excluído atrai a incidência da regra geral de honorários prevista no art. 85, caput, do CPC.7. A necessidade de constituição de advogado e de apresentação de defesa técnica pelo executado, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, evidencia que o exequente deu causa aos custos processuais suportados pela parte excluída.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte excluída do polo passivo por ilegitimidade, em observância ao princípio da causalidade. Todavia, considerando a exclusão de um só dos executados, a fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do art. 87 do Código de Processo Civil.9. O saneamento da omissão identificada conduz, como consequência necessária, à modificação do resultado do julgamento, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Teses de julgamento: (i) o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a consequente exclusão definitiva do executado do polo passivo configuram sucumbência do exequente em relação a essa parcela da controvérsia; (ii) o princípio da causalidade impõe ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios quando promove a inclusão indevida de parte ilegítima na execução; (iii) a omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade passiva pode ser suprida por embargos de declaração com efeitos infringentes._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, caput, §§ 2º e 3º, I; CPC, art. 338, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.586.064/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.895.232/MG, Primeira Turma, j. 29.08.2022, DJe 01.09.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000549-49.2026.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CONCEIÇÃO PARANHOS FILHO contra o acórdão de mov. 36.1 proferido nos autos de apelação cível nº 0000033-79.1996.8.16.0140, que conheceu e deu provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e, ainda, reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante para figurar no polo passivo da presente ação de execução.Irresignado, o embargante, opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, que: o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, embora tenha reconhecido expressamente a ilegitimidade passiva do recorrente e determinado sua exclusão do polo passivo; b) a matéria relativa aos honorários sucumbenciais é distinta dos honorários recursais (já apreciados no acórdão), sendo devida em razão da sucumbência do exequente no ponto em que restou acolhida a tese de ilegitimidade; c) a exclusão do embargante do polo passivo decorreu de atuação processual efetiva e necessária, inclusive com apresentação de exceção de pré-executividade, devendo a parte contrária arcar com os honorários advocatícios, conforme a sistemática da sucumbência o princípio da causalidade; d) requer, assim, o saneamento da omissão com a integração do acórdão para condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, ou, subsidiariamente, que seja determinado ao juízo de origem proceder à respectiva fixação.Intimada sobre a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, a parte embargada apresentou resposta, pugnando pela rejeição dos embargos (mov. 10.1/ED).Vieram os autos.É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Especificamente quanto ao vício de omissão, considera-se omisso o pronunciamento judicial que deixa de apreciar questões suscitadas pelas partes ou que poderiam ser conhecidas de ofício.Pois bem. Alega a parte embargante a ocorrência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, tendo em vista que, embora reconhecida sua ilegitimidade passiva e determinada a exclusão do polo passivo da execução, não houve deliberação expressa acerca dos ônus sucumbenciais correspondentes.Razão lhe assiste.Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado contém dois capítulos decisórios autônomos. De um lado, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A para afastar a prescrição intercorrente, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. De outro, reconheceu a ilegitimidade passiva de Antônio Conceição Paranhos Filho, ora embargante, excluindo-o definitivamente da lide (mov. 36.1).No tocante a este segundo capítulo, é inequívoco que a decisão possui natureza terminativa em relação ao embargante, uma vez que põe fim à sua participação no feito executivo, afastando, de modo definitivo, qualquer pretensão executiva em seu desfavor. Tal circunstância caracteriza verdadeira sucumbência do exequente nesse ponto específico da controvérsia, pois restou vencido quanto à legitimidade passiva que sustentava.Com efeito, a exclusão do executado por ilegitimidade passiva equivale, para todos os fins, à improcedência do pedido executivo em relação a essa parte, atraindo a incidência da regra geral do art. 85, caput, do CPC.Outrossim, verifica-se a incidência do princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração ou à indevida prolongação da demanda.No caso em exame, o embargante foi incluído no polo passivo da execução sem amparo jurídico, o que o levou à constituição de patrono e à apresentação de defesa técnica, por meio de exceção de pré-executividade (mov. 235.1/origem), a fim de ver reconhecida sua ilegitimidade. Tal circunstância evidencia a responsabilidade do exequente pelos custos processuais daí decorrentes.Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exclusão de parte ilegítima do polo passivo enseja a condenação em honorários advocatícios, por força da sucumbência orientada pelo princípio da causalidade. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2586064 SC 2024/0079464-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA FUNDAÇÃO EXTINTA E MUNICÍPIO. EXCLUSÃO DA PRIMEIRA DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 489 e 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Se a parte ré é indicada ao polo passivo pela própria parte autora, ora recorrente, e o tema da legitimidade é apreciado pelo magistrado, não se pode invocar surpresa no reconhecimento de sua ilegitimidade. Precedentes. 4. É determinação legal a atribuição da responsabilidade pelos honorários advocatícios de sucumbência à parte autora que indicou parte ilegítima ao polo passivo (art. 338, parágrafo único, do CPC/2015). No caso, considerado o fato de terem sido opostos embargos à ação monitória, em observância à regra da causalidade, devem-se-lhe imputar os respectivos ônus da sucumbência. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1895232 MG 2020/0237304-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022 - grifei) Dessa forma, a ausência de manifestação expressa sobre esse ponto configura omissão relevante no julgado, passível de correção pela via dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, uma vez que a integração do acórdão implica alteração do conteúdo decisório para incluir condenação não anteriormente estabelecida.Destarte, considerando que o saneamento do vício de omissão constatado no acórdão implica a modificação do resultado do julgamento, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, a fim de que passe a constar, em seu dispositivo, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: “Em razão da sucumbência do exequente no que tange à inclusão indevida de Antônio Conceição Paranhos Filho no polo passivo da execução, condeno o Banco do Brasil S/A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado excluído, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil”. Tal percentual, anoto, mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do art. 87 do Código de Processo Civil.Isso porque a exclusão de apenas um dos litisconsortes passivos não encerrou a relação processual, tampouco solucionou integralmente a controvérsia executiva, a qual prosseguirá regularmente em face do executado remanescente. Assim, a verba honorária deve refletir a extensão objetiva da decisão proferida, limitada ao acolhimento da pretensão defensiva de um dos coexecutados.Um agir diferente revelar-se-ia excessivo e desproporcional, pois atribuiria à exclusão de um único litisconsorte consequência econômica equivalente à extinção integral da demanda. Por essa razão, impõe-se o arbitramento da verba honorária em percentual compatível com a parcela da controvérsia efetivamente solucionada.A propósito, cito precedente da Corte Superior em caso análogo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PREVISTOS EM CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E INVOCAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATERIA DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO (...) 4. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. 5. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. 6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. 7. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa. (...) (REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Nesse sentido essa Câmara já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa exequente contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por pessoa jurídica incluída no polo passivo da execução, excluindo-a da lide e condenando a agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios diante da exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade reconhecida em exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se, sendo cabível, o percentual de 10% sobre o valor da causa é proporcional diante da permanência de outros executados na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios é cabível, ainda quando a ilegitimidade de parte seja reconhecida por meio de exceção de pré-executividade, desde que não demonstrada a responsabilidade da excipiente pela sua indevida inclusão no polo passivo da execução. 4. A inclusão da empresa agravada na lide não decorreu de confusão patrimonial nem de qualquer circunstância que autorizasse a desconsideração da personalidade jurídica, restando injustificada sua inserção no polo passivo.5. A alegada aceitação tácita da decisão que incluiu a empresa na demanda não impede o reconhecimento posterior de sua ilegitimidade, tampouco afasta o direito aos honorários pela atuação exitosa na exceção de pré-executividade. 6. A fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa mostra-se excessiva quando a decisão apenas exclui um dos litisconsortes da lide, devendo observar o critério da proporcionalidade, nos termos do art. 87 e do art. 85, § 2º, do CPC, bem como conforme jurisprudência do STJ. 7. Cabe, portanto, a redução da verba honorária para 5% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a execução prossegue em face dos demais co-executados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios é devida quando acolhida exceção de pré-executividade que reconhece a ilegitimidade de litisconsorte passivo incluído injustificadamente. 10. A fixação dos honorários advocatícios decorrentes da exclusão de um dos litisconsortes deve observar o princípio da proporcionalidade, admitindo-se percentual inferior ao mínimo legal quando a execução prossegue contra os demais coexecutados. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002836-51.2025.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.06.2025). Grifo meu. No mais, permanecem inalterados os demais termos do acórdão embargado.
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